| | 11. TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA | (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94) | | Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) | (570) | 11.1 | 3209.10 | Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso | 35 | (570) | 11.2 | 3209.10 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: à base de poliésteres | 35 | (570) | 11.3 | 3209.90 | Outras tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: | 35 | (570) | 11.4 | 3208.10 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de poliésteres | 35 | (570) | 11.5 | 3208.20 | Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso à base de polímeros acrílicos ou vinílicos | 35 | (570) | 11.6 | 3208.90 | Outras tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso | 35 | (570) | 11.7 | 3210.00 | Tintas à base de óleo | 35 | (570) | 11.8 | 3210.00 | Tintas à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante | 35 | (570) | 11.9 | 3210.00 | Qualquer outra tinta | 35 | (570) | 11.10 | 3210.00 | Vernizes à base de betume | 35 | (570) | 11.11 | 3210.00 | Vernizes à base de derivados de celulose | 35 | (570) | 11.12 | 3210.00 | Vernizes à base de óleo | 35 | (570) | 11.13 | 3210.00 | Vernizes à base de resina natural | 35 | (570) | 11.14 | 3210.00 | Qualquer outro verniz | 35 | (570) | 11.15 | 3807.00.00 3810.10 3814.00.00 | Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes | 35 | (570) | 11.16 | 3404.90.13 3404.90.21 3405.20.00 3405.30.00 3405.90.00 | Ceras encáusticas, preparações e outros | 35 | (570) | 11.17 | 3405.30.00 | Massa de polir | 35 | (570) | 11.18 | 2821.10 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio | 35 | (570) | 11.19 | 2706.00.00 2715.00.00 | Piche (pez) | 35 | (570) | 11.20 | 2707.91.00 2715.00.00 3214.90.00 3506.99.00 3824.40.00 | Impermeabilizantes | 35 | (570) | 11.21 | 3805.10.00 | Aguarrás | 35 | (570) | 11.22 | 3211.00.00 | Secantes preparados | 35 | (570) | 11.23 | 3815.19.00 3815.90.99 | Preparações catalísticas (catalisadores) | 35 | (570) | 11.24 | 3909.50.19 | Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa KPO | 35 | (570) | 11.25 | 3214.10.10 | Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa rápida | 35 | (570) | 11.26 | 3214.10.20 | Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa acrílica | 35 | (570) | 11.27 | 3910.00 3910.00.90 | Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa de vedação | 35 | (570) | 11.28 | 3214.90.00 | Massas para acabamento, pintura ou vedação - massa plástica | 35 | (570) | 11.29 | 3204.11.00 3204.17.00 3206.49.00 3212.90.90 | Corantes | 35 | (570) | 11.30 | | Asfalto diluído de petróleo | 35 | | 12. VEÍCULOS AUTOMOTORES | (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 132/92) | | Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) | (570) | 12.1 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. | 30 | (570) | 12.2 | 8702.90.90 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. | 30 | (570) | 12.3 | 8703.21.00 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³. | 30 | (570) | 12.4 | 8703.22.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular | 30 | (570) | 12.5 | 8703.22.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.Exceção: carro celular. | 30 | (570) | 12.6 | 8703.23.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. | 30 | (570) | 12.7 | 8703.23.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. | 30 | (570) | 12.8 | 8703.24.10 | Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. | 30 | (570) | 12.9 | 8703.24.90 | Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. | 30 | (570) | 12.10 | 8703.32.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. | 30 | (570) | 12.11 | 8703.32.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. | 30 | (570) | 12.12 | 8703.33.10 | Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário. | 30 | (570) | 12.13 | 8703.33.90 | Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³. Exceção: carro celular e carro funerário. | 30 | (570) | 12.14 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 30 | (570) | 12.15 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 30 | (570) | 12.16 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 30 | (570) | 12.17 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 30 | (570) | 12.18 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor a explosão, chassi e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 30 | (570) | 12.19 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão e caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 30 | (570) | 12.20 | 8704.31.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton | 30 | (570) | 12.21 | 8704.31.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton., com motor explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton. | 30 | (570) | 12.22 | 8711 | Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais | 34 | | 13. TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO | (570) | Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 32/92) | | Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) | (570) | 13.1 | 6811.10 6811.20 6811.90 3925.10.00 | Telhas, cumeeiras e caixas d’água, de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno ou fibra de vidro | 30 | | 14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS | (1169) | 14.1 | 3815.12.10 3815.12.90 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | Na operação interna:40,00 Na operação interestadual: 50,20 | (1169) | 14.2 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | (1169) | 14.3 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | (1169) | 14.4 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | (1169) | 14.5 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | (1169) | 14.6 | 4010.3 5910.0000 | Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | (1169) | 14.7 | 4016.93.00 4823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação | (1169) | 14.8 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | (1169) | 14.9 | 4016.99.90 5705.00.00 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | (1169) | 14.10 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | Na operação interna:40,00 Na operação interestadual: 50,20 | (1169) | 14.11 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | (1169) | 14.12 | 6306.1 | Encerados e toldos | (1169) | 14.13 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | (1169) | 14.14 | 68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | (1169) | 14.15 | 7007.11.00 7007.21.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | (1169) | 14.16 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores | (1169) | 14.17 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | (1169) | 14.18 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | (1169) | 14.19 | 73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | (1169) | 14.20 | 73.25 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00 | (1169) | 14.21 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | (1169) | 14.22 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | (1169) | 14.23 | 8301.20.00 8301.60.00 | Fechaduras e partes de fechaduras | (1169) | 14.24 | 8301.70.00 | Chaves apresentadas isoladamente | (1169) | 14.25 | 8302.10.00 8302.30.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | (1169) | 14.26 | 8310.00 | Triângulo de segurança | (1169) | 14.27 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH | (1169) | 14.28 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | (1169) | 14.29 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH | (1169) | 14.30 | 8412.21.10 | Cilindros hidráulicos | (1169) | 14.31 | 84.13.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | (1169) | 14.32 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo | (1169) | 14.33 | 8414.80.1 8414.80.2 | Compressores e turbocompressores de ar | (1230) | 14.34 | 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 8413.91 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33 |
Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º, VIII, e vigência estabelecida pelo art. 3º, IV, “b”, ambos do Dec. nº 44.951, de 18/11/2008: | 14.34 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33 | |
Efeitos de 1º/06/2008 a 30/09/2008 - Redação dada pelo art. 2º, II, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.823, de 30/05/2008: “ | 14.34 | 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33 | Na operação interna:40,00 Na operação interestadual: 50,20 |
“ (1169) | 14.35 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | Na operação interna: 40,00 Na operação interestadual: 50,20 | (1169) | 14.36 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | (1169) | 14.37 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo | (1169) | 14.38 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | (1169) | 14.39 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados | (1169) | 14.40 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | (1169) | 14.41 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | (1169) | 14.42 | 8425.42.00 | Macacos | (1169) | 14.43 | 8431.1010 | Partes para macacos do subitem 14.42 | (1169) | 14.44 | 8431.49.20 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | (1169) | 14.45 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão | (1169) | 14.46 | 8481.20.90 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | (1169) | 14.47 | 8481.80.92 | Válvulas solenóides | (1169) | 14.48 | 84.82 | Rolamentos | (1169) | 14.49 | 84.83 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | (1169) | 14.50 | 84.84 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | (1169) | 14.51 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | (1169) | 14.52 | 8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | (1169) | 14.53 | 85.11 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores | (1169) | 14.54 | 8512.20 8512.40 8512.90.00 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | (1169) | 14.55 | 8517.12.13 | Telefones móveis | (1169) | 14.56 | 85.18 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | (1169) | 14.57 | 8519.81.90 | Aparelhos de reprodução de som | Na operação interna: 40,00 Na operação interestadual: 50,20 | (1169) | 14.58 | 8525.50.1 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | (1169) | 14.59 | 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | (1169) | 14.60 | 8529.10.90 | Antenas | (1169) | 14.61 | 8534.00.00 | Circuitos impressos | (1169) | 14.62 | 8535.30.11 | Selecionadores e interruptores não automáticos | (1169) | 14.63 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | (1169) | 14.64 | 8536.20.00 | Disjuntores | (1169) | 14.65 | 8536.4 | Relés | (1169) | 14.66 | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65 | (1169) | 14.67 | 8536.50.90 | Interruptores, seccionadores e comutadores | (1169) | 14.68 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas | (1169) | 14.69 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos | (1169) | 14.70 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | (1169) | 14.71 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | (1169) | 14.72 | 87.07 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas. | (1169) | 14.73 | 87.08 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH | (1169) | 14.74 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | (1169) | 14.75 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques | (1169) | 14.76 | 9026.10.19 | Medidores de nível | (1169) | 14.77 | 9026.20.10 | Manômetros | (1169) | 14.78 | 90.29 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | (1169) | 14.79 | 9030.33.21 | Amperímetros | (1169) | 14.80 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | (1169) | 14.81 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos | (1169) | 14.82 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | (1169) | 14.83 | 9401.20.00 9401.90.90 | Assentos e partes de assentos | (1169) | 14.84 | 9613.80.00 | Acendedores | (1170) | 14.85 | | | | (1170) | 14.86 | | | (1170) | 14.87 | | | (1170) | 14.88 | | | (1170) | 14.89 | | | (1170) | 14.90 | | | (1170) | 14.91 | | | (1170) | 14.92 | | | (1170) | 14.93 | | | (1170) | 14.94 | | | (1170) | 14.95 | | |
Efeitos a partir de 1º/01/2009 - Redação dada pelo art. 1º, II, e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.894, de 17/09/2008: | Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) | | 14.1 | 3815.12.10 3815.12.90 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 40 | | 14.2 | 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | | 14.3 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba | | 14.4 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo | | 14.5 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | | 14.6 | 4010.3 5910.0000 | Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias | | 14.7 | 4016.93.00 4823.90.9 | |
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