Empresas

ANEXO IV - 1/4 - SEF/MG


ANEXO IV

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

32

33

34

35

36

37

38

39

40

41

42

43

44

45

46

47

48

49

50

51

52

53

54

55

 

 

 

 

 

 

DA BASE DE CÁLCULO

( a que se refere o artigo 44 deste Regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

BASE DE CÁLCULO

REDUÇÃO DE

( % )

MULTIPLICADOR

OPCIONAL PARA CÁLCULO DO IMPOSTO POR ALÍQUOTA

EFICÁCIA

 

 

 

 

 

18 %

12 %

7 %

Até

(976)

                1

Saída, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhan-tes, adesivos, estimuladores e inibi-dores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, pro-du-idos para uso na agricultura e na pecuária, apicultura, aqüicultura, avi-cultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispen-sado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

O valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2005

 

Efeitos de 01/01/2002 a 31/03/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 8º do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.

"

 

1

.......................................................

..................

....................

............

..............

..............

até 31.03.02

"

Efeitos de 1º/08/2001 a 31/12/2001 - Prorrogado conforme art. 6º, II, do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001:

"

 

1

.......................................................

..................

....................

............

..............

..............

até 31.12.01

"

Efeitos de 1º/05/2001 a 31/07/2001 - Prorrogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, "d", ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

 

                1

....................................................

........

........

.....

......

......

até 31.07.01

"

Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

                1

....................................................

........

........

.....

......

......

até 30.04.01

"

Efeitos de 06/11/97 a 30/04/99- Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 20 , IV, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"

 

                1

....................................................

........

........

.....

......

......

até 30.04.99

"

Efeitos de 19/08 a 05/11/97 -Eficácia fixada pelo art. 7º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"

 

                1

Saída, em operação interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acarici-das, nematicidas, raticidas, desfo-lhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vaci-nas, soros e medicamentos, produ-zidos para uso na agricultura, pe-cuária, apicultura, aqüicultura, avi-cultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que utilizados para esse fim.

O valor da operação

50

0,09

0,035

0,06

até 30.09.97

"

Efeitos de 01/07 a 18/08/97 -Eficácia estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

                1

....................................................

........

........

.....

......

......

até 30.06.97

"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                1

....................................................

........

........

......

......

.......

até 30.04.97

"

(976)

               2

Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de milho, de farelos e tortas de soja e de canola e de farelos de cascas de soja e de canola.

O valor da operação

30

0,126

0,084

0,049

30/04/2005

Efeitos de 01/01/2002 a 31/03/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 8º do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.

"

 

                2

....................................................

........

........

......

......

.......

até 31.03.02

"

Efeitos de 22/10/2001 a 31/12/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, b, ambos do Dec. 42.145, de 06/12/2001, MG de 07:

"

 

2

........................................................

..................

...............

.............

............

............

31/12/2001

"

Efeitos de 1º/08/2001 a 21/10/2001 - Prorrogado conforme art. 6º, II, do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001.

"

 

                2

Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de milho e de farelos e tortas de soja e de canola.

 

 

 

 

 

 

"

Efeitos de 1º/05/2001 a 31/07/2001 - Prorrogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, "d", ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

 

                2

....................................................

........

........

......

......

.......

até 31.07.01

"

Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

                2

....................................................

........

........

......

......

.......

até 30.04.01

"

Efeitos de 06/11/97 a 30/04/99- Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 20 , IV, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"

 

                2

....................................................

........

........

......

......

.......

até 30.04.99

"

Efeitos de 11/10/96 a 05/11/97- Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 29, IV, "b", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"

 

                2

Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos.

O valor da operação

25

0,135

0,09

0,0525

..............

"

Efeitos de 19/08 a 05/11/97 -Eficácia fixada pelo art. 7º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"

 

                2

......................................................

................

.................

............

............

.............

até 30/09/97

"

Efeitos de 1º/07 a 18/08/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

                2

........................................................

.....

.....

.....

.....

.....

até 30.06.97

"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Eficácia fixada pela redação original deste Regulamento:

"

 

                2

.......................................................

......

.......

.......

......

.....

até 30.04.97

"

Efeitos de 01/08 a 10/10/96 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                2

Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de milho, farelo e torta de soja e de canola.

.....

....

.....

.....

.....

.....

"

(266)

                2.1

O benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário.

 

 

 

 

 

 

Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                2.1

O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

 

 

 

 

 

 

 

(266)

                2.2

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

 

Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97. - Redação original deste Regulamento:

"

 

                2.2

O benefício somente se aplica Quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

 

 

 

 

 

 

"

(266)

                2.3

O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

 

 

 

 

 

 

 

(976)

                3

Saída, em operação interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária..

O valor da operação

30

0,126

0,084

0,049

30/04/2005

Efeitos de 01/01/2002 a 31/03/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 8º do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.

"

 

3

.........................................................

..................

.................

............

...........

............

31/03/2002

"

Efeitos de 1º/08/2001 a 31/12/2001 - Prorrogado conforme art. 6º, II, do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001:

"

 

3

.........................................................

..................

.................

............

...........

............

31/12/2001

"

Efeitos de 1º/05/2001 a 31/07/2001 - Prorrogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, "d", ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

 

                3

....................................................

........

........

......

......

.......

até 31.07.01

"

Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

                3

....................................................

........

........

......

......

.......

até 30.04.01

"

Efeitos de 06/11/97 a 30/04/99- Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 20 , IV, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"

 

                3

......................................................

.........

.............

..........

.........

.........

até 30.04.99

"

Efeitos de 19/08 a 05/11/97- Eficácia fixada pelo art. 7º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"

 

                3

......................................................

.........

.............

..........

.........

.........

até 30.09.97

"

Efeitos de 1º/07 a 18/08/97- Eficácia estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

                3

....................................................

.......

.......

......

......

......

até 30.06.97

"

Efeitos de 11/10/96 a 05/11/97 Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 29, IV, "b", ambos do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"

 

                3

Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes

.....

.....

.....

.....

.....

.......

"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                3

........................................................

.................

...............

............

..........

............

30/04/97

"

Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                3

........................................................

O valor da operação

25

0,135

0,09

0,525

................

"

Efeitos de 01/08 a 10/10/96 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                3

Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manu-tenção integral do crédito do impos-to, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mo-noamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

 

 

 

 

 

 

"

 

                3.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal

 

 

 

 

 

 

"

Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - Redação original deste Regulamento:

'

 

                3.1

O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.

 

 

 

 

 

 

'

 

                3.2

O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação

 

 

 

 

 

 

Efeitos de 01/08 a 06/11/96 - Redação original deste Regulamento e revogado pelo art. 25 do Dec. nº 38.410, de 06/11/96 - MG de 07 e ret. no de 11/01/97:

"

 

                3.2

O benefício, excetuadas as operações com adubos simples e compostos e fertilizantes, somente se aplica Quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

 

 

 

 

 

 

"

(976)

                4

Saída, em operação interestadual, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de mudas de plantas..

O valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2005

Efeitos de 01/01/2002 a 31/03/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 8º do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.

"

 

4

.......................................................

.................

..................

..............

.............

..............

31/03/2002

"

Efeitos de 1º/08/2001 a 31/12/2001- Prorrogado conforme art. 6º, II, do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001:

"

 

4

.......................................................

.................

..................

..............

.............

..............

31/12/2001

"

Efeitos de 1º/05/2001 a 31/07/2001 - Prorrogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, "d", ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

 

                4

....................................................

........

........

......

......

.......

até 31/07/01

"

Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

                4

....................................................

........

........

......

......

.......

até 30.04.01

"

Efeitos de 06/11/97 a 30/04/99- Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 20 , IV, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"

 

                4

.......................................................

...................

..................

............

............

............

até 30.04.99

"

Efeitos de 19/08 a 05/11/97- Eficácia fixada pelo art. 7º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"

 

                4

.......................................................

...................

..................

............

............

............

até 30.09.97

"

Efeitos de 1º/07 a 18/08/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

                4

.......................................................

.....

......

......

......

.....

até 30.06.97

"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                4

....................................................

.....

.....

.....

.....

....

até 30.04.97

"

Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                4

Saída, em operação interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de mudas de plantas.

O valor da operação

50

0,09

0,06

0,035

.........

"

 

4.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

 

(976)

5

Saída, em operação interestadual, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

Valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2005

Efeitos de 01/01/2002 a 31/03/2002- Eficácia prorrogada pelo art. 8º do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.

"

 

5

..........................................................

..................

..................

.............

.............

.............

31/03/2002

"

Efeitos de 1º/08/2001 a 31/12/2001- Prorrogado conforme art. 6º, II, do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001:

"

 

5

..........................................................

..................

..................

.............

.............

.............

31/12/2001

"

Efeitos de 1º/05/2001 a 31/07/2001 - Prorrogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, "d", ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

 

                5

....................................................

........

........

......

......

.......

31/07/2001

"

Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

                5

....................................................

........

........

......

......

.......

até 30.04.01

"

Efeitos de 06/11/97 a 30/04/99 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 20 , IV, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"

 

                5

.......................................................

.....

......

......

......

.....

até 30.04.99

"

Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                5

Saída, em operação interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como das importadas, atendidas as disposições da Lei federal nº 6.507, de 19 de dezembro de l977, regulamentada pelo Decreto federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

O valor da operação

50

0,00

0,06

0,035

 

"

Efeitos de 19/08 a 30/09/97- Eficácia fixada pelo art. 7º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19:

"

 

                5

...............................................

................

............

............

............

...........

até 30.09.97

"

Efeitos de 1º/07 a 18/08/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

                5

........................................................

.....

.....

.....

.....

....

até 30.06.97

"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                5

.......................................................

.....

.....

.....

.....

.....

até 30.04.97

"

 

                5.1

O benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente

 

 

 

 

 

 

Efeitos a partir de 01/08/96 a 05/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                5.1

O benefício não se aplica se a semente tiver outro emprego que não seja a semeadura ou se não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente.

 

 

 

 

 

 

"

 

                5.2

A redução de base de cálculo prevista neste item, somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

 

"

Efeitos de 06/11/97 a 30/04/99 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 20 , IV, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"

 

5.2

.......................................................

 

 

 

 

 

30/04/99

"

(976)

                6

Saída, em operação interestadual, de ovo fértil e de aves de um dia, exceto as ornamentais, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

O valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2005

Efeitos de 01/01/2002 a 31/03/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 8º do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.

"

 

6

.........................................................

..................

..................

.............

..............

.............

31/03/2002

"

Efeitos de 22/10/2001 a 31/12/2001- Eficácia prorrogadapelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 7º, III, b, ambos do Dec. 42.145, de 06/12/2001, MG de 07:

"

 

6

.........................................................

..................

..................

.............

..............

.............

31/12/2001

"

Efeitos de 1º/08/2001 a 21/10/2001 - Prorrogado conforme art. 6º, II, do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001.

"

 

6

Saída, em operação interestadual, de ovo fértil e de pinto e marreco de um dia, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

31/12/2001

"

Efeitos de 1º/05/2001 a 31/07/2001 - Prorrogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, "d", ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

 

6

 

 

 

 

 

 

31/07/2001

"

Efeitos de 24/04/2000 a 30/04/2001 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 12, VI, c, ambos do Dec. 41.066, de 24/05/2000, MG de 25.

"

 

6

 

 

 

 

 

 

30/04/2001

"

Efeitos de 1º/05/99 a 23/04/2000 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

                6

Saída, em operação interestadual, de ovo fértil e pinto de um dia, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Inform0ções Complementares", da respectiva nota fiscal.

O valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30/04/2000

"

Efeitos de 06/11/97 a 30/04/99 - Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 20 , IV, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"

 

                6

...............................................

......

.........

.......

........

.........

até 30.04.99

"

Efeitos de 19/08 a 05/11/97- Eficácia fixada pelo art. 7º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

"

 

                6

...............................................

......

.........

.......

........

.........

até 30.09.97

"

Efeitos de 1º/07 a 18/08/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

                6

........................................................

.....

.....

.....

.....

....

até 30.06.97

"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                6

.......................................................

.....

.....

.....

.....

.....

até 30.04.97

"

Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                6

Saída, em operação interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de ovo fértil e pinto de um dia.

O valor da operação

50

0,09

0,06

0,035

......

"

(1012)

                7

Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino, e suíno, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação e informe, no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, o valor deduzido.

O valor da operação

60

 

0,048

0,028

30/04/2005

 

Efeitos de 20/03/2002 a 08/04/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 1º do Dec. 42.440, de 19/03/2002, MG de 20.

"

 

                7

Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, exceto os de bovino, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.

 

 

 

 

 

 

"

Efeitos de 01/01/2002a 31/03/2002 - Eficácia prorrogada pelo art. 8º do Dec. 42.280, de 30/01/2002, MG de 31.

"

 

7

.........................................................

..................

...................

.............

..............

..............

31/03/2002

"

Efeitos de 1º/08/2001 a 31/12/2001- Prorrogado conforme art. 6º, II, do Dec. 41.984, de 04/10/2001, MG de 05, republicado em 06/12/2001:

"

 

7

.........................................................

..................

...................

.............

..............

..............

31/12/2001

"

Efeitos de 1º/05/2001 a 31/07/2001 - Prorrogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 7º, II, "d", ambos do Dec. 41.710, de 18/06/2001, - MG de 19

"

 

                7

...

 

 

 

 

 

31/07/2001

"

Efeitos de 1º/05/99 a 30/04/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

                7

...................................................

..............

.............

...........

.........

...........

até 30.04.01

"

Efeitos de 06/11/97 a 30/04/99- Redação dada pelo art. 7º e vigência estabelecida pelo art. 20 , IV, ambos do Dec. nº 39.277, de 28/11/97 - MG de 29.

"

 

                7

...................................................

..............

.............

...........

.........

...........

até 30.04.99

"

Efeitos de 19/08 a 05/11//97- Eficácia fixada pelo art. 7º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.

"

 

                7

...................................................

..............

.............

...........

.........

...........

até 30.09.97

"

Efeitos de 1º/07 a 18/08/97 - Eficácia estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

                7

........................................................

.....

.....

.....

.....

....

até 30.06.97

"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                7

........................................................

.....

.....

.....

.....

.....

até 30.04.97

"

Efeitos de 01/08/96 a 05/11/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                7

Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manu-tenção integral do crédito do im-posto, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, exceto os de bovino.

O valor da operação

50

0,09

0,06

0,035

......

"

(851)

                8

Saída, em operações internas, de ferros e aços não planos, clas-sificados segundo os códigos da NBM/SH a Seguir relacionados, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto:

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

até 30/04/2003

Efeitos de 1º/05/2000 a 30/04/2001- Eficácia prorrogada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 12, VII, a, ambos do Dec. nº 41.066, de 24/05/2000 - MG de 25.

"

 

                8

......................................................

..............

.............

..........

...........

..........

30/04/2001

"

Efeitos de 1º/08/99 a 30/04/2000 -Eficácia prorrogada pelo art. 4º, I e vigência estabelecida pelo art. 15, ambos do Dec. 40.593, de 13/09/99 - MG de 14.

"

 

                8

......................................................

..............

.............

..........

...........

..........

30/04/2000

"

Efeitos de 1º/05/99 a 30/09/99 - Eficácia prorrogada pelo art. 5º e vigência estabelecida pelo art. 12, III, ambos do Dec. 40.533,de 13/08/99 - MG de 14.

"

 

                8

.......................................................

.........

........

.......

......

.....

até 30/09/99

"

Efeitos de 20/05/98 a 30/04/99 - Eficácia estabelecida pelo art. 9º do Dec. nº 39.602, de 19/05/98 - MG de 20.

"

 

                8

.......................................................

.........

........

.......

......

.....

até 30/04/99

"

Efeitos de 03/02 a 19/05/98 - Eficácia fixada pelo art. 8º do Dec. nº 39.415, de 02/02/98 - MG de 03:

"

 

                8

.......................................................

.........

........

.......

......

.....

até 31/03/98

"

Efeitos de 19/08/97 a 02/02/98 - Eficácia fixada pelo art. 7º do Dec. nº 38.984, de 18/08/97 - MG de 19.-

"

 

                8

........................................................

........

.......

......

......

.....

até 31.12.97

"

Efeitos de 1º/07 a 18/08/97- Eficácia estabelecida pelo art. 6º do Dec. nº 38.873, de 30/06/97 - MG de 1º/07:

"

 

                8

.......................................................

.....

.....

.....

.....

....

até 30.06.97

"

Efeitos de 01/08/96 a 30/06/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                8

........................................................

.....

.....

....

.....

.....

até 30/04/97

"

 

                a - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

 

 

 

 

 

 

 

 

                a.1 - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213.10.0000;

 

 

 

 

 

 

 

 

                a.2 - de aços para tornear, de seção circular - 7213.20.0100;

 

 

 

 

 

 

 

 

                b - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

 

 

 

 

 

 

 

 

                b.1 - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

 

 

 

 

 

 

 

 

                b.1.1 - de menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono - 7214.20.0100;

 

 

 

 

 

 

 

 

                b.1.2 - de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a menos de 0,60% (sessenta centésimos por cento) de carbono - 7214.20.0200;

 

 

 

 

 

 

 

 

                b.2 - outras, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono:

 

 

 

 

 

 

 

 

                b.2.1 - de seção circular - 7214.40.0100;

 

 

 

 

 

 

 

 

                b.2.2 - outras - 7214.40.9900;

 

 

 

 

 

 

 

 

                c - perfis de ferro ou aços não ligados:

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.1 - perfis em "L", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm (oitenta milímetros) - 7216.21.0000;

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.2 - perfis em "U", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura:

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.2.1 - igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até 200mm (duzentos milímetros) - 7216.31.0100;

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.2.2 - superior a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.31.0200;

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.3 - perfis em "I", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura:

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.3.1 - igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até 200mm (duzentos milímetros) - 7216.32.0100;

 

 

 

 

 

 

 

 

                c.3.2 - superior a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.32.0200.

 

 

 

 

 

 

 

                9

Saída das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:

                a - móveis, motores e artigos de vestuário;

O valor da operação

80

0,036

0,024

0,014

indetermi-nada

 

 

                b - máquinas, aparelhos e veículos.

O valor da operação

95

0,009

0,006

0,0035

 

 

                9.1

O benefício não se aplica à mercadoria:

                a - cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

 

 

 

 

 

 

(83)

 

                b - de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS ou pelo ICM, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador.

 

 

 

 

 

 

Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

                9.1

                b - de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS ou pelo ICM, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento que a tiver importado ou de seu recebimento pelo importador;

 

 

 

 

 

 

"

 

 

                c - devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião da saída.

 

 

 

 

 

 

 

                9.2

O benefício aplica-se às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

 

 

 

 

 

 

 

                9.3

O benefício aplica-se, também, à saída subseqüente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma.

 

 

 

 

 

 

 

                9.4

Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.

 

 

 

 

 

 

 

                9.5

O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive despesas e IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

 

 

 

 

 

 

 

                9.6

É vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito, do imposto correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos 3 (três) anos da aquisição, feita com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, de veículo novo, para utilização como táxi.

 

 

 

 

 

 

 

a v a n ç a r