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ANEXO XXI


ANEXO XXI

SUMÁRIO

DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS

 

 

 

ARTIGOS

 

CAPÍTULO I

Da Utilização de Crédito Acumulado de ICMS

a 11

 

CAPÍTULO II

Das Transferências de Créditos Específicos

12 a 17

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Comuns

18 a 20



( 421 ) DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS

(a que se refere o artigo 79 deste Regulamento)

CAPÍTULO I

Da Utilização de Crédito Acumulado de ICMS

( 956 ) Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que, a partir de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e respectiva utilização do serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidos neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:

Efeitos de 23/06/98 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23:

"Art. 1º- O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e respectiva utilização do serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:"

Efeitos de 01/08/96 a 22/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 1º - O estabelecimento industrial mineiro que possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, ou relativo à utilização de serviço de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos cujas saídas ocorram:"

I - com diferimento do lançamento e pagamento do Imposto;

( 418 ) II - em operação interna, com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE).

Efeitos de 01/08/96 a 22/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"II - com carga tributária de 7% (sete por cento), relativamente ao estabelecimento que opere no ramo da indústria de produtos alimentares, enquadrado no Gênero 26 do Código de Atividades Econômicas (CAE)."

( 112 ) Parágrafo único - O crédito acumulado de que trata este artigo poderá ser:

( 418 ) 1) transferido para empresa industrial, situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o item 2;

Efeitos de 04/03/97 a 22/06/98 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"1) transferido para empresa industrial situada no Estado em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária;"

( 112 ) 2) transferido para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego pelo adquirente na fabricação ou embalagem de seus produtos ou de bens para ativo permanente, uso ou consumo, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva operação;

( 112 ) 3) transferido para outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado;

( 938 ) 4) utilizado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos."

( 1035 ) 5) utilizado pelo contribuinte detentor do crédito acumulado, desde que classificado em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, ou transferido, a qualquer título, para empresa situada no Estado também classificada nos mencionados CAE, para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral.

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 1º - O crédito acumulado de que trata este artigo poderá ser utilizado na transferência:

1) para fornecedor situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego na fabricação ou embalagem de seus produtos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;

2) para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado neste Estado.

§ 2º - O estabelecimento que receber o crédito na forma do artigo anterior deverá utilizá-lo para compensação com débito normal do ICMS, no mesmo período em que ocorreu a transferência, transferindo o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes."

( 674 ) Art. 2º - O saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III e o § 1º do artigo 5º deste Regulamento, poderá ser transferido:

( 674 ) I - para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;

( 927 ) II - havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado.

Efeitos de 13/01/2000 a 06/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13.

"II - após a transferência de que trata o inciso anterior, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado."

( 674 ) § 1º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação, bem como outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, que o tiver recebido em transferência, poderá, ainda, utilizá-lo para pagamento de:

( 927 ) 1) crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos;

Efeitos de 13/01/2000 a 06/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13.

"1) crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive, multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos;"

( 674 ) 2) ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Efeitos de 23/06/98 12/01/2000 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23.

"Art. 2º - O saldo credor acumulado, a partir de 16 de setembro de 1996, em virtude de operação ou prestação de que tratam o inciso III e o § 1º do artigo 5º deste Regulamento, poderá, na proporção que as mesmas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado.

§ 1º - Havendo saldo remanescente, o mesmo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado."

( 418 ) § 2º- O saldo credor referido no caput poderá, ainda, ser transferido, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento.

( 418 ) § 3º- A transferência de crédito de que trata o parágrafo anterior somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo.

( 1035 ) § 4º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação ou aquele que o tenha recebido em transferência, desde que classificados em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, poderão utilizá-lo para pagamento, total ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral.

Efeitos de 04/03/97 a 22/06/98 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"Art. 2º - O saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimento que realize operação ou prestação de que trata o inciso III e o § 1º do artigo 5º do RICMS/96, poderá ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado.

Parágrafo único - havendo saldo remanescente, o mesmo poderá ser transferido para outro contribuinte deste Estado, mediante autorização da chefia da AF-núcleo."

Efeitos de 01/08 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 2º - Tratando-se de crédito acumulado em função de aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, ou utilização de serviço de transporte, vinculados à fabricação e embalagem de produtos industrializados destinados ao exterior, poderá o industrial mineiro utilizá-lo:

I - na transferência para empresa industrial situada no Estado, em fase de instalação ou de expansão da qual decorra aumento de produção e demanda de mão-de-obra, desde que o valor transferido seja integralmente vinculado à aquisição de ações ou quotas de capital da destinatária, que poderá utilizar o respectivo montante para as finalidades a que se refere o inciso III;

II - na transferência, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento;

III - na transferência para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da respectiva operação;

IV - na transferência para outro estabelecimento industrial da mesma empresa ou de empresa interdependente, situado no Estado, para ser nele utilizado para:

a - compensação com débito normal do ICMS;

b - pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado;

c - o pagamento do ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do estabelecimento;

d - retransferência, a título de pagamento de aquisição de bens ou mercadorias, nas hipóteses previstas no incisos II e III;

V - para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias para o ativo fixo, uso ou consumo do próprio estabelecimento;

VI - para pagamento de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado, de responsabilidade do próprio contribuinte;

VII - na transferência para estabelecimento de outra empresa, situado no Estado, para o fim exclusivo de pagamento integral de débito lançado de ICMS e seus acréscimos, de responsabilidade do destinatário, desde que constitua crédito tributário contencioso.

Parágrafo único - A transferência de crédito de que trata o inciso II somente se efetivará mediante prévio requerimento do contribuinte e respectiva autorização da Superintendência da Receita Estadual (SRE), observado o que dispuser a legislação específica para aplicação do protocolo."

( 674 ) Art. 3º - O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado poderá transferi-lo, nos limites e condições definidas em regime especial, para estabelecimento de contribuinte que se instalar neste Estado.

Parágrafo único - O contribuinte que receber em transferência créditos nos termos deste artigo poderá utilizá-los exclusivamente para pagamento do imposto pelas operações e prestações que realizar no período de 24 (vinte e quatro) meses contados do início de suas atividades.

Efeitos de 23/06/98 a 12/01/2000 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23.

"Art. 3º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação, bem como outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, que o tiver recebido em transferência, poderá, ainda, utilizá-lo para pagamento de:

I - crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive, multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado;

II - ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

Parágrafo único - Nas transferências para pagamento de débito do imposto lançado, referido no inciso I, o montante transferido não compreenderá os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos."

Efeitos de 01/08/96 a 22/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 3º - Nas transferências para pagamento de débito do imposto lançado, o montante transferido não compreenderá os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos."

( 1058 ) Art. 3ºA -

Efeitos de 25/05/2002 a 09/08/2002 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 42.600, de 24/05/2002, MG de 25.

"Art. 3ºA - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá permitir, nos limites e nas condições definidas em regime especial, que o estabelecimento mineiro, inclusive o de produtor rural, detentor de crédito acumulado, possa promover a transferência deste crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de veículo automotor, caminhão, trator, máquina ou equipamento agrícola, desde que sejam novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente."

Efeitos de 31/01/2002 a 24/05/2002 - Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.

"Art. 3º A - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá permitir, nos limites e nas condições definidas em regime especial, que o estabelecimento mineiro, inclusive o de produtor rural, detentor de crédito acumulado, possa promover a transferência deste crédito para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de veículo automotor, caminhão, trator, máquina, equipamento agrícola, novos, e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente."

( 674 ) Art. 4º - O contribuinte somente poderá utilizar ou transferir crédito acumulado na forma deste Anexo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 03 (três) períodos consecutivos.

Efeitos de 23/06/98 a 12/01/2000 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23.

"Art. 4º - O valor a ser transferido a título de crédito acumulado não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às aquisições relacionadas às saídas de que trata este Anexo."

Efeitos de 04/03/97 a 22/06/98 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"Art. 4º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento;

"Art. 4º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso I e na alínea "d" do inciso IV do artigo 2º deste Anexo, a sua retransferência para terceiro."

( 674 ) § 1º - O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subseqüente à sua apropriação.

Efeitos de 23/06/98 a 12/01/2000 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23.

"§ 1º - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento que receber o crédito na forma dos artigos anteriores deverá utilizá-lo para abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes."

( 961 ) § 2º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 3º e 3ºA, o valor a ser transferido a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos artigos 1º e 2º e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas.

Efeitos de 13/01/2000 a 30/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13:

"§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º, o valor a ser transferido a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos artigos 1º e 2º e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas."

Efeitos de 23/06/98 a 12/01/2000 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23.

"§ 2º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou, ressalvada a hipótese prevista no item 1 do inciso II do artigo 1º, a sua retransferência para terceiro."

( 927 ) § 3° - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento que receber o crédito na forma dos artigos anteriores poderá utilizá-lo

( 927 ) :1) para abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes;

( 927 ) 2) para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos.

Efeitos de 13/01/2000 a 06/12/2001 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13.

"§ 3º - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento que receber o crédito na forma dos artigos anteriores deverá utilizá-lo para abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes."

( 674 ) § 4º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou, ressalvada a hipótese prevista no item 1 do parágrafo único do artigo 1º, a sua retransferência para terceiro.

( 956 ) Art. 5º - Para fruição do benefício, o contribuinte detentor do crédito deverá:

Efeitos de 13/01/2000 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13:

"Art. 5º - Para fruição do benefício, o contribuinte detentor do crédito deverá:"

Efeitos de 23/06/98 a 12/01/2000 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23:

"Art. 5º - O contribuinte somente poderá utilizar e/ou transferir crédito acumulado na forma deste Anexo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 03 (três) períodos consecutivos."

Efeitos de 04/03/97 a 22/06/98 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"Art. 5º - O contribuinte somente poderá transferir crédito, nos termos do disposto nos artigos 1º ou 2º deste Anexo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 04 (quatro) períodos consecutivos."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 5º - O contribuinte somente poderá transferir crédito quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos dois períodos consecutivos, em razão do disposto nos artigos 1º ou 2º deste Anexo."

( 956 ) I - nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, apresentar ao chefe da Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida;

Efeitos de 13/01/2000 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 41.026, de27/04/2000, MG de 28/04:

"I - nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, apresentar ao chefe da fiscalização de sua circunscrição, relativamente a cada período de apuração em que tenha sido constatado saldo credor, até o dia 10 (dez) do período subseqüente, ou até o primeiro dia útil seguinte, demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida, elaborado de acordo com instrução normativa da Superintendência de Legislação e Tributação;"

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 40.872, de 12/1/12000, MG de 1338.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"I - nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, apresentar ao chefe da fiscalização de sua circunscrição, após o encerramento de cada período de apuração e até o dia 5 (cinco) do período subseqüente, ou até o primeiro dia útil seguinte, demonstrativo contendo:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b - o valor do saldo credor de ICMS, apurado no período anterior àquele no qual se pretende efetuar a transferência ou a sua utilização;

c - a memória de cálculo, efetuado de acordo com instrução normativa da Superintendência de Legislação e Tributação, da parcela do saldo credor indicado na alínea anterior relativa ao crédito acumulado a ser transferido ou utilizado;

d - data, assinatura e identificação do responsável;"

( 1008 ) II - na hipótese dos artigos 3º e 3ºA, solicitar regime especial a ser concedido pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual.

Efeitos de 31/01/2002 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.

"II - nas hipóteses dos artigos 3º e 3ºA, solicitar regime especial a ser celebrado com a Superintendência da Receita Estadual."

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 42.267, de 18/01/2002, MG de 19:

"II - na hipótese do artigo 3º, solicitar regime especial a ser celebrado com a Superintendência da Receita Estadual."

Efeitos de 13/01/2000 a 30/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13:

"II - na hipótese do artigo 3º, solicitar regime especial a ser celebrado com a Superintendência da Receita Estadual."

( 956 ) § 1º - Relativamente ao demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo, observadas as demais normas deste Anexo, Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre:

Efeitos de 13/01/2000 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13:

"§ 1º - O demonstrativo a que se refere o inciso I deste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

Efeitos de 01/08/96 a 12/01/2000 - Redação original deste Regulamento:

"§ 1º - O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser utilizado na forma deste Anexo, a partir do mês subseqüente à sua apropriação."

( 956 ) 1) os critérios e os cálculos a serem observados pelo contribuinte para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou utilizada;

Efeitos de 13/01/2000 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13:

"1) 1ª via - repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para arquivo;"

Efeitos de 1º/12/99 a 12/01/2000 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12:

"1) 1ª via - repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para arquivo;"

Efeitos de 04/03/97 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"1) 1ª via - será entregue à AF-núcleo da circunscrição do contribuinte, que deverá mantê-la em arquivo;"

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"1) 1ª via - será entregue, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, à AF da circunscrição do contribuinte, que deverá mantê-la em arquivo;"

( 956 ) 2) a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo pelo contribuinte;

Efeitos de 13/01/2000 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13:

"2) 2ª via - contribuinte, após visada pela repartição fazendária."

Efeitos de 1º/12/99 a 12/01/2000 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12:

"2) 2ª via - contribuinte, após visada pela repartição fazendária."

Efeitos de 04/03/97 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"2) 2ª via - após visada pela AF-núcleo, será destinada ao arquivo do contribuinte."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"2) 2ª via - após visada pela AF, será destinada ao arquivo do contribuinte."

( 956 ) 3) o prazo para aprovação do demonstrativo pelo chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte.

( 956 ) § 2º - O demonstrativo a que se refere o inciso I deste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

( 956 ) 1) 1ª via - Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte, para arquivo;

( 956 ) 2) 2ª via - contribuinte, após visada pela repartição fazendária.

Efeitos de 13/01/2000 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13:

"§ 2º - Nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, o chefe da fiscalização de circunscrição do contribuinte verificará até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, ou até o primeiro dia útil seguinte, a regularidade do crédito demonstrado, autorizando ou não a sua utilização ou transferência, e remeterá cópia reprográfica do demonstrativo à DIF/SRE."

Efeitos de 1º/12/99 a 12/01/2000 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12:

"§ 2° - Para fruição do benefício deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar demonstrativo do crédito acumulado, por período de apuração, ao chefe da fiscalização de sua circunscrição, até o 10° (décimo) dia do período subseqüente, constando:"

Efeitos de 01/08/96 a 12/01/2000 - Redação original deste Regulamento:

"1) identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

2) o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

3) o valor total do crédito acumulado de ICMS até o período, excluído o período de referência;

4) o valor total do crédito relativo ao período de referência;

5) a soma dos dois valores anteriores;

6) o valor total do crédito utilizado, nos termos deste Anexo, no período;

7) o saldo remanescente do crédito acumulado de ICMS a ser utilizado nos períodos subseqüentes;

8) o número, série, data e valor das notas fiscais emitidas para utilização de crédito acumulado no período de referência, identificação dos respectivos destinatários e discriminação da finalidade de sua utilização;

9) data, assinatura e identificação do responsável."

Efeitos de 04/03/97 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"§ 2º - Para fruição do benefício deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar demonstrativo do crédito acumulado, por período de apuração, à Administração Fazendária núcleo (AF-núcleo) de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, constando:"

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - Para fruição do benefício deverá o contribuinte detentor do crédito apresentar demonstrativo, por período de apuração, do crédito acumulado, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, constando:"

( 956 ) § 3º - Observado o prazo definido nos termos do item 3 do parágrafo anterior, o chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados no demonstrativo.

Efeitos de 13/01/2000 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 41.026, de27/04/2000, MG de 28/04:

"§ 3º - O chefe da fiscalização de circunscrição do contribuinte poderá requisitar documentos e informações complementares para verificação da regularidade dos valores lançados no demonstrativo."

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13:

"3º - O chefe da fiscalização de circunscrição do contribuinte poderá requisitar outros documentos que julgar necessários para verificação da regularidade do crédito."

Efeitos de 01/08/96 a 12/01/2000 - Redação original deste Regulamento:

"§ 3º - O demonstrativo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

( 956 ) § 4º - A aprovação do demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo pelo chefe da Administração Fazendária não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

Efeitos de 13/01/2000 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13:

"§ 4º - A autorização a que se refere o § 2º não implica reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte."

Efeitos de 1º/12/99 a 12/01/2000 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12:

"§ 4º - O chefe da fiscalização da circunscrição do detentor do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação do demonstrativo a que se refere o § 2º, verificará a regularidade do crédito demonstrado, autorizando ou não a sua utilização e/ou transferência, e remeterá cópia reprográfica do demonstrativo à DIF/SRE."

Efeitos de 23/06/98 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23:

"§ 4º - O chefe da AF-Núcleo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da apresentação do demonstrativo a que se refere o § 2º, verificará a regularidade do crédito demonstrado, autorizando ou não a sua utilização e/ou transferência, e remeterá cópia reprográfica do demonstrativo à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) de sua circunscrição."

Efeitos de 04/03/97 a 22/06/98- Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"§ 4º - A AF-núcleo, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrita."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 4º - A AF, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo e à Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrita."

Efeitos de 13/01/2000 a 31/01/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 41.026, de27/04/2000, MG de 28/04:

"§ 5 - Nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, o valor autorizado deverá ser utilizado ou transferido até o último dia do mês subseqüente ao período em que se apurou o saldo credor, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte."

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13:

"§ 5º - Nas hipóteses dos artigos 1º e 2º deste Anexo:

1) o valor autorizado deverá ser utilizado ou transferido até o último dia do mês subseqüente ao período em que se apurou o saldo credor;

2) a parcela do saldo credor acumulada em razão de operações e prestações diversas daquelas de que tratam os referidos dispositivos, bem como o crédito não utilizado ou não transferido até a data estabelecida no item anterior, serão considerados normalmente pelo contribuinte na apuração do imposto, e, na hipótese de apuração de novo saldo credor, para sua utilização ou transferência nos termos deste Anexo, deverá o contribuinte proceder a outro demonstrativo, nos termos do inciso I deste artigo.

Efeitos de 23/06/98 a 12/01/2000 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23:

"§ 5º - O chefe da repartição fazendária poderá requisitar outros documentos que julgar necessários para verificação da regularidade do crédito."

Efeitos de 13/01/2000 a 31/01/2002 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 41.026, de 27/04/2000, MG de 28/04:

"§ 6º - Na impossibilidade de utilização ou transferência do crédito, no todo ou em parte, até a data estabelecida no parágrafo anterior, o contribuinte poderá utilizar ou transferir a parcela autorizada, ou valor remanescente, após o prazo, desde que possua saldo credor suficiente em sua escrita fiscal, observado o seguinte:

1) o crédito não utilizado ou não transferido até a referida data será considerado normalmente pelo contribuinte na apuração do imposto, e, na hipótese de apuração de novo saldo credor, para sua utilização ou transferência nos termos dos artigos 1º e 2º, deverá o contribuinte proceder a outro demonstrativo, nos termos do inciso I deste artigo;

2) no demonstrativo de que trata o item anterior, relativo ao novo período, para o cálculo da parcela a ser utilizada ou transferida, deverão ser deduzidos os valores não utilizados ou não transferidos relativos ao período anterior;

3) a parcela do saldo credor a ser utilizada ou transferida corresponderá ao somatório da parcela do período anterior, ou valor remanescente, autorizada e não utilizada ou não transferida e daquela relativa ao novo período, desde que o contribuinte possua saldo credor suficiente em sua escrita fiscal;

4) o procedimento previsto neste parágrafo aplica-se sucessivamente, sempre que não for possível, até a data prevista no § 5º deste artigo, a utilização ou a transferência de parcela já autorizada, relativa a período anterior, desde que o período subseqüente apresente saldo credor."

Efeitos de 23/06/98 a 12/01/2000 - Acrescido pelo art. 2º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23:

"§ 6º - A autorização a que se refere o § 4º não implica reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte."

Efeitos de 13/01/2000 a 31/01/2002 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 41.026, de 27/04/2000, MG de 28/04:

"§ 7º - A parcela do saldo credor acumulada em razão de operações e prestações diversas daquelas de que tratam os artigos 1º e 2º será considerada normalmente pelo contribuinte na apuração do imposto no período subseqüente e, apurado novo saldo credor, será considerada no cálculo da parcela a ser utilizada ou transferida relativa ao respectivo período."

Efeitos de 13/01/2000 a 31/01/2002 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Dec. 41.026, de 27/04/2000, MG de 28/04:

"§ 8º - Para efeito do disposto no "caput" do artigo 4º, na hipótese de contribuinte em início de atividade ou início de operação de que tratam os artigos 1º e 2º, bem como de contribuinte que não apresenta situação ininterrupta de saldo credor do imposto, o demonstrativo de que trata o inciso I deste artigo será entregue após o encerramento do terceiro período consecutivo de saldo credor e deverá abranger os 3 (três) períodos de apuração."

Art. 6º - Para o efeito de transferência do crédito acumulado, total ou parcialmente, deverá o contribuinte:

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A constando:

a - como destinatário, o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;

b - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

( 112 ) b.1 - a observação "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do (indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo XXI do RICMS/96";

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"b.1 - a observação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS nos termos do Anexo XXI do RICMS/96";"

b.2 - o valor total, por extenso, do crédito acumulado transferido para o destinatário;

c - no local destinado ao valor da operação, do quadro "Cálculo do Imposto" o valor total do crédito acumulado transferido para o destinatário;

d - como natureza da operação: "Transferência de crédito acumulado de ICMS";

( 112 ) e - no quadro "Dados do Produto", na hipótese do item 2 do parágrafo único do artigo 1º, o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição da mercadoria;

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"e - no quadro "Dados do Produto", nas hipóteses do item 1 do § 1º do artigo 1º e dos incisos II e III do artigo 2º, ambos deste Anexo, o número, série, data e valor do documento relativo à aquisição das mercadorias;"

II - lançar a nota fiscal a que se refere o inciso anterior no livro Registro de Saídas, fazendo constar, na coluna "Observações", o valor total da nota fiscal, informando tratar-se de crédito acumulado transferido;

III - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a - na coluna "Outros Débitos", o valor registrado na forma prevista no inciso anterior;

( 112 ) b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total da nota fiscal utilizada para transferência e a informação de que se trata de "transferência de crédito acumulado na forma do artigo ( indicar o dispositivo que ampara a transferência) do Anexo XXI do RICMS/96.

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor total das notas fiscais utilizadas para transferência, e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS transferido nos termos deste Anexo."

( 1008 ) § 1º - O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo exarado, pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, no corpo da nota fiscal a que se refere este artigo, não implicando o referido despacho reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

Efeitos de 23/06/98 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23.

"§ 1º- O crédito somente poderá ser transferido após despacho autorizativo exarado, pelo chefe da AF-Núcleo da circunscrição do contribuinte, no corpo da nota fiscal a que se refere este artigo, não implicando o referido "despacho" reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte."

( 418 ) § 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo único do artigo 1º, a autorização a que se refere o parágrafo anterior ficará condicionada à apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.

Efeitos de 04/03/97 a 22/06/98 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"§ 1º - O crédito somente poderá ser transferido após visada, pela AF-núcleo da circunscrição do contribuinte, a nota fiscal a que se refere este artigo, não implicando o referido "visto" reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo único do artigo 1º, o visto a que se refere o parágrafo anterior somente será concedido mediante apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição da mercadoria, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte."

