RESOLUÇÃO N° 4.661, DE 9 DE ABRIL DE 2014


RESOLUÇÃO N° 4.661, DE 9 DE ABRIL DE 2014
(MG de 10/04/2014)

Dispõe sobrea forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio relativa ao exercício de 2014, o cadastramento das edificações não residenciais e, a cobrança proporcional referente ao exercício de 2013 no Município de Oliveira.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS em exercício, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 4º do art. 28-A e no § 1º do art. 30, ambos do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:

Seção I
Do Objeto

Art. 1º  Esta Resolução estabelece, relativamente à Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio prevista no item 2 da Tabela “B” do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997:

I - o cadastramento das edificações não residenciais para efeitos de cobrança da Taxa;

II - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2014;

III - a forma e o prazo de pagamento da Taxa referente ao exercício de 2013, em valores proporcionais, no Município de Oliveira.

Seção II
Do Cadastramento das Edificações

Art. 2º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio cuja edificação ainda não cadastrada se enquadre na classificação comercial ou industrial prevista nos incisos II e III do § 1º do art. 28-A do Regulamento das Taxas Estaduais, deverá cadastrar-se na Administração Fazendária mais próxima.

Parágrafo único.  Incluem-se na categoria comercial as edificações utilizadas para prestação de serviços de qualquer natureza, inclusive aparthotel ou flat.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) realizarem, a qualquer momento, o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado e sujeitas à incidência da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio.

Art. 4º Na hipótese de condomínio de lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total da edificação, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - área privativa da unidade autônoma;

II - área da vaga de garagem da unidade autônoma; e

III - área comum, atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 5º  Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, considerar-se- á a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, será considerada a CNAE, versão 2.1, constante do Anexo XIV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº. 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 2º A Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, e a área construída total da edificação serão consideradas nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte, não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

§ 3º  Na hipótese de contribuinte que possua Unidade Auxiliar, considerar-se-á a Carga de Incêndio Específica conforme tabela constante do Anexo II desta Resolução.

Art. 6º  A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle.

Seção III
Do Prazo e da Forma de Recolhimento da Taxa

Art. 7º  O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2014 será efetuado até o dia 30 de maio de 2014, relativamente às edificações localizadas em Município constante do Anexo I desta Resolução e nos demais Municípios que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules).

Art. 8º  O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Seção IV
Das Disposições Transitórias

Art. 9º  O pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2013, relativamente ao Município de Oliveira, será no dia 30 de maio de 2014 e terá o seu valor calculado proporcionalmente à razão de 5/12 (cinco doze avos).

Art. 10.  O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, até as datas de vencimento estabelecidas nos arts. 7º e 9º desta Resolução, protocolizado pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da respectiva Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária poderá recolher o tributo até 18 de julho de 2014 sem encargos.

Parágrafo único.  Vencida a data limite para pagamento de que trata o caput deste artigo, os encargos serão calculados com base na data estabelecida nos arts. 7º e 9º desta Resolução.

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 9 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

PEDRO MENEGUETTI
Secretário de Estado de Fazenda em exercício

Anexo I
(a que se refere o art. 7º da Resolução nº 4.661/2014)

Item

Código do
Município

Município

1

016

Alfenas

2

035

Araguari

3

040

Araxá

4

050

Baldim

5

056

Barbacena

6

062

Belo Horizonte

7

067

Betim

8

090

Brumadinho

9

100

Caeté

10

125

Capim Branco

11

783

Confins

12

183

Conselheiro Lafaiete

13

186

Contagem

14

194

Coronel Fabriciano

15

209

Curvelo

16

216

Diamantina

17

223

Divinópolis

18

241

Esmeraldas

19

260

Florestal

20

261

Formiga

21

271

Frutal

22

277

Governador Valadares

23

298

Ibirité

24

301

Igarapé

25

313

Ipatinga

26

317

Itabira

27

322

Itaguara

28

324

Itajubá

29

337

Itatiaiuçu

30

338

Itaúna

31

342

Ituiutaba

32

346

Jaboticatubas

33

351

Janaúba

34

352

Januária

35

740

Juatuba

36

367

Juiz de Fora

37

376

Lagoa Santa

38

382

Lavras

39

394

Manhuaçu

40

809

Mário Campos

41

407

Mateus Leme

42

411

Matozinhos

43

433

Montes Claros

44

439

Muriaé

45

448

Nova Lima

46

452

Nova Serrana

47

366

Nova União

48

456

Oliveira

49

461

Ouro Preto

50

471

Pará de Minas

51

479

Passos

52

480

Patos de Minas

53

481

Patrocínio

54

493

Pedro Leopoldo

55

512

Pirapora

56

515

Pium-í

57

518

Poços de Caldas

58

521

Ponte Nova

59

525

Pouso Alegre

60

539

Raposos

61

546

Ribeirão das Neves

62

548

Rio Acima

63

553

Rio Manso

64

567

Sabará

65

578

Santa Luzia

66

758

Santana do Paraíso

67

625

São João Del Rei

68

846

São Joaquim de Bicas

69

763

São José da Lapa

70

637

São Lourenço

71

647

São Sebastião do Paraíso

72

850

Sarzedo

73

672

Sete Lagoas

74

683

Taquaraçu de Minas

75

686

Teófilo Otoni

76

687

Timóteo

77

693

Três Corações

78

699

Ubá

79

701

Uberaba

80

702

Uberlândia

81

704

Unaí

82

707

Varginha

83

712

Vespasiano

Anexo II
(a que se refere o § 3º do art. 5º da Resolução nº 4.661/2014)

Unidades Auxiliares

CIE

Almoxarifado

*

Centro Processamento de Dados

400

Centro de Treinamento

300

Depósito Fechado

*

Escritório Administrativo

700

Garagem

200

Oficina de reparação

300

Ponto de exposição

*

Posto de coleta

*

Sede Administrativa

700

Unidade de abastecimento combustível

300

* As CIE específicas para almoxarifados, depósitos fechados, pontos de exposição e postos de coleta
serão definidas de acordo com a CNAE do estabelecimento de origem