CAPÍTULO XIII
Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante,
Água Mineral ou Potável Envasada
(573) Art. 151 -
Efeitos a partir de 1º/07/2004 a 30/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, IV, ambos do Dec. nº 43.823, de 28/06/2004:
"Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes."
Efeitos de 1º/03/2004 a 30/06/2004 - Redação dada pelo art. 2º, IV, e vigência estabelecida pelo art. 8º, V, ambos do Dec. nº 43.773, de 31/03/2004:
"Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes."
Efeitos de 1º/02/2004 a 29/02/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 43.737, de 05/02/2004:
"Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes."
Efeitos de 15/12/2002 a 31/01/2004 - Redação original:
"Art. 151 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante e água mineral ou potável envasada, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes."
(573) § 1º -
Efeitos de 1º/02/2004 a 30/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 43.737, de 05/02/2004:
"§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinado ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix."
Efeitos de 15/12/2002 a 31/01/2004 - Redação original:
"Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), destinado ao preparo de refrigerante pré-mix ou post-mix."
(573) § 2º -
Efeitos de 1º/02/2004 a 30/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 43.737, de 05/02/2004:
"§ 2º - Para os efeitos de aplicação da substituição tributária de que trata este Capítulo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nos códigos 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997)."
(573) Art. 152 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 152 - A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída:
I - aos estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador de água, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista, situados nas unidades da Federação relacionadas no caput do artigo anterior, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado em território mineiro, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente;
III - aos estabelecimentos distribuidor, depósito e atacadista mineiros, que receberem as mercadorias para distribuição no Estado sem a retenção do imposto, observado, quanto ao prazo de pagamento, o disposto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento."
(573) Art. 153 -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) IV -
(573) Parágrafo único -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 153 - O disposto nos artigos deste Capítulo não se aplica:
I - às transferências das mercadorias, em operações internas e interestaduais, realizadas entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
II - às operações interestaduais entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador;
III - às operações internas entre estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada e engarrafador, desde que substitutos tributários de produto classificado na mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
Parágrafo único - A substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."
(573) Art. 154-
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 154 - Independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem retenção do imposto é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, no prazo previsto no inciso II do caput do artigo 85 deste Regulamento."
(573) Art. 155 -
(573) I -
(573) II -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 155 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carreto e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos percentuais máximos de margem de comercialização, fixados pela autoridade competente."
(573) Art. 156 -
(573) I -
(573) a -
(573) b -
(573) c -
(573) d -
(573) e -
(573) f -
(573) g -
(573) h -
(573) i -
(573) II -
(573) a -
(573) b -
(573) c -
(573) d -
(573) e -
(573) f -
(573) g -
(573) h -
(573) i -
(573) § 1º -
(573) I -
(573) II -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 156 - Não havendo a fixação dos valores ou dos percentuais referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo será:
I - quando o substituto tributário for industrial, importador, arrematante ou engarrafador, o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se for o caso, frete e carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, ainda que cobrados por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b - 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
e - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml;
h - 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de cerveja;
i - 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - quando o substituto tributário for distribuidor, depósito ou atacadista, o montante formado pelo preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobrados por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml;
h - 70% (setenta por cento), quando se tratar de cerveja;
i - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
I - quando o industrial, o importador, o arrematante ou o engarrafador venderem a estabelecimento varejista e em cujo preço praticado estiver incluído os custos de distribuição, os percentuais de agregação a serem acrescidos ao preço praticado serão os previstos nas alíneas “a” a “i” do inciso II do caput deste artigo;
II - quando o preço praticado pelo industrial não contemplar os custos de administração e promoção do produto, a base de cálculo da substituição tributária será formada adotando-se os critérios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, inclusive tomando-se como preço de partida o praticado pelo distribuidor."
(573) § 2º -
Efeitos de 29/06/2004 a 30/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28/06/2004:
"§ 2º - Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é a média ponderada dos preços de venda a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, observado o disposto em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) e o seguinte:"
Efeitos de 15/12/2002 a 28/06/2004 - Redação original:
"§ 2º - Em substituição aos percentuais previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá ser adotado como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor apurado na forma do § 6º do artigo 44 deste Regulamento, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), hipótese em que:"
(573) I -
Efeitos de 29/06/2004 a 30/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28/06/2004:
"I - o regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada disposição em contrário no próprio regime;"
Efeitos de 15/12/2002 a 28/06/2004 - Redação original:
"I - o regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte, ressalvada disposição em contrário do próprio regime;"
(573) II -
Efeitos de 29/06/2004 a 30/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28/06/2004:
"II - o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão: “Base de Cálculo/ST - RE/PTA nº ...”;"
Efeitos de 15/12/2002 a 28/06/2004 - Redação original:
"II - o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão: “Base de Cálculo/ST - RE/PTA nº ...”."
(573) III -
Efeitos de 29/06/2004 a 30/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28/06/2004:
"III - a média ponderada dos preços de venda a consumidor usualmente praticados no mercado considerado será definida pela Secretaria de Estado de Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 44 deste Regulamento."
(573) § 3º -
Efeitos de 29/06/2004 a 30/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28/06/2004:
"§ 3º - O valor da base de cálculo da substituição tributária de que trata o § 2º deste artigo será publicado periodicamente, mediante comunicado da Superintendência de Legislação Tributária (SLT)."
Efeitos de 15/12/2002 a 28/06/2004 - Redação original:
"§ 3º - Os valores da base de cálculo da substituição tributária de que trata o parágrafo anterior serão publicados periodicamente, mediante comunicado da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 4º do artigo 44 deste Regulamento."
(573) Art. 157 -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 157 - A base de cálculo prevista no caput do artigo anterior prevalece mesmo na hipótese de saída da mercadoria para destinatário situado fora da sede do estabelecimento distribuidor, desde que esta se ache compreendida na respectiva zona de distribuição.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, havendo redistribuição, assim entendida a venda a destinatário estabelecido em localidade situada fora da zona de distribuição, ainda que realizada por estabelecimento atacadista desvinculado do fabricante, as despesas de seguro e transporte serão consideradas até a sede do estabelecimento distribuidor que circunscrever o domicílio do destinatário da mercadoria.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento redistribuidor, ainda que atacadista, fica responsável pelo recolhimento do imposto calculado sobre a diferença de preço do transporte, observados o período em que ocorreram as saídas e o prazo estabelecido para o recolhimento do imposto por substituição tributária."
(573) Art. 158 -
(573) Parágrafo único -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 158 - É admitido, independentemente de comprovação e a título de quebra inerente ao processo de comercialização da mercadoria embalada em vasilhame de vidro, o abatimento de 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
Parágrafo único - O valor a ser abatido, nos termos do caput deste artigo, deverá ser especificado na nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto para acobertar a operação."
(573) Art. 159 -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 159 - O estabelecimento responsável manterá, à disposição do Fisco, demonstrativo ou tabela dos preços praticados nas vendas a varejo pela rede de distribuição de seus produtos, tabelas de carreto da praça de cada distribuidor e o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria em todo o Estado.
§ 1º - Na venda a estabelecimento atacadista, o distribuidor fornecerá àquele, mediante recibo, o mapa de zoneamento de distribuição da mercadoria no Estado.
§ 2º - Considera-se zona de distribuição de cada mercadoria a área de atendimento fixada pelo respectivo fabricante para cada estabelecimento distribuidor.
§ 3º - Considera-se distribuidor cada estabelecimento de comerciante autorizado pelo fabricante para revenda por atacado de seus produtos."
(573) Art. 160-
(573) § 1º -
(573) § 2º -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 160 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.
§ 1° - As informações relativas às operações serão fornecidas conforme o disposto na alínea “b” do inciso IV e no inciso V, ambos do § 2º do artigo 25 deste Regulamento.
§ 2° - As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST)."
CAPÍTULO XIV
Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Derivados do Fumo
(573) Art. 161 -
(573) § 1º -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
(573) § 2º -
(573) § 3º -
(573) I -
(573) II -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 161 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, situados em outras unidades da Federação, nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996), destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes.
§ 1º - A responsabilidade instituída no caput deste artigo aplica-se:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, localizados no Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;
II - às operações que destinem as mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio;
III - ao estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para o fim de comercialização.
§ 2º - Ressalvada a hipótese do inciso III do parágrafo anterior, nas saídas subseqüentes das mercadorias tributadas, de conformidade com este Capítulo, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preço.
§ 3º - A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresas diversas."
(573) Art. 162 -
(573) I -
(573) II -
(573) § 1º -
(573) I -
(573) II -
(573) § 2º -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 162 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I - na saída de cigarro com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, o preço praticado pelo substituto, nele incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), frete, carretos e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ainda que cobrados por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - O estabelecimento industrial remeterá, em meio eletrônico, as listas atualizadas dos preços referidos nos inciso I do caput deste artigo, em até 30 (trinta) dias após a alteração dos valores:
I - à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 5º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação;
II - à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, que as remetará à DICAT/SRE, quando se tratar de contribuinte localizado em território deste Estado.
§ 2º - O não-cumprimento do disposto no parágrafo anterior no prazo previsto, implicará a suspensão, até a regularização, ou o cancelamento da inscrição do responsável no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 6º do artigo 31 deste Regulamento."
(573) Art. 163 -
(573) I -
(573) II -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 163 - Na saída, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em 2 (duas) vias, observado o disposto no artigo 24 deste Regulamento, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será entregue ao destinatário;
II - 2ª via - fixa."
CAPÍTULO XV
Das Operações Relativas a Cimento
(573) Art. 164 -
Efeitos de 1º/05/2003 a 30/11/2005 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 8º, III, "b", ambos do Dec. nº 43.390, de 18/06/2003:
"Art. 164 - Nas operações com cimento de qualquer espécie classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997) efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal fica atribuída ao estabelecimento industrial e ao importador, na condição de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário."
Efeitos de 15/12/2002 a 30/04/2003 - Redação original:
"Art. 164 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH - com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial e ao importador, na condição de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário."
(573) Art. 165 -
(573) Parágrafo único -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 165 - Idêntica responsabilidade é atribuída ao estabelecimento produtor de cimento, situado neste Estado, nas saídas internas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
Parágrafo único - Para os efeitos do caput deste artigo, o estabelecimento industrial destinatário de cimento é equiparado a varejista."
(573) Art. 166 -
(573) I -
(573) II -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 166 - A retenção prevista nos artigos anteriores deste Capítulo não se aplica:
I - às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa."
(573) Art. 167 -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 167 - O estabelecimento atacadista mineiro que receber a mercadoria para distribuição no Estado, sem a retenção do imposto, recolherá, na condição de responsável, o imposto relativo à substituição tributária, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio de documento de arrecadação distinto."
(573) Art. 168 -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 168 - Independentemente de quaisquer favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem a retenção do ICMS é responsável pelo pagamento da parcela do imposto devida a este Estado, no prazo previsto no artigo anterior."
(573) Art. 169 -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 169 - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou atacadista, localizado nos Estados relacionados no artigo 164 desta Parte, a substituição tributária caberá ao remetente, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o disposto no artigo 28 deste Regulamento."
(573) Art. 170 -
Efeitos de 29/06/2004 a 30/11/2005 -- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28/06/2004:
"Art. 170 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária:"
Efeitos de 15/12/2002 a 28/06/2004 - Redação original:
"Art. 170 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço máximo de venda da mercadoria a varejo, fixado pela autoridade federal competente."
(573) I -
(573) II -
(573) § 1º -
Efeitos de 29/06/2004 a 30/11/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. nº 43.823, de 28/06/2004:
"I - é o preço máximo de venda da mercadoria a varejo, fixado pela autoridade federal competente;
II - não havendo a fixação do preço máximo, é a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticado no mercado varejista, conforme tabela divulgada em comunicado da Superintendência de Legislação Tributária (SLT).
§ 1º - Não havendo a base de cálculo prevista nos incisos I ou II do caput deste artigo, para o efeito de retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado por distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, do carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento)."
Efeitos de 15/12/2002 a 28/06/2004 - Redação original:
"§ 1º - Não havendo a fixação do preço máximo, a base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção e recolhimento, será o montante formado pelo preço praticado por distribuidor ou atacadista nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete, do carreto e das despesas pagas pelo destinatário, ainda que cobrados por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 20% (vinte por cento)."
(573) § 2º -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"§ 2º - Quando a saída da mercadoria para o varejista for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador, o valor inicial, para o cálculo previsto no parágrafo anterior, será o preço praticado pela indústria."
(573) Art. 171 -
(573) § 1º -
(573) § 2º -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 171 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas neste Capítulo, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.
§ 1° - As informações relativas às operações serão fornecidas conforme o disposto na alínea “b” do inciso IV e no inciso V, ambos do § 2º do artigo 25 deste Regulamento.
§ 2° - As informações relativas ao imposto serão fornecidas mediante apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST)."
(573) Art. 172 -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 172 - Na entrada, no estabelecimento adquirente, de mercadoria com o imposto pago por substituição tributária, a nota fiscal relativa à operação será escriturada no livro Registro de Entradas na coluna “Outras”, sob o título “Operações sem crédito do imposto”."
(573) Art. 173 -
(573) Parágrafo único -
(573) I -
(573) II -
(573) III -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 173 - O disposto no artigo anterior não se aplica se o adquirente do cimento for o contribuinte indicado no caput do artigo 165 desta Parte.
Parágrafo único - O adquirente registrará a nota fiscal de aquisição do cimento no livro Registro de Entradas, anotando:
I - na coluna “Valor Contábil”, o valor da operação;
II - na coluna “ICMS - Valores Fiscais”, a soma do valor do imposto destacado e o do apontado no corpo da nota fiscal como correspondente ao imposto relativo à operação de substituição tributária;
III - na coluna “Observações”, a expressão: “Mercadoria adquirida com substituição tributária”."
CAPÍTULO XVI
Das Operações Relativas a Construção Civil
(329) Art. 174 - A empresa que executa obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais, observará as normas deste Regulamento e, especificamente, as disposições contidas neste Capítulo.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2004 - Redação original:
"Art. 174 - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento e especificamente neste Capítulo, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros."
Art. 175 - Entende-se como obra de construção civil, hidráulica ou semelhantes:
I - construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
II - construção ou reparo de estradas de ferro ou de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
III - construção ou reparo de pontes, viadutos, logradouros público ou de outras obras de urbanismo;
IV - construção de sistema de abastecimento de água ou de saneamento;
V - execução de terraplenagem ou de pavimentação em geral, ou de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
VI - execução de obra elétrica ou hidrelétrica;
VII - execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem ou construção de estruturas em geral.
Parágrafo único - Compreende-se, também, como obra de construção civil o serviço auxiliar necessário à sua execução, quando efetuado no local da obra, tal como o de alvenaria, pintura, marcenaria, carpintaria, serralheria, instalações elétricas e hidráulicas.
Art. 176 - O imposto incide quando a empresa de construção promover:
I - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro;
II - a saída, de seu estabelecimento, de material de produção própria, produzido fora do local da prestação do serviço, inclusive de casas e edificações pré-fabricadas;
(329) III - a entrada no estabelecimento de mercadoria ou bem, ou a utilização de serviços, nas hipóteses dos incisos VII e XI do caput do art. 1º deste Regulamento;
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2004 - Redação original:
"III - a entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contratada e executada sob sua responsabilidade;"
IV - a entrada de mercadoria importada do exterior.
(329) Parágrafo único - A incidência prevista no inciso III do caput deste artigo somente se aplica à empresa de construção civil que, em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte do ICMS, nos termos do inciso I do caput do art. 178 desta Parte.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2004 - Redação original:
"Parágrafo único - A incidência prevista no inciso III do caput deste artigo refere-se à diferença de alíquotas, que será recolhida pelo estabelecimento inscrito neste Estado, ainda que a mercadoria tenha sido adquirida por outro estabelecimento, devendo ser observado o disposto nos incisos XII e XIII do caput do artigo 43 deste Regulamento."
Art. 177 - O imposto não incide sobre as operações relacionadas com:
I - a execução de obra por administração, sem fornecimento de material;
II - o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de subempreitada;
III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior, entre os estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra, ou de uma para outra obra a seu cargo;
IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço na obra, desde que devam retornar ao estabelecimento do remetente.
(329) Art. 178 - A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS quando:
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2004 - Redação original:
"Art. 178 - A empresa de construção civil é obrigada a inscrever-se na repartição fazendária a que estiver circunscrita."
(329) I - realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, inclusive em decorrência de execução de obras de construção civil hidráulica ou semelhantes;
(329) II - não se enquadrando na hipótese do inciso anterior, executar obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, promovendo a movimentação de materiais, em seu próprio nome ou de terceiros.
§ 1º - Se a empresa mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
§ 2º - Não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a sua inscrição.
(329) § 3º - Fica dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a empresa de construção civil:
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2004 - Redação original:
"§ 3º - A critério da autoridade fazendária, poderá ser dispensada da inscrição a empresa:"
I - que se dedica exclusivamente à atividade profissional relacionada com a construção civil mediante prestação de serviço técnico, tal como: elaboração de planta, projeto, estudo, cálculo, sondagem do solo e assemelhados;
II - que se dedique exclusivamente à prestação de serviço em obra de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material;
III - sediada em outra unidade da Federação, que preste serviços em obras localizadas em território mineiro, nas condições do inciso anterior.
§ 4º - A empresa mencionada no parágrafo anterior, caso venha a realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, hidráulica ou semelhante, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
Art. 179 - É vedada, ao estabelecimento de empresa de construção civil, a apropriação do valor do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada a emprego em obra contratada por empreitada ou subempreitada.
Art. 180 - A empresa de construção civil que realize vendas, ao promover, sem tributação, remessa de mercadoria para obra que executar, deve estornar o crédito do imposto correspondente à respectiva entrada, calculando o estorno pelo valor da entrada mais recente.
Parágrafo único - Caso seja possível estabelecer perfeita identificação da mercadoria saída em relação à adquirida, o estorno do crédito do imposto poderá ser calculado pelo valor real da aquisição, identificando-se, na nota fiscal correspondente à saída, o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 181 - O material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.
Art. 182 - A saída de mercadoria ou a transmissão de sua propriedade será acobertada com nota fiscal emitida pelo estabelecimento que a promover.
Parágrafo único - No caso de saída de mercadoria de canteiro de obra não inscrito, a emissão de nota fiscal será feita pelo estabelecimento, escritório, depósito, filial ou outro que promover a saída a qualquer título, indicando-se o local de procedência e o de destino.
Art. 183 - A empresa de construção civil emitirá nota fiscal, ainda que a operação seja isenta ou não sujeita ao imposto, sempre que movimentar material ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra.
§ 1º - Na nota fiscal deverão ser indicados o local de procedência e o de destino da mercadoria, material ou outro bem móvel e, como natureza da operação, a seguinte expressão: “Simples remessa”.
§ 2º - São vedados o destaque de imposto na nota fiscal e a escrituração de débito e crédito relativamente às operações com a mercadoria ou o material.
Art. 184 - O estabelecimento que remeter máquina, veículo, ferramenta ou utensílios, para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento, emitirá nota fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno, sempre que o canteiro de obra não seja inscrito.
(329) Parágrafo único - A empresa de construção civil poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2004 - Redação original:
"Parágrafo único - O contribuinte poderá separar bloco de notas fiscais para uso em canteiro de obra não inscrito, desde que, na coluna “Observações” do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sejam especificados o bloco e o local da obra a que se destina."
(329) Art. 185 - A empresa de construção civil:
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2004 - Redação original:
"Art. 185 - A empresa de construção civil inscrita como contribuinte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:"
(329) I - de que trata o inciso I do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:
(329) a - Registro de Entradas;
(329) b - Registro de Saídas;
(329) c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
(329) d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
(329) e - Registro de Inventário;
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2004 - Redação original:
"I - Registro de Entradas;"
(329) II - de que trata o inciso II do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar o RUDFTO, observado o disposto no art. 186 desta Parte.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2004 - Redação original:
"II - Registro de Saídas;
III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
IV - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);
V - Registro de Inventário."
(329) § 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte que realizar apenas operação não sujeita ao recolhimento do imposto fica dispensado de escriturar o livro RAICMS
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2004 - Redação original:
"§ 1º - A empresa que realizar apenas operação não sujeita ao imposto fica dispensada de escriturar o livro RAICMS."
§ 2º - Os livros serão escriturados nas condições e nos prazos previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:
I - se o material adquirido de terceiros e destinado a obra transitar pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com a indicação do local da obra, escriturando o documento no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”;
II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente para o local da obra, ainda que situada em Município diverso, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto”, anotando-se o fato na coluna “Observações”, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;
III - na saída de material do depósito para a obra, o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações sem Débito do Imposto”, sempre que se tratar de operações não sujeitas ao ICMS;
IV - na saída de materiais adquiridos de terceiros para emprego em diversas obras, contratadas ou próprias, o contribuinte emitirá nota fiscal com indicação do número e da data do documento que deu origem à entrada da mercadoria.
Art. 186 - Os documentos fiscais relativos à compra de todo o material empregado ou consumido e de todos os equipamentos instalados e os relativos aos serviços recebidos por empresa de construção civil serão arquivados em ordem cronológica, por obra.
§ 1º - A planilha de custos e o memorial descritivo a ela referente serão arquivados por obra, devendo ficar à disposição do Fisco pelo prazo legal.
§ 2º - Nas hipóteses de mercadorias adquiridas ou de serviços recebidos, em nome de terceiros, os documentos fiscais poderão ser substituídos pelas respectivas cópias reprográficas.
§ 3º - Será considerada solidariamente responsável a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal.
(338) Art. 187 -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/12/2004 - Redação original:
"Art. 187 - A empresa que se dedica exclusivamente à prestação de serviço de construção civil e não movimenta material fica dispensada de manter e escriturar livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), se emitir notas fiscais.
Parágrafo único - Não se considera movimentação de material de construção civil a:
I - transferência de bens de uso e consumo e do ativo permanente;
II - remessa de bens para conserto;
III - saída de sucata em operação interna;
IV - devolução de mercadorias."
Art. 188 - Na eventual saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, promovida por empresa de construção e destinada a terceiro, o imposto será recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da operação, por meio de documento de arrecadação, procedendo-se, no próprio documento, a dedução do valor do imposto relativo à entrada, quando cabível, na mesma proporção da saída tributada.
Art. 189 - O disposto neste Capítulo aplica-se, também, à empreiteira e à subempreiteira, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.
(332) Art. 189-A - A empresa de construção civil não enquadrada na hipótese do inciso I do caput do art. 178 desta Parte, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas aquisições de mercadorias ou bens ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação oriundos de outra unidade da Federação, deverá informar ao seu fornecedor ou prestador a sua condição de não contribuinte do ICMS, para efeitos de aplicação da alíquota prevista para a operação ou prestação interna.
(494) § 1º - Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil deverá, no primeiro posto de fiscalização ou, na falta deste no percurso, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria:
Efeitos de 1º/01/2005 a 17/08/2005 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 43.923, de 02/12/2004.
"§ 1º - Na hipótese em que tenha sido utilizada a alíquota interestadual, a empresa de construção civil, no primeiro posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município por onde transitar a mercadoria, deverá:"
(332) I - comprovar o pagamento da diferença do imposto devido à unidade da Federação de origem, inclusive por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); ou
(332) II - recolher antecipadamente, observado o disposto nos parágrafos seguintes, o imposto:
(332) a - devido em virtude das operações de que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento; ou
(332) b - relativo à operação subseqüente.
(332) § 2º - Para apuração do imposto a ser antecipado será observado o seguinte:
(332) I - relativamente às operações de que tratam os incisos VII e XI do caput do artigo 1º deste Regulamento, será aplicado o percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do o imposto na origem;
(332) II - relativamente à operação subseqüente, será aplicada a alíquota interna sobre o valor da operação de entrada, deduzindo do resultado o imposto corretamente destacado no documento fiscal emitido pelo remetente.
(332) § 3º - Para a escrituração dos documentos fiscais, sem prejuízo das demais disposições deste Regulamento, será observado o seguinte:
(332) I - na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II do § 1º:
(332) a - os documentos fiscais relacionados com a mercadoria ou com o serviço utilizado serão escriturados no livro Registro de Entradas, com anotação, na coluna “Observações”, do valor do imposto antecipado, e de que a mercadoria se destina a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou de que o serviço não está vinculado a operação ou prestação subseqüentes tributadas;
(332) b - em se tratando de entrada de bem destinado ao ativo permanente, serão observadas as demais disposições deste Regulamento;
(332) II - na hipótese de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º:
(1138) a - o valor do imposto antecipado será destacado em nota fiscal., modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação dos números e datas das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias;
Efeitos de 1º/01/2005 a 31/03/2008 - Acrescido pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 10, ambos do Dec. nº 43.923, de 02/12/2004:
“a - o valor do imposto antecipado será destacado em nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo adquirente para esse fim, com a observação, no campo "Informações Complementares": "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS", com indicação dos números e datas das notas fiscais relativas às entradas das mercadorias;”
(332) b - a nota fiscal a que se refere a alínea anterior será lançada no livro Registro de Entradas, com informação na coluna "Observações" do seguinte: "ICMS recolhido na forma do art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS".
(332) § 4º - Em se tratando de antecipação relativa à operação subseqüente, a empresa de construção civil não fica dispensada do recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização.
(332) § 5º - A antecipação de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º não se aplica à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que a empresa de construção civil observará as disposições relativas ao referido regime.
(332) § 6º - Para efeitos de recolhimento do imposto antecipado, desde que não exista posto de fiscalização por onde transitar a mercadoria, quando a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado até o primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
CAPÍTULO XVII
Das Operações Relativas a Distribuição e a Entrega de Brinde ou Presente
Art. 190 - O contribuinte que adquirir brinde ou presente para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - escriturar o documento fiscal relativo à aquisição, e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;
(1247) II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo constar como destinatário o próprio emitente, e, em seu corpo, a expressão: “Emitida nos termos do art. 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
Efeitos de 15/12/2002 a 22/10/2008 - Redação original:
“II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela paga a título de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), devendo constar como destinatário a expressão: “diversos” e, em seu corpo, a expressão: “Emitida nos termos do artigo 190 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;”
III - escriturar a nota fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas.
§ 1º - Considera-se brinde ou presente a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou a usuário final.
§ 2º - Na entrega de brinde ou presente diretamente a consumidor ou a usuário final, fica dispensada a emissão de documento fiscal.
Art. 191 - Caso o contribuinte efetue o transporte de brinde ou de presente para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá observar o seguinte:
I - a saída da mercadoria será acobertada por nota fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além das demais indicações exigidas:
a - como natureza da operação: “Remessa para distribuição de brindes”;
b - número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso II do caput do artigo anterior;c
c - a circunstância de tratar-se de transporte efetuado com veículo próprio, quando for o caso;
II - a nota fiscal referida no inciso anterior não será escriturada no livro Registro de Saídas.
Art. 192 - Na hipótese de o contribuinte adquirir brinde ou presente para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou a usuário final, será observado o seguinte:
I - o estabelecimento adquirente:
a - escriturará os documentos fiscais relativos à aquisição de brinde ou presente e respectivo serviço de transporte, no livro Registro de Entradas, com direito ao aproveitamento do imposto destacado;
b - emitirá, na remessa ao estabelecimento que fará a distribuição dos brindes ou dos presentes, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c - emitirá, no final do dia, relativamente à entrega diária ao consumidor ou ao usuário final, nota fiscal com destaque do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela relativa ao IPI, devendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a expressão: “Emitida nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 192 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
d - escriturará as notas fiscais referidas nas alíneas “b” e “c” deste inciso, no livro Registro de Saídas;
II - o estabelecimento destinatário referido na alínea “b” do inciso anterior:
a - procederá na forma dos artigos 190 e 191 desta Parte, se apenas efetuar distribuição direta a consumidor ou a usuário final;
b - cumprirá o disposto no inciso anterior, se também remeter os brindes ou os presentes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento.
Art. 193 - Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador e no caso de haver interesse por parte deste em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:
I - no ato da venda, emitirá nota fiscal em nome do comprador, contendo os requisitos exigidos e a observação: “Mercadoria a ser entregue a ..., na Rua ..., nº..., pela nota fiscal nº ...., desta data”;
II - para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo comprador, emitirá nota fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das indicações exigidas, o seguinte:
a - número e data da nota fiscal referida no inciso anterior;
b - como natureza da operação: “Simples remessa”;
c - nome e endereço da pessoa a quem vai ser entregue a mercadoria;
d - como data da emissão, a mesma da nota fiscal emitida no ato da venda;
e - a observação: “O valor da mercadoria consta da nota fiscal nº ..., série ..., de .../.../..., pela qual foi debitado o ICMS”.
§ 1º - As vias das notas fiscais terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo será entregue ao comprador;
II - a 3ª via da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, juntamente com as 1ª e 3ª vias da nota fiscal emitida na forma do inciso II do caput deste artigo, acompanhará a mercadoria no seu transporte, devendo estas últimas serem entregues ao destinatário e a primeira, após a entrega, ser arquivada pelo estabelecimento vendedor;
III - as demais vias terão a destinação normal prevista neste Regulamento.
§ 2º - A nota fiscal referida no inciso II do caput deste artigo não será escriturada no livro Registro de Saídas.
(1139) § 3º - Na hipótese de utilização de NF-e, o contribuinte utilizará cópias do DANFE para atender as destinações de vias de que trata o § 1º deste artigo.
CAPÍTULO XVIII
Das Operações Relativas a Eqüinos de Raça
Art. 194 - O imposto devido na circulação de eqüinos de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez, em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:
I - no recebimento, pelo importador, de eqüinos importados do exterior;
II - no ato de arrematação do animal em leilão, hipótese em que o imposto será arrecadado e recolhido pelo leiloeiro;
III - no registro da primeira transferência da propriedade no Stud Book da raça;
IV - na saída para outra unidade da Federação.
§ 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação.
§ 2º - Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade competente.
§ 3º - O imposto será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, do qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.
§ 4º - Por ocasião do recolhimento do imposto, o valor que eventualmente tenha sido pago a título de ICMS em operação anterior será abatido do montante a recolher.
§ 5º - O animal em seu transporte deverá estar sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, bem como a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo Stud Book da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e as demais características do animal, além do número de registro no Stud Book.
§ 6º - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos nos incisos do caput deste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.
(173) § 7º - O documento de arrecadação do imposto referido no § 5º poderá ser substituído por termo lavrado pelo fisco, da unidade da Federação em que ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book”, em que constem os dados relativos à guia de recolhimento.
Art. 195 - Na saída de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, com destino a outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento, desde que emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez, por período igual ou menor, a critério do Chefe da repartição fazendária a que o remetente estiver circunscrito.
Art. 196 - O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo Stud Book da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.
Art. 197 - As operações interestaduais com o animal a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.
Art. 198 - O proprietário ou o possuidor do eqüino registrado que observarem as disposições deste Capítulo ficam dispensados da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito.
CAPÍTULO XIX
Das Operações Relativas a Gado e Carnes
Bovina, Bufalina e Suína
Art. 199 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado bovino, bufalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I - consumidor final;
II - fora do Estado;
III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante ou açougue), observado o disposto no § 3º deste artigo;
IV - comerciante ou produtor rural que não estejam regularmente cadastrados.
§ 1º - Encerra também o diferimento a:
I - saída de gado bovino ou bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o disposto no § 3º deste artigo;
(912) II - a saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento explorado por produtor rural não-proprietário cuja posse resulte de vínculo de natureza obrigacional, tal como o decorrente de contrato de comodato, locação, arrendamento ou parceria, observado o disposto no parágrafo seguinte;
Efeitos de 15/12/2002 a 27/06/2007 - Redação original:
“II - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento explorado por produtor rural não-proprietário do imóvel, observado o disposto no parágrafo seguinte;”
III - saída de gado bovino ou bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela SRE, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 119 deste Regulamento;
IV - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento de produtor rural, quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação apurada pelo Fisco, após publicação de Portaria pela SRE, declarando a circunstância, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 119 deste Regulamento;
V - entrada ou saída de gado bovino, bufalino ou suíno em estabelecimento de produtor rural submetido ao regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.
§ 2º - Mediante requerimento do produtor rural, o Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito pode autorizar o diferimento para as operações referidas no inciso II do parágrafo anterior, caso em que não será lançada no Cartão de Inscrição de Produtor a expressão referida no caput do artigo 119 deste Regulamento.
§ 3º - O disposto no inciso III do caput deste artigo e no inciso I do § 1º também deste artigo não se aplica quando o destinatário for optante pelo crédito presumido de que trata o inciso IV do caput do artigo 75 deste Regulamento.
Art. 200 - O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria nem da obrigação anual da apresentação de Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) e de outras exigências da legislação tributária.