RESOLUÇÃO N° 3.661, DE 06 DE JUNHO DE 2005
(MG de 07/06/2005)
Dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 37 e no art. 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE:
(2) Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 27 (vinte e sete) de julho de 2005.
Efeitos de 12/07/2005 a 14/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.673, de 11/07/2005 - MG de 12:
"Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 20 de julho de 2005."
Efeitos de 07/06/2005 a 11/07/2005 - Redação original:
"Art. 1º O usuário ou ocupante da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado, em 1º de janeiro de 2005, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, até o dia 20 de julho de 2005.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por contribuinte, for superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte) dos meses de julho a dezembro de 2005."
(1) § 1º O recolhimento deverá ser efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11.
(2) § 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 27 (vinte e sete) de julho de 2005, observado o seguinte:
Efeitos de 12/07/2005 a 14/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.673, de 11/07/2005 - MG de 12:
"§ 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 20 (vinte) de julho de 2005, observado o seguinte:"
(1) I - o valor da parcela não será inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais);
(1) II - ocorrendo pagamento a menor ou intempestivo de qualquer parcela, incidirão sobre o valor devido, a partir da data de vencimento prevista no caput deste artigo:
(1) a - multa de mora, nos termos do art. 120H da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; e
(1) b - juros de mora calculados pela taxa SELIC.
Art. 2° O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, será transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria de Estado de Fazenda:
I - antes do início do uso ou ocupação;
II - até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação.
Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo terá o formato conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º Fica a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF), com anuência do DER/MG, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere o art. 2º desta Resolução.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, 06 de junho de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
FUAD NOMAN
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 3.661 de 06 de junho de 2005)
Formato de Arquivo da TFDR para a SEF/MG |
NOME DO CAMPO | POSIÇÃO INICIAL | POSIÇÃO FINAL | TAMANHO |
Espécie do Uso / Ocupação | 1 | 3 | 3 |
Tipo | 4 | 5 | 2 |
Jurisdição - CRG | 6 | 7 | 2 |
Rodovia | 8 | 17 | 10 |
Trecho Localidade Inicial | 18 | 67 | 50 |
Trecho Localidade Final | 68 | 117 | 50 |
VMD | 118 | 123 | 6 |
KM-inicial | 124 | 134 | 11 |
KM-final | 135 | 145 | 11 |
Localização Posição | 146 | 147 | 2 |
Dimensões Unidade | 148 | 149 | 2 |
Dimensões Comprimento | 150 | 160 | 11 |
Dimensões Largura | 161 | 171 | 11 |
Número de unidades | 172 | 177 | 6 |
Município | 178 | 181 | 4 |
Documento | 182 | 187 | 6 |
Contribribuinte Nome | 188 | 267 | 80 |
Contribuinte Tipo de Identificação | 268 | 269 | 2 |
Contribuinte Identificação | 270 | 283 | 14 |
Contribuinte Telefone | 284 | 333 | 50 |
Tipo de Logradouro | 334 | 336 | 3 |
Contribuinte Logradouro | 337 | 386 | 50 |
Contribuinte nº do logradouro | 387 | 392 | 6 |
Contribuinte Complemento | 393 | 442 | 50 |
Contribuinte Bairro | 443 | 492 | 50 |
Contribuinte Distrito | 493 | 542 | 50 |
Contribuinte Município | 543 | 546 | 4 |
Contribuinte UF | 547 | 548 | 2 |
Contribuinte CEP | 549 | 558 | 10 |
Tempo do Uso / Ocupação | 559 | 561 | 3 |
Isenção | 562 | 562 | 1 |
Iluminação Pública | 563 | 563 | 1 |
Valor | 564 | 584 | 21 |
Controle | 585 | 590 | 6 |
NOTAS:
(1) Efeitos a partir de 12/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.673, de 11/07/2005 - MG de 12.
(2) Efeitos a partir de 15/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.675, de 14/07/2005 - MG de 15.
