CAPÍTULO X
Das Operações Relativas a Aves
Art. 108 - O pagamento do imposto incidente nas operações com aves fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - a saída de aves vivas para fora do Estado;
II - a saída de aves vivas para consumidor final e para comerciante varejista;
III - a saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização;
IV - o fornecimento de refeição em restaurante ou estabelecimentos similares que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;
V - a saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.
(573) Art. 109 -
Efeitos de 15/12/2002 a 30/11/2005 - Redação original:
"Art. 109 - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, desde que devidamente autorizado em regime especial pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito."
Art. 110 - Na hipótese em que o estabelecimento destinatário situado no Estado assuma o encargo de retirar e transportar a mercadoria, na forma prevista no inciso I do § 1º do artigo 20 da Parte 1 do Anexo V, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 2º deste artigo.
§ 1º - Apurado o valor da operação, o adquirente emitirá nota fiscal pela entrada da mercadoria, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou o transporte.
§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na operação de saída de mercadoria para comerciante atacadista ou varejista.
CAPÍTULO XI
Das Operações Relativas a Café Cru
SEÇÃO I
Do Diferimento
Art. 111 - O pagamento do imposto incidente nas operações com café cru, em coco ou em grão, fica diferido nas seguintes hipóteses:
I - saída da mercadoria de produção própria, em operação interna, promovida pelo produtor rural inscrito, com destino a:
a - cooperativa de produtores;
b - estabelecimento comercial atacadista de café;
c - estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
d - outro estabelecimento do mesmo produtor, desde que inscrito, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
e - estabelecimento de outro produtor rural inscrito;
f - indústria de café solúvel;
g - indústria de torrefação e moagem de café;
II - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento de cooperativa de produtores, com destino a:
a - outra cooperativa de produtores;
b - outro estabelecimento da mesma cooperativa central ou federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
c - estabelecimento de produtor rural, em retorno de mercadoria por ele anteriormente remetida;
d - estabelecimento exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
e - estabelecimento comercial atacadista de café;
f - indústria de café solúvel;
g - indústria de torrefação e moagem de café;
III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino a:
a - indústria de café solúvel;
b - indústria de torrefação e moagem de café;
c - estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
IV - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino a:
a - indústria de café solúvel;
b - indústria de torrefação e moagem de café;
c - estabelecimento preponderantemente exportador de café, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento;
V - saída da mercadoria, em operação interna, para indústria de torrefação e moagem de café, promovida pelo Governo Federal, por meio de leilão, em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, nos termos dos artigos 141 a 146 desta Parte.
§ 1º - Nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações relacionadas no caput deste artigo, é vedado o destaque de qualquer valor a título de imposto, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo seguinte e no artigo 10 deste Regulamento.
§ 2º - Relativamente às saídas de café cru promovidas pelo produtor com destino a cooperativa de produtores, poderá ser autorizado, na forma prevista no artigo 10 deste Regulamento, o destaque do imposto relativo às operações de aquisição de insumos efetivamente utilizados na produção, até o limite do valor do imposto devido na operação, para o fim de transferência do crédito.
§ 3º - Considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do artigo 5º deste Regulamento e o seguinte:
I - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;
II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.
(876) § 4º - O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização realizada sob encomenda de contribuinte do imposto.
Efeitos de 03/05/2006 a 17/05/2007 - Redação dada pelo art. 2º, IX, e vigência estabelecida pelo art. 6º, IV, "c", ambos do Dec. nº 44.289, de 02/05/2006:
“§ 4º - O diferimento de que trata o caput alcança o imposto devido no retorno de industrialização:”
Efeitos de 1º/08/2005 a 02/05/2006 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, II, ambos do Dec. nº 44.082, de 04/08/2005:
"§ 4º - O diferimento de que trata o caput, alcança o retorno de café beneficiado ao estabelecimento de produtor rural autor da encomenda, que a tenha remetido para beneficiamento promovido pela cooperativa de que faça parte, relativamente ao tributo devido pela industrialização."
(893) I -
(893) II -
Efeitos de 03/05/2006 a 17/05/2007 - Acrescido pelo art. 2º, IX, e vigência estabelecida pelo art. 6º, IV, "c", ambos do Dec. nº 44.289, de 02/05/2006:
“I - realizada por cooperativa sob encomenda de produtor rural cooperado;
II - realizada por industrial sob encomenda de contribuinte do imposto, mediante regime especial concedido àquele pelo diretor da Superintendência de Tributação.”
Art. 112 - Será excluído do regime de diferimento previsto no artigo anterior o contribuinte que infringir ou concorrer para a prática de infração à legislação do imposto.
§ 1º - A exclusão do contribuinte do regime de diferimento, ou a aplicação de regime especial de controle e fiscalização, não o exonera do pagamento do imposto devido ou da sujeição às multas relacionadas com a infração praticada.
(484) § 2º - Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, serão recolhidos todos os blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, que passarão a ser emitidas sob o controle do titular da Delegacia Fiscal a que o mesmo estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no caput do artigo 198 deste Regulamento.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"§ 2º - Sendo aplicado o regime especial de controle e fiscalização, serão recolhidos todos os blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, que passarão a ser emitidas sob o controle da chefia da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo de outras medidas previstas no caput do artigo 198 deste Regulamento."
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
(484) Art. 113 - A base de cálculo do imposto na operação com café cru é:
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 113 - A base de cálculo do imposto na operação com café cru, em coco ou em grão, observado o disposto no artigo 51 deste Regulamento, é a seguinte:"
I - na operação interna, o valor da operação;
II - na operação interestadual:
a - de saída, a qualquer título, de café cru destinado diretamente a indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel, o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput e no § 1º, ambos do artigo 43 deste Regulamento;
b - relativamente às saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana, inclusive a título de transferência, exceto na hipótese da alínea anterior, o valor, em dólar americano, resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon, convertido em moeda nacional à taxa cambial de compra do dólar do segundo dia imediatamente anterior ao da saída da mercadoria, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;
III - na operação que destine café ao Governo Federal, o preço mínimo de garantia por ele fixado.
§ 1º - Na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, se à mercadoria for dada destinação diversa da indicada, deverá o remetente promover o recolhimento da diferença do imposto calculado sobre a base de cálculo prevista na alínea “b” do mesmo inciso, sendo este imposto devido a contar da data da remessa da mercadoria.
§ 2º - Na falta do valor fixado no inciso I ou na alínea “a” do inciso II, ambos do caput deste artigo, o imposto será calculado tomando-se por base de cálculo o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação.
§ 3º - Os valores resultantes da aplicação do disposto na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
(487) § 4º -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"§ 4º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE) fixará os valores de pauta para cobrança do imposto incidente sobre as saídas de café cru."
Art. 114 - Tratando-se de operação com café em coco, a base de cálculo do imposto será apurada pela conversão de 3 (três) sacas de 40kg (quarenta quilogramas) de café em coco para 1 (uma) saca de 60kg (sessenta quilogramas) de café em grão.
SEÇÃO III
Do Pagamento do Imposto
Art. 115 - O pagamento do imposto incidente sobre as operações com café cru será feito:
I - pelo remetente da mercadoria, no momento de sua saída, ou da transmissão de sua propriedade, em decorrência de aquisição pelo Governo Federal, por meio de documento de arrecadação distinto para cada operação;
II - pelo Banco do Brasil S.A., nas operações previstas nos artigos 141 a 146 desta Parte, nos prazos fixados no inciso XIV do caput do artigo 85 deste Regulamento;
III - pela indústria de torrefação e moagem e pela indústria de café solúvel situadas no Estado, relativamente ao café recebido com o diferimento previsto no caput do artigo 111 desta Parte, quando exigido o pagamento em documento de arrecadação distinto na forma do artigo 15 deste Regulamento, no prazo normal fixado para o pagamento do ICMS por suas operações próprias;
IV - pelo alienante, na saída promovida por estabelecimento comercial, quando destinada a consumidor final, no prazo previsto no inciso IV do caput do artigo 85 deste Regulamento;
(517) V - pelo remetente ou alienante da mercadoria, nas demais operações, no prazo normal previsto para o pagamento do ICMS relativo às suas operações.
Efeitos de 15/12/2002 a 29/09/2005 - Redação original:
"V - pelo remetente ou alienante, nas demais operações, no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distinto visado pela repartição fazendária a que estiverem circunscritos."
(812) § 1º - Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo.
Efeitos de 15/12/2002 a 30/12/2006 - Redação original:
“Parágrafo único - Para o efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, considera-se saída com destino a consumidor final aquela em que o destinatário preencha essa condição e adquira o produto em quantidade para suprir suas necessidades normais de consumo.”
(807) § 2º - Nas operações de saídas interestaduais, o remetente ou alienante da mercadoria observará o seguinte:
(807) I - será emitido DAE modelo WEB 06.01.11, por meio do endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para cada nota fiscal, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), devendo ser indicados no campo próprio o número da nota fiscal e, no campo Informações Complementares, a expressão: “DAE - art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;
(1138) II - o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar a 1ª via da nota fiscal, ou o respectivo DANFE;
Efeitos de 31/12/2006 a 31/03/2008 - Acrescido pelo art. 2º, III, e vigência estabelecida pelo art. 4º, I, ambos do Dec. nº 44.420, de 20/12/2006:
“II - o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar a 1ª via da nota fiscal;”
(807) III - a apuração do imposto será realizada mensalmente, devendo os recolhimentos efetuados nos termos do inciso I deste parágrafo ser totalizados e lançados no quadro Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), informando no campo Observações a expressão: “Crédito - operações interestaduais com café cru no valor de R$ (indicação do valor)”.
Art. 116 - No documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto relativo à operação com café cru, serão lançados:
I - número, série e data da nota fiscal relativa à operação;
II - menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o caso.
SEÇÃO IV
(518) (521) Do Aproveitamento de Crédito do Imposto
(521) Art. 117 -
Efeitos de 1º/08/2005 a 29/09/2005 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, II, ambos do Dec. nº 44.082, de 29/07/2005:
"Art. 117 - Não será admitido o aproveitamento como crédito do valor do imposto constante de nota fiscal relativa à operação anterior desacompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS, na hipótese de exigência de seu recolhimento antecipado, observado o disposto no art. 132 desta Parte."
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 117 - O aproveitamento de crédito do imposto, correspondente à operação anterior, ficará condicionado à prévia verificação dos documentos relacionados com a respectiva operação, que serão apresentados à Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, juntamente com o documento Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), preenchido, separadamente, para operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:"
(521) I -
(521) II -
(521) III -
Efeitos de 15/12/2002 a 29/09/2005 - Redação original:
"I - 1ª via - será devolvida ao contribuinte;
II - 2ª via - repartição fazendária - controle;
III - 3ª via - repartição fazendária - verificação da regularidade das operações relacionadas."
(487) § 1º -
(487) I -
(487) II -
(487) III -
(487) § 2º -
(487) § 3º -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"§ 1º - Juntamente com o DECONCAFÉ, serão apresentados:
I - as primeiras vias das notas fiscais relacionadas;
II - os comprovantes de pagamento do ICMS relativos às operações;
III - cópias reprográficas dos documentos referidos nos incisos anteriores.
§ 2º - O DECONCAFÉ será numerado, pelo estabelecimento emitente, por exercício, a partir de 001, em ordem seqüencial de sua emissão.
§ 3º - O DECONCAFÉ será preenchido, também, pelo produtor rural, vedado o lançamento de crédito do imposto relativo a operações com café cru no Certificado de Crédito do ICMS de que tratam os artigos 68 a 70 da Parte 1 do Anexo V."
(487) Art. 118 -
(487) Parágrafo único -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 118 - A repartição fazendária, ao receber a documentação de que trata o artigo anterior, procederá à conferência da mesma, devolvendo ao contribuinte a 1ª via do DECONCAFÉ, os comprovantes de pagamento do imposto e as primeiras vias das notas fiscais devidamente visadas.
Parágrafo único - A verificação prevista no caput do artigo anterior não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada a ilegitimidade do crédito, exigir o imposto devido com os acréscimo legais."
(487) Art. 119 -
(487) I -
(487) II -
(487) III -
(487) IV -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 119 - O adquirente de café cru, em coco ou em grão, proveniente de fora do Estado somente terá direito ao crédito do respectivo imposto se:
I - comprovar a efetiva entrada da mercadoria no território mineiro;
II - o imposto estiver corretamente destacado na nota fiscal;
III - a nota fiscal estiver acompanhada do Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC) de que trata a Seção VI deste Capítulo e do documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem;
IV - a carga do veículo estiver devidamente lacrada na forma prevista na Seção VI deste Capítulo."
(487) Art. 120 -
(487) I -
(487) II -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 120 - Quando o valor do imposto a ser abatido como crédito pela entrada de café for superior ao débito decorrente de sua saída, o excesso será estornado no período em que esta ocorrer, exceto nos casos de operações realizadas:
I - por estabelecimentos industriais, relativamente a mercadoria destinada a torrefação e moagem ou a produção de café solúvel;
II - por estabelecimento atacadista, em relação ao café adquirido em operação interna com destaque do imposto."
(487) Art. 121 -
(487) I -
(487) II -
(487) III -
(487) Parágrafo único -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 121 - O abatimento do valor do imposto decorrente de entrada de café cru somente será feito quando de sua saída, mediante apresentação, na Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito:
I - da 1ª via do DECONCAFÉ;
II - da nota fiscal relativa à operação;
III - do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do imposto.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às saídas de produtos resultantes de transformação da mercadoria promovidas por estabelecimentos industriais."
(487) Art. 122 -
(487) I -
(487) II -
(487) III -
(487) a -
(487) b -
(487) IV -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 122 - Para o efeito de dedução do crédito lançado no DECONCAFÉ, a repartição fazendária, após conferir a documentação apresentada, principalmente com referência à base de cálculo e ao valor do ICMS lançado na nota fiscal, observará o seguinte:
I - no verso das 1ª e 2ª vias do DECONCAFÉ, serão lançados os dados relativos à nota fiscal de saída, observando-se que, na coluna “Débito” do campo “Conta Corrente”, será lançado o valor utilizado para abatimento do imposto a recolher, e não o do imposto destacado na nota fiscal;
II - na coluna “Valor” do campo “Documento de Arrecadação”, será lançado o valor do imposto efetivamente recolhido, e a soma deste valor com o lançado na forma do inciso anterior deverá ser igual ao do imposto devido pela operação e destacado na nota fiscal;
III - na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser superior ao valor do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) será preenchido pelo remetente da mercadoria e visado pelo Fisco de origem, devendo constar, no campo “Histórico”, além de outras exigências previstas neste Regulamento:
a - valor do ICMS incidente na operação;
b - valor do crédito utilizado, com citação do número e da data do DECONCAFÉ;
IV - sendo o saldo credor constante do DECONCAFÉ inferior ao valor do ICMS devido pela operação, o DAE será preenchido com o valor da diferença, fazendo-se, no campo “Histórico”, o mesmo demonstrativo previsto no inciso anterior."
(487) Art. 123 -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 123 - A documentação somente será liberada pela Administração Fazendária (AF) após a comprovação do efetivo recolhimento do valor do imposto lançado no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e anotação no campo próprio do DECONCAFÉ."
(487) Art. 124 -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 124 - É admitido, para um só pagamento, o abatimento de valores constantes em mais de um DECONCAFÉ."
(487) Art. 125 -
(487) I -
(487) a -
(487) b -
(487) II -
(487) a -
(487) b -
(487) Parágrafo único -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 125 - Se o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas a café cru, em coco ou em grão, efetuando os pagamentos em documentos de arrecadação distintos, vedada a compensação:
I - de débito relativo a café com valor a ser abatido como crédito:
a - pela entrada de mercadoria de outra espécie;
b - pela prestação de serviço de transporte relacionado com mercadoria de outra espécie;
II - de débito relativo a outra mercadoria com valor a ser abatido como crédito:
a - pela entrada de café;
b - pela prestação de serviço de transporte de café.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a comerciante varejista."
SEÇÃO V
Das Obrigações do Contribuinte
Art. 126 - Além de outras exigências previstas neste Regulamento, a nota fiscal que acobertar a saída de café cru conterá:
I - valor da pauta fiscal e número do ato estadual que a estabeleceu, quando for o caso;
II - valor da operação, quando diverso da pauta fiscal;
III - número e data do documento de arrecadação do imposto, quando for o caso;
IV - menção de que o produto se destina à industrialização, quando for o caso;
V - menção de tratar-se de operação com diferimento ou com o imposto pago por substituição tributária, quando for o caso;
VI - número de registro como exportador, no órgão próprio, do destinatário da mercadoria, nas hipóteses das operações referidas nas alíneas “c” e “d” do inciso I, “b” e “d” do inciso II, “c” do inciso III e “c” do inciso IV, todos do caput do artigo 111 desta Parte;
VII - classificação COB (Classificação Oficial Brasileira), peneira e bebida, exceto nas saídas promovidas por produtor rural, desde que não sejam operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação.
Parágrafo único - Na hipótese de exportação, a nota fiscal deverá conter, além das demais exigências previstas neste Regulamento, as seguintes informações:
I - número do registro de exportação;
II - número do registro de venda;
III - valor do contrato de câmbio;
IV - valor por saca, em dólar americano, constante do contrato de câmbio;
V - nome do porto e do navio.
(1138) Art. 127 - Na operação de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento exportador ou o remetente entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao Fisco, ou cópia do respectivo DANFE, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/03/2008 - Redação original:
“Art. 127 - Na operação de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento exportador ou o remetente entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao Fisco, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.”
(1138) Parágrafo único - Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, cópia da nota fiscal que destinar a mercadoria ao exterior, ou do respectivo DANFE.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/03/2008 - Redação original:
“Parágrafo único - Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, cópia da nota fiscal que destinar a mercadoria ao exterior.”
(487) Art. 128 -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 128 - Nas saídas de café cru em operação interna sujeita ao pagamento do imposto, para o efeito de acobertamento do trânsito da mercadoria e aproveitamento do valor a ser deduzido como crédito pelo estabelecimento adquirente ou destinatário, será anexada 1 (uma) via do respectivo documento de arrecadação à nota fiscal relativa à operação."
(487) Art. 129 -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 129 - Poderá ser autorizada a emissão de notas fiscais de produtor confeccionadas pela Secretaria de Estado da Fazenda por armazém-geral, cooperativas ou entidades de classe que congreguem produtores rurais e pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF), hipótese em que serão observadas as normas dos artigos 42 a 44 da Parte 1 do Anexo V."
(487) Art. 130 -
(487) Parágrafo único -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 130 - Nas saídas de café cru em operação interestadual, promovidas por produtor rural, a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, será emitida pela repartição fazendária a que o produtor estiver circunscrito.
Parágrafo único - Quando a operação for realizada por intermédio de procurador ou preposto, a nota fiscal somente será emitida se o intermediário estiver munido de instrumento de mandato ou de carta de preposto, devendo ficar arquivada na repartição fazendária uma cópia do documento."
Art. 131 - O produtor rural deve:
I - fazer constar, no campo 14 da Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), com observância das respectivas normas, as informações sobre a quantidade de café:
a - produzida no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano de referência, sendo facultado declará-la em coco ou em grão;
b - existente em estoque, em coco ou em grão, no dia 31 de dezembro do ano de referência, com indicação do local de depósito;
II - entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, ou na que houver emitido a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, a 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário da mercadoria, relativamente à entrada correspondente à operação realizada no mês anterior.
(484) Art. 132 - O não-cumprimento do disposto neste Capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, passando as mesmas a serem emitidas sob o controle do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 132 - O não-cumprimento do disposto neste Capítulo implicará a suspensão do benefício do diferimento e o recolhimento dos blocos de notas fiscais em poder do contribuinte, passando as mesmas a serem emitidas sob o controle da chefia da Administração Fazendária (AF) a que o contribuinte estiver circunscrito, com pagamento antecipado do imposto, sem prejuízo da aplicação do regime especial de controle e fiscalização previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento."
(487) Art. 133 -
(487) § 1º -
(487) § 2º -
(487) § 3º -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 133 - O comerciante, o exportador, o industrial, a cooperativa, o beneficiador, o rebeneficiador ou o armazém-geral que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão, entregarão, na repartição fazendária a que estiverem circunscritos, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC).
§ 1º - Para o efeito do disposto no caput deste artigo, serão consideradas de 60kg (sessenta quilogramas) a saca de café em grão e de 40kg (quarenta quilogramas) a de café em coco.
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
§ 2º - Estando a mercadoria em depósito fechado ou em poder de terceiros, estes devem ser identificados pelo nome, endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º - Para os efeitos do caput deste artigo, o depositário ou o detentor da mercadoria devem identificar o proprietário pelo nome, endereço e número de inscrição estadual."
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"SEÇÃO VI
Do Controle das Operações Interestaduais"
(487) Art. 134 -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 134 - No caso de operação interestadual com café cru, antes de iniciada a saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar ao Fisco, para conferência, a nota fiscal emitida e o documento de arrecadação com o imposto já recolhido, solicitando lacre da carga do veículo."
(487) Art. 135 -
(487) I -
(487) II -
(487) III -
(487) IV -
(487) V -
(487) VI -
(487) VII -
(487) § 1º -
(487) § 2º -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 135 - A repartição fazendária, à vista da documentação referida no artigo anterior, designará um funcionário para:
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II - dar o visto no documento de arrecadação;
III - lacrar a carga do veículo;
IV - emitir o documento Controle de Saídas Interestaduais de Café (CSIC), modelo 1, em 3 (três) vias;
V - colar cada via do CSIC na respectiva via da nota fiscal, autenticando-as mediante aposição de carimbo datador que identifique a respectiva repartição fazendária;
VI - identificar-se nas 3 (três) vias do CSIC com assinatura e sua Matrícula de Servidor Público (MASP);
VII - anotar, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados, retendo a 4ª via da nota fiscal, para controle e arquivo da repartição fazendária.
§ 1º - Mediante assinatura de termo de responsabilidade, o Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que o remetente estiver circunscrito poderá delegar o procedimento previsto nos incisos I e III a VII do caput deste artigo, no que couber, a armazém-geral, relativamente às mercadorias nele depositadas.
§ 2º - A critério do Chefe da AF fiscal a que o remetente estiver circunscrito, o disposto no parágrafo anterior poderá ser estendido a cooperativa de produtores."
(487) Art. 136 -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 136 - A carga de café cru adquirida de contribuinte sediado no Estado do Rio de Janeiro deverá ser lacrada pela repartição fazendária do Município em que ocorrer o respectivo ingresso no território mineiro, que observará, no que couber, o disposto no caput do artigo anterior."
(487) Art. 137 -
(487) I -
(487) II -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 137 - A carga de café adquirida de outra unidade da Federação será deslacrada por funcionário designado pela repartição fazendária a que o adquirente estiver circunscrito, mediante:
I - confronto da documentação que acobertou o trânsito da carga com o respectivo conteúdo e com a numeração dos lacres;
II - lavratura, por carimbo, do Termo de Deslacração de Café (TDC), modelo 2, nas vias da nota fiscal, nele apondo sua assinatura e sua Matrícula de Servidor Público (MASP)."
(487) Art. 138 -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 138 - Quando houver necessidade de deslacração e lacração intermediárias, no território mineiro, o funcionário procederá de conformidade com o disposto nos incisos I e III a VII do caput do artigo 135 desta Parte, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência do deslacre."
(487) Art. 139 -
Efeitos de 15/12/2002 a 31/07/2005 - Redação original:
"Art. 139 - As repartições fazendárias remeterão, mensalmente, às unidades da Federação dos remetentes de café cru para este Estado relação detalhada de todas as cargas recebidas e deslacradas no mês anterior, bem como as deslacrações e lacrações intermediárias, previstas no artigo anterior."
Art. 140 - O contribuinte que receber café cru em desacordo com as normas da legislação tributária ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes.
SEÇÃO VII
Das Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas em
Bolsa de Mercadorias ou de Cereais
Art. 141 - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições desta Seção.
Parágrafo único - O disposto nesta Seção aplica-se, também, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel.
Art. 142 - O Banco do Brasil S.A. deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultada inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados em território mineiro.
Art. 143 - O Banco do Brasil S.A., relativamente às operações previstas no artigo 141 desta Parte, emitirá Nota Fiscal, conforme modelo publicado na Parte 2 deste Anexo e observadas as demais disposições deste Regulamento, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;
II - 2ª via - acompanhará a mercadoria, para fins de controle na unidade da Federação do destinatário;
III - 3ª via - permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
IV - 4ª via - destinar-se-á ao controle da unidade da Federação onde estiver depositado o café;
V - 5ª via - destinar-se-á ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º - A nota fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED).
§ 2º - O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, poderá fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema de processamento eletrônico de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio eletrônico, com todos os dados da nota fiscal, observadas as disposições do Anexo VII.
§ 3º - Na hipótese de estar o café depositado em armazém de terceiro, a nota fiscal terá uma via adicional, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via, destinada a controle do armazém depositário.
§ 4º - Deverão ser indicados, no campo “G” da nota fiscal, o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.
§ 5º - Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.
§ 6° - Na hipótese do parágrafo único do artigo 141 desta Parte, a nota fiscal deverá conter a seguinte expressão: “Remessa para Indústria de Café Solúvel - § 6º do artigo 143 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
Art. 144 - A nota fiscal referida no caput do artigo anterior somente poderá ser impressa, ainda que por tipografia do Banco do Brasil S.A., após preenchimento e entrega do formulário Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e emissão, pela Secretaria de Estado da Fazenda, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A., por sua Agência Central, no Distrito Federal, solicitar à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal autorização para confecção dos formulários contínuos para emissão da nota fiscal, em numeração única, a ser utilizada por todas as suas agências, no País, que tenham participação nas operações previstas nesta Seção.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, na distribuição dos formulários contínuos à agência que deles fará uso, a Agência Central deverá:
I - efetuar comunicação, em função de cada agência destinatária dos impressos, em 4 (quatro) vias, à repartição fiscal que concedeu a autorização para a sua confecção, a qual reterá a 1ª via, visará as demais e as devolverá ao Banco do Brasil S.A.;
II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro de Lourdes, CEP 30160-011;
III - manter a 3ª via da comunicação na agência recebedora dos impressos e a 4ª via na Agência Central do Distrito Federal.
§ 3º - É permitida a retransferência de formulários contínuos entre os estabelecimentos do Banco do Brasil S.A., hipótese em que a agência remetente fica obrigada a comunicar a ocorrência à DIF/SRE, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que aconteceu a retransferência.
§ 4º - É vedada a retransferência de que trata o parágrafo anterior entre estabelecimentos que possuam inscrições distintas.
Art. 145 - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-geral situado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio eletrônico, observadas as disposições constantes do Anexo VII, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:
I - nome, endereço, incluindo o Código de Endereçamento Postal (CEP), e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dos estabelecimentos remetente e destinatário;
II - número e data de emissão da nota fiscal;
III - mercadoria e sua quantidade;
IV - valor da operação;
V - valor do ICMS relativo à operação;
VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
Art. 146 - O Banco do Brasil S.A. sujeita-se, relativamente às operações previstas no artigo 141 desta Parte, à legislação tributária deste Estado, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos prazos fixados no inciso XIV do caput do artigo 85 deste Regulamento.
§ 1º - É facultado ao Banco do Brasil S.A. efetuar o recolhimento do imposto no Distrito Federal, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em favor deste Estado, por intermédio de agente financeiro credenciado.
§ 2º - Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.
§ 3° - O Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento ficam dispensados de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as disposições desta Seção.
CAPÍTULO XII
Das Operações Relativas a Carvão Vegetal
Art. 147 - O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o caso, na Administração Fazendária (AF) a que o imóvel estiver circunscrito.
§ 1º - Quando o produtor de carvão vegetal já for inscrito como produtor rural no imóvel, antes do início da atividade de produção de carvão, fará comunicação à repartição fazendária a que estiver circunscrito, acompanhada da licença ou da autorização de desmate.
(1138) § 2º - O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as quartas vias das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do art. 150 desta Parte, ou cópia do respectivo DANFE.
Efeitos de 1º/09/2006 a 31/03/2008 - Redação dada pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.357, de 20/07/2006:
“§ 2º - O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as quartas vias das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do art. 150 desta Parte.”
Efeitos de 15/12/2002 a 31/08/2006 - Redação original:
“§ 2º - O produtor de carvão vegetal entregará, na repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) de cada mês, as terceiras vias das notas fiscais relativas às operações realizadas no mês anterior, emitidas na forma do artigo 150 desta Parte.”
§ 3º - Quando do encerramento da atividade de desmate e produção de carvão vegetal, o contribuinte comunicará o fato à repartição que lhe houver fornecido a inscrição, requerendo a baixa da mesma, se for o caso.
Art. 148 - O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de carvão vegetal e sobre as prestações de serviços de transporte correspondentes fica diferido para o momento em que ocorrer a:
I - saída para fora do Estado;
II - saída do estabelecimento atacadista, salvo se para o estabelecimento industrial a que se refere o inciso seguinte;
III - saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido;
IV - saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.
Parágrafo único - É vedado o destaque de qualquer valor a título de ICMS, nas notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações com o imposto diferido.
(789) Art. 149 - As operações com carvão vegetal serão acobertadas por meio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento.
Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.357, de 20/07/2006:
“Art. 149 - As operações com carvão vegetal serão acobertadas exclusivamente com a utilização da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento.”
Efeitos de 15/12/2002 a 31/08/2006 - Redação original:
“Art. 149 - Nas operações com carvão vegetal, a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, será emitida no Município de origem do produto.”
(789) Parágrafo único - O titular da Delegacia Fiscal a que o produtor estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de Produtor, ou da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, conforme o caso, para as operações de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado.
Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 2º, II e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.357, de 20/07/2006:
“Parágrafo único - O titular da Delegacia Fiscal a que o produtor estiver circunscrito poderá autorizar a emissão da Nota Fiscal de Produtor para as operações de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento do interessado.”
Art. 150 - O contribuinte adquirente de carvão vegetal emitirá nota fiscal no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 1º - Na hipótese de carvão vegetal proveniente de produtor rural localizado neste Estado, na nota fiscal emitida na entrada serão lançados os números:
I - do Selo Ambiental Autorizado (SAA), instituído pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF);
II - da Autorização para Exploração Florestal, emitida pelo órgão competente;
III - da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.
(746) IV - do Selo Fiscal.
§ 2º - Tratando-se de carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação, a nota fiscal emitida na entrada deverá conter os números:
I - da Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF), quando produzido a partir de floresta nativa ou de manejo florestal;
II - do Regime Especial de Transporte (RET), quando produzido a partir de floresta plantada ou em caso de transferência de depósito do mesmo contribuinte;
III - da Autorização para Exploração Florestal, emitido pelo órgão fiscalizador competente;
IV - da nota fiscal acobertadora do trânsito da mercadoria.
(746) Art. 150-A - Em se tratando de operação com carvão vegetal proveniente de outra unidade da Federação, considera-se desacobertada a operação quando da respectiva nota fiscal não constar o carimbo do primeiro Posto de Fiscalização por onde a mercadoria transitar.