RESOLUÇÃO Nº 4.951, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016


RESOLUÇÃO Nº 4.951, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016
(MG de 01/12/2016)

Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2017.

Art. 2º - O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2017, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

COTA ÚNICA OU 1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1 e 2

09/01/2017

09/02/2017

09/03/2017

3 e 4

10/01/2017

10/02/2017

10/03/2017

5 e 6

11/01/2017

13/02/2017

13/03/2017

7 e 8

12/01/2017

14/02/2017

14/03/2017

9 e 0

13/01/2017

15/02/2017

15/03/2017

Parágrafo único - O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.

Art. 3º - Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas do IPVA disponíveis no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br, observado o seguinte:

I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;

II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;

III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.

§ 1º - O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.

§ 2º - Para o veículo fabricado até 1986, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1987.

§ 3º - A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela.

Art. 4º - O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2016.

Art. 5° - O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma:

I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;

II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I.

Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de novembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

Tabelas de valores - IPVA/2017