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ANEXO V


CAPÍTULO VI

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 105 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (CTFC), modelo 11, será utilizado pelo transportador que prestar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, excluídas as seguintes concessionárias de serviço público, que observarão o disposto nos artigos 12 a 20 do Anexo IX:

I - Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);

II - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);

III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);

IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);

V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA).

( 88 ) VI - Ferrovia Centro-Atlântica S.A..

( 232 ) VII - Ferrovia MRS Logística.

( 592 ) VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A (FERROBAN).

Art. 106 - O CTFC será de tamanho não inferior a 190 X 280mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - local e data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VIII - procedência;

IX - destino;

X - condição de carregamento e identificação do vagão;

XI - via de encaminhamento;

XII - quantidade e espécie dos volumes ou peças transportados;

XIII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e a quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

XIV - valores dos componentes do frete;

XV - valor total da prestação;

XVI - base de cálculo do ICMS;

XVII - alíquota aplicável;

XVIII - valor do ICMS;

XIX - indicação do frete: pago ou a pagar;

XX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único - No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

Art. 107 - O CTFC será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 108 - O CTFC será emitido, nas prestações internas, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 5 (cinco) vias, as quais terão a destinação indicada no quadro a seguir:

 

 

VIA

PRESTAÇÃO

DESTINAÇÃO DAS VIAS

 

Interna e interestadual

Acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário.

 

Interna e interestadual

Remetente da mercadoria.

 

Interna

Acompanha o transporte - será recolhida pelo fisco, que visará a 1ª via.

 

 

Interestadual

Acompanha o transporte - controle do fisco de destino.

 

 

Interna

Presa ao bloco.

 

Interestadual

Acompanha o transporte - será recolhida pelo fisco, que visará a 1ª via.

 

Interestadual

Presa ao bloco.



 

CAPÍTULO VII

Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Art. 109 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 110 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Rodoviário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e os acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local ou respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o bilhete;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

§ 1º - No caso de cancelamento de bilhete de passagem, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura e identificação do adquirente que solicitou o cancelamento e do responsável pela agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 2º - Os bilhetes cancelados deverão constar em demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 111 - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

( 11 ) § 1º - Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação:

( 11 ) 1) 1ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

( 11 ) 2) 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

( 11 ) § 2º - A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, nos casos de cancelamento previstos neste Capítulo.

Efeitos de 01/08 a 22/08/96 - Redação original deste Regulamento:

"Parágrafo único - A 2ª via do Bilhete de Passagem, destinada ao passageiro, não poderá ser retida pela empresa transportadora, exceto quando da substituição por outro bilhete nos casos de cancelamento previstos neste Capítulo."

CAPÍTULO VIII

Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Art. 112 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 113 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Aquaviário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local onde for emitido o bilhete;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art 114 - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

CAPÍTULO IX

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem e do

Relatório de Embarque de Passageiros

Art. 115 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

§ 1º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

2) 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

§ 2º - Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem.

Art. 116 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 80 X 185mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data e local da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do vôo e da classe;

VI - local, data e hora do embarque e locais de destino e retorno;

VII - nome do passageiro;

VIII - valor da tarifa;

IX - valor da taxa e outros acréscimos;

X - valor total da prestação;

XI - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;

XII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 117 - As concessionárias a que se refere o artigo 24 do anexo IX utilizarão Relatório de Embarque de Passageiros que se destinará ao registro de bilhetes de passagem e de notas fiscais de serviço de transporte.

§ 1º - O Relatório de Embarque de Passageiros será de tamanho não inferior a 280 x 215mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Relatório de Embarque de Passageiros;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

III - número de ordem em relação a cada unidade da Federação;

IV - números dos documentos;

V - número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC);

VI - código de classe ocupada ("F" - primeira, "S" - executiva, "K" - econômica);

VII - tipo de passageiro ("DAT" - adulto, "CHD" - meia passagem, "INF" - colo);

VIII - hora, data e local do embarque;

IX - destino;

X - data do início da prestação do serviço.

§ 2º - O Relatório de Embarque de passageiros será emitido antes do inciso da prestação de serviço de transporte de passageiros, sem indicação de valores, e ficará arquivado na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, para exibição ao fisco.

§ 3º - O relatório de embarque poderá ser emitido após o início da prestação de serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deverá ser arquivado pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

CAPÍTULO X

Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Art. 118 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelo transportador que prestar serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 119 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 52 X 74mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Bilhete de Passagem Ferroviário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão e data e hora do embarque;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - percurso;

VI - valor do serviço prestado e acréscimos a qualquer título;

VII - valor total da prestação;

VIII - local da emissão;

IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem", impressa tipograficamente;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 120 - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

II - 2ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 121 - Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, com base em controle diário de renda auferida por estação, mediante autorização do fisco.

CAPÍTULO XI

Da Autorização de Carregamento e Transporte

Art. 122 - A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, será utilizada no transporte de carga, a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, quando, no momento da contratação do serviço, não forem conhecidos os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço.

§ 1º - A utilização da autorização de carregamento não dispensa a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).

§ 2º - Na autorização de carregamento deverão ser anotados o número, série, subsérie e data do CTRC correspondente, e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Capítulo.

Art. 123 - A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 150 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Autorização de Carregamento e Transporte, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - local e data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, impressos tipograficamente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;

VI - indicação relativa ao consignatário;

VII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

VIII - locais de carga e descarga com as respectivas datas, horários e quilometragem, inicial e final;

IX - assinatura do emitente e do destinatário;

X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 124 - A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 6 (seis) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;

II - 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo fisco, que visará a 1ª via;

III - 3ª via - será entregue ao destinatário;

IV - 4ª via - será entregue ao remetente;

V - 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do fisco do Estado de destino;

VI - 6ª via - presa ao bloco.

Parágrafo único - Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento, a mesma poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte, para os efeitos do inciso V do artigo 289 do Anexo IX.

Art. 125 - O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da lª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Art. 126 - Para os fins de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da autorização de carregamento.

CAPÍTULO XII

Do Despacho de Transporte

Art. 127 - O Despacho de Transporte, modelo 17, será emitido pela empresa transportadora que contratar transportador autônomo, para complementar a prestação do serviço cujo preço tenha sido cobrado até o destino.

Art. 128 - O Despacho de Transporte conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Despacho de Transporte, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - procedência;

VI - destino;

VII - remetente;

VIII - informações relativas ao conhecimento originário e número de cargas desmembradas;

IX - número da nota fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;

X - identificação do transportador: nome, CPF, matrícula no Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, IAPAS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;

XII - assinatura do transportador;

XIII - assinatura do emitente;

XIV - valor do ICMS retido;

XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 129 - O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço, individualizado para cada veículo, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª vias - acompanharão o transporte, sendo a 2ª a recolhida pelo fisco, que visará a 1ª;

II - 3ª via - presa ao bloco.

Art. 130 - Na prestação interestadual, somente será permitida a adoção do despacho de transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado.

Art. 131 - Quando for contratada complementação de transporte por empresa transportadora estabelecida fora do Estado, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para o efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

CAPÍTULO XIII

Do Resumo de Movimento Diário

Art. 132 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido pelo estabelecimento que prestar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional e que possuir inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

Art. 133 - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 210 X 295mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Resumo de Movimento Diário, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - data da emissão do documento;

IV - identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento;

VII - valor contábil;

VIII - codificação: contábil e fiscal;

IX - valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outros;

XI - soma dos valores mencionados nos incisos IX e X;

XII - campo "observações";

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, e número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Parágrafo único - No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelos números registrados na primeira e na última viagem, e pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 134 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para escrituração no livro Registro de Saídas, que deverá ser mantido à disposição do fisco;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

( 982 ) Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o § 3º do artigo 135 e o parágrafo único do artigo 138, e os artigos 20 e 21 do Anexo VI, em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

( 982 ) 1) 1ª via - para escrituração do livro Registro de Saídas;

( 982 ) 2) 2ª via - para exibição ao Fisco.

