Empresas

ANEXO VI - 1/2


( 983 ) ANEXO VI

( 983 , 476 , 565 ) DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR

DE CUPOM FISCAL (ECF)

CAPÍTULO I

( 983 ) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"Da Autorização Para Utilização de Equipamento

Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

(a que se refere o artigo 181 deste Regulamento)"

SEÇÃO I

( 983 ) Das Definições

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"Das Disposições Gerais"

( 983 ) Art. 1º - Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"Art. 1º - A autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte do ICMS, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo), ou de Chefe da Divisão de Tributação (DT) da SRF/Metropolitana, em Belo Horizonte, poderá autorizar que as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial varejista, inclusive a microempresa (ME) e a empresa de pequeno porte (EPP), ou a prestação de serviços de transporte de passageiros sejam acobertadas pelos seguintes documentos fiscais, emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):"

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento

"Art. 1º - A autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte do ICMS, em nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo), ou de Chefe da Divisão de Tributação (DT) da SRF/Metropolitana, em Belo Horizonte, poderá autorizar que as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento comercial varejista, inclusive a Empresa de Pequeno Porte (EPP) e a Microempresa (ME) que optou pela emissão de documentos fiscais, ou a prestação de serviços de transporte de passageiros sejam acobertadas pelos seguintes documentos fiscais, emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"I - Cupom Fiscal;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"III - Bilhete de Passagem".

( 983 ) § 1º - O ECF compreende três tipos de equipamento:

( 983 ) 1) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

( 983 ) 2) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo ou de Unidade Autônoma de Processamento (UAP);

( 983 ) 3) Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Efeitos de 24/10/97 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

"§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica quando se tratar de operação de venda de mercadorias e/ou prestação de serviço a varejo e a mercadoria for retirada ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, assim entendido aquele que a adquire para uso ou consumo próprio."

Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica quando se tratar de operação de venda de mercadorias e/ou prestação de serviço à vista e a varejo e a mercadoria for retirada ou o serviço utilizado pelo próprio consumidor ou usuário, assim entendido aquele que a adquire para uso ou consumo próprio."

( 983 ) § 2º - O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio especifico celebrado pelo CONFAZ, vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 4º.

Efeitos de 24/10/97 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

"§ 2º - Poderá ser autorizada, pelas autoridades referidas no "caput", mediante requerimento prévio do contribuinte varejista, a entrega da mercadoria no endereço do adquirente consumidor, utilizando-se do Cupom Fiscal emitido por ECF para acobertar o respectivo trânsito, observando-se o seguinte:

1) o consumidor deverá residir no mesmo município em que estiver estabelecido o contribuinte remetente;

2) deverá ser impresso no Cupom Fiscal, pelo próprio equipamento, o nome, endereço e CPF ou CNPJ do adquirente consumidor."

Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento

"§ 2º - O estabelecimento varejista que realizar operações distintas das previstas no parágrafo anterior comprovará a operação mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

Efeitos de 24/10/97 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11

"§ 3º - O estabelecimento varejista que realizar operações distintas das previstas nos parágrafos anteriores comprovará a operação mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que o valor total das saídas corresponderá ao resultado da soma dos valores das notas fiscais emitidas com o acusado pela Fita-Detalhe do ECF.

Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento

"§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior o valor total das saídas corresponderá ao resultado da soma dos valores das notas fiscais emitidas com o acusado pela fita-detalhe do ECF."

Efeitos de 24/10/97 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11

"§ 4º - Autorizado o ECF para emissão de Cupom Fiscal, todas as operações deverão ser registradas no equipamento, ressalvados os casos previstos neste Anexo."

Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento

"§ 4º - A autorização para emissão de Cupom Fiscal por ECF não desobriga e nem impede a emissão de nota fiscal distinta da emitida nos casos previstos neste Anexo."

( 983 ) Art. 2º - Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil.

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

" Art. 2º - É obrigatório o uso de ECF para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou comercial atacadista, devendo o contribuinte:"

Efeitos de 1º/01 a 24/08/98 - Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20:

"Art. 2º - Poderá ser autorizado o uso de ECF para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inclusive de ME e de EPP, desde que seja:"

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento

"Art. 2º - Poderá ser autorizado o uso de ECF para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inclusive a EPP e a ME que optou pela emissão de documentos fiscais, desde que seja:"

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"I - manter, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;"

Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento

"I - mantida, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;"

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"II - emitir nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, sendo esta escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto";

Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento

II - emitida nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, sendo esta escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto";

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"III - emitir o cupom somente nas vendas à vista para consumidor final e quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente;"

Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento

"III - expedido o cupom apenas nas vendas à vista para consumidor final, quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente;"

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"IV - manter separação física dos estabelecimentos industrial ou atacadista do estabelecimento varejista, não se confundindo um com outro."

Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento

"IV - observada perfeita separação física dos estabelecimentos industrial ou atacadista do estabelecimento varejista, não se confundindo um com outro."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"Parágrafo único - O estabelecimento fabricante ou atacadista, com relação ao varejo, debitar-se-á pelo total das saídas, acusado nas notas fiscais ou nos cupons emitidos na forma dos artigos 55 e 56 deste Anexo, vedado o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto."

( 983 ) Art. 3º - O controle de utilização de ECF será feito por meio dos seguintes documentos, conforme modelos constantes do Anexo XXIII, em tamanho não inferior a 297 x 210 mm:

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"Art. 3º - O registro das operações no ECF deverá ser realizado de modo a atender às disposições deste Regulamento, globalizando as diversas situações tributárias por meio de somadores distintos, totalizadores parciais ou departamentos".

( 983 ) I - Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58;

( 983 ) II - Autorização para Fabricação de Lacre ECF - AFAL, modelo 06.07.82;

( 983 ) III - Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, modelo 06.07.71;

( 983 ) IV - Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94;

( 983 ) V - Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão, modelo 06.07.92;

( 983 ) VI - Comunicação de Alterações nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72;

( 983 ) VII - Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55;

( 983 ) VIII - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;

( 983 ) IX - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69;

( 983 ) X - Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73;

( 983 ) XI - Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, modelo 06.07.74;

( 983 ) XII - Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora - ECF, modelo 06.07.95;

( 983 ) XIII - Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88;

( 983 ) XIV - Solicitação de Autorização para Fabricação de Lacre, modelo 06.07.90;

( 983 ) XV - UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63.

( 983 ) § 1º - O documento previsto no inciso I é de impressão e emissão da empresa interventora, devendo ser solicitada Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) na Administração Fazendária da sua circunscrição, podendo ser emitido por meio de processamento eletrônico de dados.

( 983 ) § 2º - Os documentos previstos nos incisos II, IV e V são de impressão e emissão da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.

( 983 ) § 3º - Os documentos previstos nos incisos III, X, XII e XIV são de impressão e emissão da empresa interventora, podendo ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.

( 983 ) § 4° - Os documentos previstos nos incisos VI, VIII, IX, XIII e XV são de impressão e emissão do usuário de ECF, podendo ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.

( 983 ) § 5º - O documento previsto no inciso VII é de impressão e emissão, conforme o caso, da empresa interventora, da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal e do contribuinte usuário, podendo ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.

( 983 ) § 6º - O documento previsto no inciso XI é de impressão e emissão da empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, podendo ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.

( 983 ) § 7º - O documento previsto no inciso VI poderá ser impresso e emitido para o contribuinte usuário pela empresa interventora ou pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, conforme o caso.

( 983 ) § 8º - O documento previsto no inciso IX poderá ser impresso e emitido para o contribuinte usuário pela empresa interventora.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"Parágrafo único - O contribuinte deverá adotar um totalizador para cada situação tributária, determinando totalizadores específicos para acumulação de:

1) vendas de mercadorias isentas;

2) vendas de mercadorias não tributadas;

3) vendas de mercadorias cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária;

4) cada percentual de carga tributária efetiva, nas operações com mercadorias tributadas sobre base de cálculo reduzida;

5) vendas de mercadorias tributadas, respectivamente, em cada percentual de alíquota."

( 983 ) SEÇÃO II

( 983 ) Das Normas Gerais de Uso de ECF

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"Do Uso de ECF com Emissão de Nota Fiscal"

( 983 ) Art. 4º - Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente homologado pela DICAT/SRE e configurado conforme os parâmetros previstos em seu ato homologatório.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"Art. 4º - A autorização para uso de ECF não veda a emissão de nota fiscal, em razão da natureza da operação, e não desobriga o contribuinte da emissão de:"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

a - para comprovação de saída de mercadoria que deveria ser feita por meio de Cupom Fiscal, no caso de ocorrência de anormalidade no funcionamento do equipamento, quando haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto no § 1º;

b - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"II - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a - para acobertar operações de transferência ou devolução de mercadoria;

b - para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;

c - quando solicitada pelo adquirente consumidor."

( 983 ) § 1º - O Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF ou de UAP, sempre que for verificada, tanto quanto à programação (software) como quanto à construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - Sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de qualquer equipamento, que impossibilite a emissão de leituras ou que leve à perda de dados dos contadores e/ou dos totalizadores irredutíveis, o usuário do ECF observará o seguinte:

1) independentemente das providências tomadas junto ao interventor, e sob pena de arbitramento dos valores porventura perdidos em função do defeito, deverá comunicar o fato, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da ocorrência, com indicação da marca, modelo, tipo e número de fabricação do equipamento, número do caixa, valores dos totalizadores parciais e do Grande Total do dia anterior à avaria, bem como a soma dos valores constantes na Fita-Detalhe do dia do defeito, até o momento da sua ocorrência;

2) corrigido o defeito e reiniciado o uso do equipamento, deverá comunicar o fato à repartição fazendária, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente;

3) para o efeito de apuração do imposto devido no período, deverá considerar a soma dos valores das notas fiscais emitidas e o valor acusado na Fita-Detalhe."

( 983 ) § 2º - A Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante Portaria, definirá:

( 983 ) 1) os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador do equipamento que desejar homologá-lo;

( 983 ) 2) os procedimentos relativos à análise e aprovação do equipamento;

( 983 ) 3) as hipóteses e situações em que o ato homologatório será submetido à suspensão, cancelamento ou revisão;

( 983 ) 4) as obrigações acessórias a que se sujeita o fabricante ou importador do equipamento.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 2º - Na hipótese das alíneas "b" do inciso I e "c" do inciso II, será observado o seguinte:

1) após a emissão do Cupom Fiscal, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se solicitada pelo adquirente, devendo o contribuinte:

a - fazer constar no corpo da nota fiscal a observação: "Tributação feita pelo cupom fiscal nº ... caixa nº ...";

b - indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas ou no campo correspondente do Mapa Resumo de Caixa, o número, a série e a data da nota fiscal emitida;

c - anexar o Cupom Fiscal à via fixa da nota fiscal correspondente, para exibição ao fisco;

2) as notas fiscais emitidas na forma do item anterior não serão tributadas pelo imposto, que será apurado com base nos valores indicados no cupom fiscal."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 3º - As notas fiscais emitidas por operações não registradas no ECF serão escrituradas com débito do imposto, conforme o caso, observado o disposto neste Regulamento."

Efeitos de 23/03/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 9º do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23.

"SEÇÃO III

Da Utilização Facultativa do ECF"

Efeitos de 24/10/97 a 22/03/99 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

"SEÇÃO III

"Da Utilização de ECF por Contribuintes Dispensados da

Emissão de Documento Fiscal."

Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento

"SEÇÃO III

Da Utilização de ECF por Contribuintes Enquadrados como Empresa de Pequeno Porte, Microempresa, Lançados por Estimativa ou

Sujeitos a Regime Especial de Tributação."

( 983 ) Art. 5º - O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo Fisco das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da Federação.

Efeitos de 23/03/99 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. 40.323, de 22/03/99 – MG de 23.

"Art. 5º - O contribuinte cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), inclusive o enquadrado como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), poderá requerer o uso do ECF para acobertar suas operações ou prestações."

Efeitos a partir de 24/10/97 a 22/03/99 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

"Art. 5° - Para efeito de controle de estoque e das vendas realizadas, os contribuintes dispensados de emissão de documento fiscal poderão requerer o uso de ECF para controle das atividades do estabelecimento, devendo observar o seguinte:"

Efeitos de 01/08/96 a 23/10/97 - Redação original deste Regulamento

"Art. 5º - Para o efeito de controle de estoque e das vendas realizadas, os contribuintes enquadrados como empresa de pequeno porte, microempresa de que trata o inciso II do artigo 3º do Anexo VIII, lançados por estimativa ou que adotem Regime Especial de Tributação previstos nos artigos 211 a 218 e 273 a 280 do Anexo IX poderão requerer o uso de ECF para controle das atividades do estabelecimento, devendo observar o seguinte:"

( 983 ) Parágrafo único - O fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto neste artigo ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - O contribuinte de que trata este artigo poderá, opcionalmente, escriturar o Livro Registro de Saídas."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

§ 2º - Para efeitos de pagamento do ICMS devido, a ME e a EPP obedecerá às disposições constantes do Anexo X deste Regulamento.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

§ 3º - O contribuinte que, opcionalmente, for usuário de ECF, obedecerá às disposições constantes deste Anexo, ressalvadas aquelas relativas à escrituração dos livros e à apuração do imposto."

Efeitos de 24/10/97 a 22/03/99 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 39.184, de 23/10/97 - MG de 24 e ret. no de 22/11.

"I - o interessado deverá protocolizar o formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, em 3 (três) vias, na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, instruído na forma do artigo seguinte;

II - deverá ser emitido, diariamente, Cupom Fiscal-Redução "Z" em relação a cada equipamento existente no estabelecimento, em uso ou não, que será arquivado juntamente com a Fita-Detalhe, separadamente por equipamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, e mantido à disposição do fisco pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento, ficando facultada a escrituração do livro Registro de Saídas;

III - aplicam-se aos equipamentos autorizados na forma desta Seção as disposições deste Anexo."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"CAPÍTULO II

Do Pedido de Uso, Alteração, Cessação e

Suspensão de Uso de ECF

SEÇÃO I

Do Pedido de Uso e Alteração"

( 983 ) Art. 6º - O fabricante ou o importador do ECF ou da UAP são responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF, em relação ao contribuinte usuário do equipamento ou em relação à empresa para a qual tenham fornecido o atestado de que trata o § 1º da cláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ.