( 1008 ) § 3º - O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto à AF fiscal a que estiver circunscrito:

Efeitos de 04/03/97 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"§ 3º O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto à AF-núcleo de sua circunscrição:"

( 112 ) 1) na hipótese do item 1 do parágrafo único do artigo 1º a operação de aquisição das ações ou quotas;

( 112 ) 2) na hipótese do item 3 do parágrafo único do artigo 1º, a comprovação de interdependência das empresas, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

( 112 ) 2.1) relativamente às sociedades anônimas:

( 112 ) 2.1.1) cópia do estatuto social consolidado ou, à sua falta, cópia da última alteração relacionada com o capital social;

( 112 ) 2.1.2) cópia reprográfica de folhas do livro Registro de Ações Nominativas, quantas forem necessárias à comprovação da titularidade majoritária caracterizadora da interdependência;

( 112 ) 2.2) relativamente às demais sociedades comerciais, cópia reprográfica do contrato social e da última alteração relacionada com o contrato social, contendo o número de arquivamento aposto pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

( 1008 ) § 4º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF fiscal, que remeterá cópia reprográfica para a AF de destino, quando for o caso.

Efeitos de 23/06/98 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23.

"§ 4º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF-Núcleo, que remeterá cópia reprográfica para a AF de destino, quando for o caso."

Efeitos de 04/03/97 a 22/06/98 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"§ 4º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF-núcleo."

( 420 ) § 5º -

Efeitos de 04/03/97 a 22/06/98 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

"§ 5º - O funcionário fiscal poderá requisitar outros documentos que julgar necessários para verificação da regularidade do crédito."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 1º - A nota fiscal de transferência de crédito a que se refere este artigo deverá ser previamente visada pela AF da circunscrição do contribuinte, não implicando o referido "visto" reconhecimento da legitimidade dos créditos, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

§ 2º - Nas hipóteses do item 1 do § 1º do artigo 1º e dos incisos II e III do artigo 2º, ambos deste Anexo, o visto a que se refere o parágrafo anterior somente será concedido mediante apresentação da primeira via da nota fiscal acobertadora da operação de aquisição das mercadorias, devendo nesta constar o carimbo do Posto de Fiscalização, se existente no itinerário normal em que se deu o respectivo transporte.

§ 3º - O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar junto à AF de sua circunscrição:

1) na hipótese do inciso I do artigo 2º deste Anexo, a operação de aquisição das ações ou quotas;

2) nas hipóteses do item 2 do § 1º do artigo 1º e do inciso IV do artigo 2º, ambos deste Anexo, quando for o caso, a caracterização de interdependência das empresas.

§ 4º - A 4ª via da nota fiscal de transferência de crédito será retida e arquivada pela AF.

§ 5º - O procedimento descrito neste artigo aplica-se também às hipóteses previstas de retransferência de crédito acumulado."

( 1008 ) Art. 7º - O contribuinte destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito para aposição de visto, deverá:

Efeitos de 13/01/2000 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13.

"Art. 7º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência ao chefe da fiscalização de sua circunscrição para aposição de visto, deverá:"

Efeitos de 23/06/98 a 12/01/2000 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23.

"Art. 7º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência na AF de sua circunscrição para aposição do visto, que reconhecerá sua legitimidade para fins de creditamento, deverá:"

Efeitos de 01/08/96 a 22/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 7º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá:"

I - lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, informando, na coluna "Observações", o valor da mesma e de que se trata de crédito acumulado de ICMS recebido em transferência;

II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS:

a - na coluna "Outros Créditos", o valor total dos créditos recebidos em transferência;

b - na coluna "Observações", o número, série, data e valor das notas fiscais, nome do remetente e a informação de que se trata de crédito acumulado do ICMS recebido em transferência;

( 1008 ) III - apresentar à AF a que estiver circunscrito, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando:

Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"III - apresentar à AF de sua circunscrição, até o 10º (décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo de crédito acumulado recebido, constando:"

a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;

b - o período a que se refere o demonstrativo (período de referência);

c - o valor total do crédito de ICMS recebido até o período, excluído o período de referência;

d - o valor total do crédito recebido no período de referência;

e - a soma dos dois valores anteriores;

f - número, série, data e valor das notas fiscais relativas ao recebimento de crédito acumulado no período de referência, identificação dos remetentes e finalidade da utilização;

g - data, assinatura e identificação do responsável.

§ 1º - O demonstrativo a que se refere o inciso III será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - AF de circunscrição do contribuinte, para arquivo;

2) 2ª via - após visada pela AF, arquivo do contribuinte.

( 112 ) § 2º - A AF, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à SRF de sua circunscrição.

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - A AF, até o 2º (segundo) dia útil após o recebimento, deverá remeter cópia reprográfica do demonstrativo à SRE e à SRF de sua circunscrição."

( 418 ) Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito acumulado para pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS vencido, inclusive, multas, juros e demais acréscimos, o detentor original do crédito acumulado ou aquele que o recebeu em transferência, deverá emitir e escriturar nota fiscal em conformidade com o disposto no artigo 6º deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso.

Efeitos de 01/08/96 a 22/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 8º - Para o efeito de utilização do crédito acumulado para pagamento de ICMS vencido e seus acréscimos, o detentor original do crédito acumulado ou aquele que o recebeu em transferência, emitirá nota fiscal em conformidade com o disposto no artigo 6º deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para quitação de débito em atraso."

§ 1º - Além do disposto no artigo 6º, o contribuinte fará constar, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o número da peça fiscal que formalizou o débito ou do protocolo relativo à denúncia espontânea, se for o caso, bem como, por extenso, o respectivo valor.

§ 2º - O contribuinte deverá, antes da emissão da nota fiscal, requerer a quitação, anexando ao requerimento cópia do documento comprobatório do débito, que deverá ser entregue:

1) na AF de sua circunscrição, devendo esta, na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA), requisitar o respectivo expediente, de imediato;

2) na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual de sua circunscrição, ou na Subprocuradoria Geral de Defesa Contenciosa, conforme o caso, estando o débito inscrito em dívida ativa.

§ 3º - A Procuradoria Geral ( ou Regional) da Fazenda Estadual deverá encaminhar, mensalmente, até o dia 20, à SRF da circunscrição do contribuinte que utilizar o crédito, demonstrativo dos créditos acumulados do ICMS, utilizados no mês anterior, nos termos do artigo 8º deste Anexo.

