RESOLUÇÃO N° 4.840, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015 Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2016. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 16, no inciso II do § 2° do art. 20, no inciso I do caput e no § 2° do art. 27, no art. 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 2016. Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2016, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
Parágrafo único. O IPVA de valor inferior a R$150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento. Art. 3º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas do IPVA disponíveis no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br, observado o seguinte: I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados; II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões; III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados. § 1º O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro. § 2º Para os veículos fabricados no período de 1976 a 1985, serão considerados os valores de base cálculo e imposto estabelecidos para o veículo do mesmo tipo e modelo fabricado em 1986, reduzidos, a cada ano, a 90% (noventa por cento) em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior, facultada a aplicação do multiplicador previsto no Anexo Único desta Resolução. § 3º Para o veículo fabricado até 1975, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados nos termos do § 2º, para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1976. § 4º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em 30% (trinta por cento) calculado sobre o valor indicado na tabela. Art. 4º O contribuinte, ao pedir a revisão da base de cálculo e do valor do IPVA, observará o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do § 2° do art. 20 do Decreto n° 43.709, de 2003, a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2015. Art. 5° O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da seguinte forma: I - sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento; II - mediante Guia de Arrecadação (GA), na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I. Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 30 de novembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil. JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA ANEXO ÚNICO
Notas: 1- o valor do Imposto ou da Base de Cálculo para veículos com mais de 30 anos de fabricação (anteriores a 1986), conforme § 5º do art. 16 do Decreto n° 43.709, de 2003, é obtido da seguinte forma: - identificar o valor do imposto ou da base de cálculo do modelo do veículo de interesse no ano de 1986 na tabela do IPVA disponível no endereço: http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br; - multiplicar o valor identificado pelo multiplicador constante deste Anexo correspondente ao ano de fabricação do veículo; 2 - para veículo fabricado há mais de 40 anos (anterior a 1976), conforme § 6º do art. 16 do Decreto n° 43.709, de 2003, utilizar, sempre, o multiplicador correspondente ao ano de 1976, constante deste Anexo; |
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