RESOLUÇÃO N° 3.661, DE 06 DE JUNHO DE 2005


RESOLUÇÃO N° 3.661, DE 06 DE JUNHO DE 2005

(MG de 07/06/2005)

Dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 37 e no art. 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:

(2) Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 27 (vinte e sete) de julho de 2005.

Efeitos de 12/07/2005 a 14/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.673, de 11/07/2005 - MG de 12:

"Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 20 de julho de 2005."

Efeitos de 07/06/2005 a 11/07/2005 - Redação original:

"Art. 1º O usuário ou ocupante da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado, em 1º de janeiro de 2005, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, até o dia 20 de julho de 2005.

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por contribuinte, for superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte) dos meses de julho a dezembro de 2005."

(1)       § 1º O recolhimento deverá ser efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11.

(2)       § 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 27 (vinte e sete) de julho de 2005, observado o seguinte:

Efeitos de 12/07/2005 a 14/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.673, de 11/07/2005 - MG de 12:

"§ 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 20 (vinte) de julho de 2005, observado o seguinte:"

(1)       I - o valor da parcela não será inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);

(1)       II - ocorrendo pagamento a menor ou intempestivo de qualquer parcela, incidirão sobre o valor devido, a partir da data de vencimento prevista no caput deste artigo:

(1)       a - multa de mora, nos termos do art. 120H da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; e

(1)       b - juros de mora calculados pela taxa SELIC.

Art. 2° O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, será transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - antes do início do uso ou ocupação;

II - até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.

Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo terá o formato conforme Anexo desta Resolução.

Art. 3º Fica a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF), com anuência do DER/MG, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere o art. 2º desta Resolução.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, 06 de junho de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

 

ANEXO

(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 3.661 de 06 de junho de 2005)

Formato de Arquivo da TFDR para a SEF/MG

NOME DO CAMPO

POSIÇÃO

INICIAL

POSIÇÃO

FINAL

TAMANHO

Espécie do Uso / Ocupação

1

3

3

Tipo

4

5

2

Jurisdição - CRG

6

7

2

Rodovia

8

17

10

Trecho Localidade Inicial

18

67

50

Trecho Localidade Final

68

117

50

VMD

118

123

6

KM-inicial

124

134

11

KM-final

135

145

11

Localização Posição

146

147

2

Dimensões Unidade

148

149

2

Dimensões Comprimento

150

160

11

Dimensões Largura

161

171

11

Número de unidades

172

177

6

Município

178

181

4

Documento

182

187

6

Contribribuinte Nome

188

267

80

Contribuinte Tipo de Identificação

268

269

2

Contribuinte Identificação

270

283

14

Contribuinte Telefone

284

333

50

Tipo de Logradouro

334

336

3

Contribuinte Logradouro

337

386

50

Contribuinte nº do logradouro

387

392

6

Contribuinte Complemento

393

442

50

Contribuinte Bairro

443

492

50

Contribuinte Distrito

493

542

50

Contribuinte Município

543

546

4

Contribuinte UF

547

548

2

Contribuinte CEP

549

558

10

Tempo do Uso / Ocupação

559

561

3

Isenção

562

562

1

Iluminação Pública

563

563

1

Valor

564

584

21

Controle

585

590

6

 

NOTAS:

(1)       Efeitos a partir de 12/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.673, de 11/07/2005 - MG de 12.

(2)       Efeitos a partir de 15/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.675, de 14/07/2005 - MG de 15.