( 1034 ) Art. 9º - Para pagamento do ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente ou de mercadoria importada do exterior destinada a ativo permanente, com utilização de crédito acumulado, o detentor original deste ou aquele que o recebeu em transferência deverá:

Efeitos de 25/08/98 a 24/05/2002 - Revigorado pelo art. 21 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"Art. 9º - Para fins de pagamento do ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente, com utilização de crédito acumulado, o detentor original deste ou aquele que o recebeu em transferência deverá:"

( 475 ) I - emitir e escriturar a nota fiscal, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º deste Anexo e, especialmente, o que se refere ao despacho previsto no § 1º do mesmo artigo;

( 475 ) II - fazer constar na nota fiscal, como destinatário, o próprio emitente;

( 1034 ) III - informar que se trata de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS decorrente de diferencial de alíquotas ou de importação, nos termos, conforme o caso, do item 5 do parágrafo único do artigo 1º, do item 2 do § 1º do artigo 2º ou do § 4º do artigo 2º, todos deste Anexo.

Efeitos de 13/01/2000 a 24/05/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. 40.872, de 12/01/2000, MG de 13.

"III - informar que se trata de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS, decorrente de diferencial de alíquotas, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 2º deste Anexo. "

(703 ) § 1º - Fica vedado o destaque, no campo 100 da DAPI 1, do valor do ICMS devido por diferencial de alíquotas e quitado conforme o disposto neste artigo.

( 703 ) § 2º - Na hipótese de tratar-se de ICMS/diferencial de alíquotas devido pela entrada de bens destinados ao ativo permanente, o seu valor deverá ser lançado no campo 69, "Outros Créditos - Diferença de Alíquota", da DAPI 1.

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2000- Revigorado pelo art. 21 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"§ 1º - Fica vedado o destaque, no campo 37 do DAPI, do valor do ICMS devido por diferencial de alíquotas e quitado conforme o disposto neste artigo."

"§ 2º - Na hipótese de tratar-se de ICMS/diferencial de alíquotas devido pela entrada de bens destinados ao ativo permanente, o seu valor deverá ser lançado no campo 26, "Outros Créditos", do DAPI."

( 1035 ) § 3º - Fica vedado o destaque, no campo 106 da DAPI 1, da parcela de ICMS/importação quitada conforme o disposto neste artigo.

Efeitos de 25/08/98 a 12/01/99 - Revigorado pelo art. 21 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"III - informar que se trata de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS, decorrente de diferencial de alíquotas, nos termos do inciso II do artigo 3º deste Anexo."

Efeitos de 04/03/97 a 22/06/98 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04 e revogado pelo art. 3º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23:

"Art. 9º - O valor a ser transferido a título de crédito acumulado não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às aquisições relacionadas às saídas de que trata este Anexo.

§ 1º - O estabelecimento que receber o crédito na forma dos artigos anteriores, deverá utilizá-lo para compensação com débito normal do ICMS, no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para os períodos subseqüentes.

§ 2º - O contribuinte detentor do crédito original, bem como os estabelecimentos de que trata o item 3 do parágrafo único do artigo 1o, poderão ainda utilizar o crédito acumulado para pagamento integral de débito relativo ao ICMS e seus acréscimos legais, lançado ou espontaneamente denunciado."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 9º - Na utilização do crédito para pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias destinadas ao ativo fixo, uso ou consumo do próprio estabelecimento, deverá o contribuinte:

I - apresentar requerimento, conforme modelo ao final deste Anexo, junto à SRF de sua circunscrição;

II - no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrada no estabelecimento, emitir nota fiscal observado o disposto no artigo 6º deste Anexo, constando como destinatário o próprio emitente e a informação de tratar-se de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS incidente na importação do exterior de bens ou mercadorias destinados ao ativo fixo, uso ou consumo do próprio estabelecimento;

III - entregar, no prazo previsto no inciso anterior, a 4ª via da nota fiscal nele referida, à SRF de sua circunscrição, juntamente com a cópia da Declaração de Importação relativa à operação.

§ 1º - Além do disposto no artigo 6º, o contribuinte fará constar no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", da nota fiscal de que trata o inciso II, os números da Guia de Importação e da Declaração de Importação, bem como o valor total do imposto devido.

§ 2º - O requerimento de que trata o inciso I será preenchido em 3 (três ) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - SRF para arquivo em pasta própria;

2) 2ª via - no caso de deferimento do pedido, será devolvido ao contribuinte com a respectiva autorização;

3) 3ª via - contribuinte, arquivo."

( 418 ) Art. 10 - Quando as circunstâncias aconselharem ou quando a medida se apresentar conveniente para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação, fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir, mediante Resolução, o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de matéria-prima e demais mercadorias, para emprego no processo de industrialização, no estabelecimento do adquirente, desde que os produtos elaborados sejam destinados ao exterior.

Efeitos de 01/08/96 a 22/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 10 - Fica diferido o pagamento do ICMS incidente na importação do exterior de matérias-primas, produto intermediário ou material de embalagem, para serem utilizados na fabricação ou embalagem de produtos destinados à exportação para o exterior, desde que promovida por contribuinte que mantenha crédito acumulado, nos termos do caput do artigo 2º deste Anexo.

Parágrafo único - Quando as circunstâncias aconselharem ou quando a medida se apresentar conveniente para evitar o acúmulo de crédito de ICMS em estabelecimento industrial, em razão de exportação, o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a instituir o diferimento do pagamento do imposto nas saídas internas de matéria-prima e demais mercadorias, para emprego no processo de industrialização, no estabelecimento do adquirente, desde que os produtos elaborados sejam destinados ao exterior."

Art. 11 - Não será autorizada a utilização de crédito acumulado de ICMS:

( 122 ) I -

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"I - decorrente de exportação para o exterior de produto semi-elaborado, quando o contribuinte estiver em situação irregular perante o fisco, relativamente ao pagamento do ICMS incidente sobre a exportação ou, se for o caso, ao estorno dos créditos fiscais, nos percentuais indicados neste Regulamento;"

II - para transferência a título de pagamento de fornecimento de energia elétrica ou de prestação de serviço de telecomunicações;

III - para pagamento do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;

IV - para quitação de débito oriundo de substituição tributária, própria ou de terceiro.

