RESOLUÇÃO Nº 5.279 DE 9 DE AGOSTO DE 2019 Dispõe sobre instalação e funcionamento de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT e celebração de convênios de mútua cooperação com municípios. O SECRETÁRIODE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos de instalação e funcionamento de unidade fazendária descentralizada e de celebração de convênios com municípios desprovidos de repartição fazendária estadual e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 47.228, de 04/08/2017, que estabelece que “a utilização do SEI será obrigatória para todos os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional e facultativa para as empresas estatais, a partir do dia 1º de janeiro de 2019”; RESOLVE: Art. 1º - Esta Resolução estabelece critérios para instalação e funcionamento de unidades fazendárias descentralizadas, denominadas “Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT”, nos municípios desprovidos de repartição fazendária estadual, e orienta sobre a instrução dos processos para celebração de convênios com os municípios aderentes. Parágrafo único. O termo do Convênio de Mútua Cooperação para instalação e funcionamento de SIAT e a minuta do Termo de Adesão a ser firmado pelo município, previamente examinados e aprovados pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda, integram o Anexo Único desta Resolução e estarão disponíveis no SEI- Sistema Eletrônico de Informações, para utilização pelas unidades fazendárias. Art. 2º - O SIAT tem a finalidade de melhorar o atendimento aos cidadãos e contribuintes e será instalado em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro lugar de fácil acesso do público, sem qualquer ônus para o Estado de Minas Gerais. Art. 3º - Os trabalhos executados no âmbito do SIAT devem zelar pela rigorosa observância do sigilo fiscal, notadamente no que se refere à situação econômica dos contribuintes e demais elementos contidos em documentos oficiais manipulados ou a que se tenha acesso em virtude do Convênio. Art. 4º - As atribuições do SIAT estão delineadas no termo do Convênio de Mútua Cooperação e sua execução será feita em conformidade com instruções baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 5º - O SIAT terá um coordenador encarregado do acompanhamento da execução do convênio. § 1º Fica delegada ao titular da Subsecretaria da Receita Estadual a competência para designar o coordenador do SIAT, permitida a subdelegação. § 2º O coordenador do SIAT não poderá receber retribuição pecuniária pelos serviços prestados em decorrência de suas atividades, além dos vencimentos e vantagens auferidos do erário estadual ou municipal ao qual estiver vinculado. Art. 6º - Demais servidores do SIAT serão alocados conforme a necessidade, observados os critérios estabelecidos no Convênio de Mútua Cooperação. Art. 7º - O Convênio terá vigência pelo prazo de 60 meses contados da data de publicação do extrato do Termo de Adesão, após homologação pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o município aderente. Art. 8º - O Convênio poderá ser denunciado ou rescindido por mútuo acordo ou por qualquer dos partícipes, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Art. 9º - Os processos administrativos relativos à formalização dos Convênios, serão instruídos pelas Administrações Fazendárias da circunscrição do município aderente, no SEI, com a seguinte documentação: a) manifestação do representante do município, favorável à celebração; b) comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ da Prefeitura Municipal; c) termo de Posse do Prefeito e cópia de seus documentos pessoais, ou da nomeação e dos documentos da autoridade delegada – quando for o caso; d) manifestação de interesse do Estado de Minas Gerais, pela SEF, com justificativa motivadora da celebração; e) publicação integral desta Resolução e do Termo de Convênio; f) Termo de Adesão firmado pelo representante do Município, devidamente homologado pela autoridade fazendária estadual; g) publicação do extrato do Termo de Adesão. Art. 10 - Os convênios de estabelecimento de bases de cooperação administrativo fiscal existentes entre o Estado de Minas Gerais, pela SEF/MG e os municípios para instalação e funcionamento de SIAT continuam válidos até o término de suas vigências, devendo a adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução se dar na medida em que forem vencendo os convênios ora vigentes. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 4.343, de 2 de agosto de 2011. Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2019, 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA ANEXO ÚNICO Os partícipes, de um lado, o ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, CNPJ nº. 16.907.746/0001-13, com sede na Cidade Administrativa, Rod. Papa João Paulo II, 4001 - Serra Verde, Belo Horizonte - MG, 31630-901, 7º andar, CEP 31630-901, Belo Horizonte/MG, doravante denominada SEF/ MG, neste ato representada pelo seu Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, Sr. LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES, portador da Carteira de Identidade nº07394392-0 CPF nº 981.962.007-49, e, do outro lado, o MUNICÍPIO doravante denominado MUNICÍPIO ADERENTE, neste ato representado por seu PREFEITO MUNICIPAL, qualificado no TERMO DE ADESÃO; CONSIDERANDO: a) que a arrecadação e a distribuição da renda tributária entre União, Estado e Municípios, por meio dos diversos fundos e outros sistemas de participação existentes, não mais distingue interesse isolado em quaisquer níveis do Governo; b) a necessidade de permanente integração das áreas de fiscalização da União, dos Estados e dos Municípios, por meio da troca de informações e mútua assistência nos campos administrativo, econômico e fiscal; c) que o esforço conjugado das três áreas governamentais aumentará a eficiência do setor de fiscalização, proporcionando maior rentabilidade do sistema tributário nacional, influindo diretamente na receita do Estado e dos Municípios; d) o interesse direto de cada Município, no rigoroso controle de sua produção, a fim de se comprovar e elevar seu índice na participação global da receita do ICMS destinada aos Municípios; e) e, por fim, o interesse comum do Estado e de cada Município na execução de um amplo programa de educação fiscal, no qual se destaca a função socioeconômica dos tributos, vinculando-se diretamente a cobrança de impostos e taxas à realização de obras e serviços que beneficiem a comunidade, CELEBRAM o presente CONVÊNIO, observado o disposto na Lei Federal nº. 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional - e na Lei Federal nº. 8.666, de 21/06/1993, no que couberem, mediante as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Este Convênio tem por objeto a mútua cooperação entre os partícipes, visando à instalação e funcionamento do Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT no MUNICÍPIO ADERENTE, com a finalidade de melhorar o atendimento aos cidadãos e contribuintes. CLÁUSULA SEGUNDA - DA INSTALAÇÃO 2.1 - O SIAT será instalado em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso do público, sem quaisquer ônus para o Estado de Minas Gerais, inclusive os de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel, com fixação de placa identificativa no local, conforme orientações da SEF/MG. 2.2 - A instalação do SIAT dar-se-á em data previamente marcada pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do MUNICÍPIO ADERENTE, em comum acordo com o Executivo Municipal, ocasião em que será lavrada ata da solenidade. CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO 3.1 - Os órgãos fiscalizadores do MUNICÍPIO e do Estado de Minas Gerais, através da SEF/MG, manterão entendimentos visando ao integral cumprimento das normas estabelecidas em decorrência deste Convênio e se obrigam, expressamente, a zelar pela rigorosa observância do sigilo fiscal, notadamente no que se refere à situação econômica dos contribuintes e demais elementos contidos em documentos oficiais manipulados ou a que tenham acesso em virtude deste Convênio. 3.2 - O SIAT terá um coordenador encarregado do acompanhamento da execução do Convênio e para esse fim designado pelo Secretário de Estado de Fazenda, admitindo-se a delegação de competência. 3.3 - Tendo em vista a estrutura administrativa do Estado de Minas Gerais, a coordenação, o acompanhamento e a execução dos serviços e atividades decorrentes deste Convênio ficarão afetos à repartição fazendária da circunscrição do MUNICÍPIO ADERENTE, em nível mínimo de Administração Fazendária/3º Nível. 3.4 - O MUNICÍPIO ADERENTE comunicará diretamente à Superintendência Regional da Fazenda a que se encontrar circunscrito quaisquer reivindicações quanto ao funcionamento do SIAT, bem como sugestões sobre a aplicação das normas fixadas no Convênio. 3.5 - O Coordenador do SIAT não poderá receber retribuição pecuniária pelos serviços prestados em decorrência de suas atividades, além dos vencimentos e vantagens auferidos do erário estadual ou municipal ao qual estiver vinculado. 3.6 - O horário de expediente do SIAT estará vinculado ao horário estabelecido pelo MUNICÍPIO ADERENTE. CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO SIAT 4.1 - São atribuições do SIAT: a. Entregar aos contribuintes documentos de interesse da SEF; b. Protocolizar documentos de interesse dos contribuintes e enviar à Administração Fazendária; c. Emitir e solicitar documentos fiscais por interesse dos contribuintes; d. Prestar subsídios à Administração Fazendária quando solicitado; e. Prestar esclarecimentos aos contribuintes de acordo com interesse da SEF; f. Participar na apuração e acompanhamento do VAF de acordo com orientações da AF; g. Auxiliar na divulgação do Programa de Educação Fiscal conforme demanda da Administração Fazendária. 