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(573)       Art. 201 -

(573)       § 1º -

(573)       § 2º -

(573)       § 3º -

(573)       § 4º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       III -

(573)       IV -

(573)       a -

(573)       b -

Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:

"Art. 201 - O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado bovino, bufalino ou suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

§ 1º - A substituição tributária também se aplica ao estabelecimento varejista (açougue) que adquirir gado bovino, bufalino ou suíno para abate, diretamente do produtor rural.

§ 2º - Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, o regime especial será concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o interessado estiver circunscrito e terá eficácia apenas para as operações realizadas entre os contribuintes localizados na mesma circunscrição.

§ 3º - O produtor rural que possuir saldo credor em conta corrente de ICMS, nas remessas de gado bovino, bufalino ou suíno para contribuinte substituto, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente na operação, com dedução do referido saldo.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

I - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, emitida pela AF a que o remetente estiver circunscrito;

II - caso o produtor possua bloco próprio, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será visada pela AF a que o mesmo estiver circunscrito;

III - a AF fará as anotações sobre a dedução do imposto em conta corrente de ICMS do produtor rural e na nota fiscal, no momento de sua emissão ou aposição do visto;

IV - feita a dedução, havendo saldo devedor do ICMS, este será pago:

a - no momento da emissão da nota fiscal pela AF;

b - até o 1° (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal, quando for utilizado bloco próprio."

Art. 202 - A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1º - Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, que acobertou a operação.

(573)       § 2º -

(573)       § 3º -

Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:

"§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada a expressão: “Operação sujeita a substituição tributária - Regime Especial/PTA nº ..., autorizado nos termos do artigo 201 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.

§ 3º - Nos regimes especiais de que tratam o caput e o § 2º do artigo anterior poderão constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V."

§ 4º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, para acobertamento de gado bovino ou bufalino, será emitida mediante apresentação do documento sanitário (Certificado de Vacinação Contra Febre Aftosa), expedido pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).

(573)       Art. 203 -

(573)       Parágrafo único -

Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:

"Art. 203 - Quando as operações de saída realizadas pelo estabelecimento abatedor forem preponderantemente para fora do Estado, o imposto a ser recolhido, a título de substituição tributária, poderá, a critério da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e observado o disposto no artigo 201 desta Parte, ser calculado pela aplicação da alíquota máxima vigente para operação interestadual entre contribuintes, com o fim de comercialização ou industrialização.

Parágrafo único - O pagamento da parcela correspondente à diferença resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante do abate, observado o disposto no artigo 13 deste Regulamento e no § 3º do artigo seguinte."

(573)       Art. 204 -

(573)       § 1º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       § 2º -

(573)       § 3º -

(573)       § 4º -

(573)       § 5º -

Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:

"Art. 204 - Na saída, em operação interna, de carne ou de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o imposto devido por este, relativo à operação subseqüente, será recolhido pelo remetente mediante substituição tributária.

§ 1º - Para cálculo do imposto devido por substituição tributária, será tomado o valor da mercadoria posta no estabelecimento varejista (açougue), nele incluídas todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte, efetuadas pelo destinatário ou terceiros, acrescido dos seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne bovina, bufalina ou suína ou produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

II - 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne bovina, bufalina ou suína.

§ 2º - O estabelecimento varejista (açougue) que negociar exclusivamente com mercadorias adquiridas ou recebidas com o imposto pago por substituição tributária ou com isenção poderá, por decisão do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, ficar dispensado da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, exceto do livro Registro de Entradas.

§ 3º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior e observado o disposto no § 5º deste artigo, considera-se estabelecimento varejista o que promove a saída de mercadoria para consumidor final, educandário, asilo, creche ou similares.

§ 4º - A dispensa de emissão de documento fiscal prevista no § 2º deste artigo não se aplica na hipótese de solicitação do documento pelo comprador, devendo o contribuinte arquivar e manter em ordem cronológica, para exibição ao Fisco, todos os documentos relacionados às saídas que promover.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às remessas dos produtos para supermercado ou para outro estabelecimento varejista."

Art. 205 - A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, observado o seguinte:

I - a Administração Fazendária (AF), ao emitir a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, fará constar, como natureza da operação, a seguinte expressão: “A vender”, escriturando o valor do ICMS em conta corrente, a débito do produtor, para fins de controle;

II - a AF anotará, na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, o prazo de sua validade, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;

III - até o 1º (primeiro) dia útil, após vencido o prazo previsto no inciso anterior, o produtor rural apresentará à repartição fazendária, para acerto do conta corrente referido no inciso I deste caput, pagando o imposto, se devido:

a - a 1ª via da nota fiscal emitida nos termos do inciso I deste caput;

b - a 3ª via da nota fiscal emitida nos termos do inciso seguinte;

IV - por ocasião da venda do animal, será emitida, na repartição fazendária do local da venda, outra Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, na qual se fará referência à nota fiscal utilizada para acobertar o trânsito do animal, emitida nos termos do inciso I deste caput, devendo o adquirente certificar a operação no verso da 3ª via da nota fiscal emitida nos termos deste inciso.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à saída promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 78 a 80 desta Parte.

(573)       Art. 206 -

(573)       Parágrafo único -

Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:

"Art. 206 - A falta de pagamento do imposto ou a prática de outras infrações por parte do contribuinte acarretam a perda, desde então, dos benefícios mencionados neste Capítulo, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.

Parágrafo único - Os benefícios serão restabelecidos a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao da regularização da situação, por parte do contribuinte."

CAPÍTULO XX

Das Operações Relativas a Leite Fresco, Creme de Leite e Leite Desnatado

Art. 207 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite fresco, pasteurizado ou não, de creme de leite ou de leite desnatado fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

I - para fora do Estado, independentemente do tipo de acondicionamento ou embalagem;

II - para estabelecimento varejista;

III - para consumidor final, ressalvada a hipótese de isenção prevista no item 13 da Parte 1 do Anexo I;

IV - do produto resultante de sua industrialização.

Art. 208 - O contribuinte que adquirir o leite para industrialização, em operação interna alcançada pelo diferimento, diretamente de produtor rural ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores rurais, poderá apropriar, a título de transferência de crédito, 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação de aquisição.

§ 1º - A utilização do crédito a que se refere o caput deste artigo está condicionada à apresentação pelo produtor rural, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, de declaração autorizando a transferência, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - retida, para encaminhamento ao contribuinte adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito;

II - 2ª via - arquivada, para controle da AF a que o produtor rural estiver circunscrito;

III - 3ª via - produtor rural.

§ 2º - A declaração será apresentada até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

§ 3º - A declaração poderá ser cancelada pelo produtor rural, mediante comunicação, em 3 (três) vias, à AF a que estiver circunscrito, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente, observado o fluxo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 209 - O contribuinte adquirente informará, à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, o valor global da operação, o valor do crédito transferido, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo, acompanhado de arquivo eletrônico, individualizado por Município do produtor rural.

§ 1º - O arquivo eletrônico será entregue em disquete 31/2” com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.

§ 2º - O demonstrativo será entregue até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF a que o contribuinte adquirente estiver circunscrito, que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que o produtor rural estiver circunscrito.

§ 3º - O valor do crédito a que se refere o caput do artigo anterior será lançado a débito, pela AF a que o produtor estiver circunscrito, em conta corrente de ICMS do produtor rural, após o recebimento do demonstrativo.

§ 4º - O débito relativo à transferência será compensado com o saldo credor existente ou com créditos posteriores apropriados até o final do exercício em Certificado de Crédito do ICMS.

§ 5º - O saldo devedor eventualmente existente em conta corrente de ICMS do produtor rural, no último dia do exercício, em razão da transferência do crédito, será anulado pela AF a que o produtor rural estiver circunscrito, no dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subseqüente.

§ 6º - Ocorrendo, após a data a que se refere o parágrafo anterior, a apresentação de documentos fiscais relativos a entradas de mercadorias ocorridas no exercício anterior, o débito anulado será restabelecido para efeito de abatimento do crédito requerido.

Art. 210 - Na saída isenta de que trata o item 13 da Parte 1 do Anexo I, será obrigatório o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento do varejista.

Art. 211 - O transporte do leite, do estabelecimento produtor para associação de produtores, cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios, estabelecidos no Estado, fica dispensado do acobertamento com documento fiscal, desde que realizado pelo produtor rural ou por transportador munido de credenciamento fornecido pelo destinatário e visado pela Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, para, em seu nome, recolher o leite nos postos de entrega.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, à saída de leite:

I - de estabelecimento de produtor para ser armazenado em tanque de expansão localizado em estabelecimento de outro produtor rural;

II - armazenado em tanque de expansão, promovida por produtor ou associação de produtores com destino a cooperativa, comerciante atacadista ou indústria de laticínios.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica quando a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outro Estado.

§ 3º - A associação de produtores fica dispensada de inscrição estadual, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.

Art. 212 - O contribuinte que adquirir leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, informando:

I - a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura);

II - a expressão: “Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 207 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

III - o valor do crédito transferido na forma prevista no artigo 208 desta Parte.

Parágrafo único - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para preenchimento da nota fiscal global.

Art. 213 - As notas fiscais de numeração seguida, emitidas nos termos do caput do artigo anterior, poderão ser escrituradas no livro Registro de Entradas de forma conjunta, mediante autorização do Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o emitente estiver circunscrito.

Art. 214 - O controle de entrada diária de leite fresco será feito em Mapa de Recebimento de Leite, que:

I - será impresso e numerado tipograficamente, podendo ser impresso em formulário contínuo para emissão por sistema de processamento eletrônico de dados;

II - servirá de base para emissão de nota fiscal global, por período de apuração;

III - deverá conter:

a - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do adquirente;

b - a identificação do produtor;

c - a quantidade de leite recebido diariamente.

Parágrafo único - O Mapa de Recebimento de Leite deverá ser autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, mediante despacho exarado no formulário Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Art. 215 - O estabelecimento varejista situado no Estado que adquirir leite diretamente do produtor rural emitirá nota fiscal global para todo o leite recebido no período de apuração.

Art. 216 - A cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios emitirão nota fiscal na saída de qualquer tipo de leite.

§ 1º - Desde que autorizados pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiverem circunscritos, mediante regime especial, a cooperativa, o comerciante atacadista e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às saídas de cada tipo de leite, nota fiscal global, por período de apuração, para cada varejista e nota fiscal global diária para consumidor final.

§ 2º - A nota fiscal acobertadora de creme de leite deverá conter indicação do teor de gordura, em pontos percentuais.

§ 3º - A nota fiscal acobertadora de leite concentrado ou de caseína deverá conter as indicações do teor de gordura e de sólidos totais, em pontos percentuais.

Art. 217 - Desde que a cooperativa ou o estabelecimento industrial com sede fora do Estado instalem posto de recepção de leite em Minas Gerais e aqui se inscrevam como contribuintes, será permitido que adotem o procedimento previsto neste Capítulo.

CAPÍTULO XXI

Das Operações Relativas a Lingote e Tarugo de Metal Não Ferroso,

Sucata, Apara, Resíduo ou Fragmento de Mercadoria

(411) (850) Art. 218 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7601, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

Efeitos de 15/12/2002 a 19/04/2005 - Redação original:

"Art. 218 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:"

I - para consumo, exceto em processo de industrialização;

II - para fora do Estado;

III - de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização, no qual foram consumidos ou utilizados.

(412)       Parágrafo único - O diferimento de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), relativamente ao produto classificado na posição 7601 da NBM/SH.

Art. 219 - Considera-se:

I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

II - enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 10 da Parte 1 do Anexo IV, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.

Art. 220 - Para o efeito da definição contida no artigo anterior, é irrelevante:

I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;

II - que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida.

(1047)     Art. 221 -

Efeitos de 15/12/2002 a 14/12/2007 - Redação original:

“Art. 221 - Na saída, para fora do Estado, das mercadorias mencionadas no artigo 218 desta Parte, o imposto será pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), no qual deverá constar, no campo “Histórico”, a data e o número do documento fiscal e o valor da mercadoria.”

(1047)     Parágrafo único -

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º, VII, e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 44.625, de 26/09/2007:

“Parágrafo único - Em se tratando de operações que tenham como destinatários contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação e observado o disposto no Protocolo ICM 07/77, ao remetente poderá ser autorizado o pagamento englobando o imposto devido no mês.”

Efeitos de 30/06/2005 a 14/12/2007 - Acrescido pelo art. 2º, IX, e vigência estabelecida pelo art. 4º, VI, "f", ambos do Dec. nº 44.057, de 29/06/2005:

“Parágrafo único - Em se tratando de operações que tenham como destinatários contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação e observado o disposto no Protocolo ICM 07/77, ao remetente poderá ser autorizado o pagamento englobando o imposto devido no mês.”

(1047)     Art. 222 -

Efeitos de 15/12/2002 a 14/12/2007 - Redação original:

“Art. 222 - O disposto no artigo anterior não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados, para os efeitos deste Capítulo, aqueles que produzem metais a partir de minérios.”

(1047)     Parágrafo único -

Efeitos de 15/12/2002 a 14/12/2007 - Redação original:

“Parágrafo único - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fará publicar ato normativo indicando as empresas situadas no Estado que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o caput deste artigo.”

(1047)     Art. 223 -

Efeitos de 15/12/2002 a 14/12/2007 - Redação original:

“Art. 223 - O adquirente das mercadorias mencionadas neste Capítulo, provenientes de fora do Estado, para fazer jus ao crédito do imposto relativo à operação, deverá:”

(1047)     I -

(1047)     II -

Efeitos de 15/12/2002 a 14/12/2007 - Redação original:

“I - arquivar, com a 1ª via da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, 1 (uma) via ou cópia autenticada do comprovante do pagamento do imposto em outra unidade da Federação;

II - entregar na repartição fazendária a que estiver circunscrito, nos mesmos prazos de entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), via original ou cópia autenticada de cada um dos documentos referidos no inciso anterior.”