Efeitos de 01/07/97 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 5º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07.

"Art. 6º - A autorização ou alteração para uso de ECF será objeto de solicitação à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), instruído, em relação a cada equipamento, com o comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida e com as seguintes informações:"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento

"Art. 6º - A autorização ou alteração para uso de ECF será objeto de solicitação à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário Pedido Para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), instruído, em relação a cada equipamento, com as seguintes informações:"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"I - motivo do requerimento (uso ou alteração);"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"II - identificação e endereço do contribuinte;"

Efeitos de 14/09/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14.

"III - número e data do ato homologatório do ECF, expedido pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE);"

Efeitos de 01/08/96 a 13/09/99 – Redação original deste Regulamento

"III - número e data do ato homologatório do ECF, expedido pela Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE);"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento

"IV - marca, modelo, número de fabricação e número a ser atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento

"V - data, identificação e assinatura do responsável pelo pedido."

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - O pedido de que trata este artigo será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1)1ª via - AF da circunscrição do requerente;

2)2ª via - devolvida ao requerente quando do deferimento do pedido;

3)3ª via - devolvida ao requerente como comprovante do pedido".

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento

"§ 2º - O pedido de que trata esta Seção será decidido pelo Chefe da AF-Núcleo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocolização, devendo o contribuinte ser cientificado da decisão."

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento

"§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica a pedido relativo a equipamento que necessite de exame do aplicativo".

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento

"§ 4º - O exame do aplicativo, quando exigido no Ato Homologatório, deverá ser solicitado pelo interessado, juntamente com o pedido de uso".

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento

"§ 5º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá complementar a instrução do mesmo com os seguintes documentos:

1) 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

2) cópia do pedido de cessação de uso do ECF pelo usuário anterior, quando tratar-se de equipamento usado;

3) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

4) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

5) folha demonstrativa acompanhada de:

a - Cupom de Redução "Z", efetuado após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

b - Cupom de Leitura "X", emitido imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c - Fita-Detalhe, indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d - indicação de todos os símbolos utilizados pelo equipamento com o respectivo significado;

e - Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitido após as leituras anteriores;

f - exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de ser realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamento que necessite de exame do aplicativo;

6) cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem, a serem utilizados no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF."

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento

"§ 6º - O contribuinte somente poderá operar com o ECF após a vistoria fiscal prevista no artigo seguinte."

( 983 ) Art. 7º - O ECF autorizado para uso fiscal deverá ser lacrado por empresa interventora credenciada nos termos do artigo seguinte, com lacre fabricado por estabelecimento habilitado pela DICAT/SRE.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"Art. 7º - De posse do pedido de uso e da documentação prevista no § 5º do artigo anterior, o Chefe da AF-Núcleo determinará vistoria fiscal no equipamento."

( 983 ) Parágrafo único - A SRE, mediante portaria, estabelecerá:

( 983 ) 1) as características mínimas do lacre;

( 983 )2) os procedimentos relativos à fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre, inclusive sobre a habilitação do estabelecimento fabricante;

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - Após a vistoria do equipamento, estando este conforme as exigências deste Anexo, o funcionário fiscal afixará nele, em local visível ao público, a Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda, e anotará, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os seguintes elementos referentes ao ECF:

1) número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

2) marca, modelo, tipo e número de fabricação;

3) número e data da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento e nome do emitente;

4) data da autorização;

5) valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

6) número do Contador de Reinício de Operação;

7) versão do software básico instalado no ECF."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 2º - A autorização para utilização de ECF é específica para o estabelecimento solicitante e individualizada por equipamento."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 3º - Ocorrendo dano na etiqueta prevista no § 1º, de forma que fique prejudicada a leitura de algum dos dados nela contidos, o contribuinte comunicará o fato, por escrito, à repartição fazendária de sua circunscrição, solicitando sua reposição".

( 983 ) Art. 8º - Poderá ser concedido pelo Diretor da DICAT/SRE, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento do lacre previsto no artigo anterior, desde que o interessado:

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"Art. 8º - Poderá ser admitido o treinamento de funcionários operadores de ECF, durante a fase de instalação dos equipamentos, desde que as saídas de mercadorias sejam acobertadas por documento fiscal, devendo o contribuinte comunicar previamente o fato à AF-Núcleo de sua circunscrição, que autorizará o treinamento por período não superior a 5 (cinco) dias."

( 983 ) I - seja estabelecido neste Estado há no mínimo 2 (dois) anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

( 983 ) II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

( 983 ) III - esteja em situação regular junto aos Fiscos federal, estadual e municipal;

( 983 ) IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.

( 983 ) § 1º - A restrição prevista no inciso I deste artigo não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - Os cupons emitidos durante a fase de treinamento conterão a expressão: "CUPOM EMITIDO PARA FINS DE TREINAMENTO - OPERAÇÃO NÃO SUJEITA AO ICMS".

( 983 ) § 2º - A DICAT/SRE poderá credenciar empresa estabelecida neste Estado há menos de 2 (dois) anos, desde que o sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprovem:

( 983 ) 1) ter tido participação societária em outra empresa que atender aos requisitos previstos neste artigo;

( 983 ) 2) que o período entre a constituição da empresa e o seu desligamento da empresa anterior seja inferior a 6 (seis) meses.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 2º - Fica vedado o treinamento em equipamento ECF-MR."

( 983 ) § 3º - A SRE, mediante portaria, estabelecerá:

( 983 ) 1)os procedimentos relativos ao credenciamento;

( 983 ) 2) a quantidade de empresas que poderão ser credenciadas por microrregião;

( 983 ) 3) as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado;

( 983 ) 4) as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas;

( 983 ) 5) as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa credenciada.

( 983 ) Art. 9º - O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte interessado.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

" Art. 9º - A autorização de uso de ECF poderá ser cancelada ou suspensa, caso se revele prejudicial aos interesses do fisco ou se for detectada irregularidade que justifique tais providências."

( 983 ) Parágrafo único - A SRE, mediante portaria, estabelecerá os procedimentos relativos a:

( 983 ) 1) pedido de uso ou de cessação de uso de ECF e respectivas autorizações;

( 983 ) 2) alteração nas condições de uso de ECF autorizadas;

( 983 ) 3) suspensão ou cancelamento da autorização de uso.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"SEÇÃO II

Da Cessação de Uso"

( 983 ) Art. 10 - A utilização de ECF observará, além das disposições constantes deste Regulamento, as estabelecidas em portaria da SRE.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"Art. 10 - Na cessação do uso de equipamento, o usuário apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição, que, se for o caso, o enviará à AF-Núcleo, para decisão, o pedido respectivo, com apresentação do formulário referido no artigo 6º deste Anexo, indicando, no campo "Observações", o motivo determinante da cessação, acompanhado de:

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"I - Atestado de Intervenção;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"II - cupom de leitura dos totalizadores e do cupom de leitura da memória fiscal do último período de apuração do imposto até a data do pedido de cessação de uso."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - O fisco terá prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, para apreciar o pedido."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 2º - Deferido o pedido, será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópias reprográficas do Atestado de Intervenção e do Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, referente à cessação".

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 3º - A cessação de uso de ECF será efetivada após o deferimento do pedido e a retirada, pela fiscalização de tributos estaduais, da etiqueta adesiva de promoção tributária."

( 983 ) Art. 11 - O ponto de venda, local onde se encontra instalado o ECF no recinto de atendimento ao público do estabelecimento de contribuinte usuário, deverá ser composto de:

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

" Art. 11 - A retirada do equipamento do estabelecimento do usuário somente será permitida após despacho da autoridade fiscal competente, desde que qualificado o destinatário e informado, na oportunidade, qual o instrumento a ser utilizado para comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente".

( 983 ) I - ECF exposto ao público;

( 983 ) II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

( 983 ) III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação, no caso de ECF-IF.

( 1032 ) Art. 11A - Na hipótese do § 7º do artigo 97 deste Regulamento:

( 1032 ) I - é vedada a utilização de um mesmo ECF para registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes e das operações decorrentes das demais atividades econômicas do contribuinte;

( 1032 ) II - poderá ser autorizada a instalação do ECF destinado ao registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes no recinto utilizado para a realização das demais operações do contribuinte

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"SEÇÃO III

Da Suspensão de Uso"

( 983 ) Art. 12 - Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.

Efeitos de 1º/12/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 6º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 – MG de 1º/12.

"Art. 12 - O chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte poderá suspender a utilização de ECF que esteja funcionando de forma irregular, facultada a interposição de recurso ao Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE), no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo".

Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 – Redação original deste Regulamento

"Art. 12 - Na salvaguarda dos interesses do fisco, o Chefe da AF-Núcleo poderá suspender a utilização de ECF que esteja funcionando de forma irregular, facultada a interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo."

( 983 ) Parágrafo único - A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação de serviços será admitida somente quando o equipamento for integrado ao ECF e desde que autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento

"Parágrafo único - Poderá também ser suspenso o uso do equipamento, caso se verifiquem defeitos freqüentes cuja correção requeira rompimento do lacre."

( 983 ) Art. 13 - O contribuinte que não emitir o documento fiscal para cada operação ou prestação que realizar ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do artigo 197 deste Regulamento, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento da autorização para utilização do equipamento e da apreensão do mesmo, se for o caso.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento

" Art. 13 - Constatada qualquer irregularidade que justifique a suspensão de uso do equipamento, o funcionário fiscal deverá preencher, para cada equipamento, o formulário Suspensão/Revogação da Suspensão de Uso de MR, PDV e ECF, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento

"I - 1ª via - repartição fazendária da circunscrição do contribuinte;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento

"II - 2ª via - entregue ao contribuinte."

( 983 ) Parágrafo único - Ficará também o contribuinte sujeito às medidas previstas no caput deste artigo, quando detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento

"Parágrafo único - Ao contribuinte infrator poderá, ainda, a critério do Chefe da AF-Núcleo, ser aplicado o regime especial de controle e fiscalização previsto no artigo 197 a 200 deste Regulamento."

( 983 ) Art. 14 - O disposto neste Anexo e no Capítulo IV do Anexo V não veda e não desobriga o contribuinte da emissão de:

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento

"Art. 14 - A requerimento do contribuinte e após a comprovação de que cessaram as causas determinantes da suspensão, poderá esta ser revogada."

( 983 ) I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para comprovação de saída de mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo:

( 983 ) a - na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do equipamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado os procedimentos estabelecidos em portaria da SRE;

( 983 ) b - por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

( 983 ) c - na hipótese da alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 29 do Anexo V, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto;

( 983 ) II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto, conforme o caso, nos §§ 1º a 5º deste artigo:

( 983 ) a - na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento do equipamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado os procedimentos estabelecidos em portaria da SRE;

( 983 ) b - por determinação do Fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

( 983 ) c - quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;

( 983 ) d - quando a emissão do documento fiscal ocorrer nos locais previstos na alínea "b" do item 4 do § 1º do artigo 29 do Anexo V;

( 983 ) III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no § 6º:

( 983 ) a - para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;

( 983 ) b - para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;

( 983 ) c - na hipótese da alínea "a" do item 3 do § 1º do artigo 29 do Anexo V, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do imposto;

( 983 ) d - nas hipóteses das alíneas "b" a "g" do item 3 do § 1º do artigo 29 do Anexo V.

( 983 ) § 1º - As operações e prestações para as quais não tenha havido impressão do documento fiscal pelo ECF, em virtude das hipóteses previstas nas alíneas dos incisos I e II deste artigo, deverão ser registradas no equipamento, admitindo-se o lançamento globalizado, limitado a 50 (cinqüenta) documentos, com a impressão de um único documento fiscal pelo ECF, nos seguintes prazos:

( 983 ) 1) na hipótese da alínea "a" dos incisos I e II deste artigo, imediatamente após o reestabelecimento do funcionamento do equipamento;

( 983 ) 2) na hipótese da alínea "b" dos incisos I e II deste artigo, imediatamente após a liberação do equipamento pelo Fisco;

( 983 ) 3) na hipótese da alínea "c" do inciso I deste artigo, até o último dia do período de apuração do imposto relativo às notas fiscais emitidas;

( 983 ) 4) nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso II deste artigo, até o último dia do período de apuração do imposto relativo aos bilhetes de passagem emitidos.

( 983 ) § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, estando as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, emitidos encadernados em blocos, o documento fiscal emitido pelo ECF não poderá englobar documentos de blocos diversos, ainda que respeitado o limite de 50 (cinqüenta).

( 983 ) § 3º - Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II deste artigo, o registro da prestação e a emissão do documento fiscal pelo ECF, previstos no § 1º deste artigo, serão exigidos somente a partir de 1º de janeiro de 2003.

( 983 ) § 4º - Relativamente ao documento emitido na forma prevista no § 1º deste artigo, observar-se-á o seguinte:

( 983 ) 1) se emitido pelo ECF um documento fiscal para cada documento não emitido pelo equipamento, o mesmo deverá:

( 983 ) a - conter, no campo informações complementares, o número, a série e a data de emissão do documento a que se refere;

( 983 ) b - ser anexado à via destinada ao Fisco do documento a que se refere;

( 983 ) 2) se emitido pelo ECF um documento fiscal global, o mesmo deverá:

( 983 ) a - conter, no campo informações complementares, os números, a série e a data dos documentos a que se refere, podendo esta informação ser indicada por faixa de documento;

( 983 ) b - ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos documentos a que se refere.

( 983 ) § 5º - Na hipótese de prestação de serviço rodoviário de passageiros, o registro e a emissão pelo ECF do documento fiscal previsto no § 1º deste artigo deverão ser feitos unicamente pelo estabelecimento centralizador a que se referem os parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º do Anexo IX.

( 983 ) § 6º - As Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, emitidas nas hipóteses do inciso III deste artigo serão escrituradas com débito do imposto, se for o caso, observado o disposto neste Regulamento, especialmente o inciso III do artigo 25 deste Anexo

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento

"CAPÍTULO III

Das Prerrogativas no Uso do ECF-PDV e do ECF-IF

SEÇÃO I

Da Interligação"

( 983 ) Art. 15 - No caso de utilização de ECF-IF ou ECF-PDV, o programa aplicativo instalado no computador ou UAP que lhe envia comandos, deverá atender aos requisitos estabelecidos em portaria da SRE.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento

" Art. 15 - É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam posterior tratamento de dados."

( 983 ) Parágrafo único. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo a que se refere o caput, deverá cadastrar-se junto à DICAT/SRE mediante os procedimentos previstos em portaria da SRE que também estabelecerá:

( 983 ) 1) as hipóteses e situações em que o cadastramento será suspenso ou cancelado;

( 983 ) 2) as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal;

( 983 ) 3) as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento

"§ 1º - Será permitida a interligação de ECF-MR a computador, desde que o software básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento

"§ 2º - Os ECF poderão ser interligados entre si para o efeito de relatório e tratamento de dados."

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 12 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"SEÇÃO II

Do Uso de ECF para Controle de Operações e Prestações Não Fiscais"

Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento

"SEÇÃO II

Do Uso de ECF Para Controle de Operações e Prestações Não Sujeitas ao ICMS"

( 983 ) Art. 16 - A empresa desenvolvedora do programa aplicativo responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo a empresa providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros.

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"Art. 16 - O ECF poderá emitir, também, comprovante não fiscal, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, o documento contenha:"

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento

"Art. 16 - Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações ou prestações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições:

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"I - nome, endereço e números de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente";

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento

"I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;"

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"II - denominação da operação realizada;"

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento

"II - o equipamento possua contador específico de operações e prestações não-sujeitas ao imposto;"

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"III - data de emissão;"

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento

"III - o equipamento disponha de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;"

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"IV - hora inicial e final de emissão;"

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento

"IV - o equipamento disponha de totalizador parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação ou prestação não-sujeita ao ICMS;"

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"V - contador de ordem de operação;"

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento

"V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico com dígito de controle, em nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do fisco, o agrupamento de itens;"

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"VI - contador de comprovante não fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;"

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento

"VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;"

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"VII - contador geral de comprovante não fiscal;"

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento

"VII - seja impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não sujeita ao ICMS."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"VIII - valor da operação;"

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas."

( 983 ) Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo será elidida se a empresa desenvolvedora do programa aplicativo provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências requeridas pelo caput.

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 1º - Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referentes às operações indicadas no comprovante não fiscal, o software básico deverá ter contador e totalizador parcial específico."

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com as operações e prestações não-sujeitas ao imposto, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao do registro."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 2º - O nome do documento, o contador de comprovante não fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no comprovante não fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica."

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento

"§ 2º - Os modelos dos documentos emitidos deverão ser previamente submetidos à apreciação do Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do interessado."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 3º - O comprovante não fiscal, não vinculado a documento fiscal emitido, deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos."

Efeitos de 29/11/97 a 06/04/98 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29:

"§ 3º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do artigo 19, fica condicionada à prévia comunicação ao Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do interessado."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 4º - A emissão de comprovante não fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

1) somente será admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

2) terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 5º - Devem ser impressos no comprovante não fiscal o contador de ordem de operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do software básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 6º - Fica facultada a utilização do contador de comprovante não fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 7º - A adoção do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de comprovante não fiscal pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao do registro."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 8º - Os modelos dos documentos a serem utilizados serão, previamente, submetidos à apreciação do Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do interessado."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 9º - A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 12 do artigo 19, fica condicionada à prévia comunicação ao Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do interessado."

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento

"SEÇÃO III

Do Cupom Fiscal – Cancelamento"

( 983 ) Art. 17 - O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por PED, previsto no Anexo VII, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

" Art. 17 - É permitido o cancelamento do Cupom Fiscal, em decorrência de erro de registro ou da não-entrega, total ou parcial, das mercadorias ao consumidor adquirente, desde que seja feito imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado, observando-se o seguinte:"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"I - o Cupom Fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, bem como o motivo do seu cancelamento;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"II - deverá ser emitido, se for o caso, novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"III - a prerrogativa prevista neste artigo obriga à escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 69 deste Anexo, ao qual deverão ser anexados os cupons cancelados".

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá acionar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados".

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 2 º - Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total de operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"SEÇÃO IV

Do Desconto"

( 983 ) CAPÍTULO II

( 983 ) DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

( 983 ) SEÇÃO I

( 983 ) Do Mapa Resumo ECF

( 983 ) Art. 18 - O Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, será emitido pelo estabelecimento que, cumulativamente:

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

" Art. 18 - É permitida em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:"

( 983 ) I - realizar operações relativas à circulação de mercadorias;

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;"

( 983 ) II - possuir mais de 3 (três) equipamentos autorizados para uso fiscal.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para acumulação dos respectivos valores líquidos".

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"CAPÍTULO IV

Dos Requisitos para Utilização do ECF

SEÇÃO I

Das Características do Equipamento"

( 983 ) Art. 19 - Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações e as prestações deverão ser registradas, diariamente, mediante o preenchimento do formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, que deverá conter:

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

" Art. 19 - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:"

( 983 ) I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;"

( 983 ) II - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"II - emissor de Cupom Fiscal";

( 983 ) III - a data (dia, mês e ano);

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"III - emissor de Fita-Detalhe;"

( 983 ) IV - a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do estabelecimento;

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"IV - Totalizador Geral (GT) único;"

( 983 ) V - as colunas a seguir

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"V - totalizadores parciais;"

( 983 ) a - "Documento Fiscal", subdividida em:

( 983 ) a.1 - "Série (ECF)", para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

( 983 ) a.2 - "Número (CRZ)", para registro do número do Contador de Redução Z;

( 983 ) b - "Valor Contábil ICMS", para registro da importância acumulada no totalizador de venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN, observado o disposto no § 1º deste artigo;

( 983 ) c - "Valores Fiscais", subdividida em:

( 983 ) c.1 - "Operações com Débito do Imposto", para indicação da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das diversas alíquotas efetivas cadastradas e utilizadas no ECF;

( 983 ) c.2 - "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras (ST)", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

( 983 ) d - "Valor Contábil ISSQN", para registro do valor relativo à venda líquida correspondente a prestações sujeitas ao ISSQN, apurado pela soma dos valores indicados nos seguintes totalizadores:

( 983 ) d.1 - de prestações tributadas pelo ISSQN (Snn,nn%);

( 983 ) d.2 - de prestações isentas do ISSQN (ISn);

( 983 ) d.3 - de prestações não tributadas pelo ISSQN (NSn);

( 983 ) d.4 - de prestações sujeitas a substituição tributária pelo ISSQN (FSn);

( 983 ) e - "Cancelamentos ICMS", para registro do valor relativo ao cancelamento de operações e prestações vinculadas ao ICMS acusado no totalizador respectivo;

( 983 ) f - "Totalizador Geral (GT)", para registro do valor acumulado neste totalizador no final do dia;

( 983 ) g - "COO", para registro do número do Contador de Ordem de Operações, relativo à Redução Z respectiva;

( 983 ) h - "Observação";

( 983 ) VI - linha "Total", para registro da soma dos valores lançados em cada uma das colunas previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso anterior;

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"VI - Contador de Ordem de Operação;"

( 983 ) VII - campo "Observações";

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"VII - Contador de Reduções;"

( 983 ) VIII - campo "Responsável pelo estabelecimento", para indicação do nome, função e assinatura.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"VIII - Contador de Reinício de Operação;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"IX - Memória Fiscal;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal (BR estilizado);"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita-Detalhe, do valor acumulado no GT e nos totalizadores parciais;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados em qualquer dos contadores e totalizadores existentes no equipamento;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;"

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"XIV - dispositivo inibidor de funcionamento, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original;"

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento

"XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita-detalhe;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XV - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a memória fiscal ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XVI - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas por meio de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XVII - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das leituras "X" e da memória fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XVIII - capacidade de emitir a leitura da memória fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XIX - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da memória fiscal, do software básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;"

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 6º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"XX – capacidade, controlada pelo software básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu em funcionamento no respectivo dia e, durante este, o período em que permaneceu emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura de X, Redução de Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;"

Efeitos de 01/08/96 a 06/04/98 - Redação original deste Regulamento

"XX - capacidade, controlada pelo software básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"XXI - Contador de Cupons Fiscais cancelados;"

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"XXII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;"

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"XXIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor canceladas;"

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"XXIV - Contador de Cupons Fiscais (Bilhete de Passagem);"

Efeitos de 07/04/ 98 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"XXV - Contador de Cupons Fiscais (Bilhete de Passagem) cancelados;"

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"XXVI - Contador de Leitura X."

( 983 ) § 1º - No caso de usuário de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviço sujeitas ao imposto municipal, o valor previsto na alínea "b" do inciso V deste artigo deverá ser obtido mediante ajustes de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - O ECF manterá dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre numerado), destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que a mesma fique evidenciada, colocado conforme indicado no parecer de homologação do equipamento."

( 983 ) § 2º - Na emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, serão permitidos:

( 983 ) 1) o acréscimo de indicação de interesse do contribuinte usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

( 983 ) 2) o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do contribuinte usuário;

( 983 ) 3) a indicação de observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário com as remissões adequadas.

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

" § 2º - O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, ainda que na falta de energia elétrica."

Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento

"§ 2º - O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica."

( 983 ) § 3º - O Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá ser utilizado seguindo sua numeração seqüencial e conservado, em ordem cronológica, pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento, juntamente com os documentos fiscais cancelados e as respectivas Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 3º - No caso de perda dos valores acumulados no GT, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no contador de reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal."

( 983 ) § 4º - No caso de anormalidade de funcionamento do ECF, os valores deverão ser registrados com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, respectivo, consignando o número e a data do atestado no campo "Observações" do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 4º - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o software básico exigidos estarão residentes no módulo impressor, que deverá ter Unidade Central de Processamento (CPU) independente".

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 5º - A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, em relação à venda bruta, aos totalizadores parciais e ao totalizador geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 6º - Os registros das operações ou prestações realizadas deverão ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 7º - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deverá ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no software básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 8º - A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente poderá ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após autorização do Chefe da AF-Núcleo da circunscrição do contribuinte."

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"§ 9º - A impressão do cupom fiscal e da fita-detalhe deverá acontecer em uma mesma estação impressora".

Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento

"§ 9º - A impressão do cupom fiscal e da fita-detalhe deverá acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 10 - Ao ser reconectada a memória fiscal à placa controladora do software básico, deverá ser incrementado o contador de reinício de operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 2º não tenham sido alterados."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 11 - A critério do fisco, somente será autorizada a utilização de ECF em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente, aterrada e estabilizada."

Efeitos de 29/11/97 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"§ 12 - O ECF poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do "software" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições

1) imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

2) imprima a expressão "MODO DE TREINAMENTO" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

3) preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

4) some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no artigo 21;

5) não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

6) faculte a emissão de mais de uma Redução "Z" por dia;

7) - imprima o Contador de Ordem de Operação;

8) indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

9) a gravação na Memória Fiscal dos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

Efeitos de 29/11/97 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 9º do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"§ 13 - O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

1) limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

2) somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

3) a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a - a expressão "AUT";

b - a data da autenticação;

c - o número de ordem seqüencial do ECF;

d - o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e - o valor da autenticação;

f - facultativamente, a identificação do estabelecimento;

4) as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do software básico.

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 14 - O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter as seguintes indicações:

1) quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;

2) nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

3) nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

4) data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

5) informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 15 - O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo as seguintes indicações:

1) identificação da forma de pagamento, com dois dígitos, e de preenchimento obrigatório;

2) valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

3) informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas."

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"§ 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deverá ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao software básico:

1) o valor total pago, indicado pela expressão "valor recebido", sendo esta integrante do software básico;

2) se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do software básico."

Efeitos de 07/04 a 24/08/98 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18:

"§ 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "TROCO", integrante do software básico, seguida do valor correspondente."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 17 - Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

"1) a marca;

2) o modelo;

3) o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;

4) a versão do software básico".

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"§ 18 - O equipamento deverá imprimir, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:

1) no Contador de Ordem de Operação;

2) no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

3) no totalizador de cancelamento;

4) no totalizador de desconto;

5) no Totalizador de Venda Bruta Diária;

6) nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos."

Efeitos de 07/04 a 24/08/98 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18:

"§ 18 - O equipamento deverá imprimir, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:

1) no Contador de Ordem de Operação;

2) no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

3) no Totalizador de Venda Bruta Diária;

4) nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 19 - Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:

1) havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

2) quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

3) a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

4) somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

5) os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X."

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"§ 20 - O controle do mecanismo impressor nos ECF-IF e ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo software básico do equipamento, observadas as seguintes condições:

1) estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

2) em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, desde que esteja junto a esta e em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utilização do lacre previsto no § 1º deste artigo"

Efeitos de 07/04 a 24/08/98 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18:

"§ 20 - A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18

"§ 21 - Fica vedada a concessão de autorização de uso para ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido."

( 983 ) SEÇÃO II

( 983 ) Do Resumo de Movimento Diário

( 983 ) Art. 20 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá emitir o documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos 132 a 138 do Anexo V, com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, observado o disposto no artigo 25 deste Anexo.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

" Art. 20 - O ECF não poderá ter tecla, dispositivo ou função que:"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na fita-detalhe;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"II - impeça a acumulação, no GT, dos valores das operações ou prestações realizadas;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"III - permita a emissão de documento, para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"SEÇÃO II

Da Memória Fiscal"

( 983 ) Art. 21 - O preenchimento do Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será feito da seguinte forma:

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

" Art. 21 - O ECF deverá ter Memória Fiscal destinada a gravar:"

( 983 ) I - no campo "Documentos Emitidos":

( 983 ) a - na coluna "Tipo", a expressão "ECF";

( 983 ) b - na coluna "Série", o número de fabricação do equipamento;

( 983 ) c - na coluna "Números", o número do Contador de Redução Z;

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"I - o número de fabricação do ECF;"

( 983 ) II - na coluna "Valor Contábil", o valor acumulado no totalizador de venda líquida;

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"II - os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário;"

( 983 ) III - no campo "Valor com Débito do Imposto":

( 983 ) a - na coluna "Base de Cálculo", o valor acumulado em cada totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha, conforme a alíquota efetiva;

( 983 ) b - na coluna "Alíquota", o valor da alíquota efetiva cadastrada para o respectivo totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS;

( 983 ) c - na coluna "ICMS", o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"III - o Logotipo Fiscal (BR estilizado);"

( 983 ) IV - no campo "Valor sem Débito":

( 983 ) a - na coluna "Isentas e Não-Tributadas", os valores acumulados nos totalizadores de prestações isentas e de não-tributadas, escriturados um em cada linha;

( 983 ) b - na coluna "Outros", o valor acumulado no totalizador de substituição tributária.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"V - diariamente:

a - a venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b - o contador de reinício de operação;

c - o contador de reduções."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"d - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - A gravação, na memória fiscal, da venda bruta diária acumulada no GT, do contador de redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", sendo as demais informações relacionadas neste artigo, gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 2º - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deverá informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e de Redução "Z"."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 3º - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para leituras, "X" e da memória fiscal."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 4º - O logotipo fiscal (BR estilizado), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

1) Cupom Fiscal;

2) Cupom Fiscal-Cancelamento;

3) Leitura "X";

4) Redução "Z";

5) Leitura da Memória Fiscal."

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 13 do Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"6) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 5º - Os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o contador de reinício de operação, o contador de reduções e o número de fabricação do ECF deverão ser gravados unicamente na memória fiscal, de onde serão buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CNPJ, deverão ser gravados na memória fiscal."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 7º - O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na memória fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze)."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 8º - A introdução, na memória fiscal, de dados de um novo proprietário, encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para o efeito de leitura da memória fiscal."

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"§ 9º - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 79 deste Anexo, observado, ainda, o seguinte:

1) a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o seu acesso e a sua remoção;

2) a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:

a - no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b - no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

3) na hipótese de substituição da PROM ou EPROM, deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção documento fornecido pelo fabricante atestando que essa atendeu às exigências e especificações contidas neste Anexo."

Efeitos de 07/04 a 24/08/98 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18:

"§ 9º - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 79 deste Anexo, observado, ainda, o seguinte:

1) a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

2) deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção documento fornecido pelo fabricante, atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações contidas neste Anexo."

Efeitos de 07/04/98 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 7º do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18.

"§ 10 - Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"SEÇÃO III

Dos Atos Homologatórios"

( 983 ) SEÇÃO III

( 983 ) Do Livro Registro de Saídas

( 983 ) Art. 22 - Para escriturar o livro Registro de Saídas, o estabelecimento obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá utilizar as informações nele constantes da seguinte forma:

Efeitos de 14/09/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14.

" Art. 22 - Visando uniformizar a personalização de uso de ECF, a Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) expedirá e fará publicar Ato Homologatório de Aprovação, específico por marca, modelo e tipo de ECF, estabelecendo as condições mínimas que o referido equipamento deva possuir, para ser autorizado a funcionar para fins fiscais."

Efeitos de 01/08/96 a 13/09/99 - Redação original deste Regulamento

"Art. 22 - Visando uniformizar a personalização de uso de ECF, a Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) expedirá e fará publicar Ato Homologatório de Aprovação, específico por marca, modelo e tipo de ECF, estabelecendo as condições mínimas que o referido equipamento deva possuir, para ser autorizado a funcionar para fins fiscais."

( 983 ) I - na coluna "Documento Fiscal":

( 983 ) a - como espécie, a sigla "CF";

( 983 ) b - como série e subsérie, a sigla "ECF";

( 983 ) c - como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, emitido no dia;

( 983 ) d - como data, a indicada no respectivo Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;

( 983 ) e - na coluna "Observações", outras informações adicionais;

( 983 ) II - os totais apurados na forma do inciso VI do artigo 19 deste Anexo, indicados nas colunas "Valor Contábil ICMS" e "Valores Fiscais" do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

( 983 ) § 1º - Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado" relativas à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - Os atos homologatórios entrarão em vigor quando de sua publicação no Órgão Oficial do Estado."

( 983 ) § 2º - Na coluna "Isenta ou Não Tributada" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em linhas distintas para cada situação tributária vinculada ao ICMS.

Efeitos de 14/09/99 a 31/03/2002 Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14.

" § 2º - Os modelos de ECF somente serão aprovados por ato homologatório do Diretor da DICAT/SRE, mediante apresentação dos seguintes elementos:"

Efeitos de 01/08/96 a 13/09/99 - Redação original deste Regulamento

"§ 2º - Os modelos de ECF somente serão aprovados por ato homologatório do Diretor da DIF/SRE, mediante apresentação dos seguintes elementos:

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"1) manuais de operação e programação do usuário e de assistência técnica, redigidos em idioma nacional e, se em idioma estrangeiro, acompanhados da respectiva tradução;"

Efeitos de 14/09/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14.

"2) programas aplicativos (softweres) e as versões subseqüentes de sua fabricação, a critério da DICAT/SRE;"

Efeitos de 01/08/96 a 13/09/99 - Redação original deste Regulamento

"2) programas aplicativos (softweres) e as versões subseqüentes de sua fabricação, a critério da DIF/SRE;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"3) comprovante de que o modelo do equipamento é aprovado pela COTEPE/ICMS - GT/46."

Efeitos de 01/07/97 a 31/03/2002 - Acrescido pelo art. 6º do Dec. nº 38.881, de 30/06/97 - MG de 01/07.

"4) comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida."

( 983 ) § 3º - Na coluna "Outras" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao totalizador de substituição tributária do ICMS.

( 983 ) Art. 23 - O estabelecimento que realizar operações relativas à circulação de mercadorias e estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nas Reduções Z diárias, da seguinte forma:

Efeitos de 14/09/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14.

" Art. 23 - O Ato homologatório do ECF deverá ser revogado pela DICAT/SRE no caso em que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado ou revele, durante o uso, defeito que prejudique os controles fiscais."

Efeitos de 01/08/96 a 13/09/99 – Redação original deste Regulamento

"Art. 23 - O Ato homologatório do ECF deverá ser revogado pela DIF/SRE no caso em que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado ou revele, durante o uso, defeito que prejudique os controles fiscais."

( 983 ) I - na coluna "Documento Fiscal":

( 983 ) a - como espécie, a sigla "CF";

( 983 ) b - como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

( 983 ) c - como números inicial e final do documento, os números do Contador de Ordem de Operação (COO) do primeiro e do último documentos emitidos no dia;

( 983 ) II - na coluna "Valor Contábil", o valor da venda líquida diária, representado pela diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN, observado o disposto no § 1º deste artigo;

( 983 ) III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota do ICMS" e "Imposto Debitado" relativas à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto", serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS;

( 983 ) IV - na coluna "Isenta ou Não Tributada" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas, em linhas distintas, conforme as situações tributárias, as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-tributados vinculados ao ICMS;

( 983 ) V - na coluna "Outras" relativa à coluna "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto", serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária vinculados ao ICMS;

( 983 ) VI - na coluna "Observações", o número do Contador de Redução Z (CRZ), o Totalizador Geral (GT) relativo ao final do dia e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

( 983 ) § 1º - No caso de usuário de ECF também contribuinte do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária os valores relativos a prestações de serviço sujeitas ao imposto municipal, o valor previsto no inciso II deste artigo deverá ser obtido mediante ajustes de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias vinculadas ao ICMS.

