RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDE/INDI/AGE/SEF Nº 4.739, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 Faculta a criação de grupo de trabalho com o objetivo de analisar o cumprimento dos compromissos definidos em protocolo de intenções e propor soluções nas situações que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, A PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DE MINAS GERAIS, O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO E O SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 5º, inciso V, e no art. 11, todos do Decreto nº 46.151, de 15 de fevereiro de 2013, RESOLVEM: Art. 1º Esta Resolução Conjunta dispõe sobre a formação de grupo de trabalho, por proposição da Secretaria de Estado de Fazenda, com o objetivo de analisar e propor soluções em situações nas quais haja indicativos de inobservância de compromissos assumidos em protocolos de intenções. Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá solicitar a formação de grupo de trabalho para analisar e propor soluções em situações nas quais haja indicativos de inobservância de compromissos assumidos em protocolos de intenções, especialmente com a finalidade de proteção da receita tributária estadual. § 1º O grupo de trabalho será formado sempre que a Secretaria de Estado de Fazenda solicitar e será composto por um representante da Advocacia-Geral do Estado, por um representante do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais e por um representante da Secretaria de Estado de Fazenda, a serem indicados pelos titulares de cada um dos órgãos e entidade mencionados. § 2º A critério dos membros do grupo de trabalho, outros servidores poderão ser convidados a integrá-lo, para colaboração e realização de trabalhos e análises relacionados aos objetivos do grupo de trabalho. § 3º A coordenação do grupo de trabalho será do representante da Secretaria de Estado de Fazenda, cabendo, no entanto, aos representantes de cada órgão ou entidade, as análises e decisões no âmbito das competências legais dos órgãos e entidades que representem. Art. 3º Caberá ao grupo de trabalho, em cada caso, verificar a ocorrência de inobservância, total ou parcial, de compromissos assumidos pela empresa signatária em protocolo de intenções e, constatada inobservância de compromisso: I - analisar suas causas; II - propor a manutenção do protocolo de intenções com as alterações devidas, mediante termo aditivo, ou propor a revogação ou a cassação do protocolo de intenções; III - analisar o cabimento da aplicação das sanções pertinentes, inclusive a sua extensão no tempo (ex tunc ou ex nunc), bem como a exigência de tributos e acréscimos legais, se for o caso. IV - propor, se for o caso, a normatização de parâmetros de aplicação das sanções pertinentes, inclusive a sua extensão no tempo (ex tunc ou ex nunc), bem como a exigência de tributos e acréscimos legais. Art. 4° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ROGÉRIO NERY DE SIQUEIRA SILVA MONICA NEVES CORDEIRO Presidente do Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA |
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