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ANEXO XV


ANEXO XV

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E

EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

(a que se refere a alínea b.3, do inciso I do artigo 43 deste Regulamento)

CÓDIGO NBM/SH DESCRIÇÃO/MERCADORIA

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍGOLAS

SILOS:

sem dispositivo de ventilação ou aquecimento

incorporado, mesmo que possua tubulação que permita a

injeção de ar para ventilação ou aquecimento:

3925.10.0000..........de matéria plástica artificial;

4416.00.9900..........de madeira;

6306.22.0000..........de lona plástica.

DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR,

MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR)

DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM)

INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDADO MESMO

ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE

COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU

DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL,

COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO:

8414.10.0000.........bombas de vácuo;

8414.20..................bombas de ar, de mão e de pé;

8414.30..................compressores dos tipos utilizados nos

equipamentos frigoríficos;

8414.40..................compressores de ar montados sobre chassis

com rodas e rebocáveis;

8414.51..................ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela,

com motor elétrico incorporado

de potência não superior a 125W;

8414.60..................coifas (exaustores) com dimensão horizontal

máxima não superior a 120 cm;

8414.80.0500.........geradores de êmbolos livres;

8414.80.07.............turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases

de escapamento, para motores de explosão

ou de combustão interna;

8414.90..................partes.

VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE:

de capacidade inferior a 300 l:

7310.10.9900,

7310.21.9900 e

7310.29.9900..........de ferro fundido ou aço vasado;

7310.29.0100..........de ferro ou de aço;

7419.99.9999..........de latão (liga de cobre e zinco);

7612.90.9999..........de liga de alumínio.

7326.90.9999 e

8708.99.0401..........ESTEIRA OU LAGARTA ESPECIAL PARA PROTEÇÃO

DE PNEU DE TRATOR.

8419.89.9900..........SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS.

8424.81.9900..........PULVERIZADOR, NEBULIZADOR E

POLVILHADEIRA, DE USO AGRÍCOLA.

8424.30.9900 e

8424.89.9900...........APARELHO E DISPOSITIVO MECÂNICO DESTINADOS

A REGULAR DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO,

DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS

MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO

DE ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DE LAVOURA.

8426.12.9900,

8426.19.0000,

8426.41.9900 e

8426.49.0000..........CARREGADOR PARA SER ACOPLADO A

TRATOR AGRÍCOLA

8429.11.0000..........TRATORES DE LAGARTAS

8429.20.0000..........PLAINA NIVELADORA DE LEVANTAMENTO

HIDRÁULICO

8716.80.9900..........VEÍCULO NÃO-AUTOMÓVEL, DE USO AGRÍCOLA.

8716.20.0000..........REBOQUE, DE USO AGRÍCOLA.

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

8480.30.9900..........MODELO PARA FUNDIÇÃO, DE MATÉRIA PLÁSTICA.

APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS

POSIÇÕES 8402 OU 8403 (ECONOMIZADORES,

SUPERAQUECEDORES, ACUMULADORES DE

RECUPERAÇÃO VAPOR, APARELHOS

DE LIMPEZA, DE DE GASES ETC.);

CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR:

8404.10.0200..........aparelho auxiliar para caldeira da posição 8403.

TURBINAS A VAPOR

8406.90.0000..........partes.

TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS,

E SEUS REGULADORES:

8410.90.0200..........partes.

8412.2.....................outras máquinas motrizes hidráulicas.

FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO,

INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS:

8417.90.0000..........partes.

APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS

ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE

MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE

ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS

COMO AQUECIMENTO, COCÇÃO, TORREFAÇÃO,

DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO,

PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM,

EVAPORAÇÃO, CONDENSAÇÃO, REFRIGERAÇÃO ETC.:

8419.11.9900,

8419.19.9900 e

8419.89.0199..........outros aquecedores;

8419.89.0101..........refrigerador;

8419.20.0000..........esterilizador;

8419.31.0000..........secador para produtos agrícolas.

CENTRIFUGADOR E SECADOR CENTRÍFUGO:

8401.20.0200..........laboratório.

APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM,

INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA

VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS,

COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS

SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5cg.:

BALANÇA OU BÁSCULA:

8423.10.9900,

8423.82.9900 e

8423.89.9900..........de plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma,

8423.81.9900 ou qualquer outra nas mesmas posições.

MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO

DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO

(ELEVADORES, GUINCHOS, MACACOS, TALHAS,

GUINDASTES, PONTES ROLANTES,

TRANSPORTADORAS, TELEFÉRICOS

ETC.) COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E

APARELHOS DA POSIÇÃO 8429:

8426.99.9900..........guindaste;

8426.41.9900..........guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras,

exceto o do Capítulo 87;

8427.20.0100..........empilhadeira ;

8431.20.0199..........empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes,

recipientes etc.) de ação descontínua,

exceto a de autopropulsão.

PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS,

CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS:

8429.51.0200..........trator destinado a receber equipamento do

código 8430.69.0300 (pá carregadeira);

8429.51.9900..........outros;

8429.52.0000..........máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar

uma rotação de 360 graus;

8429.59.0000..........retroescavadeira.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA

DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE

AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO:

8441.30.9900..........corpos, tubos etc.;

8441.40.0000..........outros.

MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IMPRESSÃO

E ARTES GRÁFICAS, MARGINADORAS, DOBRADORAS

E OUTROS APARELHOS AUXILIARES DE IMPRESSÃO:

8443.12.0100..........máquina rotativa offset;

8445.13.0000 e

8449.00.9900..........outras máquinas e aparelhos para preparação de matéria têxtil.

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR

METAIS E CARBONETOS METÁLICOS, COM EXCEÇÃO

DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 8450 E 8468:

8456.10.0100,

8456.20.0100 e

8456.90.0199.........outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de

metal ou de

carbonetos metálicos.

MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR A

PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO,

AMIANTO-CIMENTO E OUTRAS MATÉRIAS

MINERAIS SEMELHANTES E PARA TRABALHAR

VIDRO A FRIO, COM EXCEÇÃO DAS

COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 8467:

8456.10.0200,

8456.20.0200,

8456.30.0200 e

8456.90.0200..........máquina para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto,

amianto-cimento e outras matérias minerais

semelhantes e vidro a frio;

8456.10.9900,

8456.20.9900,

8456.30.9900 e

8456.90.9900..........outras máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas

na posição 8467, para trabalhar a madeira, cortiça, ossos,

ebonite, matérias plásticas artificiais e

outras matérias duras semelhante.

PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS QUE SE POSSAM

RECONHECER COMO EXCLUSIVA OU

PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS-

-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 E 8465,

INCLUSIVE AS TARRAXAS DE FUNCIONAMENTO

AUTOMÁTICO, DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS

DISPOSITIVOS ESPECIAIS PRÓPRIOS PARA

APLICAÇÃO EM MÁQUINAS-FERRAMENTAS:

8466..20.0100.............placa para torno tipo castanha;

tipo pneumático;

outras.

8466.20.9900..............partes, peças e acessórios dos tornos da posição 8458;

partes, peças separadas e acessórios de rosqueadeira ou

filetadeira das posições 8456 a 8465;

partes, peças separadas e acessórios;

partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar

ou reproduzir do código 8465.99.0400;

8466.92.1000.............do torno tipicamente copiador do código 8465.99.0301.

( 213 ) 8471

Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"8471 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

DE PROCESSAMENTO DE DADOS

8471.10.0000 Máquinas automáticas para processamento de

dados analógicas ou híbridas;

8471.20.0000 Máquinas automáticas digitais para processamento

de dados contendo, no mesmo corpo, pelo menos

uma unidade central de processamento e,

mesmo combinadas, uma unidade de entrada e

uma unidade de saída.

UNIDADES DIGITAIS DE PROCESSAMENTO, MESMO APRESENTADAS COM O RESTANTE DE UM SISTEMA E PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UM OU DOIS DOS TIPOS DE UNIDADES SEGUINTES: DE MEMÓRIA, DE ENTRADA E DE SAÍDA; EXCETO COMPUTADORES DE BORDO PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES:

8471.91.0100 Com elementos aritméticos e lógicos baseados em

microprocessadores;

8471.91.9900 Outras.

UNIDADES DE ENTRADA OU DE SAÍDA, MESMO APRESENTADAS COM O RESTANTE DE UM SISTEMA E PODENDO CONTER, NO MESMO CORPO, UNIDADES DE MEMÓRIA:

8471.92.0101 Unidades de disco magnético tipo flexível;

8471.92.0199 Qualquer outra unidade de disco magnético rígido,

exceto de memória superior a 1200 Mb;

8471.92.0200 Unidade de disco óptico;

8471.92.0301 Unidade de fita magnética tipo rolo;

8471.92.0302 Unidade de fita magnética tipo cartucho;

8471.92.0303 Unidade de fita magnética tipo cassete;

8471.92.0399 Qualquer outra unidade de fita magnética;

8471.92.0401 Impressora de impacto;

8471.92.0499 Qualquer outra impressora de não-impacto com

velocidade de até 100 pág/minuto;

8471.92.0500 Terminais de vídeo;

8471.92.0600 Mesa digitalizadora;

8471.92.9900 Monitores de vídeo, exclusivamente.

UNIDADES DE MEMÓRIA, MESMO APRESENTADAS COM O RESTANTE DE UM SISTEMA

8471.93.0100 De núcleos de ferrite;

8471.93.0200 De semicondutor;

8471.93.9900 Outras.

CONTROLADOR E/OU FORMATADOR PARA DISCO MAGNÉTICO:

8471.99.0101 Tipo flexível;

8471.99.0199 Qualquer outro;

8471.99.0200 Controlador e/ou formatador de fita magnética;

8471.99.0300 Controlador para impressora;

8471.99.0500 Leitora e/ou perfuradora de fita de papel;"

Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"8471.99.0600 Leitora óptica (unidade periférica);

8471.99.0700 Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7);

8471.99.0800 Plotadoras.

PROCESSADOR E/OU CONCENTRADOR DE LINHAS DE COMUNICAÇÃO:

8471.99.0902 Multiplexador de dados;

8471.99.0903 Central de comutação de dados;

8471.99.0999 Compressor de dados ou concentrador/multiplexador;

de terminais, exclusivamente;

8471.99.1000 Modulador/demulador de sinais (MODEM);

8471.99.1100 Conversor analógico/digital (A/D) ou

digital/analógico (D/A);

8471.99.1200 Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos

em outras posições ou subposições;

8471.99.1300 Máquinas para registrar dados em suporte, sob forma

codificada, não compreendida em outras posições ou

subposições;

8471.99.9900 Outras;"

( 213 ) 8473 -

Efeitos de 01/08/96 a 18/08/97 - Redação original deste Regulamento:

"8473 - TECLADOS DAS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8471.

8473.30.0200 TECLADOS DAS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8471."

8480.20.0000..........OUTRAS CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E

COQUILHAS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA METAIS

(COM EXCEÇÃO DAS LINGOTEIRAS), PARA

CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS

MINERAIS (PASTAS CERÂMICAS, CONCRETO,

CIMENTO, ETC.), BORRACHA E MATÉRIAS

PLÁSTICAS ARTIFICIAIS.

a v a n ç a r