Art. 135 - O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, e enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de sua emissão.

§ 1º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir o resumo no estabelecimento centralizador, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por qualquer posto de venda.

§ 2º - Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa, e deverão ser conservados pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 deste Regulamento.

( 982 ) § 3º - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo de Movimento Diário será emitido diariamente pelo estabelecimento centralizador, sendo obrigatório o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo

Art. 136 - Na hipótese de o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outra localidade, ainda que situada fora do Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, o número de ordem do Resumo de Movimento Diário, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos.

Art. 137 - O estabelecimento emitente localizado fora do Estado deverá remeter, em retorno, ao estabelecimento centralizador, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sua emissão, o Resumo de Movimento Diário para escrituração no livro Registro de Saídas e, após esgotados, os blocos de passagens para serem arquivados.

Art. 138 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador e registrada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

( 982 ) Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, a emissão do Resumo de Movimento Diário será feita apenas pelo estabelecimento centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas as normas deste Capítulo, especialmente o parágrafo único do artigo 134 e o § 3º do artigo 135, e os artigos 20 e 21 do Anexo VI.

CAPÍTULO XIV

Da Ordem de Coleta de Cargas

Art. 139 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que prestar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, e destina-se a acobertar a prestação de serviço, do endereço do remetente até o do transportador, para emissão obrigatória do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, no qual será anotado o número da respectiva ordem de coleta.

Parágrafo único - A Administração Fazendária (AF) poderá dispensar, a requerimento do interessado, a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, desde que a coleta seja efetuada no Município da sede do transportador, e a mercadoria ou bem estejam acompanhados de nota fiscal com indicação do transportador como responsável pelo serviço.

Art. 140 - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Ordem de Coleta de Cargas, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do cliente: nome e endereço;

VI - quantidade de volumes a ser apanhada;

VII - número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - assinatura do recebedor;

IX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 141 - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - acompanhará a mercadoria ou bem coletados, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

II - 2ª - via - será entregue ao remetente da mercadoria ou bem;

III - 3ª via - presa ao bloco.

TÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

Art. 142 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviço de comunicação.

Art. 143 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 148 X 210mm, e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - data da emissão;

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

VI - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

IX - valor total da prestação;

X - base de cálculo do ICMS;

XI - alíquota aplicável;

XII - valor do ICMS;

XIII - data ou período da prestação do serviço;

XIV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

Art. 144 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

Art. 145 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, nas prestações internas, em, no mínimo, 2 (duas) vias, e, nas prestações interestaduais, em, no mínimo, 3 (três) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário do serviço;

II - 2ª via:

a - presa ao bloco, nas prestações internas;

b - controle do fisco da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;

III - 3ª via - presa ao bloco, nas prestações interestaduais.

Art. 146 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

( 157 ) Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento para cada destinatário, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

  • Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo período nunca superior ao fixado para apuração do imposto."

CAPÍTULO II

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Art. 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por qualquer estabelecimento que prestar serviços de telecomunicações.

Art. 148 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 150 X 90mm e conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, impressa tipograficamente;

II - número de ordem, série e subsérie e número da via, impressos tipograficamente;

III - classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, impressos tipograficamente;

V - identificação do usuário: nome e endereço;

VI - discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - valor do serviço prestado e outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - valor total da prestação;

IX - base de cálculo do ICMS;

X - alíquota aplicável;

XI - valor do ICMS;

XII - data ou período da prestação do serviço;

XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.

§ 1º - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

§ 2º - A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser dispensada a AIDF e a indicação da série e subsérie para a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 149 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue ao usuário;

II - 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - A 2ª via poderá ser dispensada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à nota fiscal.

Art. 150 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único - Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

TÍTULO IV

DOS DOCUMENTOS FISCAIS COMUNS ÀS OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I

Da Declaração Cadastral

( 1008 ) Art. 151 - A Declaração Cadastral (DECA) será utilizada para os fins previstos nos artigos 97 a 111 deste Regulamento.

Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"Art. 151 - A Declaração Cadastral (DECA) será utilizada para os fins previstos nos artigos 97 a 111 deste Regulamento, devendo ser preenchida conforme instruções no verso da mesma."

Art. 152 - A Declaração Cadastral - Anexo I (DECA Anexo I) será utilizada para:

I - requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado;

II - comunicar inclusão, alteração de dados e exclusão de sócio/responsável pela empresa;

III - comunicar alteração do percentual de participação no capital social;

IV - comunicar alteração de cargo ou função na empresa.

( 157 ) CAPÍTULO II

( 157 , 168 Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal

e da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"CAPÍTULO II

Da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal"

( 157 , 168

404 ) Art. 153 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF), de acordo com o regime de apuração do imposto, e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), sendo:

( 157 ) I - DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46, para o contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito;

( 838 ) II

Efeitos de 1º/07/97 a 02/05/2001 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

"II - DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45, para o contribuinte lançado por estimativa;"

( 157 ) III - DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47, para empresas enquadradas como ME ou EPP;

( 157 ) IV - DAMEF - Anexo 1 - VAF A, modelo 06.01.48, para todos os contribuintes mencionados nos incisos anteriores, exceto o depósito fechado definido no inciso III do artigo 58 deste Regulamento;

( 157 ) V - GI/ICMS para o contribuinte:

( 157 ) a - que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito;

( 838 ) b -

Efeitos a partir de 1º/07/97 a 02/05/2001 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

"b - lançado por estimativa;"

( 157 ) c - enquadrado como Empresa de Pequeno Porte.

( 835 ) § 1º - O disposto no artigo aplica-se ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento isento ou imune somente quando realizar operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS.

Efeitos de 1º/07/97 a 02/05/2001 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

"§ 1º- O contribuinte que realizar somente operações não sujeitas à tributação pelo ICMS deverá entregar apenas a DAMEF - Anexo 1 - VAF A e a GI/ICMS."

( 835 ) § 2º - Os documentos mencionados nos incisos I e III serão preenchidos e entregues em via única.

Efeitos de 1º/07/97 a 02/05/2001 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

"§ 2º - Os documentos mencionados nos incisos I a III serão preenchidos e entregues em via única."

( 157 ) § 3º - A DAMEF - Anexo 1 - VAF A será preenchida em 3 (três) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

( 157 ) 1) 1ª via - repartição fazendária/processamento;

( 157 ) 2) 2ª via - repartição fazendária/Prefeitura Municipal;

( 157 ) 3) 3ª via - contribuinte, depois de visada pela repartição fazendária.

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 153 - A pessoa inscrita como contribuinte do ICMS deverá apresentar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) de acordo com o regime de apuração do imposto, sendo:

I - DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46, para o contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito;

II - DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45, para o contribuinte lançado por estimativa;

III - DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47, para as empresas regularmente enquadradas como ME ou EPP;

IV - DAMEF - Anexo 1 - VAF A, modelo 06.01.48, para todos os contribuintes mencionados nos incisos anteriores, exceto o depósito fechado definido no inciso III de artigo 58 deste Regulamento.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento.

§ 2º - O contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra unidade da Federação, fica dispensado da entrega da DAMEF.

§ 3º - O contribuinte que realizar somente operações não sujeitas à tributação pelo ICMS deverá entregar apenas a DAMEF - Anexo 1 - VAF A.

§ 4º - Os documentos mencionados nos incisos I a III serão preenchidos e entregues em via única.

§ 5º - A DAMEF - Anexo 1 - VAF A será preenchida em 3 (três) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária/processamento;

2) 2ª via - repartição fazendária/Prefeitura Municipal;

3) 3ª via - contribuinte, depois de visada pela repartição fazendária."

( 157 ) Art. 154 - O disposto no artigo anterior não se aplica:

( 157 ) I - ao produtor rural, ressalvado aquele de que trata a alínea "b" do inciso II do artigo 98 deste Regulamento;

( 157 ) II - ao contribuinte inscrito neste Estado, domiciliado em outra Unidade da Federação.

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 154 - A DAMEF será também entregue no caso de encerramento de atividades ou mudança de regime de apuração do imposto."

