RESOLUÇÃO N° 3.661, DE 06 DE JUNHO DE 2005 (MG de 07/06/2005) Dispõe sobre a Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 37 e no art. 41 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, RESOLVE: (2) Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 27 (vinte e sete) de julho de 2005. Efeitos de 12/07/2005 a 14/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.673, de 11/07/2005 - MG de 12: "Art. 1º O usuário ou ocupante, em 1º de janeiro de 2005, da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, até o dia 20 de julho de 2005." Efeitos de 07/06/2005 a 11/07/2005 - Redação original: "Art. 1º O usuário ou ocupante da faixa de domínio ou área adjacente das rodovias estaduais ou das federais delegadas ao Estado, em 1º de janeiro de 2005, deverá efetuar o recolhimento da Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), relativa ao exercício de 2005, nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, até o dia 20 de julho de 2005. Parágrafo único. Na hipótese em que o valor da TFDR, consolidado por contribuinte, for superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento no dia 20 (vinte) dos meses de julho a dezembro de 2005." (1) § 1º O recolhimento deverá ser efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11. (2) § 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 27 (vinte e sete) de julho de 2005, observado o seguinte: Efeitos de 12/07/2005 a 14/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.673, de 11/07/2005 - MG de 12: "§ 2º Na hipótese em que o valor devido da TFDR, consolidado por contribuinte, for igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), o recolhimento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em 20 (vinte) de julho de 2005, observado o seguinte:" (1) I - o valor da parcela não será inferior a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais); (1) II - ocorrendo pagamento a menor ou intempestivo de qualquer parcela, incidirão sobre o valor devido, a partir da data de vencimento prevista no caput deste artigo: (1) a - multa de mora, nos termos do art. 120H da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975; e (1) b - juros de mora calculados pela taxa SELIC. Art. 2° O arquivo eletrônico de que trata o § 2º do art. 37 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, será transmitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) à Secretaria de Estado de Fazenda: I - antes do início do uso ou ocupação; II - até o dia 5 de janeiro, relativamente aos exercícios posteriores ao início do uso ou ocupação. Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo terá o formato conforme Anexo desta Resolução. Art. 3º Fica a Diretoria de Informações Fiscais da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DINF/SAIF), com anuência do DER/MG, autorizada a fazer a manutenção no leiaute do arquivo eletrônico a que se refere o art. 2º desta Resolução. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, 06 de junho de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. FUAD NOMAN Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO (a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 3.661 de 06 de junho de 2005)
NOTAS: (1) Efeitos a partir de 12/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.673, de 11/07/2005 - MG de 12. (2) Efeitos a partir de 15/07/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.675, de 14/07/2005 - MG de 15. |
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