RESOLUÇÃO Nº 5.323, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019


RESOLUÇÃO Nº 5.323, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 03/12/2019 e retificado no MG de 04/12/2019)

Estabelece os valores de base de cálculo, os valores do IPVA e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2020, para veículo rodoviário usado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, nos arts. 28-A a 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA,

RESOLVE:

Art. 1º  -  Esta resolução estabelece os valores de base de cálculo, os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2020, para veículo rodoviário usado.

Art. 2º  - Os valores de base de cálculo e os valores do IPVA relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2020, para veículo rodoviário usado, são os constantes das tabelas publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br).

§ 1º - O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação.

§ 2º - Para o veículo fabricado até 1989, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1990.

Art. 3º  - O contribuinte que esteja em situação de total adimplência para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 5.055, de 13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3% (três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2º.

Parágrafo único - Para os efeitos do desconto de que trata o caput, considera-se situação de total adimplência, o pagamento:

I - do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2018;

II - do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de cada parcela do exercício de 2019;

III - da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo - TRLAV - referente ao ano exercício de 2018, até 2 de abril de 2018;

IV - da TRLAV referente ao ano exercício de 2019, até 1º de abril de 2019;

V - relativo aos demais débitos vinculados ao veículo, verificado por meio do licenciamento tempestivo do veículo automotor, comprovado pela emissão do Certificado de Licenciamento Anual (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV), referente ao exercício de:

a) 2018, conforme Portaria nº 406, de 27 de março de 2018, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran/MG -, até:

1 - 30 de junho de 2018, para as placas de finais 1, 2, 3, 4, e 5;

2 - 31 de julho de 2018, para as placas de finais 6, 7, 8, 9 e 0;

b) 2019, conforme Portaria nº 576, de 22 de março de 2019, do Detran/ MG -, até:

1 - 31 de julho de 2019, para as placas de finais 1, 2, 3, 4, e 5;

2 - 31 de agosto de 2019, para as placas de finais 6, 7, 8, 9 e 0.

Art. 4º  - O IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2020 será pago em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1 e 2

13/01/2020

13/02/2020

13/03/2020

3 e 4

14/01/2020

14/02/2020

16/03/2020

5 e 6

15/01/2020

17/02/2020

17/03/2020

7 e 8

16/01/2020

18/02/2020

18/03/2020

9 e 0

17/01/2020

19/02/2020

19/03/2020

Parágrafo único - O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 5º  - O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.

Art. 6º  - O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 2003.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2019.

Art. 7°  - O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará o código Renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II - mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço eletrônico “https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/”.

Art. 8°  - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 2 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda