RESOLUÇÃO Nº 4.109, DE 28 DE MAIO DE 2009 (MG de 29/05/2009) Estabelece prazo para recolhimento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2009, na hipótese que especifica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 30 do Regulamento das Taxas Estaduais, aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE: Art. 1º O contribuinte da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio que tenha, relativamente ao exercício de 2009, protocolizado até a data de vencimento estabelecida no art. 7º da Resolução nº 4.085, de 26 de março de 2009, pedido de alteração de dados necessários ao cálculo do valor da Taxa e que tenha seu pedido deferido pela Administração Fazendária recolherá o tributo até 30 de junho de 2009. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de maio de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Fazenda |
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