( 983 ) § 2º - As Reduções Z do período escriturado, juntamente com os respectivos documentos fiscais cancelados, deverão ser conservadas, em ordem cronológica, pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste Regulamento, devendo, à última Redução Z do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

( 983 ) § 3º - Na hipótese de anormalidade de funcionamento do ECF, os valores deverão ser escriturados com base nas informações lançadas nas colunas "Antes da Intervenção" do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, respectivo, consignando o número e a data do atestado na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento

"Parágrafo único - A revogação de que trata o caput terá efeito a partir da publicação do ato, ficando o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à eliminação dos inconvenientes motivadores da revogação do ato homologatório."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 – Redação original deste Regulamento

"CAPÍTULO V

Da Forma de Controle e dos Documentos Relacionados com a

Utilização de ECF

SEÇÃO I

Do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal"

( 983 ) Art. 24 - O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá escriturar o livro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

" Art. 24 - O estabelecimento credenciado na forma do Capítulo seguinte emitirá, em formulário próprio, Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando ocorrer:"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"I - a primeira instalação do lacre;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"II - o acréscimo do Contador de Reinício de Operação;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"III - a cessação de uso de equipamento;"

Efeitos de 25/08/98 a 31/03/2002 - Redação dada pelo art. 11 Dec. nº 39.836, de 24/08/98 - MG de 25.

"IV - em qualquer hipótese em que houver remoção do lacre."

Efeitos de 01/08/96 a 24/08/98 - Redação original deste Regulamento

"IV - em qualquer hipótese em que houver substituição do lacre."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"Parágrafo único - O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário, para fins de conserto ou reparos, pela interventora credenciada junto à Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou pelo contribuinte usuário."

( 983 ) Art. 25 - Relativamente à escrituração dos documentos fiscais emitidos nos termos dos incisos I a III do artigo 14 deste Anexo, observar-se-á o seguinte:

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

" Art. 25 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:"

( 983 ) I - as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, não deverão ser escriturados, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"I - denominação: Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;"

( 983 ) II - o registro, no livro Registro de Saídas, das operações e das prestações acobertadas pelos documentos a que se refere o inciso anterior será feito com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF nos termos do § 1º do artigo 14 deste Anexo;

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"II - números, de ordem e da via;"

( 983 ) III - as Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ser escrituradas em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, e número do termo de acordo do estabelecimento emissor do atestado;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento usuário do ECF;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"V - marca, modelo, tipo e números, de fabricação e de ordem, do ECF;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"VI - versão do software básico;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"VII - número e data do ato homologatório do equipamento";

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"VIII - datas, de início e de término, da intervenção;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no GT, antes e após a intervenção, e:

a - número de ordem da operação;

b - quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c - se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos e quantidade de documentos cancelados;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"X - valor do Contador de Reinício de Operação, antes e após a intervenção técnica;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XIII - motivo da intervenção e discriminação minuciosa de todos os serviços executados no equipamento, com identificação das peças substituídas e/ou aplicadas, e o número da nota fiscal que acobertou a saída das peças, se for o caso"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação tributária deste Estado";

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XV - local de intervenção e data de emissão;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"XVII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impressos, número e a data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e identificação da repartição fazendária que a houver concedido."

( 983 ) Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 2002, deverão ser escriturados os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, relativos às hipóteses previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 14 deste Anexo, devendo ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão impressas tipograficamente".

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 2º - Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas no inciso XIII poderão ser complementadas no verso."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 3º - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 4º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite."

( 983 ) CAPÍTULO III

( 983 ) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

( 983 ) Art. 26 - O Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário poderá determinar, a qualquer tempo, vistoria no ECF e no programa aplicativo fiscal, observado o disposto na alínea "b" dos incisos I e II do artigo 14 deste Anexo.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

" Art. 26 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"I - 1ª via - repartição fazendária, que a enviará à AF-Núcleo, se for o caso;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"II - 2ª via - estabelecimento usuário, para exibição ao fisco;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"III - 3ª via - estabelecimento emitente, para exibição ao fisco."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - Sob pena de suspensão da autorização, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fazendária de sua circunscrição, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 2º - As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento."

( 983 ) Art. 27 - São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

" Art. 27 - Na hipótese de intervenção em ECF anteriormente lacrado por outro estabelecimento, o emitente do novo atestado remeterá àquele uma cópia do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitido, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão do novo atestado, sob pena de cassação do credenciamento."

( 983 ) I - o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

( 983 ) II - o fabricante ou o importador do ECF, em relação à empresa para a qual tenham fornecido o Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica de que trata o § 1º da cláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"SEÇÃO II

Da Relação de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal

Entregues a Usuário Final"

( 983 ) Art. 28 - O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições deste Anexo e de portaria da SRE importará a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

" Art. 28 - O estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, promover a saída de ECF, deve comunicar, mensalmente, à AF-Núcleo de sua circunscrição, as entregas de equipamentos efetuadas."

( 983 ) I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de regime especial de controle e fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, e à suspensão ou ao cancelamento da autorização de uso do equipamento;

( 983 ) II - a empresa interventora e a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal ficarão sujeitas às sanções administrativas previstas em portaria da SRE, se for o caso;

( 983 ) III - a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto no artigo 53 deste Regulamento;

( 983 ) IV - serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando, cumulativamente:

( 983 ) a - o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária;

( 983 ) b - o contribuinte não dispuser das Fitas-Detalhes e Reduções Z emitidas no ECF;

( 983 ) c - o Fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado em Modo de Treinamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público:

( 983 ) 1) outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos;

( 983 ) 2) os equipamentos previstos nos incisos I e II do artigo 30 do Anexo V;

( 983 ) 3) equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 1º - A comunicação deverá conter os seguintes elementos:

1) denominação: Relação de Entrega de ECF;

2) mês e ano de referência;

3) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

5) em relação a cada destinatário:

a - número da nota fiscal, no caso de venda do equipamento, ou cópia do contrato da cessão do uso;

b - marca, modelo, tipo e número de fabricação do ECF;

c - finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário;

6) local, data, assinatura e cargo ou função do responsável pela comunicação."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 2º - A relação será individualizada por Município de destino do equipamento, devendo ser enviada pelo estabelecimento remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação".

Efeitos de 14/09/99 a 31/03/2002 – Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 – MG de 14.

"§ 3º - Nos casos de destinação de ECF a outra unidade da Federação, o estabelecimento alienante ou cedente deverá remeter, no prazo fixado no parágrafo anterior, cópia da comunicação à AF-Núcleo de sua circunscrição, que a enviará à DICAT/SRE, que por sua vez a remeterá à repartição fazendária da respectiva UF na qual esteja estabelecido o destinatário."

Efeitos de 01/08/96 a 13/09/99 – Redação original deste Regulamento

"§ 3º - Nos casos de destinação de ECF a outra unidade da Federação, o estabelecimento alienante ou cedente deverá remeter, no prazo fixado no parágrafo anterior, cópia da comunicação à AF-Núcleo de sua circunscrição, que a enviará à DIF/SRE, que por sua vez a remeterá à repartição fazendária da respectiva UF na qual esteja estabelecido o destinatário."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"§ 4º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída para assistência técnica e ao correspondente retorno."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2002 - Redação original deste Regulamento

"SEÇÃO III

Da Relação de Equipamentos Emissores de

Cupom Fiscal Lacrados"

a v a n ç a r