( 591 ) Art. 155 - A DAMEF e a GI/ICMS serão entregues na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte, no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ressalvadas as seguintes hipóteses:

( 591 ) I - de encerramento de atividades, em que serão entregues por ocasião do pedido de baixa;

( 591 ) II - de mudança de regime de apuração, relativamente ao regime anterior, em que serão entregues no prazo de 30 dias, contado da mudança do regime.

Efeitos de 1º/07/97 a 13/08/99 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

"Art. 155 - A DAMEF será entregue na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte:

I - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, pelo contribuinte lançado por estimativa;

II - até o último dia útil do mês de março de cada ano, pelo contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;

III - até o último dia útil do mês de abril de cada ano, pelo contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito e pela pessoa jurídica que realize somente operações não tributadas pelo ICMS;

IV - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades;

Efeitos a partir de 03/04/98 a 13/08/99 - Conforme dispõe o art. 9º do Dec. nº 39.527, de 02/04/98 - MG de 03 e ret. no de 18:

Efeitos de 1º/07/97 a 13/08/99 - Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

V - dentro de 30 (trinta) dias, contados da mudança de regime de apuração do ICMS, relativamente ao regime anterior(ver nota 341).

Parágrafo único - Havendo mudança de regime de apuração no exercício, serão observados os prazos previstos nos incisos I a III para o último regime adotado."

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 155 - A DAMEF será entregue na repartição fazendária da circunscrição do contribuinte:

I - até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, pelo contribuinte lançado por estimativa;

II - até o último dia útil do mês de março de cada ano, pelo contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte;

III - até o último dia útil do mês de abril de cada ano, pelo contribuinte que apure o imposto pelo sistema de débito e crédito e pela pessoa jurídica que realize somente operações não tributadas pelo ICMS;

IV - por ocasião do pedido de baixa, no caso de encerramento de atividades;

V - dentro de 30 (trinta) dias, contados da mudança de regime de apuração do ICMS."

( 591 ) Art. 156 - Os documentos de que trata este Capítulo serão entregues:

( 591 ) I - relativamente à GI/ICMS, em meio magnético;

( 591 ) II - relativamente à DAMEF, em formulário plano, podendo, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser exigido em meio magnético."

Efeitos de 1º/07/97 a 13/08/99- Redação dada pelo art. 8º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.

Efeitos a partir de 1º/07/97 - Conforme dispõe o art. 16 do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

Efeitos a partir de 07/04/98 - Conforme dispõe o art. 17 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18:

"Art. 156 - A GI/ICMS será entregue, por meio magnético, à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, nos mesmos prazos previstos nos incisos I a IV do artigo anterior."

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 156 - Havendo mais de uma mudança de regime de apuração no período, será observado o prazo previsto para o último regime adotado no exercício."

( 700 ) Capítulo III

( 790 ) Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS

e da Guia Nacional de Informação e Apuração

do ICMS Substituição Tributária

Efeitos de 1º/04/2000 a 06/12/2000 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 - MG de 06:

"Da Declaração de Apuração e Informação do ICMS

e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS

Substituição Tributária Externa"

Efeitos de 1º/07/97 a 31/03/2000 - Conforme dispõe o art. 13 do Dec. 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"CAPÍTULO III

Do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS

e do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa"

( 700 ) Art. 157 - O contribuinte, exceto o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento:

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20. Ver o art. 7º do Dec. 38.904 de 08/07/97, MG de 09.

"Art. 157 - O contribuinte, exceto aquele que somente realize operações sem incidência ou com isenção do imposto e o produtor rural, inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), a Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), ou o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), conforme o caso."

Efeitos de 09/07 a 31/12/97 - Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09:

"Art. 157 - O contribuinte, exceto aquele que somente realize operações sem incidência ou com isenção do imposto e o produtor rural, inscrito no Cadastro de Produtor Rural, entregará, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) ou o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), conforme o caso."

Efeitos de 01/08/96 a 08/07/97 - Redação original deste Regulamento:

Obs.: Ver Nota 164

"Art. 157 - O contribuinte, exceto o produtor rural e o contribuinte que somente realize operações sem incidência ou isentas do imposto, entregará, em relação a cada estabelecimento, o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) ou o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), conforme o caso, fazendo-o na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, nos casos permitidos de escrituração centralizada no estabelecimento-sede ou principal localizado no Estado."

( 700 ) I - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;

( 700 ) II - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2), quando se tratar de microempresa e associação ou cooperativa de produtores artesanais, associação ou cooperativa de comerciantes ambulantes ou associação de pequenos produtores da agricultura familiar enquadradas no regime de apuração previsto no Anexo X deste Regulamento;

( 700 ) III - a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 3 (DAPI 3), quando se tratar de empresa de pequeno porte, enquadrada no regime de tributação previsto no Anexo X deste Regulamento;

( 791 ) IV - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado.

Efeitos de 1º/04/2000 a 06/12/2000 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 - MG de 06:

"IV - o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), quando se tratar de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que promova operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado."

( 700 ) § 1º - A DAPI 1 será entregue:

( 700 ) 1 ) até o dia 04 (quatro) do mês subseqüente ao da apuração:

( 700 ) a - pela indústria de bebidas e do fumo;

( 700 ) b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;

( 700 ) c - pelo prestador de serviço de comunicação, exceto na modalidade de telefonia;

( 700 ) 2 ) até o dia 08 (oito) do mês subseqüente ao da apuração:

( 700 ) a - pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;

( 700 ) b - pelo prestador de serviço de comunicação na modalidade de telefonia;

( 700 ) c - pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto de combustíveis de origem vegetal;

( 700 ) 3 ) até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da apuração:

( 700 ) a - pelos demais atacadistas não especificados neste parágrafo;

( 700 ) b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;

( 700 ) c - pelo prestador de serviço de transporte, exceto aéreo;

( 700 ) d - pelas empresas de táxi aéreo e congêneres;

( 700 ) 4) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:

( 700 ) a - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto empresa de táxi aéreo;

( 700 ) b - pela CONAB/PGPM;

( 700 ) 5) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração:

( 700 ) a - pelas demais indústrias não especificadas neste parágrafo;

( 700 ) b - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

( 700 ) 6) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:

( 700 ) a - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

( 700 ) b - pelo laticínio;

( 700 ) c - pela cooperativa de produtores de leite;

( 700 ) d - pelo produtor rural.

Efeitos de 1º/07/97 a 31/03/2000 - Ver art. 13 do Dec. 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07.Ver art. 7º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09 e o art. 16 do Dec. nº 39.529, de 06/04/98 - MG de 07 e ret. no de 18:

"§ 1º - O DAPI será entregue:

1) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pela indústria de bebidas, de combustíveis e lubrificantes e do fumo;

b - pelo atacadista ou distribuidor de bebidas, de cigarros, fumo em folha e artigos de tabacaria e de combustíveis e lubrificantes;

c - pelo prestador de serviço de comunicação;

d - pelo gerador e/ou distribuidor de energia elétrica e de gás canalizado;

e - pela CONAB/PGPM;

2) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelos demais atacadistas não especificados no item anterior;

b - pelos varejistas, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;"

Efeitos de 01/01/97 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. Ver o art. 13 do Dec. 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"c - pelo prestador de serviço de transporte, observado o disposto no item 4;"

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/96 - Redação original deste Regulamento:

"c - pelo prestador de serviço de transporte;"

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Revogado pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"d -"

Efeitos de 01/08/96 a 31/12/97 - Redação original deste Regulamento:

"d - pela panificadora (regime especial);"

"3) até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da apuração:

a - pelas demais indústrias não especificadas nos itens anteriores;

b - pelo frigorífico e abatedor de aves e de outros animais;

c - pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite longa vida;

d - pela cooperativa de produtores de leite;

e - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

f - pelo produtor rural."

Efeitos de 01/01/97 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. Ver art. 13 do Dec. 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"4) até o último dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pelo prestador de serviço de transporte aéreo, excetuadas as empresas de táxi aéreo e congêneres que deverão observar o disposto na alínea "c" do item 2."

( 1050 ) § 2º - A DAPI 2 e a DAPI 3 serão entregues no mês subseqüente ao da apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:

( 1050 )

( 1082 )

1) até o dia 16 (dezesseis)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 0

2) até o dia 17 (dezessete)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 1

3) até o dia 18 (dezoito)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 2

4) até o dia 19 (dezenove)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 3

5) até o dia 20 (vinte)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 4

6) até o dia 21 (vinte e um)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 5

7) até o dia 22 (vinte e dois)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 6

8) até o dia 23 (vinte e três)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 7

9) até o dia 24 (vinte e quatro)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 8

10) até o dia 25 (vinte e cinco)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 9



Efeitos de 1º/04/2000 a 31/07/2002 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 - MG de 06.

"§ 2º - A DAPI 2 e a DAPI 3 serão entregues no mês subseqüente ao da apuração, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:

1) até o dia 10 (dez)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 0

2) até o dia 11 (onze)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 1

3) até o dia 12 (doze)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 2

4) até o dia 13 (treze)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 3

5) até o dia 14 (quatorze)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 4

6) até o dia 15 (quinze)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 5

7) até o dia 16 (dezesseis)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 6

8) até o dia 17 (dezessete)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 7

9) até o dia 18 (dezoito)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 8

10) até o dia 19 (dezenove)

empresa com núcleo de inscrição estadual final 9



"

Efeitos de 01/01/97 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. Ver art. 13 do Dec. 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"§ 2º - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas no mesmo DAPI utilizado para o lançamento dos dados relativos às operações próprias."

 

( 791 ) § 3º - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração.

Efeitos de 1º/04/2000 a 06/12/2000 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 - MG de 06:

"§ 3º - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado, os dados do ICMS devido por Substituição Tributária serão lançados no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), que será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração."

Efeitos de 01/01/97 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 11 e vigência estabelecida pelo art. 34, V, ambos do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 04 e ret. no de 17/04. Ver art. 13 do Dec. 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"§ 3º - Tratando-se de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, nas operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado, os dados do ICMS devido por Substituição Tributária serão lançados no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária Externa (DAPI/ST), que será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração."

( 700 ) § 4º - As informações relativas ao ICMS relacionado com as operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária serão lançadas na mesma DAPI utilizada para o lançamento dos dados relativos às operações próprias.

Efeitos de 01/01/99 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 - MG de 31.

"§ 4º - A entrega do DAPI em formulário plano, na hipótese de escrituração centralizada no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado, deverá ser efetuada na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador."

Efeitos de 09/07/97 a 31/12/98 - Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09:

"§ 4º - A entrega do DAPI em formulário plano, na hipótese de escrituração centralizada no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado, deverá ser efetuada na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador ou nas agências bancárias credenciadas, na hipótese de o estabelecimento centralizador localizar-se em Belo Horizonte."

( 700 ) § 5º - O contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Isento ou Imune entregará a DAPI 1 somente quando realizar operações ou prestações sujeitas ao recolhimento do Imposto.

Efeitos de 1º/01/98 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Dec. nº 39.394, de 19/01/98 - MG de 20.

"§ 5º - O DETRI será entregue pela empresa de pequeno porte, pela cooperativa de produtores artesanais e pela cooperativa de comerciantes ambulantes, de que trata o Anexo X deste Regulamento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre do período de apuração."

( 938 ) § 6º - Em se tratando de escrituração centralizada, o contribuinte, por meio de estabelecimento centralizador, entregará a Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) englobando os dados relativos aos seus estabelecimentos situados no Estado.

( 791 ) Art. 158 - A DAPI 1, a DAPI 2, a DAPI 3 ou a GIA-ST serão preenchidas com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte do ICMS, e entregues ou transmitidos, conforme o caso, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher.

