Empresas

ANEXO III - 1/1


ANEXO III

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DA SUSPENSÃO

(a que se refere o artigo 19 deste Regulamento)

 

ITEM

HIPÓTESES/CONDIÇÕES

1

Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas "2" a "4", ao final deste Anexo.

1.1

A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

2

Saída, em operação interna, de produto agrícola para estabelecimento beneficiador ou rebeneficiador, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo.

2.1

Quando se tratar de operação com sementes, produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, remetida pelo produtor rural para beneficiamento, no documento fiscal que acobertar a mercadoria deverão constar, além das demais exigências deste Regulamento e da expressão "semente destinada a beneficiamento", as seguintes indicações:

 

 

-a - nome da espécie e variedade;

 

 

-b - número de registro do produtor no Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

 

 

-c - número de inscrição do produtor no Cadastro do Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS..

( 1090 )

2.2

 



Efeitos de 01/08/96 a 26/09/2002 – Redação original deste regulamento

"

 

2.2

A suspensão aplica-se, também, às saídas de semente de estabelecimento de cooperante com destino a estabelecimento do produtor, desde que a mesma tenha sido produzida em decorrência de celebração formal de contrato específico

"

( 589 )

3

Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo.

 

3.1

A mercadoria deverá retornar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente, por até igual período, admitindo-se nova prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias.

Efeitos de 01/08/96 a 30/04/99 – Redação original deste regulamento.

"

3

Saída de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo e estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, ou com destino a estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados exclusivamente na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, devendo retornar após a elaboração destes, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo.



"

4

Saída de mercadoria, inclusive obra de arte, com destino a leilão, a exposição ou feira, para exibição ao público ou para prática desportiva, observado o disposto nas notas "1" a "3", ao final deste Anexo.

5

Saída de mercadoria de que tratam os itens anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso.

6

Saída de mercadoria, remetida por estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, neste Estado, observado o Seguinte:

-a - a mercadoria deverá retornar no mesmo dia em que ocorrer a saída para pesagem, findo o Qual, não tendo retornado, ficará descaracterizada a suspensão, sendo a operação considerada definitiva para fins de tributação, observado o disposto na alínea "a" da nota "2", ao final deste Anexo;

-b - o retorno da mercadoria será acobertado pela mesma nota fiscal emitida no momento da remessa;

-c - no retorno, a nota fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se, na coluna "Observações": "Retorno de mercadoria remetida para pesagem.

7

Saída de mercadoria, remetida para fins de demonstração, no Estado, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo, e o seguinte:

-a - o retorno da mercadoria será acobertado pela nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente;

-b - se o destinatário for pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário ou por Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar o número, série, data e valor da nota fiscal acobertadora da remessa para demonstração;

-c - no retorno, a nota fiscal respectiva será escriturada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem Crédito do Imposto", anotando-se na coluna "Observações": "Retorno de mercadoria remetida para demonstração.

( 523 )

8



Efeitos de 01/08/96 a 18/11/98 – Redação original deste Regulamento:

"

8

Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses, observado o disposto nas notas "1" e "2", ao final deste Anexo:

a – quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou computados no preço da respectiva operação e devam ser devolvidos ao remetente;

b – quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente;

c – em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral.



"

9

Saída de gado bovino, eqüino e asinino, de raça, nas remessas, em operações internas, para cruzamento, observado o disposto nas notas "1" a "4", ao final deste Anexo.

( 80 )

10

Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo e no capítulo XLIII do Anexo IX deste Regulamento, desde que:

a – quantidade equivalente de botijões retorne ao estabelecimento remetente;

b - o retorno ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado da remessa.



Efeitos de 01/08/96 a 07/01/97 - Redação original deste Regulamento:

"

10

Saída de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), para o fim de destroca, efetuada por distribuidores ou seus representantes, observado o disposto na nota "2", ao final deste Anexo, desde que:



"

11

Saída de veículo automotor, de produção nacional, destinado ao uso exclusivo do adquirente, portador de paraplegia, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

11.1

A suspensão será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do adquirente, protocolizado na Administração Fazendária (AF) de seu domicílio, instruído com:

-a – declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número do CPF do interessado e a informação de que o benefício será repassado ao adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

-b - laudo de perícia médica, especificando o defeito físico e atestando total incapacidade do interessado para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo com as adaptações constantes no laudo, fornecido pelo:

--b.1 – Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), quando o interessado residir, em caráter permanente, neste Estado;

-b.2 - órgão designado pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação onde residir o interessado, nos demais casos;

-c - termo de responsabilidade, comprometendo-se a efetuar no veículo as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso e a remeter, à AF de seu domicílio e ao revendedor autorizado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento do veículo, no qual conste que o mesmo possui as adaptações necessárias.

 

11.2

O estabelecimento vendedor do veículo deverá:

 

 

-a – especificar na nota fiscal o CPF do adquirente;

-b - entregar na repartição fazendária de seu domicílio, até o 15º -(décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via da nota fiscal.

11.3

A suspensão fica condicionada à adaptação do veículo antes do licenciamento pelo órgão competente, observando-se que:

-a - considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da saída do veículo quando não cumprida a obrigação assumida no termo de responsabilidade previsto na alínea "c", do subitem 11.1;

 

b – considera-se isenta a saída quando cumprida a obrigação, observado o disposto no subitem 32.2 do Anexo I.

( 81 )

12

A saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1o do artigo 5o deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 240 a 248 do Anexo IX.



Efeitos de 01/08/96 a 03/03/97 - Redação original deste Regulamento:

"

 

12

Saída de minério de ferro e de pellets, do estabelecimento extrator para depósito situado junto ao porto, com destino à exportação, observado o disposto nos artigos 240 a 248 do Anexo IX.



"

( 135 )

13

Saída, no período de 20 de dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, de ouro "BULLION" em bruto, classificado no código 7108.13.11 da NBM/SH, dos estabelecimentos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), localizados nos municípios de Itabira e Caeté, neste Estado, com destino ao Estado de São Paulo, para fins de industrialização, da qual deverá resultar o ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH, observado o disposto no Capítulo XLII do Anexo IX deste Regulamento.



Não surtiu efeitos - Acrescido pelo art. 8º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 03:

"

 

13

Saída, no período de 20 de dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, de ouro "BULLION" em bruto, classificado no código 7108.12.0000 da NBM/SH, dos estabelecimentos da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), localizados nos municípios de Itabira e Caeté, neste Estado, com destino ao Estado de São Paulo, para fins de industrialização, da qual deverá resultar o ouro refinado classificado no código 7108.13.0100 da NBM/SH, observado o disposto no Capítulo XLII do Anexo IX deste Regulamento.



"

( 892 )

14

Saída, no período de 12 de julho de 2001 a 30 de abril de 2003, de gado bovino para "recurso de pasto", nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, bem como seu retorno ao território mineiro, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.



Efeitos de 29/07/99 a 30/04/2001 – (Fixados no Texto) Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 40.629, de 08/10/99 – MG de 09.

 

14

Saída, no período de 29 de julho de 1999 a 30 de abril de 2001, de gado bovino para "recurso de pasto" nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, bem como o seu retorno ao território mineiro, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.



Efeitos fixados no texto - Redação dada pelo art. 2º do Dec. nº 39.856, de 31/08/98 - MG de 01/09.

"

 

14

Saída, no período de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, de gado bovino para "recurso de pasto" nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, bem como o seu retorno ao território mineiro, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.



"

Efeitos fixados no texto - Acrescido pelo art. 8º do Dec. nº 38.683, de 03/03/97 - MG de 03 e ret. no de 17/04:

"

 

14

Saída, no período de 20 de dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, de gado bovino para "recurso de pasto" nos Estados da Bahia e Espírito Santo, bem como o seu retorno ao território mineiro, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.



"

( 1074 )

15

Saída, em operação interna, de gado bovino para "recurso de pasto", e o seu retorno ao estabelecimento de origem, observado o seguinte:

 

 

- a - os semoventes deverão retornar no prazo de 180 dias;

 

 

-b - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor Rural, emitida pela repartição fazendária mediante a apresentação do documento autorizativo da utilização do imóvel onde os semoventes permanecerão em "recurso de pasto";

 

 

- c – não retornando os semoventes no prazo previsto na alínea "a", ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o produtor rural remetente deverá:

 

 

-c.1 – recolher o imposto incidente na operação, com os acréscimos legais;

 

 

--c.2 - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, indicando, como destinatário, o detentor dos semoventes, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva e os dados relativos ao pagamento estipulado na subalínea anterior;

 

 

- d – ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenham retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de Produtor, com destaque do imposto, se for o caso, mencionando o número, série, data e valor da nota fiscal emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade e a acobertar o trânsito dos semoventes;

 

 

- e – ocorrendo a transmissão de propriedade dos semoventes para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa dos mesmos, devendo o imposto ser recolhido com os acréscimos legais.

 

 

NOTAS:

 

 

-1 - nas hipóteses dos itens 2, 4, 7, 8 e 9, o retorno deverá ocorrer dentro de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva remessa, prazo este que poderá ser prorrogado, a critério da autoridade fazendária da circunscrição do remetente.

 

 

-2 - Se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observando-se o seguinte:

 

 

-a - no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, indicando, como destinatário o detentor da mercadoria, e o número, série, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída efetiva da mercadoria;

 

 

-b - o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

 

 

-3 – Ocorrendo a transmissão de propriedade de mercadoria nos casos dos itens 1, 2, 4, 7 e 9, antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que ela tenha retornado ao estabelecimento de origem:

 

 

-a - o estabelecimento transmitente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

 

 

-b - o estabelecimento detentor da mercadoria deverá emitir nota fiscal, ou Nota Fiscal Avulsa, se for o caso:

 

 

b.1 - em nome do remetente, tendo como natureza da operação "retorno simbólico", constando o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário da mercadoria, observado, no que couber, o disposto nas alíneas do item 35 do Anexo II;

 

 

-b.2 - em nome do destinatário, sem destaque do imposto, para acompanhar a mercadoria até o destino, mencionando o número da nota fiscal referida na alínea anterior;

 

 

-c - o débito do imposto será apurado no movimento normal do contribuinte, ressalvado o disposto na nota seguinte.

 

 

-4 – Ocorrendo a transmissão de propriedade dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 7 e 9, para o próprio destinatário, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa da mercadoria, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.



a v a n ç a r