(1047)     Art. 224-

Efeitos de 20/04/2005 a 14/12/2007 - Redação dada pelo art. 2º, V, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.015, de 19/04/2005:

“Art. 224 - Em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor efetivamente pago na origem e constante do documento de arrecadação.”

Efeitos de 15/12/2002 a 19/04/2005 - Redação original:

"Art. 224 - Em qualquer caso, o imposto a ser aproveitado, relativamente à mercadoria entrada, não poderá exceder o valor devido e pago na origem."

CAPÍTULO XXII

(947) Das Operações Relativas a Minério de Ferro e a Pellets e

Outras Substâncias Minerais

Art. 225 - Nas operações abaixo relacionadas, com minério de ferro e pellets, a base de cálculo do imposto é o valor da operação reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos):

I - saída de minério de ferro do estabelecimento extrator para fabricação de pellets fora do Estado;

II - saída de pellets para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno, com destino a exportação, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento.

Art. 226 - O regime especial de que trata este Capítulo será aplicado por opção do contribuinte, cabendo exclusivamente a este Estado o imposto devido sobre o minério de ferro extraído no território mineiro e o relativo aos pellets produzidos.

§ 1º - A opção implica o estorno de quaisquer créditos do imposto, exceto o imposto relacionado com o minério de ferro destinado à fabricação de pellets e o decorrente da saída de pellets no mercado interno com destino à exportação.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo não-aproveitamento de créditos do imposto fica obrigado a manter a escrituração dos livros Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e Registro de Controle da Produção e do Estoque, hipótese em que deverá:

I - manter arquivados, em ordem cronológica, os documentos relacionados com entradas e saídas de mercadorias, separadamente por períodos mensais;

II - elaborar, no último dia de cada mês, relação dos serviços utilizados e das mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, na condição de consumidor final, para fins de apuração da diferença do imposto devido a este Estado, em decorrência da diferenciação de alíquotas.

§ 3º - Exercida ou não a opção, o contribuinte será mantido no regime adotado por prazo não inferior a 12 (doze) meses.

Art. 227 - Nas operações internas com minério de ferro, entre estabelecimentos mineradores ou destinados à fabricação de pellets, com o fim específico de exportação, o pagamento do imposto fica diferido para o momento:

I - do embarque do minério de ferro para o exterior;

II - em que ocorrer a saída de pellets do estabelecimento fabricante.

Parágrafo único - O diferimento previsto no caput deste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.

(573)       Art. 228 -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       III -

Efeitos de 15/122002 a 30/11/2005 - Redação original:

"Art. 228 - Fica atribuída ao adquirente ou destinatário da mercadoria a responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido nas prestações internas, sobre o respectivo transporte de minério de ferro e pellets, observado o seguinte:

I - no documento fiscal acobertador da prestação do serviço de transporte, deverá constar a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a prestação, a ser recolhido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;

II - quando o transportador optar pelo crédito presumido previsto no inciso V do caput do artigo 75 deste Regulamento, o imposto será calculado considerando o referido crédito;

III - não será exigido o imposto sobre a prestação de serviço de transporte relacionado com a operação que destine as mercadorias ao pátio de embarque, porto, depósito, exterior ou a fabricação de pellets."

Art. 229 - Nas saídas de minério de ferro e de pellets fica autorizado o seguinte procedimento:

I - emissão semanal de uma única nota fiscal relativamente às operações realizadas na semana, para cada destinatário;

II - emissão de uma única nota fiscal mensal, englobando todas as operações realizadas no respectivo mês, a título de transferência para depósito junto ao porto, com o fim específico de fabricação de pellets e de exportação;

III - emissão de uma única nota fiscal englobando todos os embarques de exportação ocorridos no período considerado.

Art. 230 - Na hipótese da adoção dos procedimentos previstos nos incisos do artigo anterior, as operações com minério de ferro e pellets serão acobertadas por Tíquete de Balança, desde que este contenha as seguintes indicações:

I - número de impressão, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento emitente;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

III - tara e pesos, bruto e líquido, da mercadoria;

IV - placa do veículo transportador;

V - assinatura do motorista.

§ 1º - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - lª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte e será entregue ao destinatário;

II - 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);

III - 3ª via - servirá para controle do emitente e será anexada à nota fiscal global para fins de faturamento e exibição ao Fisco.

§ 2º - A confecção de Tíquete de Balança fica condicionada à autorização para impressão, nos termos do artigo 150 e seguintes deste Regulamento.

Art. 231 - Possuindo a empresa mineradora ou o fabricante de pellets mais de um estabelecimento no Estado, a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do imposto poderão ser centralizados em um único estabelecimento, garantida a compensação de créditos entre os estabelecimentos, ficando a centralização condicionada à informação anual sobre a origem e o destino das mercadorias para o efeito de cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

(948)       Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à empresa mineradora ou indústria de extração minério de metais preciosos que possuir mais de um estabelecimento no Estado, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.

Art. 232 - Não será exigido o recolhimento do imposto relativo ao rejeito ou estéril de minério, inclusive remoção ou transporte, enquanto não aproveitados economicamente.

CAPÍTULO XXIII

Das Operações Relativas a Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha

(573)       Art. 233 -

(573)       § 1º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       § 2º -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       III -

(573)       IV -

(573)       § 3º -

Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:

"Art. 233 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador situados em outra unidade da Federação, nas remessas para contribuintes deste Estado de pneumáticos, câmaras-de-ar ou protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao ativo permanente ou ao consumo do destinatário.

§ 1º - A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:

I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, integração no ativo permanente ou consumo pelo destinatário mineiro.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior não se aplica:

I - na transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

II - na remessa com destino a indústria fabricante de veículo;

III - na remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - nas operações com pneus e câmaras de bicicletas.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, se o produto não for usado na fabricação de veículo, caberá ao fabricante do mesmo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes."

(573)       Art. 234 -

(573)       I -

(573)       II -

(573)       III -

(573)       IV -

(573)       § 1º -

(573)       § 2º -

Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:

"Art. 234 - A base de cálculo do imposto, para o fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, ou, na falta de tabela, o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre esse total:

I - 42% (quarenta e dois por cento), tratando-se de pneu do tipo utilizado em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto (camionetes) e de corrida;

II - 32% (trinta e dois por cento), tratando-se de pneu do tipo utilizado em caminhões, inclusive “fora-de-estrada”, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pá-carregadeira;

III - 60% (sessenta por cento), tratando-se de pneu para motocicleta;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), tratando-se de protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus.

§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto a ele correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o caput deste artigo, conforme o caso.

§ 2º - Nas operações destinadas à integração no ativo permanente ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação."

(573)       § 3º -

(573)       Art. 235 -

Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:

"Art. 235 - Na hipótese de desfazimento de negócio, tendo o imposto sido recolhido ou não, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 25 deste Regulamento."

CAPÍTULO XXIV

Das Operações Relativas a Produtos Hortigranjeiros e

Frutas Frescas Nacionais e Ovos

(573)       Art. 236 -

Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:

"Art. 236 - O pagamento do imposto incidente sobre as saídas, promovidas por produtor rural, dos produtos relacionados no item 12 da Parte 1 do Anexo I, com destino a estabelecimento industrial situado no Estado, será efetuado pelo adquirente mediante substituição tributária."

(573)       Art. 237 -

Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:

"Art. 237 - Excetuam-se do disposto no artigo anterior as operações com fruta fresca, inclusive tomate, e com milho verde, que serão realizadas com o diferimento previsto no item 6 da Parte 1 do Anexo II."

(573)       Art. 238 -

(573)       Parágrafo único -

Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:

"Art. 238 - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias relacionadas nos artigos 236 e 237 desta Parte, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de sua emissão, na forma do inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor.

Parágrafo único - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte."

(573)       Art. 239 -

Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:

"Art. 239 - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, deverá constar a expressão “Operação sujeita à substituição tributária - artigo 236 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS” ou “Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 237 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”, conforme se trate de substituição tributária ou diferimento."

CAPÍTULO XXV

Das Operações com Produtos não Comestíveis Resultantes do Abate de Gado

Art. 240 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas, em operação interna, de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - a saída para fora do Estado;

II - a saída, de estabelecimento industrial, do produto resultante de sua industrialização;

III - a saída para consumidor final.

Parágrafo único - O diferimento:

I - não se aplica na hipótese de qualquer operação anterior ter sido onerada pelo imposto;

II - alcança somente as operações com produto não comestível.

(1047)     Art. 241 -

Efeitos de 15/12/2002 a 14/12/2007 - Redação original:

“Art. 241 - Na saída para fora do Estado dos produtos mencionados no caput do artigo anterior, o imposto será recolhido antes de iniciada a remessa, por meio de documento de arrecadação distinto, que acompanhará a mercadoria em seu transporte juntamente com a respectiva nota fiscal.”

(1047)     § 1º -

(1047)     § 2º -

(1047)     § 3º -

Efeitos de 15/12/2002 a 14/12/2007 - Redação original:

“§ 1° - O imposto poderá ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), mediante regime especial com expressa anuência da unidade da Federação destinatária.

§ 2° - O recolhimento a que se refere o parágrafo anterior englobará todas as saídas que o remetente promover para o mesmo destinatário no período, cabendo a este apropriar-se do crédito fiscal somente após o recebimento do correspondente comprovante.

§ 3° - A nota fiscal que acobertar a operação conterá a indicação dos números dos respectivos processos das unidades federadas de origem e de destino, vedado o destaque do imposto.”

(1047)     Art. 242-

Efeitos de 15/12/2002 a 14/12/2007 - Redação original:

“Art. 242 - Não será admitido o aproveitamento como crédito do valor do imposto constante de nota fiscal relativa às mercadorias relacionadas no caput do artigo 240 desta Parte, adquiridas de fora do Estado, quando desacompanhadas do respectivo comprovante de recolhimento, sem prejuízo do regime especial a que se refere o § 1° do artigo anterior.”

(458)   CAPÍTULO XXVI

(458)   Das Operações Relativas à Exportação de Mercadoria Para o Exterior

Efeitos de 15/12/2002 a 29/06/2005 - Redação original:

"CAPÍTULO XXVI

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadoria com o Fim Específico de Exportação"

(459)   SEÇÃO I

Das Disposições Comuns

(459)       Art. 242-A - Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:

(459)       I - empresas comerciais exportadoras:

(459)       a - as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

(459)       b - as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal;

(459)       II - estabelecimento remetente, o estabelecimento situado neste Estado, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

(459)       III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a embarque de exportação, transposição de fronteira ou a depósito em armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento;

(459)       IV - armazém alfandegado, o recinto aduaneiro alfandegado, utilizado para depósito de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior, inclusive o porto ou aeroporto;

(459)       V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário;

(459)       VI - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), o recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho aduaneiro de exportação, detentor de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal, para movimentação e armazenagem de mercadoria a exportar, e de regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação nos termos do art. 253-D desta Parte.

(459)   SEÇÃO II

Da Exportação

(459)       Art. 242-B - Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, será observado o disposto nesta Seção.

(459)       Art. 242-C - A não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento aplica-se também quando a operação exigir:

(1151)     I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;

Efeitos de 30/06/2005 a 17/04/2008 - Acrescido pelo art. 2º, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.061, de 29/06/2005:

“I - a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, em nome do próprio exportador, ainda que, nesses locais, ocorra a mistura de mercadoria para atender à necessidade do cliente;”

(459)       II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

(459)       Parágrafo único - Será admitida a mistura a que se refere o inciso I do caput deste artigo desde que:

(459)       I - a mercadoria submetida à mistura pertença ao estoque do estabelecimento exportador situado neste Estado e tenha saído fisicamente do território mineiro;

(459)       II - a mercadoria resultante da mistura mantenha a mesma classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

(459)       III - da mistura não resulte resíduo ou sobra.

(459)       Art. 242-D - O estabelecimento exportador manterá arquivados para exibição ao Fisco os seguintes documentos:

(459)       I - Declaração de Exportação (DE) averbada;

(459)       II - Registro de Exportação (RE) com as telas “Consulta de RE Específico” do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);

(459)       III - Conhecimento de Transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

(459)       IV - contrato de câmbio;

(459)       V - relação de notas fiscais, quando o registro destas no SISCOMEX ocorrer de forma consolidada;

(1281)     VI - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.

(633)       Art. 242-E - O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria, observado o disposto no art. 253-D desta Parte.

Efeitos de 30/06/2005 a 19/01/2006 - Acrescido pelo art. 2º, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.061, de 29/06/2005:

"Art. 242-E - O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria."

(886)       Art. 242-F - Na saída de mercadoria para exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso III do art. 5º deste Regulamento, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal em nome do importador, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(886)       I - no campo “Natureza da Operação”: “Exportação”;

(970)       II - no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102 ou outro do grupo 7.000 relativo à operação ou prestação em que o destinatário esteja localizado em outro país, conforme o caso;

Efeitos de 18/05/2007 a 02/08/2007 - Acrescido pelo art. 2º, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.523, de 17/05/2007:

“II - no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;”

(886)       III - no campo “Informações Complementares”:

(972)       a)

Efeitos de 18/05/2007 a 02/08/2007 - Acrescido pelo art. 2º, e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.523, de 17/05/2007:

“a) o número do Registro de Exportação (RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);”

(886)       b) o local de embarque ou transposição de fronteira;

(886)       c) o nome, o endereço e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso:

(886)       1 - do recinto alfandegado responsável pela permanência e movimentação da mercadoria até o embarque; ou

(886)       2 - da operadora portuária responsável pelo embarque, quando este ocorrer imediatamente após a informação de presença de carga.

(886)       Art. 242-G - Aplica-se ao estabelecimento exportador, relativamente à obrigação de recolhimento do imposto devido, bem como do relativo à prestação de serviço de transporte, o disposto no art. 249 desta Parte.

(886)       Art. 242-H - O estabelecimento exportador deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas por meio dos seguintes documentos, cumulativamente:

(886)       I - Declaração de Exportação (DE) averbada;

(886)       II - Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX consignando as seguintes informações:

(886)       a) no campo 13 “Estado Produtor”: “MG”, como Estado produtor/fabricante;

(886)       b) no campo 24 “Dados do Fabricante”: o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;

(886)       c) o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador na forma do art. 242-F desta Parte;

(1281)     III - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.

SEÇÃO III

Das Remessas com o Fim Específico de Exportação

(458)       Art. 243 - Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento será observado o disposto nesta Seção.

Efeitos de 26/04/2004 a 29/06/2005 - Redação dada pelo art. 3º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, IV, ambos do Dec. nº 43.785, de 15/04/2004:

"Art. 243 - Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação amparada pela não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento será observado o disposto neste Capítulo."

Efeitos de 15/12/2002 a 25/04/2004 - Redação original:

"Art. 243 - Na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, promovida por estabelecimento localizado neste Estado, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, amparada pela não-incidência de que trata o inciso III do caput do artigo 5º deste Regulamento, será observado o disposto neste Capítulo."

(460)       Parágrafo único -

Efeitos de 26/04/2004 a 29/06/2005 - Redação dada pelo art. 3º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, IV, ambos do Dec. nº 43.785, de 15/04/2004:

"Parágrafo único - Para os efeitos deste Capítulo, entende-se como:

I - empresas comerciais exportadoras:

a - as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

b - as demais empresas comerciais exportadoras que realizam operações mercantis de exportação inscritas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Receita Federal;

II - estabelecimento remetente, o estabelecimento mineiro, industrial, produtor ou comerciante, que promover a saída de mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;

III - remessa com o fim específico de exportação, a saída de mercadoria destinada diretamente a depósito em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, para ser exportada no mesmo estado, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.

IV - armazém alfandegado, o recinto aduaneiro utilizado para depósito de mercadoria encaminhada para embarque de exportação destinada a adquirente no exterior;

V - entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado detentor de regime aduaneiro na exportação na modalidade comum ou extraordinário. "

(459)       Art. 243-A - A não-incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento aplica-se, também, quando a operação exigir:

(1151)     I - a formação de lote em recinto alfandegado ou em REDEX, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;

Efeitos de 30/06/2005 a 17/04/2008 - Acrescido pelo art. 2º, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.061, de 29/06/2005:

“I - a formação de lote em armazém alfandegado, em entreposto aduaneiro ou em REDEX, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria;”

(459)       II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.

(227)       Art. 244 - A empresa comercial exportadora deverá comprovar que as mercadorias foram efetivamente exportadas, em relação a cada estabelecimento remetente, por meio:

Efeitos de 15/12/2002 a 25/04/2004 - Redação original:

"Art. 244 - As empresas destinatárias referidas no artigo anterior deverão:"

(227)       I - da Declaração de Exportação (DE) averbada;

Efeitos de 15/12/2002 a 25/04/2004 - Redação original:

"I - estar inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT);"

(227)       II - do Memorando-Exportação; e

Efeitos de 15/12/2002 a 25/04/2004 - Redação original:

"II - comprovar, em relação a cada estabelecimento remetente, que as mercadorias foram efetivamente exportadas."

(887)       III - do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) consignando as seguintes informações:

Efeitos de 26/04/2004 a 17/05/2007 - Redação dada pelo art. 3º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, IV, ambos do Dec. nº 43.785, de 15/04/2004:

“III - do Registro de Exportação (RE) com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).”

(886)       a) no campo 13 “Estado Produtor”: “MG”, como Estado produtor/fabricante;

(886)       b) no campo 24 “Dados do Fabricante”: o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento remetente localizado neste Estado, o valor e a quantidade da mercadoria;

(886)       c) o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento exportador na forma do art. 242-F desta Parte;

(1281)     IV - Registro de Início de Trânsito Estadual (RITE) com carimbo da unidade fazendária do Posto de Fiscalização de divisa.

(886)       Parágrafo único - O Registro de Exportação, como elemento de comprovação da exportação, deverá estar de acordo com a nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente na forma do art. 245 desta Parte.

(227)       Art. 245 - Na remessa da mercadoria com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal:

Efeitos de 15/12/2002 a 25/04/2004 - Redação original:

"Art. 245 - Na remessa da mercadoria para as empresas de que trata o artigo 243 desta Parte, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Remessa com o fim específico de exportação”."

(227)       I - em nome da empresa comercial exportadora, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

(227)       a - no campo natureza da operação: “operação com o fim específico de exportação – simples faturamento”;

(227)       b - no campo CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e

(227)       c - no campo Informações complementares: “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal emitida na forma do inciso seguinte;

(1151)     II - em nome da empresa comercial exportadora, do recinto alfandegado ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:

Efeitos de 29/06/2005 a 17/04/2008 - Redação dada pelo art. 2º, III e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.207, de 19/01/2006:

“II - em nome da empresa comercial exportadora, do armazém alfandegado, do entreposto aduaneiro ou do REDEX, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:”

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.061, de 29/06/2005:

"II - em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:"

Efeitos de 26/04/2004 a 28/06/2005 - Redação dada pelo art. 3º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, IV, ambos do Dec. nº 43.785, de 15/04/2004:

"II - em nome do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste Regulamento:"

(227)       a - no campo natureza da operação: “operação com o fim específico de exportação - remessa por conta e ordem de terceiro”;

(227)       b - no campo CFOP: o código “5.949” ou “6.949”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V; e

(227)       c - no campo Informações Complementares:

(227)       c.1 - “o número”, “a série” e “a data” da nota fiscal de que trata o inciso anterior;

(1151)     c.2 - o recinto alfandegado ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome da empresa comercial exportadora;

Efeitos de 29/06/2005 a 17/04/2008 - Redação dada pelo art. 2º, III e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.207, de 19/01/2006:

“c.2 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome da empresa comercial exportadora;”

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º, e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.061, de 29/06/2005:

"c.2 - o armazém alfandegado, o entreposto aduaneiro ou o REDEX onde será entregue a mercadoria;"

Efeitos de 26/04/2004 a 28/06/2005 - Redação dada pelo art. 3º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, IV, ambos do Dec. nº 43.785, de 15/04/2004:

"c.2 - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias; e"

(458)       c.3 - o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

Efeitos de 26/04/2004 a 29/06/2005 - Redação dada pelo art. 3º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, IV, ambos do Dec. nº 43.785, de 15/04/2004:

"c.3 - o número do ato declaratório de credenciamento do armazém alfandegado ou do entreposto aduaneiro fornecido pela Secretaria da Receita Federal;"

(459)       c.4 - o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

(459)       c.5 - no caso de REDEX, os números da inscrição estadual neste Estado e do regime especial a que se refere o art. 253-D desta Parte.

(635)       c.6 - o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias, na hipótese de emissão da nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo em nome do armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou do REDEX.

(227)       § 1º - O estabelecimento remetente usuário de Processamento Eletrônico de Dados (PED) encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às notas fiscais de que trata o caput deste artigo na forma e no prazo previstos no Anexo VII.

Efeitos de 15/12/2002 a 25/04/2004 - Redação original:

"§ 1º - Até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de que trata o caput deste artigo, o remetente encaminhará à repartição fazendária a que estiver circunscrito as informações contidas na nota fiscal, em meio eletrônico, conforme o manual de orientação constante da Parte 2 do Anexo VII."

(227)       § 2º - Na hipótese de estabelecimento remetente não usuário de PED, as informações de que trata o parágrafo anterior poderão ser fornecidas por meio de listagens, a critério do titular da Delegacia Fiscal (DF) a que estiver circunscrito o estabelecimento.

Efeitos de 15/12/2002 a 25/04/2004 - Redação original:

"§ 2º - Os registros constantes do arquivo eletrônico poderão, excepcionalmente e a critério do Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, ser fornecidos por meio de listagens."

(227)       § 3º - Por ocasião da escrituração das notas fiscais de que trata o caput deste artigo, no livro Registro de Saídas, deverá ser indicada na coluna Observações a expressão: “Operação com o Fim Específico de Exportação - Simples Faturamento” ou “Operação com o Fim Específico de Exportação - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro”, conforme o caso.

(970)       § 4º - Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global de simples faturamento na forma do inciso I, alíneas “a” e “b” do caput deste artigo e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II do caput deste artigo, observando o seguinte:

Efeitos de 26/04/2004 a 02/08/2007 - Redação dada pelo art. 3º, III, e vigência estabelecida pelo art. 5º, IV, ambos do Dec. nº 43.785, de 15/04/2004:

“§ 4º - Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global de simples faturamento na forma prevista no inciso I do caput deste artigo e, a cada remessa, nota fiscal na forma indicada no