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ANEXO IX - 1/13


ANEXO IX

SUMÁRIO

DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

 

 

ARTIGOS

CAPÍTULO I

Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte

 

Seção I

Das Disposições Gerais

a

Seção II

Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte de Cargas

a 11

Seção III

Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas

12 a 20

Seção IV

Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte de Valores

21 e 22

Seção V

Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte de Passageiros

23

Seção VI

Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Transporte Aéreo de Passageiros e de Cargas

24 a 34

CAPÍTULO II

Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Comunicação

 

Seção I

Das Disposições Gerais

35

Seção II

Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Telecomunicações em Geral

36 a 41

Seção III

Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de Comunicação Com Sede Fora do Estado

42 e 43

CAPÍTULO III ( 865 )

Das operações relativas a energia elétrica

44 a 50



Efeitos de 1º/08/96 a 30/08/2001 - Redação original deste Regulamento.

"

CAPÍTULO III

Das Disposições Específicas às Concessionárias ou Permissionárias de Serviço Público de Energia Elétrica

 



"

CAPÍTULO IV

Do Armazém-Geral e do Depósito Fechado

 

Seção I

Do Armazém Geral

51 a 64

Seção II

Do Depósito Fechado

65 a 68

CAPÍTULO V

Do Comércio Ambulante

 

Seção I

Das Operações realizadas por Contribuinte de Fora do Estado

69 a 74

Seção II

Das Operações Realizadas por Contribuinte do Estado

75 a 77

CAPÍTULO VI

Das Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento

78 a 87

CAPÍTULO VII

Das Operações Realizadas por Intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias

88 a 95

CAPÍTULO VIII

Das Operações Realizadas por Oficina de Consertos

96 a 101

CAPÍTULO IX ( 969 )

 

 



Efeitos de 1º/08/96 a 30/01/2002 - Redação original deste Regulamento.

"

CAPÍTULO IX

Das Operações Relativas a Açúcar de Cana

102 a 104



"

CAPÍTULO X

Das Operações Relativas a Água Natural Canalizada

105 a 107

CAPÍTULO XI

Das Operações Relativas a Aves

108 a 110

CAPÍTULO XII

Das Operações Relativas a Café Cru

 

Seção I

Do Diferimento

111 e 112

Seção II

Da Base de Cálculo

113 e 114

Seção III

Do Pagamento do Imposto

115 e 116

Seção IV

Do Aproveitamento de Crédito Fiscal

117 a 125

Seção V

Das Obrigações do Contribuinte

126 a 133

Seção VI

Do Controle da Operações Interestaduais

134 a 140

Seção VII

Das Vendas de Café Cru em Grão Efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais

141 a 146

CAPÍTULO XIII

Das Operações Relativas a Carvão Vegetal

147 a 150

CAPÍTULO XIV ( 927 )

Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável Envasada

151 a 162



Efeitos de 01/08/96 a 06/12/2001 - Redação original deste Regulamento.

"

CAPÍTULO XIV

Das Operações Relativas a Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável Envasada e Gelo

 



"

CAPÍTULO XV

Das Operações Relativas a Cigarros e Outros Derivados do Fumo

163 a 165

CAPÍTULO XVI

Das Operações Relativas a Cimento

166 a 175

CAPÍTULO XVII

Das Operações Relativas a Construção Civil

176 a 191

CAPÍTULO XVIII ( 576 )

 

 



Efeitos de 1º/08/96 a 02/07/99 - Redação original deste Regulamento.

"

CAPÍTULO XVIII

Das Operações Relativas a Derivados de Petróleo, LUBRIficantes e Outros Produtos

192 a 201



"

CAPÍTULO XIX

Das Operações Relativas a Distribuição e a Entrega de Brinde ou Presente

202 a 205

CAPÍTULO XX

Das Operações Relativas a Eqüinos de Raça

206 a 210

CAPÍTULO XXI

Das Operações Relativas a Gado e Carnes Bovina, Bufalina e Suína

211 a 218

CAPÍTULO XXII

Das Operações Relativas a Leite Fresco, Creme de Leite e Leite Desnatado

219 a 229

CAPÍTULO XXIII

Das Operações Relativas a Lingote e Tarugo de Metal Não Ferroso, Sucata, Apara, Resíduo ou Fragmento de Mercadoria

230 a 236

CAPÍTULO XXIV ( 827 )

 

 



Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2001 - Redação original deste Regulamento.

"

CAPÍTULO XXIV

Das Operações Relativas a Medicamentos e Outros Produtos

237 a 239



"

CAPÍTULO XXV

Das Operações Relativas a Minério de Ferro e a Pellets

240 a 248

CAPÍTULO XXVI

Das Operações Relativas a Pneumáticos, Câmaras-de-Ar e Protetores de Borracha

249 a 251

CAPÍTULO XXVII

Das Operações relativas a Produtos Hortigranjeiros e Frutas Frescas Nacionais e Ovos

252 a 255

CAPÍTULO XXVIII ( 677 )

Das Operações com Produtos Não Comestíveis Resultantes do Abate de Gado

256 a 258



Efeitos de 1º/08/96 a 09/02/2000 - Redação original deste Regulamento

"

CAPÍTULO XXVIII

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO, BUFALINO E SUÍNO

 



"

CAPÍTULO XXIX ( 94 )

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias com O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

259 a 270



Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento.

"

CAPÍTULO XXIX

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIA COM DESTINO A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA E "TRADING COMPANY""

 



"

CAPÍTULO XXX

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias em Consignação Mercantil

271 e 272

CAPÍTULO XXXI

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias Realizadas por Padaria (de 01/08/96 a 31/03/98)

Das OPERAÇÕES COM DISCOS, FITAS, LÃMINAS E APARELHOES DE BARBEAR, ISQUEIROS, LÃMPADAS, PILHAS E BATERIAS, FILMES E SLIDES.(A PARTIR DE 01/08/98)

 

Seção I ( 437 )

Das Operações com Lâmpadas Elétricas

273

Seção II ( 437 )

Das Operações com Discos Fonográficos e Fitas

274

Seção III ( 437 )

Das Operações com Lâminas e Aparelhos de Barbear e Isqueiros

275

Seção IV ( 437 )

Das Operações com Pilhas e Baterias

276

Seção V ( 437 )

Das Operações com Filmes Fotográficos e Cinematográficos e Slides

277

Seção VI ( 437 )

Das Disposições Comuns

278 a 280

CAPÍTULO XXXII

Das Operações Relativas às Saídas de Mercadorias Realizadas por Seguradora

281 a 284

CAPÍTULO XXXIII

Das Operações Relativas à Saída de Produtos Industrializados com Destino às Áreas de Livre Comércio e à Zona Franca de Manaus

285 a 298

CAPÍTULO XXXIV

Das Operações Relativas a Sorvete

299 a 301

CAPÍTULO XXXV

Das operações relativas a Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

302 e 303

CAPÍTULO XXXVI

Das Operações Relativas a Veículos Automotores

304 a 313

CAPÍTULO XXXVII

Das Prestações de Serviços e das Operações de Circulação de Mercadorias Promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

314 a 316

CAPÍTULO XXXVIII

Da Remessa para Industriali-zação Quando a Mercadoria Não Deva Transitar pelo estabe-lecimento do Encomendante

317 a 320

CAPÍTULO XXXIX

Da Venda à Ordem

321

CAPÍTULO XL

Da venda para Entrega futura

322 a 324

CAPÍTULO XLI

Das Operações Relativas a Vendas por Sistema de Marketing Porta-a-Porta a Consumidor Final

325

CAPÍTULO XLII

DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM OURO EM BRUTO DESTINADAS Á INDUSTRIALIZAÇÃO

326 a 331

CAPÍTULO XLIII

DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS (VASILHAMES), DESTINADOS AO ACONDICIONAMENTO DE GLP, REALI-ZADAS COM OS CENTROS DE DES-TROCA

332 a 342

CAPÍTULO XLIV

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VEN-DAS DE MERCADORIA POR MEIO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DIRETAMEN-TE A CONSUMIDOR FINAL

343 a 348

CAPÍTULO XLV ( 244 )

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

349 a 357

CAPÍTULO XLVI ( 428 )

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

358 a 362

CAPÍTULO XLVII ( 488 )

DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR EMPRESAS DE ARRENDAMENTO MER-CANTIL.

363 a 367

CAPÍTULO XLVIII ( 493 )

DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO

368 a 371

CAPÍTULO XLIX ( 574 )

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E OUTROS PRODUTOS

 

Seção I ( 574 )

Da Responsabilidade

372 a 374

Seção II ( 574 )

Da Base de Cálculo

375

Seção III ( 574 )

Do Pagamento

376

Seção IV ( 574 )

Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente

 

Subseção I ( 574 )

Das Disposições Comuns

377

Subseção II

( 1096 )

Das Operações Realizadas por Contribuinte que tiver Recebido o Combustível Diretamente do Substituto Tributário

378



Efeitos de 1º/07/99 a 30/09/2002 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.456, de 02/07/99 - MG de 03/07.

"

Subseção II

Das Operações Realizadas por Transportador Revendedor Retalhista (TRR)

378



"

Subseção III

( 1096 )

Das Operações Realizadas por Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído

379



Efeitos de 1º/07/99 a 30/09/2002 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.456, de 02/07/99 - MG de 03/07.

"

Subseção III

Das Operações Realizadas por Distribuidor ou por Importador

379



"

Subseção IV

( 1094 )

Das Operações Realizadas pelo Importador

379A



Efeitos de 1º/07/99 a 30/09/2002 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.456, de 02/07/99 - MG de 03/07.

"

Subseção IV

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases

380 a 382



"

Subseção V

( 1100 )

 

 



Efeitos de 1º/07/99 a 30/09/2002 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, ambos do Dec. 40.456, de 02/07/99 - MG de 03/07.

"

Subseção V

Das Demais Disposições

383 a 389



"

Subseção VI

( 1094 )

Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou de suas Bases

380 a 381

Subseção VII

( 1094 )

Das Demais Disposições

382 a 388A

Seção V ( 574 , 673 )

Das Operações com Álcool Combustível

389 a 393

Seção VI ( 574 )

Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustívei

 

Subseção I ( 574 )

Do Programa

394

Subseção II ( 574 )

Do Cálculo do Valor do Repasse

395 e 396

Subseção III ( 574 )

Das Demais Disposições

397 a 399

Seção VII

( 1094 )

Do Controle das Operações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis

 

Subseção I

( 1094 )

Do Sistema de Segurança das Bombas Medidoras e dos Equipamentos para Distribuição de Combustíveis Líquidos

400 e 401

Subseção II

( 1094 )

Das Informações Relativas à Revenda ou Consumo de Combustíveis

401A

CAPÍTULO L ( 757 )

Dos Procedimentos relativos a óleo lubrificante usado ou contaminado

402 e 403

Capítulo LI ( 818 )

Dos Procedimentos Relacionados com as Remessas de Mercadorias Remetidas em Consignação Industrial para Estabelecimentos Industriais

404 a 412

Capítulo LII ( 818 )

Das Obrigações Acessórias Relativas à Coleta, Armazenagem e Remessa de Pilhas e Baterias Usadas que Contenham em Suas Composições Cádmio, Mercúrio e seus Compostos

413



ANEXO IX

( 478 ) DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO

(a que se refere o artigo 184 deste Regulamento)

CAPÍTULO I

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:

I - indicar na Declaração Cadastral (DECA), quando do pedido de inscrição junto ao fisco estadual, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;

II - manter controle de distribuição dos documentos fiscais para os diversos locais de emissão, com anotação na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III - o estabelecimento sede ou principal centralizar os registros e as informações fiscais e manter, à disposição do fisco, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

( 984 ) Parágrafo único - A partir de 1º de janeiro de 2003, a centralização de que trata este artigo é obrigatória para as empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto nos parágrafos únicos do artigo seguinte e do artigo 23 deste Anexo, devendo ainda o contribuinte:

( 984 ) 1) manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, para os diversos locais de emissão;

( 984 ) 2) centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

( 1008 ) Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do Chefe da Administração Fazendária fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento-sede ou principal, mediante requerimento do contribuinte.

Efeitos de 1º/12/99 a 29/04/2002 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos do Dec. 40.737, de 30/11/99 - MG de 1º/12.

"Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do chefe da fiscalização da circunscrição do estabelecimento-sede ou principal, mediante requerimento do contribuinte."

Efeitos de 01/08/96 a 30/11/99 - Redação original deste Regulamento:

"Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, poderá ser concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço de transporte, a critério do Superintendente Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento-sede ou principal, mediante pedido do contribuinte."

( 984 ) Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003, será obrigatória a concessão de inscrição única para o estabelecimento-sede, se situado em Minas Gerais, ou principal no Estado.

Art. 3º - Para o efeito de emissão de documento fiscal, o transbordo de carga, turista, pessoa ou passageiro, realizado pela empresa transportadora, não será caracterizado como início de nova prestação de serviço de transporte, desde que:

I - seja realizado com utilização de veículos próprios, mesmo que pertencentes a estabelecimento situado em outra unidade da Federação;

II - nos documentos fiscais sejam mencionados o local e as condições que ensejaram o transbordo.

Art. 4º - Além dos casos explicitados neste Capítulo e no Anexo V, deverá ser emitido documento fiscal:

I - no caso de reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo no valor do serviço;

II - na regularização em virtude de diferença de valor do serviço, quando a mesma for efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal original;

III - para débito do imposto não escriturado na época própria em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração em que tenha sido emitido o documento fiscal original.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados do reajustamento do preço.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro do prazo neles previsto, o documento fiscal será também emitido, sendo que a diferença do imposto devido será recolhida em documento de arrecadação distinto, com as especificações necessárias à regularização, e na via do documento fiscal presa ao talonário deverão constar essa circunstância e o número e data do documento de arrecadação.

SEÇÃO II

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte de Cargas

Art. 5º - Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, será observado o disposto no artigo 37 deste Regulamento.

Art. 6º - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria sujeita à substituição tributária, em operação interna, quando o imposto já tenha sido calculado com base no preço final de venda a consumidor, neste incluída a despesa com o serviço de transporte, será observado o disposto no artigo 30 deste Regulamento.

Art. 7º - Quando o serviço de transporte de carga for realizado com redespacho, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a - emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondentes ao serviço que lhe couber prestar e os dados relativos ao redespacho;

b - anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, a qual acompanhará também a carga até o seu destino;

c - entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a - anotará, na via do conhecimento de transporte que fica em seu poder e referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, e o número, série, subsérie e data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b - arquivará, em pasta própria, os conhecimentos de transporte recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para o efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

( 1008 ) Art. 8º - A emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8 a 11, a cada prestação poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime.

( 1008 ) § 1º - Para os efeitos do caput, consideram-se repetidas prestações de serviço aquelas realizadas por empresa de transporte envolvendo sucessivas remessas de mercadorias de um mesmo remetente para um mesmo destinatário.

( 1008 ) § 2º - Não será dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, quando:

( 1008 ) 1) o remetente das mercadorias estiver dispensado de emitir documento fiscal;

( 1008 ) 2) não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço ajustado e os dados identificadores dos veículos.

( 1008 ) § 3º - A concessão do benefício fica condicionada à adesão do contratante aos termos do regime.

Efeitos de 1º/08/96 a 29/04/2002 - Redação original deste Regulamento.

"Art. 8º - A emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo despacho concessório."

Art. 9º - A empresa transportadora deste Estado, que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido sem emissão de conhecimento de transporte, emitirá este documento ao final da prestação, sem destaque do imposto, devendo:

I - constar no documento emitido a observação: "ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo";

II - escriturar o documento no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações Sem Débito do Imposto - Outras", constando na coluna "Observações": "Conhecimento de Transporte de Cargas emitido na forma do artigo 9º do Anexo IX do RICMS/96".

( 396 ) Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido por meio de GNRE, em favor daquela unidade.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/98 - Redação original deste Regulamento:

"Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer complementação do valor da prestação de serviço iniciada em outra unidade da Federação, o transportador recolherá a diferença entre o imposto pago e o devido por meio de GNR, em favor daquela unidade."

Art. 10 - No retorno, ao estabelecimento remetente, da mercadoria ou bem não entregues, caso o transportador não possua, no local, bloco de conhecimentos de transporte, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a prestação relativa ao retorno, desde que o motivo seja declarado no verso do conhecimento, datado e assinado pelo transportador e, se possível, também, pelo destinatário.

