RESOLUÇÃO Nº 3.617 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004


RESOLUÇÃO Nº 3.617, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

(MG de 28/12/2004 e (*)retificada em 29/01/2005)

Altera a Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004, que dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, e sobre o cadastramento das edificações comerciais e industriais para efeitos de cobrança da Taxa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 30 do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, RESOLVE:

Art. 1°A Resolução nº 3.518, de 12 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º (...)

Parágrafo único. Para o cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio serão consideradas a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II, e a área construída total da edificação, nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível quantificar a área construída de cada um deles. (nr)

Art. 10. O pagamento da Taxa relativa ao exercício de 2004 será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) e deverá obedecer à seguinte escala de vencimento:

(*) I - relativamente às edificações da classe não residencial localizadas nos municípios constantes do Anexo I desta Resolução: 21.05.2004;

II - relativamente às edificações da classe não residencial localizadas nos Municípios de Araxá, Itabira, Poços de Caldas e São Lourenço: 17.12.2004.

Parágrafo único. Em obediência ao disposto no § 9º do art. 28-A do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, o valor da Taxa de Incêndio será calculado proporcionalmente às seguintes razões:

I - 9/12 (nove doze avos) relativamente às edificações localizadas no Município de Araxá;

II - 7/12 (sete doze avos) relativamente às edificações localizadas nos Municípios de Itabira e São Lourenço. (nr)

Art. 11. Em se tratando de edificação classificada como comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §1º do art. 28-A do RTE, localizada em município diverso dos enumerados no Anexo I, que possua Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules), o vencimento da Taxa relativa ao exercício de 2004 será no dia 20 do mês subseqüente ao da inclusão da edificação no Cadastro da Taxa de Incêndio.

(...) (nr)".

Art. 2º A tabela constante do Anexo II da Resolução nº 3.518, de 2004, fica acrescida do seguinte item:

"

9999699

Edificação não residencial sem uso

 

 

40



".

Art. 3°Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de abril de 2004.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda