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Seção VI

Das Informações Relativas às Operações com Combustíveis

Subseção I

Do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC

(570)       Art. 93 - A apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto serão efetuadas por meio do programa denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis", aprovado por meio do ATO COTEPE/ICMS n.º 47/03, de 17 de dezembro de 2003.

(570)       § 1º - A utilização do SCANC será obrigatória para as operações ocorridas a partir de 1º de março de 2004, devendo os contribuintes substituto e substituído, quando realizarem as operações referidas no caput ou mesmo que não tenham realizado operações interestaduais, enviar as informações por transmissão eletrônica de dados nos prazos estabelecidos.

(570)       § 2º - O programa SCANC ficará disponível no endereço eletrônico www.scanc.sef.mg.gov.br, contendo manuais de preenchimento e de importação de dados disponíveis no menu "ajuda" do referido programa.

(570)       § 3º - O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, Bairro de Lourdes, para obter acesso ao programa.

(570)       § 4º - O usuário do SCANC, no primeiro dia de cada mês, deverá atualizar as tabelas, em conformidade com as instruções previstas no menu "ajuda" do referido programa.

(570)       Art. 94 - O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto será calculado no SCANC, com base nos dados informados pelos contribuintes e nos percentuais de agregação constantes deste Capítulo.

(570)       § 1º - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor deste Estado, o programa deverá:

(570)       I - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização, adotar como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação pela Refinaria Gabriel Passos - Betim/MG, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionar o valor resultante da aplicação, sobre aquele valor, do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual estabelecido para o substituto tributário;

(570)       II - multiplicar o preço obtido na forma do inciso anterior pela quantidade do produto;

(570)       III - aplicar, sobre o resultado obtido na forma do inciso anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria neste Estado.

(570)       § 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso II do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

(570)       § 3º - Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução deste Estado, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

(570)       § 4º - O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no parágrafo anterior deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

(570)       § 5º - A indicação, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

(570)       Art. 95 - Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada a este Estado, na condição de remetente desse produto, o programa deverá:

(570)       I - adotar como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

(570)       II - aplicar, sobre este valor, a alíquota interestadual correspondente.

(570)       Art. 96 - As informações de que trata esta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues via internet, nos prazos estabelecidos em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).

(570)       § 1º - As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa e a emissão do respectivo protocolo, denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis".

(570)       § 2º - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações de que trata esta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio eletrônico, pelos prazos estabelecidos no § 1º do art. 96 deste Regulamento.

(570)       § 3º - A regularização de eventuais inconsistências de dados deve ser feita somente no próprio mês, não podendo esses dados ser validados pelo programa SCANC em meses posteriores, devendo os contribuintes, por meio de requerimento e demonstrativos previstos no Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, solicitar às unidades federadas de destino e origem das mercadorias o processamento dessas informações.

(570)       Art. 97 - Para efeito da entrega das informações de que trata esta Subseção:

(570)       I - o contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação às operações internas e interestaduais que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados fornecidos por seus clientes, recepcionados diretamente pelo sistema, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;

(570)       II - o importador de combustível derivado de petróleo, cuja retenção antecipada do imposto tenha ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro, em relação à operação interestadual subseqüente que realizar, deverá registrar os dados relativos a cada operação no módulo SCANC-CONTRIBUINTE, bem como os dados referentes às suas aquisições no mercado externo, em conformidade com as instruções estabelecidas no menu "ajuda" do referido programa;

(570)       III - as refinarias de petróleo ou suas bases e Centrais de Matéria-Prima Petroquímica, em relação ao repasse que efetuarem, deverão:

(570)       a) - recepcionar os dados enviados pelos contribuintes citados nos incisos anteriores, por intermédio do módulo SCANC-REFINARIA;

(570)       b) - extrair no módulo SCANC-REFINARIA os resultados referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos;

(570)       c) - incluir no módulo SCANC-REFINARIA os dados relativos:

(570)       1 - às operações próprias;

