RESOLUÇÃO Nº 5.170 DE 27 DE AGOSTO DE 2018


RESOLUÇÃO Nº 5.170 DE 27 DE AGOSTO DE 2018

RESOLUÇÃO Nº 5.170 DE 27 DE AGOSTO DE 2018
(MG de 28/08/2018)

Revogada pela Resolução 5.595/2022 a partir de 29/07/2022

Define as unidades responsáveis pela concessão do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira no desembaraço aduaneiro.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º  - O Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira será concedido mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, conforme os procedimentos dispostos em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, pelas seguintes unidades:

(1)    I - Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação;

(1)    II - Delegacia Fiscal de Belo Horizonte - DF/BH-2 -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins;

Efeitos de 28/08/2018 a 30/09/2019 - Redação original:

“I - Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior - DFT/Comércio Exterior -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação;

II - Posto Fiscal Aduaneiro subordinado à DFT/Comércio Exterior, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins;”

III - Delegacia Fiscal de Contagem - DF/Contagem -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Betim;

IV - Delegacia Fiscal de Varginha - DF/Varginha -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Varginha e em Pouso Alegre;

V - Delegacia Fiscal de Uberaba - DF/Uberaba -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberaba;

VI - Delegacia Fiscal de Uberlândia - DF/Uberlândia -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberlândia;

VII - Delegacia Fiscal de Juiz de Fora - DF/Juiz de Fora -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Juiz de Fora.

Art. 2º  - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

NOTA:

(1)     Efeitos a partir de 01/10/2019  - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 5.311, de 29/10/2019.