RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.890 DE 4 DE MAIO DE 2016


RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE Nº 4.890 DE 4 DE MAIO DE 2016
(MG de 05/05/2016)

Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADOGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 32-A do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, RESOLVEM:

Art. 1º O art. 3º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º É passível de parcelamento o crédito tributário objeto de Termo de Autodenúncia (TA), Auto de Infração (AI), Notificação de Lançamento (NL) ou Declaração de Bens e Direitos, inclusive o crédito inscrito em dívida ativa, mesmo que por meio eletrônico, ajuizada ou não a sua cobrança.” (nr)

Art. 2º O inciso III do § 2º do art. 15 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. .........................................................................

§ 2º .................................................................................

III - quando a situação econômico-financeira do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo esta responsabilidade ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Superintendente de Fiscalização, ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.

.......................................................................................... .” (nr)

Art. 3º O parágrafo único do art. 18 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. ............................................................................

Parágrafo único. A análise e o deferimento do pedido de parcelamento excepcional são de responsabilidade do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Superintendente de Fiscalização, ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.” (nr)

Art. 4º O inciso I do art. 21 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .............................................................................

I - é vedado o parcelamento do imposto vencido no mesmo exercício, antes de transcorridos 30 dias da data de vencimento da última parcela;

............................................................................................ .” (nr)

Art. 5º O parágrafo único do art. 22 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. ..............................................................................

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso IV do caput do art. 15 quando se tratar de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) ou à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), superior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).” (nr)

Art. 6º O § 2º do art. 31 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31. ..............................................................................................

§ 2º Havendo divergência entre as autoridades a que se refere o § 1º, o pedido será decidido, conforme o caso, pelo Superintendente Regional da Fazenda, pelo Superintendente de Fiscalização ou pelo Subsecretário da Receita Estadual.

...................................................................................................... .”

(nr)

Art. 7º O § 4º do art. 37 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 37. ............................................................................................

§ 4º Excepcionalmente, a critério do Superintendente Regional da Fazenda, do Superintendente de Fiscalização, do Advogado Regional do Estado ou do Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas,

poderá ser dispensado o cumprimento do disposto no inciso II do caput para a dilatação do parcelamento, desde que atendidas às condições previstas nesta Resolução Conjunta.” (nr)

Art. 8º O inciso III do art. 48 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. ......................................................................................

III - Superintendente Regional da Fazenda, Superintendente de Fiscalização, Advogado Regional do Estado ou Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas.” (nr)

Art. 9º A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 50- A, com a seguinte redação:

“Art. 50-A. O disposto nesta Resolução Conjunta não se aplica aos parcelamentos de créditos tributários dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial.”

Art. 10. Fica revogado o inciso III do caput do art. 21 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 4 de maio de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado