RESOLUÇÃO Nº 4.343, DE 2 DE AGOSTO DE 2011


RESOLUÇÃO Nº 4.343, DE 2 DE AGOSTO DE 2011
(MG de 03/08/2011)

Revogada pela  Resolução SEF nº 5.279/2019, a partir de 10/08/2019.

Dispõe sobre instalação e funcionamento de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT e celebração de convênios de mútua cooperação com municípios.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93, § 1º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando a necessidade de racionalizar os procedimentos de instalação e funcionamento de unidade fazendária descentralizada e de celebração de convênios com municípios desprovidos de repartição fazendária estadual, RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução estabelece critérios para instalação e funcionamento de unidades fazendárias descentralizadas, denominadas “Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT”, nos municípios desprovidos de repartição fazendária estadual, e orienta sobre a instrução dos processos para celebração de convênios com os municípios aderentes.

Parágrafo único.  O termo do Convênio de Mútua Cooperação para instalação e funcionamento de SIAT e a minuta do Termo de Adesão a ser firmado pelo município, previamente examinados e aprovados pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda, integram o Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º  O SIAT tem a finalidade de melhorar o atendimento aos cidadãos e contribuintes e será instalado em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro lugar de fácil acesso do público, sem qualquer ônus para o Estado de Minas Gerais.

Art. 3º  Os trabalhos executados no âmbito do SIAT devem zelar pela rigorosa observância do sigilo fiscal, notadamente no que se refere à situação econômica dos contribuintes e demais elementos contidos em documentos oficiais manipulados ou a que se tenha acesso em virtude do Convênio.

Art. 4º  As atribuições do SIAT estão delineadas no termo do Convênio de Mútua Cooperação e sua execução será feita em conformidade com instruções baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º  O SIAT terá um coordenador encarregado do acompanhamento da execução do convênio.

§ 1º  Fica delegada ao titular da Subsecretaria da Receita Estadual a competência para designar o coordenador do SIAT, permitida a subdelegação.

§ 2º  O coordenador do SIAT não poderá receber retribuição pecuniária pelos serviços prestados em decorrência de suas atividades, além dos vencimentos e vantagens auferidos do erário estadual ou municipal ao qual estiver vinculado.

Art. 6º  Demais servidores do SIAT serão alocados conforme a necessidade, observados os critérios estabelecidos no Convênio de Mútua Cooperação.

Art. 7º  O Convênio terá vigência pelo prazo de 60 meses, contados da data em que for homologado o respectivo Termo de Adesão pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o município aderente.

Art. 8º  O Convênio poderá ser denunciado ou rescindido por mútuo acordo ou por qualquer dos partícipes, mediante comunicação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 9º  Os processos administrativos relativos à formalização dos Convênios, serão instruídos pelas Administrações Fazendárias da circunscrição do município aderente, com a seguinte documentação:

a) manifestação do representante do município, favorável à celebração;

b) cópia do cartão do CNPJ da Prefeitura Municipal;

c) cópia do Termo de Posse do Prefeito e de seus documentos pessoais, ou da nomeação e dos documentos da autoridade delegada - se e quando for o caso;

d) cópia da lei autorizativa municipal, para a celebração de convênios pelo município, quando for o caso;

e) manifestação de interesse do Estado de Minas Gerais, pela SEF, com justificativa motivadora da celebração;

f) cópia da publicação integral desta Resolução e do Termo de Convênio;

g) uma via do Termo de Adesão firmado pelo representante do Município, devidamente homologado pela autoridade fazendária estadual;

h) prova da publicação do extrato do Termo de Adesão.

Art. 10.  Os convênios de estabelecimento de bases de cooperação administrativo- fiscal existentes entre o Estado de Minas Gerais, pela SEF/MG e os municípios para instalação e funcionamento de SIAT continuam válidos até o término de suas vigências, devendo a adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução se dar na medida em que forem vencendo os convênios ora vigentes.

Art. 11.  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 2.858, de 20 de maio de 1997.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2011, 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

(a)Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO À Resolução nº 4343/2011
CONVÊNIO
CONVÊNIO DE MÚTUA COOPERAÇÃO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA TRIBUTÁRIA E FISCAL - SIAT.

Os partícipes,

de um lado,

o ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, CNPJ nº. 18.715.615/0001-60, com sede na Cidade Administrativa, Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/nº, bairro Serra Verde, Ed. Gerais, 7º andar, CEP 31630-901, Belo Horizonte/MG, doravante denominada SEF/MG, neste ato representada pelo seu Secretário, Sr. LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, portador da Carteira de Identidade nº 705.600 - SSP/GO e do CPF nº 065.276.716-87,

e, do outro lado,

o MUNICÍPIO doravante denominado MUNICÍPIO ADERENTE, neste ato representado por seu PREFEITO MUNICIPAL, qualificado no TERMO DE ADESÃO;

CONSIDERANDO:

a) que a arrecadação e a distribuição da renda tributária entre União, Estado e Municípios, por meio dos diversos fundos e outros sistemas de participação existentes, não mais distingue interesse isolado em quaisquer níveis do Governo;

b) a necessidade de permanente integração das áreas de fiscalização da União, dos Estados e dos Municípios, por meio da troca de informações e mútua assistência nos campos administrativo, econômico e fiscal;

c) que o esforço conjugado das três áreas governamentais aumentará a eficiência do setor de fiscalização, proporcionando maior rentabilidade do sistema tributário nacional, influindo diretamente na receita do Estado e dos Municípios;

d) o interesse direto de cada Município, no rigoroso controle de sua produção, a fim de se comprovar e elevar seu índice na participação global da receita do ICMS destinada aos Municípios;

e) e, por fim, o interesse comum do Estado e de cada Município na execução de um amplo programa de educação fiscal, no qual se destaca a função socioeconômica dos tributos, vinculando-se diretamente a cobrança de impostos e taxas à realização de obras e serviços que beneficiem a comunidade,

CELEBRAM o presente CONVÊNIO, observado o disposto na Lei Federal nº. 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional - e na Lei Federal nº. 8.666, de 21/06/1993, no que couberem, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Este Convênio tem por objeto a mútua cooperação entre os partícipes, visando à instalação e funcionamento do Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT no MUNICÍPIO ADERENTE, com a finalidade de melhorar o atendimento aos cidadãos e contribuintes.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA INSTALAÇÃO

2.1 - O SIAT será instalado em dependência da sede da Prefeitura Municipal ou em outro local de fácil acesso do público, sem quaisquer ônus para o Estado de Minas Gerais, inclusive os de conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel, com fixação de placa identificativa no local, conforme orientações da SEF/MG.

2.2 - A instalação do SIAT dar-se-á em data previamente marcada pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do MUNICÍPIO ADERENTE, em comum acordo com o Executivo Municipal, ocasião em que será lavrada ata da solenidade.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO

3.1 - Os órgãos fiscalizadores do MUNICÍPIO e do Estado de Minas Gerais, através da SEF/MG, manterão entendimentos visando ao integral cumprimento das normas estabelecidas em decorrência deste Convênio e se obrigam, expressamente, a zelar pela rigorosa observância do sigilo fiscal, notadamente no que se refere à situação econômica dos contribuintes e demais elementos contidos em documentos oficiais manipulados ou a que tenham acesso em virtude deste Convênio.

3.2 - O SIAT terá um coordenador encarregado do acompanhamento da execução do Convênio e para esse fim designado pelo Secretário de Estado de Fazenda, admitindo-se a delegação de competência.

3.3 - Tendo em vista a estrutura administrativa do Estado de Minas Gerais, a coordenação, o acompanhamento e a execução dos serviços e atividades decorrentes deste Convênio ficarão afetos à repartição fazendária da circunscrição do MUNICÍPIO ADERENTE, em nível mínimo de Administração Fazendária/3º Nível.

3.4 - O MUNICÍPIO ADERENTE comunicará diretamente à Superintendência Regional da Fazenda a que se encontrar circunscrito quaisquer reivindicações quanto ao funcionamento do SIAT, bem como sugestões sobre a aplicação das normas fixadas no Convênio.

3.5 - O Coordenador do SIAT não poderá receber retribuição pecuniária pelos serviços prestados em decorrência de suas atividades, além dos vencimentos e vantagens auferidos do erário estadual ou municipal ao qual estiver vinculado.

3.6 - O horário de expediente do SIAT estará vinculado ao horário estabelecido pelo MUNICÍPIO ADERENTE.

CLÁUSULA QUARTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO SIAT

4.1 - São atribuições do SIAT :

entregar aos contribuintes documentos de interesse da SEF;

protocolizar documentos de interesse dos contribuintes e enviar à Administração Fazendária;

emitir e solicitar documentos fiscais por interesse dos contribuintes;

prestar subsídios à Administração Fazendária quando solicitado;

prestar esclarecimentos aos contribuintes de acordo com interesse da SEF;

participar na apuração e acompanhamento do VAF de acordo com orientações da AF;

auxiliar na divulgação do Programa de Educação Fiscal conforme demanda da Administração Fazendária.

4.2 - A execução das atribuições contidas no item 4.1 será feita de conformidade com instruções baixadas pela SEF/MG.

4.3 - Em qualquer tempo, mediante acordo, novas atribuições poderão ser estabelecidas ao SIAT, independentemente das aqui estipuladas conforme o disposto no item 6.1 da Cláusula Sexta - “Dos Servidores”.

CLÁUSULA QUINTA - DOS MATERIAIS

5.1 - O MUNICÍPIO ADERENTE suprirá o SIAT de microcomputador com acesso à Internet e impressora Laser, bem como, outros materiais necessários, permanentes e de escritório, cabendo à SEF/MG o fornecimento de material de expediente oficial e publicações especializadas. O microcomputador a ser disponibilizado deverá estar em conformidade com os padrões definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

5.2 - O SIAT constituirá biblioteca básica com legislação, boletins de informações, manuais e outras publicações necessárias ao desempenho de suas atribuições, fornecidos pela SEF/MG.

CLÁUSULA SEXTA - DOS SERVIDORES

6.1 - A SEF/MG e o MUNICÍPIO, mediante prévio entendimento e observados os dispositivos legais, designarão os funcionários ou servidores necessários à execução das atividades presentes neste Convênio ou outras decorrentes de ampliação de competência, previamente acordadas pelos convenentes.

6.2 - Os funcionários estaduais e municipais, postos à disposição ou designados na forma da cláusula anterior, serão indicados e remunerados pelos respectivos órgãos de origem, que se obrigam a substituí-los, mediante solicitação fundamentada de qualquer das partes convenentes.

6.3 - Os servidores cedidos pelo MUNICÍPIO serão por ele remunerados, cabendo à SEF/MG o treinamento e a supervisão de suas atividades.

6.4 - Correrão por conta do MUNICÍPIO as despesas de locomoção e estada de servidores municipais deslocados para frequentarem os treinamentos e cursos promovidos pela SEF/MG.

6.5 - O MUNICÍPIO promoverá a substituição do servidor municipal quando dos afastamentos legais.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

7.1 - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos individuais em relação a cada MUNICÍPIO ADERENTE, na data em que for assinado e homologado o respectivo TERMO DE ADESÃO.

7.2 - O TERMO DE ADESÃO será homologado pelo titular da Superintendência Regional da Fazenda a que estiver circunscrito o MUNICÍPIO ADERENTE.

CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO

8.1 - Qualquer dos partícipes poderá denunciar este Convênio, mediante correspondência dirigida ao outro partícipe com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, acompanhada de justificativa circunstanciada.

8.2 - Este Convênio poderá ser rescindido por mútuo acordo entre os partícipes, formalizado em termo próprio ou, independentemente de notificação, por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

8.3 - Em caso de denúncia ou rescisão, os partícipes responsabilizar-se-ão pelas obrigações surgidas enquanto o Convênio esteve em vigor e gozarão dos benefícios adquiridos no mesmo período.

CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO

9.1 - A SEF/MG providenciará a publicação deste instrumento no Diário Oficial do Estado e seu registro no Tribunal de Contas de Minas Gerais.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

10.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, para dirimir quaisquer dúvidas advindas deste Convênio.

Belo Horizonte, 2 de agosto de 2011.

ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
(a)Leonardo Maurício Colombini Lima
Secretário

CONVÊNIO DE MÚTUA COOPERAÇÃO PARA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO INTEGRADO DE ASSISTÊNCIA TRIBUTÁRIA E FISCAL - SIAT
TERMO DE ADESÃO

Pelo presente Termo de Adesão, o Município de ______________, com sede na _______________________________, inscrito no CNPJ sob o n.º  ___________________________________, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO ADERENTE, representado por seu Prefeito Municipal ______________________________ _____________, abaixo assinado, portador da carteira de identidade n.º_________________e do CPF n.º ___________________, residente na (endereço completo) ____________________________________ ____________________________, resolve ADERIR ao Convênio de Mútua Cooperação para Instalação e Funcionamento do Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal - SIAT (CONVÊNIO), publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais em ___/___/___, observado o disposto nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Por este instrumento, o MUNICÍPIO ADERENTE declara ter lido e compreendido o inteiro teor do instrumento do CONVÊNIO, assumindo e reconhecendo integralmente todos os direitos e obrigações nele consignados.

CLÁUSULA SEGUNDA - Compromete-se o MUNICÍPIO ADERENTE a observar e cumprir todas as cláusulas do CONVÊNIO.

CLÁUSULA TERCEIRA - Este Termo de Adesão entra em vigor na data de sua assinatura e produzirá efeitos pelo prazo de 60 (sessenta meses).

E assim, por estar de acordo com as cláusulas e condições deste Termo de Adesão e do CONVÊNIO, o MUNICÍPIO ADERENTE firma o presente em 02 (duas) vias de igual teor.

Em ____________, ____de ______________de ______.

___________________________________________________
(Assinatura do Chefe do Executivo Municipal)
TESTEMUNHAS:

____________________   ______________________
Nome:                                     Nome:

CPF:                                        CPF:

Homologado.

Em ________________, ____de ______________de 2011.
_________________________________

(Superintendente Regional da Fazenda)