4.2 - A execução das atribuições contidas no item 4.1 será feita de conformidade com instruções baixadas pela SEF/MG. 4.3 - Em qualquer tempo, mediante acordo, novas atribuições poderão ser estabelecidas ao SIAT, independentemente das aqui estipuladas conforme o disposto no item 6.1 da Cláusula Sexta - “Dos Servidores”. CLÁUSULA QUINTA - DOS MATERIAIS 5.1 - O MUNICÍPIO ADERENTE suprirá o SIAT de microcomputador com acesso à Internet e impressora Laser, bem como, outros materiais necessários, permanentes e de escritório, cabendo à SEF/MG o fornecimento de material de expediente oficial e publicações especializadas. O microcomputador a ser disponibilizado deverá estar em conformidade com os padrões definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais. 5.2 - O SIAT constituirá biblioteca básica com legislação, boletins de informações, manuais e outras publicações necessárias ao desempenho de suas atribuições, fornecidos pela SEF/MG. CLÁUSULA SEXTA - DOS SERVIDORES 6.1 - A SEF/MG e o MUNICÍPIO, mediante prévio entendimento e observados os dispositivos legais, designarão os funcionários ou servidores necessários à execução das atividades presentes neste Convênio ou outras decorrentes de ampliação de competência, previamente acordadas pelos convenentes. 6.2 - Os funcionários estaduais e municipais, postos à disposição ou designados na forma da cláusula anterior, serão indicados e remunerados pelos respectivos órgãos de origem, que se obrigam a substituí-los, mediante solicitação fundamentada de qualquer das partes convenentes. 6.3 - Os servidores cedidos pelo MUNICÍPIO serão por ele remunerados, cabendo à SEF/MG o treinamento e a supervisão de suas atividades. 6.4 - Correrão por conta do MUNICÍPIO as despesas de locomoção e estada de servidores municipais deslocados para frequentarem os treinamentos e cursos promovidos pela SEF/MG. 6.5 - O MUNICÍPIO promoverá a substituição do servidor municipal quando dos afastamentos legais. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA 7.1 - O TERMO DE ADESÃO será homologado pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o MUNICÍPIO ADERENTE. 7.2 - Este convênio entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos individuais em relação a cada MUNICÍPIO ADERENTE, na data em que for publicado o extrato do Termo de Adesão, após homologação pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda. CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO 8.1 - Qualquer dos partícipes poderá denunciar este Convênio, mediante correspondência dirigida ao outro partícipe com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhada de justificativa circunstanciada. 8.2 - Este Convênio poderá ser rescindido por mútuo acordo entre os partícipes, formalizado em termo próprio ou, independentemente de notificação, por descumprimento de qualquer de suas cláusulas. 8.3 - Em caso de denúncia ou rescisão, os partícipes responsabilizar-se-ão pelas obrigações surgidas enquanto o Convênio esteve em vigor e gozarão dos benefícios adquiridos no mesmo período. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO 9.1 - A SEF/MG providenciará a publicação do extrato deste instrumento no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO 10.1 Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, para dirimir quaisquer dúvidas advindas deste Convênio. ESTADO DE MINAS GERAIS CONVÊNIO DE MÚTUA COOPERAÇÃO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO Pelo presente Termo de Adesão, o Município de_______________________, com sede na ________________________________, inscrito no CNPJ sob o n.º ________________________________, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO ADERENTE, representado por seu Prefeito Municipal _____________________________, abaixo assinado, portador da carteira de identidade n.º____________________ e do CPF n.º____________________, residente na (endereço completo) _____________________, resolve ADERIR ao Convênio de Mútua Cooperação para Instalação e Funcionamento do Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT (CONVÊNIO), publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em ___/___/___, observado o disposto nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - Por este instrumento, o MUNICÍPIO ADERENTE declara ter lido e compreendido o inteiro teor do instrumento do CONVÊNIO, assumindo e reconhecendo integralmente todos os direitos e obrigações nele consignados. CLÁUSULA SEGUNDA - Compromete-se o MUNICÍPIO ADERENTE a observar e cumprir todas as cláusulas do CONVÊNIO. CLÁUSULA TERCEIRA - Este Termo de Adesão será homologado pelo titular da Superintendência Regional de Fazenda a que estiver circunscrito o MUNICÍPIO ADERENTE. CLÁUSULA QUARTA -Este Termo de Adesão entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos pelo prazo de 60 (sessenta meses). E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com a Resolução ________ e seu Anexo Único, o presente Termo Adesão é assinado eletronicamente pelas partes. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL: TESTEMUNHAS: Nome:__________________________ Nome:__________________________ |
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