Parágrafo único - Quando da entrada do veículo no estabelecimento transportador, este emitirá conhecimento correspondente à prestação do serviço de transporte referente ao retorno da mercadoria ou bem.

Art. 11 - No caso de transporte intermodal será observado o seguinte:

I - o conhecimento de transporte original será emitido pelo valor total do serviço, devendo o imposto ser recolhido na localidade onde a prestação se inicie;

II - a cada início de modalidade de transporte será emitido o conhecimento de transporte correspondente;

III - para fins de apuração do imposto será lançado, a débito, o conhecimento intermodal, e a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito;

IV - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos dados referentes aos veículos transportadores e à indicação da modalidade da prestação.

SEÇÃO III

Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de

Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 12 - As concessionárias de serviço público de transporte ferroviário abaixo relacionadas deverão proceder à escrituração e apuração do imposto nos termos deste Capítulo:

I Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) - Estrada de Ferro Vitória-Minas (EFVM);

II - Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA) - Superintendência Regional Belo Horizonte (SR 2);

III - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Superintendência Regional Salvador (SR 7);

IV - Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) - Divisão Operacional Campos (DOCAM);

V - Ferrovia Paulista S.A. (FEPASA).

( 241 ) VI - Ferrovia Centro Atlântica S.A.;

( 242 ) VII - Ferrovia MRS Logística.

( 595 ) VIII - Ferrovias Bandeirantes S.A (FERROBAN).

Art. 13 - As ferrovias poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizados em qualquer dos estabelecimentos.

Parágrafo único - Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, as ferrovias que prestem serviços também em outras unidades da Federação recolherão no Estado o imposto devido, desde que as prestações tenham origem no território mineiro.

Art. 14 - Ao fim da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e com base nos Despachos de Cargas, as ferrovias deverão emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 15 - Em substituição à menção "discriminação do serviço prestado", na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, poderá ser utilizada a Relação de Despachos, a qual conterá as seguintes indicações:

I - denominação: Relação de Despachos;

II - número de ordem e série da nota fiscal a que se refere;

III - data da emissão, que deverá corresponder à da nota fiscal;

IV - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

V - razão social do tomador do serviço;

VI - número e data do despacho;

VII - procedência, destino, peso e valores, por despacho;

VIII - total dos valores.

Art. 16 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos.

Art. 17 - Para acobertar o transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias, da origem até o destino, independentemente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias, no início do transporte, emitirão um único Despacho de Cargas em Lotação, sem destaque do imposto, para tráfegos próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar da fiscalização.

§ 1° - O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 190 X 300mm, será emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - ferrovia de destino;

2) 2ª via - ferrovia emitente;

3) 3ª via - tomador do serviço;

4) 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

5) 5ª via - estação do emitente.

§ 2° - O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 120 X 180mm, será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - ferrovia de destino;

2) 2ª via - ferrovia emitente;

3) 3ª via - tomador do serviço;

4) 4ª via - estação do emitente.

§ 3º - O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão as seguintes indicações:

1) denominação: Despacho de Cargas em Lotação ou Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme o caso;

2) nome da ferrovia emitente;

3) número de ordem;

4) datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

5) denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando se efetuar fora do recinto de uma ou de outra;

6) nome e endereço do remetente;

7) nome e endereço do destinatário;

8) denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

9) nome do consignatário ou uma das expressões: "À ordem" ou "Ao portador", podendo o remetente designar-se consignatário ou deixar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado ao portador;

10) indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

11) espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

12) quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

13) espécie e número de animais despachados;

14) condições do frete: pago na origem, a pagar no destino ou em conta corrente;

15) declaração do valor provável da expedição;

16) assinatura do agente responsável pela emissão do despacho.

