RESOLUÇÃO Nº 4.902 DE 24 DE JUNHO DE 2016 Altera a Resolução nº 4.886, de 27 de abril de 2016, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2016, o cadastramento das edificações não residenciais e a cobrança proporcional referente ao exercício de 2015 nos Municípios de Caratinga e Leopoldina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE: Art. 1º O caput do art. 10 da Resolução nº 4.886, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 29 de julho de 2016 sem encargos. .....................................................................................................” (nr) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 24 de junho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil. JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA |
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