(570)       2 - às transferências de dedução por insuficiência de saldo;

(570)       3 - ao tratamento de informações referentes a operações intempestivas;

(570)       4 - às apurações pertinentes ao ICMS provisionado;

(570)       5 - aos resultados finais referentes a deduções, repasses, ressarcimentos e complementos, devidamente apurados após os ajustes que se fizerem necessários com as inclusões dos itens anteriores;

(570)       d) - transmitir as informações citadas na alínea anterior via internet, nos prazos estabelecidos, por meio do módulo SCANC-REFINARIA;

(570)       § 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo o contribuinte deverá transmitir as informações no formato do arquivo gerado pelo programa, por transmissão eletrônica de dados, no prazo estabelecido, por meio do módulo SCANC-CONTRIBUINTE.

(570)       § 2º - Para efeito de validação e recebimento das informações, será emitido protocolo denominado "Recibo de Transmissão dos Anexos de Combustíveis", por meio do programa SCANC.

(570)       § 3º - As disposições previstas no inciso I do caput também se aplicam à distribuidora quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação

(570)       Art. 98 - O disposto neste Capítulo não exclui a responsabilidade do distribuidor, do importador ou do transportador revendedor retalhista (TRR) pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo, neste caso, ser diretamente deles exigido o imposto devido nas diversas etapas de circulação da mercadoria, a partir da operação por eles realizada até a última, com os respectivos acréscimos legais.

(570)       Art. 99 -  O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados do petróleo e com álcool etílico anidro combustível é responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino, inclusive seus acréscimos legais, se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse.

(570)       Art. 100 - O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 54/02, nas seguintes hipóteses:

(570)       I - impossibilidade técnica de transmissão das informações utilizando-se do SCANC;

(570)       II - entrega intempestiva das informações, utilizando-se do SCANC, pelo transportador revendedor retalhista (TRR), pelo distribuidor de combustíveis ou pelo importador.

(570)       Art. 101 -  O distribuidor, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações previstas no art. 81 e 82 desta Parte fora dos prazos estabelecidos.

(570)       § 1º - Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nos locais abaixo definidos:

(570)       I - DGP/SUFIS, em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes;

(570)       II - Delegacia Fiscal de Uberaba, na Av. Gabriela Castro Cunha, 450, Vila Olímpica, Uberaba, Minas Gerais;

(570)       III - Delegacia Fiscal de Uberlândia, na Praça Tubal Vilela, 165 - Sala 1.003, Bairro Centro, Uberlândia, Minas Gerais.

(570)       § 2º - As unidades administrativas a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior deverão encaminhar as informações recebidas à DGP/SUFIS.

(570)       Art. 102 - Quando forem constatadas entrada ou saída de mercadoria deste Estado em quantidade ou valor omitidos ou informados com divergência pelo contribuinte, mediante procedimento de fiscalização em comum acordo com a unidade da Federação envolvida e por meio de documentação comprobatória do fato, a DGP/SUFIS deverá oficiar à refinaria de petróleo ou às suas bases para que efetuem a dedução ou o repasse do imposto com base no novo valor apurado.

(570)       Art. 103 - O importador, o distribuidor ou o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que não tenham realizado operações interestaduais destinadas a este Estado, deverão utilizar o programa SCANC.

Subseção II

Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis

(570)       Art. 104 - As usinas ou as destilarias de álcool, o revendedor varejista de combustíveis, o atacadista de GLP e o consumidor de combustíveis inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda, utilizando-se do programa de computador denominado “Gerador de Arquivo Magnético - GAM-57”, mensalmente, as operações com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para consumo, observado o seguinte:

(1140)     I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados;

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/03/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

“I - o revendedor varejista de combustíveis informará as operações de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o estoque inicial e final do mês de referência das informações prestadas, em relação aos produtos anteriormente mencionados;”

(570)       II - os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado adquirentes das mercadorias para uso e consumo, informarão tais aquisições, à exceção das aquisições de revendedor varejista localizado neste Estado;

(570)       III - a usina ou a destilaria informarão as operações de entrada e saída de álcool etílico.

(570)       § 1° - Estão dispensados de prestar as informações a que se refere o inciso II do caput deste artigo os contribuintes:

(925)       a) - enquadrados como microempresa; e

Efeitos 1º/12/2005 a 30/06/2007 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

“a) - enquadrados como microempresa de que trata o Anexo X; e”

(570)       b) - os que exerçam atividade de comércio varejista.

(570)       § 2° - A dispensa de entrega do GAM à microempresas e ao varejista, a que se refere o parágrafo anterior não alcança o prestador de serviço de transporte e o revendedor de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico.

(570)       § 3º - Em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, a Administração Fazendária (AF) ficará responsável pela informação mensal, no prazo previsto no § 6º deste artigo, utilizando-se do programa GAM-57, relativamente às notas fiscais de aquisição de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico apresentadas para emissão do Certificado de Crédito do ICMS.

(570)       § 4º - Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração direta e indireta, deverão informar à Secretaria de Estado de Fazenda as aquisições de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico na forma prevista neste artigo, exceto as aquisições feitas de revendedor varejista localizado neste Estado.

(570)       § 5º - A Superintendência de Fiscalização poderá celebrar convênio com órgãos federais, órgãos estaduais dos Poderes Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis.

(570)       § 6º - O programa GAM-57 e o respectivo manual de orientação encontram-se disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

(570)       § 7º - O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57 será transmitido pela internet até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações realizadas.

(570)       § 8º - No caso de o contribuinte não realizar operações em determinado período, o arquivo eletrônico será transmitido com a opção “sem movimento”.

Seção VII

Das Disposições Finais

(570)       Art. 105 - Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efetuado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:

(570)       I - realizado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixado de prestar as informações relativas às operações com combustíveis;

(570)       II - realizado por contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

(570)       Art. 106 - Para fins do disposto no artigo anterior o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, em Belo Horizonte/MG, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, além dos documentos exigidos na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984:

(1140)     I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição, ou do respectivo DANFE;

Efeitos de 1º/12/2005 a 31/03/2008 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.147, de 14/11/2005:

“I - cópia da nota fiscal relativa à operação objeto da restituição;”

(570)       II - cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) do recolhimento efetuado, relativo à operação de que trata o inciso anterior;

(570)       III - informações relativas às operações, de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte, conforme o caso;

(570)       IV - comprovante de entrega, ao estabelecimento que forneceu a mercadoria ou à refinaria de petróleo ou às suas bases, das informações de que tratam os artigos 81 e 82 desta Parte.

(570)       Art. 107 - As disposições deste Capítulo relativas à refinaria de petróleo ou às suas bases aplicam-se, no que couber, à Central de Matéria-prima Petroquímica.

(570)       Art. 108 - Para os efeitos deste Capítulo, considera-se formulador, importador, distribuidor, transportador revendedor retalhista (TRR) e Central de Matéria-prima Petroquímica aqueles como tais definidos e autorizados pelo órgão federal competente.

(570)       Art. 109 - Aplicam-se, no que couber, às operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, as disposições constantes do Título I desta Parte.

(795)      CAPÍTULO XV

(795)      DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO,

ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

(795)       Art. 110 - A substituição tributária nas operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os subitens 18.36 a 18.43 da Parte 2 deste Anexo, aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.

(1069)     Parágrafo único - Para efeitos de aplicação do disposto neste artigo, não se consideram artefatos as chapas de vidros planos resultantes dos processos de têmpera, laminação, lapidação ou flotagem, realizados em estabelecimento industrial fabricante.

(1143)    CAPÍTULO XVI

(1143)    DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALÍMENTÍCIOS

(1143)     Art. 111 - A substituição tributária prevista para as operações subseqüentes com as mercadorias de que tratam os itens 28, 33, 34, 35 e 37 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas aos estabelecimentos classificados nos grupos 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) e 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para utilização no preparo de refeição.

 

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