Art. 18 - As ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro de 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes documentos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), relativo às prestações de serviço de transporte ferroviário, o qual conterá as seguintes indicações:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b - mês de referência;

c - número, série e data da nota fiscal;

d - unidade da Federação de origem do serviço;

e - valor dos serviços prestados;

f - base de cálculo;

g - alíquota;

h - ICMS devido;

i - total do ICMS devido;

j - valor do crédito;

l - ICMS a recolher;

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS (DCICMS), relativo ao complemento do imposto referente aos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, o qual conterá as seguintes indicações:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b - mês de referência;

c - documento fiscal: número, série, subsérie e data;

d - valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

e - base de cálculo;

f - diferença de alíquota do ICMS;

g - valor do ICMS a recolher;

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS (DSICMS), relativo à prestação de serviço de transporte cujo recolhimento do imposto tenha sido efetuado por outra ferrovia, que não a de origem do serviço, a ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço, com as seguintes indicações:

a - identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b - identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

c - mês de referência;

d - unidade da Federação e Município de origem do serviço;

e - despacho: número, série e data;

f - número, série e data da nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto;

g - valor do serviço tributado;

h - alíquota;

i - ICMS a recolher.

Parágrafo único - O preenchimento e a manutenção, à disposição do fisco, dos demonstrativos referidos neste artigo e dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, dispensam as ferrovias da escrituração de livros fiscais, excetuado o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 19 - Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, como contribuinte substituta, o imposto devido a este Estado.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência de banco oficial do Estado ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual.

Art. 20 - As ferrovias fornecerão, anualmente, à Fazenda Pública estadual, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, por Município, indicando, inclusive, o valor da base de cálculo do imposto cobrado.

( 702 ) Parágrafo único -As ferrovias entregarão à Fazenda Pública estadual a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1, (DAPI 1) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/2000 - Redação original deste Regulamento.

"Parágrafo único - As ferrovias entregarão à Fazenda Pública estadual o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte."

SEÇÃO IV

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte de Valores

Art. 21 - O contribuinte do imposto que prestar serviço de transporte de valores, na forma da legislação federal em vigor, poderá emitir, quinzenal ou mensalmente, mas sempre no mês da prestação do serviço, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte para englobar as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 22 - A empresa transportadora de valores manterá em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida e que conterá as seguintes indicações:

I - número da nota fiscal;

II - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

III - local e data da emissão;

IV - identificação do tomador: nome e endereço;

V - número da Guia de Transporte de Valores;

VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - valor transportado em cada serviço;

VIII - data da prestação de cada serviço;

IX - valor total transportado na quinzena ou mês;

X - valor total cobrado pelo serviço na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.

Parágrafo único - A Guia de Transporte de Valores (GTV), a que se refere o inciso V, servirá para acobertar a prestação de serviço e suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento.

SEÇÃO V

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Transporte de Passageiros

Art. 23 - A empresa que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência, na forma estabelecida pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal, de sistema de processamento eletrônico de dados ou outro qualquer, desde que:

a - o processamento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido que contenha os dados identificadores dos equipamentos, forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b - sejam lançados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os dados exigidos na alínea anterior;

c - os cupons contenham as indicações exigidas neste Regulamento;

III - tratando-se de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante pedido com dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

( 984 ) Parágrafo único - Na hipótese de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2003:

( 984 ) 1) observar-se-á o disposto nos parágrafos únicos dos artigos 1º e 2º deste Anexo;

( 984 ) 2) será obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observadas as disposições do Anexo VI.

SEÇÃO VI

( 164 ) Das Disposições Específicas a Prestadores de Serviços de

Transporte Aéreo de Passageiros e de Cargas

Art. 24 - As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática de redução da tributação, em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, poderão adotar os procedimentos estabelecidos nesta Seção.

Art. 25 - As empresas de transporte aéreo poderão manter inscrição única em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado, com escrituração fiscal e apuração do imposto centralizadas em qualquer dos estabelecimentos.

§ 1° - Cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será feita no estabelecimento de localização da contabilidade da concessionária.

§ 2° - As concessionárias nacionais que prestam serviços em território mineiro manterão estabelecimento situado e inscrito no Estado, onde serão arquivadas 1 (uma) via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e 1 (uma) do Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), juntamente com 1 (uma) via do respectivo comprovante de recolhimento do imposto.