Efeitos de 1º/04/2000 a 06/12/2000 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 - MG de 06:

"Art. 158 - A DAPI 1, a DAPI 2, a DAPI 3 ou o DAPI/ST serão preenchidos com base nos lançamentos extraídos da escrita fiscal e contábil do contribuinte do ICMS, e entregues ou transmitidos, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher."

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2000 - Redação original deste Regulamento.

"Art. 158 - O DAPI ou o DAPI/ST serão preenchidos com base nos lançamentos extraídos do livro Registro de Apuração do ICMS, e entregue, ainda que a apuração não acuse imposto a recolher."

Efeitos de 09/07/97 a 31/03/2000 - Acrescido pelo art. 4º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09.

"Parágrafo único - Para os efeitos de cumprimento da obrigação de que trata este artigo, a entrega somente se efetivará após a validação de seu conteúdo pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda."

( 791 ) Art. 159 - A DAPI 1, a DAPI 2, a DAPI 3 e a GIA-ST serão transmitidas pela Internet, observado o disposto no Anexo XXIV deste Regulamento.

( 791 ) § 1° - Na impossibilidade de transmissão na forma prevista no caput, a DAPI 1, a DAPI 2 e a DAPI 3 poderão ser entregues em disquete na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte.

( 791 ) § 2º - O documento não validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será recusado, mediante comunicação ao contribuinte, por via postal ou correio eletrônico, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento.

Efeitos de 1º/04/2000 a 06/12/2000 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 - MG de 06:

"Art. 159 - A DAPI 1, a DAPI 2 e a DAPI 3 serão transmitidas pela Internet, observado o disposto no Anexo XXIV, ou entregue em disquete na repartição fazendária de circunscrição do contribuinte."

Efeitos de 1º/04/2000 a 06/12/2000 - Redação dada pelo Art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos do Decreto nº 41.031, de 05/05/2000 - MG de 06.

"Parágrafo único - A DAPI não validada pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será devolvida ao contribuinte, por via postal ou e mail, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento."

Efeitos de 09/07/97 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09.

"Art. 159 - O DAPI ou DAPI/ST será preenchido a máquina, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:"

Efeitos de 01/01/99 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 - MG de 31.

"I - 1ª via - será entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte;"

Efeitos de 09/07/97 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09:

"I - 1ª via - será entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte ou à rede bancária, quando for o caso;"

Efeitos de 01/01/99 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos do Dec. nº 40.236, de 30/12/98 - MG de 31.

"II - 2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada, servindo como comprovante da entrega à repartição fazendária, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior."

Efeitos de 09/07/97 a 31/12/98 - Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09:

"II - 2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada, servindo como comprovante da entrega à repartição fazendária ou à rede bancária, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior."

Efeitos de 01/08/96 a 08/07/97 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 159 - O DAPI ou DAPI/ST serão preenchidos a máquina ou por processamento eletrônico de dados, observado, nesta última hipótese, o disposto em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, em 2 (duas) vias, por decalque a carbono, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - será entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte ou à rede bancária, quando for o caso;

II - 2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada, como comprovante de entrega à repartição fazendária ou à rede bancária."

Efeitos de 16/06/98 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 4º do Dec. nº 39.650, de 15/06/98 - MG de 16.

"§ 1º - O DAPI não validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será devolvido ao contribuinte, pessoalmente ou por via postal, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento."

Efeitos de 19/08/97 a 15/06/98 - Redação dada pelo art. 9º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"§ 1° - O DAPI não validado pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda será devolvido ao contribuinte, pessoalmente ou por via postal, com a indicação da incorreção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, mediante recibo com identificação do documento."

Efeitos de 09/07 a 18/08/97 - Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09:

"§ 1º - Os DAPI não validados pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda serão devolvidos ao contribuinte com a indicação da incorreção apurada, no prazo de 30 dias, contado do seu recebimento, por via postal, mediante recibo com identificação do documento."

Efeitos de 09/07/97 a 31/03/2000 - Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 38.904, de 08/07/97 - MG de 09.

"§ 2º - Fica facultado ao contribuinte efetivar a entrega do DAPI por transmissão, via correio eletrônico, observado o disposto no Anexo XXIV."

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