( 856 ) Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda poderá, mediante despacho, autorizar o pagamento de ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de comunicação com crédito acumulado recebido em transferência de empresa coligada ou controlada, direta ou indiretamente, pelo mesmo grupo econômico.

CAPÍTULO II

Das Transferências de Créditos Específicos

( 1008 ) Art. 12 - Relativamente à saída com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do respectivo crédito, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte remetente, e destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso.

Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.

"Art. 12- Relativamente à saída com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do respectivo crédito, mediante termo de acordo celebrado com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte remetente, e destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso."

Efeitos de 04/03/97 a 30/11/99 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

"Art. 12 - Relativamente à saída com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência do respectivo crédito, mediante termo de acordo celebrado com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte remetente, e destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 12 - Relativamente às saídas com pagamento do imposto diferido, poderá ser autorizada a transferência dos respectivos créditos, mediante termo de acordo celebrado com a Superintendência da Receita Estadual, e destaque, na nota fiscal acobertadora da operação, do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados no processo de sua produção, extração, industrialização ou comercialização, conforme o caso."

§ 1º - Na hipótese deste artigo, na nota fiscal acobertadora da operação com diferimento serão lançados os dados referentes ao documento que tenha acobertado o recebimento da mercadoria e os do contribuinte que o tenha emitido.

( 1008 ) § 2º - O regime especial previsto no caput poderá permitir a transferência, de forma global, do crédito mencionado.

Efeitos de 23/06/98 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23.

"§ 2º - O termo de acordo previsto no caput poderá permitir a transferência, de forma global, do crédito mencionado."

Efeitos de 01/08/96 a 22/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com café cru e carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 111 do Anexo IX."

( 419 ) § 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com café cru e carvão vegetal, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do artigo 111 do Anexo IX.

Art. 13 - Nas hipóteses de transferência de estoque, previstas nos itens 33 e 34 do Anexo II, o saldo credor porventura existente poderá ser transferido ao adquirente ou destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à mercadoria objeto da operação.

( 1008 ) Art. 14 - Ao fabricante de ração para uso na avicultura, que destine, com isenção do imposto, toda a sua produção para estabelecimentos de sua propriedade ou de propriedade de produtor integrado, poderá, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal, ser autorizada a transferência de créditos do imposto para estabelecimento abatedor da mesma empresa.

Efeitos de 23/12/98 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 40.180, de 22/12/98 - MG de 23.

"Art. 14 - Ao fabricante de ração para uso na avicultura, que destine, com isenção do imposto, toda a sua produção para estabelecimentos de sua propriedade ou de propriedade de produtor integrado, poderá, mediante termo de acordo celebrado com a Superintendência de Legislação e Tributação, ser autorizada a transferência de créditos do imposto para estabelecimento abatedor da mesma empresa."

Efeitos de 04/03/97 a 22/12/98 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

OBS: Os artigos 14 a 17 foram acrescidos ao Capítulo II do Anexo XXI, resultando renumeração dos artigos do Capítulo III para 18 a 20.

"Art. 14 - Operação tributada, posterior a saída não tributada ou isenta, com produto agropecuário, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 14 - A inobservância das disposições deste Anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou restrição no uso destas disposições, a critério da SRE, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei."

( 524 ) Art. 15 - Operação tributada, posterior a saída não tributada ou isenta, com produto agropecuário, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar-se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada.

( 524 ) § 1º - Para fruição do benefício o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada deverá observar o seguinte:

( 524 ) 1) acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, constando no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o valor, por extenso, do crédito a ser transferido e a observação de que se trata de "Transferência de crédito nos termos do artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96";

( 524 ) 2) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, fazendo constar, no campo "Observações", o valor do crédito a ser transferido e a expressão: "Transferência de crédito nos termos do artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96";

( 524 ) 3) lançar no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o resultado da soma dos valores de créditos transferidos, informados no livro Registro de Saídas, e, no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais.

( 524 ) § 2º - Não tendo sido, por ocasião da entrada, permitido o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no § 1º, dispensado de efetuar o registro no campo "Outros Débitos" de que trata o item 3 do parágrafo anterior.

( 524 ) § 3º - Sendo o contribuinte produtor rural não optante pelo sistema de escrituração fiscal, o registro a que se refere:

( 524 ) 1) o item 1 do § 1º será efetuado pelo emissor da nota fiscal;

( 524 ) 2) os itens 2 e 3 do § 1º será efetuado pela repartição fazendária de sua circunscrição, no Certificado de Crédito.

( 524 ) § 4º - A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser visada pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte remetente.

( 803 ) § 5º - Relativamente à operação com produto agropecuário recebido com isenção ou não incidência, acobertado pela nota fiscal de que trata este artigo, o contribuinte deverá, para apropriar-se do respectivo crédito, observar o seguinte:

( 803 ) 1) escriturar a citada nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo "Observações" o valor do crédito transferido e a expressão: "crédito recebido em transferência, conforme artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96";

( 803 ) 2) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", o resultado da soma dos valores de créditos recebidos em transferência e informados no livro Registro de Entradas, e no campo "Observações" os números das respectivas notas ficais.

( 803 ) § 6º - Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata este artigo apropriar-se do crédito transferido.

( 803 ) § 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada, deverá, para efeito de transferência de crédito, observar o disposto no § 5º e nos artigos anteriores, no que couber.

Efeitos de 04/03/97 a 22/12/98 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

OBS: Os artigos 14 a 17 foram acrescidos ao Capítulo II do Anexo XXI, resultando renumeração dos artigos do Capítulo III para 18 a 20.