§ 3° - As concessionárias regionais deverão:

1) manter estabelecimento inscrito no Estado, quando aqui centralizarem sua escrituração fiscal e contábil;

2) inscrever-se no Estado, desde que aqui prestem serviço, devendo, quando solicitado, apresentar ao fisco, no prazo de 5(cinco) dias, os documentos mencionados no parágrafo anterior.

Art. 26 - As concessionárias emitirão, antes do início da prestação de serviço de transporte de passageiros, o Relatório de Embarque de Passageiros, sem indicação de valores, que se destinará ao registro de bilhetes de passagem e de notas fiscais de serviço de transporte, na forma prevista no artigo 117 do Anexo V.

Art. 27 - Os bilhetes de passagem, ao final do período de apuração, serão quantificados mediante rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes do Relatório de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do relatório de embarque e espécie de serviço), no DAICMS.

Art. 28 - Nas prestações de serviços de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (Brazil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, à repartição fazendária de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), proporcionalmente à tarifa doméstica publicada em dólar americano.

Art. 29 - As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em 3 (três) modalidades:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna (RPN);

III - Mala Postal.

Art. 30 - O DAICMS referido no § 2° do artigo 25 deste Anexo conterá as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, número de ordem, mês de apuração, números, inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular, ou procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, do dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do imposto devido;

III - apuração do imposto.

§ 1° - O DAICMS poderá ser emitido, separadamente, em função do serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

§ 2º - No campo destinado às indicações previstas no inciso II será mencionado, quando for o caso, o número do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

Art. 31 - O DAICMS será preenchido em 2 (duas) vias e, na hipótese de a sede centralizadora localizar-se em outra unidade da Federação, 1 (uma) das vias será remetida ao estabelecimento inscrito neste Estado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 32 - As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento.

( 396 ) § 1º - O transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

( 396 ) § 2º - Na hipótese deste artigo, a GNRE poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados.

( 396 ) § 3º - Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no CNPJ.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/98 - Redação original deste Regulamento:

"§ 1º - O transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, individualizado para cada destinatário, em favor da unidade da Federação em que esteja domiciliado, inclusive na hipótese de tratar-se da própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro, efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR).

§ 2º - Na hipótese deste artigo, a GNR poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados.

§ 3º - Fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos ao Município, ao Código de Endereçamento Postal (CEP) e às inscrições, estadual e no CGC."

§ 4º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

1) a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

2) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, por meio de regime especial requerido à Secretaria de Estado da Fazenda da unidade da Federação a que estiver vinculada;

3) O imposto seja recolhido até o 1º (primeiro) dia útil seguinte.

§ 5º - Nas importações de valor superior a US$50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o ICMS, o transporte também será acompanhado pela Declaração de Desoneração do ICMS, que deverá ser providenciada pela empresa de courier.

( 396 ) § 6º - A empresa de courier fará constar no campo "Outras Informações" da GNRE, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ.

Efeitos de 01/08/96 a 31/03/98 - Redação original deste Regulamento:

"§ 6º - A empresa de courier fará constar no campo "Outras Informações" da GNR, dentre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC."

§ 7º - O recolhimento do ICMS a que se refere o § 1º poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência das operações, desde que previamente autorizado mediante regime especial nos termos da legislação vigente, ficando dispensada a exigência prevista no caput.

Art. 33 - Nos serviços de transporte de cargas, prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), nas modalidades Rede Postal Noturna e Mala Postal, fica dispensada a emissão de conhecimento aéreo correspondente a cada prestação.

§ 1º - No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação às prestações iniciadas no Estado, um único conhecimento aéreo englobando as prestações do período.

§ 2º - O conhecimento aéreo emitido na forma do parágrafo anterior será registrado diretamente no DAICMS.

Art. 34 - O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Seção dispensam a escrituração dos livros fiscais, à exceção do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

CAPÍTULO II

Das Disposições Específicas a Prestadores de

Serviços de Comunicação

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 35 - Os estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, conforme as prestações que realizarem, emitirão os documentos fiscais na forma prevista nos artigos 142 a 150 do Anexo V.

Parágrafo único - Além dos casos explicitados no citado anexo, os prestadores de serviços de comunicação emitirão, ainda, documento fiscal nas hipóteses previstas no artigo 4º deste Anexo.

 

 

a v a n ç a r