"Art. 15 - Para fruição do benefício de que trata o artigo anterior, o contribuinte que promover a saída isenta ou não tributada com produto agropecuário deverá observar o seguinte:

I - acobertar a operação com nota fiscal específica para o produto não sujeito à tributação ou objeto de isenção, constando no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o valor, por extenso, do crédito a ser transferido e a observação de que se trata de "Transferência de crédito nos termos artigo 14 do Anexo XXI do RICMS/96";

II - escriturar a nota fiscal no livro "Registro de Saídas", fazendo constar, no campo "Observações", o valor do crédito a ser transferido e a expressão: "Transferência de crédito nos termos artigo 14 do Anexo XXI do RICMS/96";

III - lançar no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o resultado da soma dos valores de créditos transferidos, informados no livro Registro de Saídas, e no campo "Observações", os números das respectivas notas fiscais.

§ 1º - Não tendo sido, por ocasião da entrada, permitido o aproveitamento do crédito relacionado à mercadoria objeto da saída isenta ou não tributada, fica o contribuinte que promover a operação referida no caput, dispensado de efetuar o registro no campo "Outros Débitos" de que trata o inciso III deste artigo.

§ 2º - Sendo o contribuinte produtor rural não optante pelo sistema de escrituração fiscal, o registro a que se refere:

1) o inciso I, será efetuado pelo emissor da nota fiscal;

2) os incisos II e III, serão efetuados pela repartição fazendária de sua circunscrição, no Certificado de Crédito.

§ 3º - A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser visada pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte remetente."

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 15 - Para o efeito do disposto neste Anexo, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra."

( 802 ) Art. 16 - O saldo credor acumulado por estabelecimento gerador de energia elétrica poderá ser transferido para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio, situados no Estado.

( 802 ) § 1º - Na hipótese de transferência para empresas consorciadas, o crédito será transferido a estas na proporção de sua participação no empreendimento.

( 802 ) § 2º - Para efeito do disposto neste artigo, não se aplica o disposto no artigo 4º e aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 6º e 7º deste Anexo.

( 802 ) § 3º - Relativamente ao crédito acumulado decorrente da entrada, ocorrida até 31 de dezembro de 2000, de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, a transferência terá como limite a razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total de crédito apurado.

Efeitos de 04/03/97 a 27/12/2000 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

OBS: Os artigos 14 a 17 foram acrescidos ao Capítulo II do Anexo XXI, resultando renumeração dos artigos do Capítulo III para 18 a 20.

"Art. 16 - O contribuinte que promover operação tributada com produto agropecuário recebido com isenção ou não incidência, acobertado pela nota fiscal de que trata o artigo anterior, poderá apropriar-se do crédito respectivo, devendo observar o seguinte:"

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 16 - O disposto neste Anexo:

I - não se aplica quando o transmitente ou o adquirente do crédito não estiver em dia com suas obrigações fiscais;

II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte."

Efeitos de 23/12/98 a 27/12/2000 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 40.180, de 22/12/98 - MG de 23:

"I - escriturar a citada nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo "Observações" o valor do crédito transferido e a expressão: "crédito recebido em transferência, conforme artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96";"

Efeitos de 04/03/97 a 22/12/98 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

OBS: Os artigos 14 a 17 foram acrescidos ao Capítulo II do Anexo XXI, resultando renumeração dos artigos do Capítulo III para 18 a 20.

"I - escriturar a citada nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo "Observações" o valor do crédito transferido e a expressão: "crédito recebido em transferência, conforme artigo 14 do Anexo XXI do RICMS/96"."

Efeitos de 04/03/97 a 27/12/2000 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

OBS: Os artigos 14 a 17 foram acrescidos ao Capítulo II do Anexo XXI, resultando renumeração dos artigos do Capítulo III para 18 a 20.

"II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", o resultado da soma dos valores de créditos recebidos em transferência e informados no livro Registro de Entradas, e no campo "Observações" os números das respectivas notas ficais."

Efeitos de 23/06/98 a 27/12/2000 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23:

"§ 1º - Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata o artigo anterior apropriar-se do crédito transferido."

Efeitos de 04/03/97 a 22/06/98 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

OBS: Os artigos 14 a 17 foram acrescidos ao Capítulo II do Anexo XXI, resultando renumeração dos artigos do Capítulo III para 18 a 20:

"§ 1º - Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata o caput, apropriar-se do crédito transferido;"

Efeitos de 04/03/97 a 27/12/2000 - Redação dada pelo art. 29 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04:

OBS: Os artigos 14 a 17 foram acrescidos ao Capítulo II do Anexo XXI, resultando renumeração dos artigos do Capítulo III para 18 a 20.

"§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada, deverá, para efeito de transferência de crédito, observar o disposto neste e nos artigos anteriores, no que couber."

( 124 ) Art. 17 - A repartição fazendária poderá requisitar outros documentos que julgar necessários, para verificação da regularidade da operação.

CAPÍTULO III

Das Disposições Comuns

( 114 ) Art. 18 - A inobservância das disposições deste Anexo enseja o estorno do crédito incorretamente utilizado, ficando o transmitente e, se for o caso, o destinatário, sujeitos ao recolhimento do imposto, penalidades e acréscimos cabíveis, bem como à exclusão ou restrição no uso destas disposições, a critério da SRE, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.

( 927 ) Art. 19 - Para o efeito do disposto neste Anexo, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra.

Efeitos de 04/03/97 a 06/12/2001 - Renumerados pelo art. 30 do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04.

Os artigos 14 a 17 foram acrescidos ao Capítulo II do Anexo XXI, resultando renumeração dos artigos do Capítulo III para 18 a 20."

"Art. 19 - Para o efeito do disposto neste Anexo, consideram-se interdependentes duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital social da outra."

( 114 ) Art. 20 - O disposto neste Anexo:

I - não se aplica quando o transmitente ou o adquirente do crédito não estiver em dia com suas obrigações fiscais;

( 694 ) II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

Efeitos de 23/06/98 a 12/01/2000 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. nº 39.664, de 22/06/98 - MG de 23.

"II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, salvo em relação àquele que o tenha recebido em transferência."

Efeitos de 01/08/96 a 22/06/98 - Redação original deste Regulamento:

"II - não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte."

 

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