RESOLUÇÃO Nº 3.587, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004


RESOLUÇÃO Nº 3.587, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2004

(MG de 09/11/2004)

 

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto cachaça, constantes do estoque em 31 de outubro de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 43.889, de 6 de outubro de 2004, e

considerando que, com o acréscimo do Capítulo LIII na Parte 1 do Anexo IX do RICMS, na redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 43.889 de 2004, as operações internas com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), passaram a ser alcançadas pelo regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária;

considerando que é inviável ao controle fiscal a manutenção em estoque de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido por substituição tributária com outras de mesma espécie sem a retenção do imposto;

considerando que a modalidade de pagamento prevista na Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam os estabelecimentos atacadista e varejista, inclusive os estabelecimentos de microempresa ou empresa de pequeno porte, responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e constantes do estoque em 31 de outubro de 2004.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao:

I - estabelecimento exclusivamente importador substituto tributário na forma do art. 416 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - estabelecimento de microempresa, classificado na Divisão 55 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE-F;

III - ICMS relativo às subseqüentes operações com cachaça.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO, ESCRITURAÇÃO E INFORMAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 2º Para os efeitos do caput do art. 1º desta Resolução, o contribuinte deverá:

I - inventariar as mercadorias em estoque em 31 de outubro de 2004;

II - avaliar o estoque inventariado na forma do inciso anterior pelo preço de aquisição médio;

III - adicionar ao montante apurado na forma do inciso anterior o produto resultante da aplicação sobre o referido montante dos seguintes percentuais:

a) 48,64% (quarenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de vinhos classificados na posição 2204 da NBM/SH;

b) 44,13% (quarenta e quatro inteiros e treze centésimos por cento), quando se tratar de uísque, classificado na subposição 2208.30 da NBM/SH;

c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar das demais bebidas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NBM/SH, exceto aguardente de cana (cachaça);

IV - aplicar sobre o montante encontrado na forma do inciso anterior a alíquota vigente prevista para as operações internas com as mercadorias;

V - quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, apurar o imposto mediante a aplicação da alíquota interna exclusivamente sobre as margens de valor agregado (MVA) apuradas na forma do inciso III.

§ 1° O contribuinte entregará, até o dia 30 de novembro de 2004, demonstrativo contendo as quantidades e os valores apurados na forma deste artigo, conforme modelo e instruções disponibilizados no endereço eletrônico da SEF na internet (www.fazenda.mg.gov.br/serviços).

Art. 3º O contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito poderá deduzir do valor do imposto apurado na forma do artigo anterior saldo credor existente no final do mês de outubro de 2004.

§ 1º Na hipótese da dedução de que trata o caput deste artigo, o contribuinte emitirá nota fiscal em novembro de 2004, indicando:

I - como destinatário, o próprio emitente;

II - no campo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 5.949;

III - no campo "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do Imposto", o valor deduzido na forma deste artigo;

IV - no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº /2004".

§ 2º A nota fiscal emitida na forma do parágrafo anterior será escriturada no período de apuração de novembro de 2004, nos livros:

I - Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando, nesta, a seguinte expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº /2004"; e

II - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no item 002 (Outros débitos), do quadro "Débito do imposto", fazendo constar, sob o título "Observações", o número, a série, a data e o valor total da nota fiscal emitida, seguidos da expressão: "Nota fiscal emitida nos termos do art. 3º da Resolução nº /2004".

§ 3º O valor deduzido na forma deste artigo será lançado pelo contribuinte no Campo 74 (Outros Débitos - Outros) do Quadro IV (Outros créditos/débitos) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativa ao período de apuração de novembro de 2004.

Art. 4º O valor do imposto apurado na forma prevista no art. 2º será lançado no Quadro "Obrigações do Período - ICMS a Recolher", no campo "Outros", da respectiva declaração mensal de apuração e informação do ICMS, relativa ao período de referência:

I - janeiro/2005, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - fevereiro/2005, quando se tratar de empresa que apura o imposto pelo sistema normal de débito e crédito.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento parcelado na forma do art. 6° desta Resolução, o valor do imposto apurado não será lançado na declaração a que se refere o caput.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO INTEGRAL

Art. 5º O valor do imposto apurado na forma desta Resolução será pago pelo contribuinte no mês de março de 2005, na data prevista para o vencimento do imposto relativo a suas operações próprias, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, adotando-se o código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros).

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO PARCELADO

Art. 6º Fica facultado o pagamento do imposto a que se refere o artigo anterior em até:

I - 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem acréscimo;

II - 24 (vinte e quatro) parcelas mensais corrigidas mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) apurado pela Fundação Getúlio Vargas, na hipótese de recolhimento tempestivo, observado o seguinte:

a) para obtenção do valor da segunda parcela, será aplicada a variação relativa ao mês anterior ao seu vencimento sobre o valor da primeira parcela;

b) para obtenção do valor da terceira à vigésima quarta parcela, será aplicada sobre o valor corrigido da parcela anterior a variação relativa ao mês anterior ao vencimento de cada parcela.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$100,00 (cem reais), quando se tratar de contribuinte que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito; ou

II - R$ 33,00 (trinta e três reais) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º O Requerimento do Parcelamento, conforme modelo de formulário disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.sef.mg.gov.br), será protocolizado na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o dia 30 de novembro de 2004, juntamente com:

I - o demonstrativo previsto no § 1° do art. 2° desta Resolução;

II - o Termo de Autodenúncia - formulário modelo 06.07.62, contendo o valor total do imposto a ser parcelado; e

III - a cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade ou do comprovante de inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis, e suas alterações, e os respectivos originais para conferência.

§ 3º O recolhimento mensal das parcelas de que trata o caput deste artigo será efetuado até o último dia do mês de referência, devendo a primeira parcela ser recolhida até o último dia do mês de março de 2005, por meio de DAE emitido:

I - pela repartição fazendária, quando se tratar de parcelamento em até 12 (doze) parcelas;

II - pelo contribuinte, adotando-se o Código de receita 320-2 (ICMS Outros - Comércio - Outros), quando se tratar de parcelamento de prazo superior a 12 (doze) meses.

§ 4º Ocorrendo o pagamento de qualquer parcela após o prazo previsto no parágrafo anterior, o seu valor será acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), estabelecida pelo Banco Central, incidente a partir de 31 de outubro de 2004, calculados na data do efetivo pagamento.

§ 5º Fica vedado o reparcelamento imposto apurado nos termos desta Resolução.

§ 6º Os casos que não se enquadrarem neste Capítulo serão, por proposição do Subsecretário da Receita Estadual, decididos pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 7º O atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias caracterizará a desistência do parcelamento, hipótese em que o crédito tributário será formalizado, incidindo sobre o valor remanescente do débito os seguintes encargos:

I - multa de mora equivalente ao limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no item 2 do § 10 do art. 53 da Lei nº 6.763, de 1975, se for o caso; e

II - juros de mora calculados pela taxa SELIC, retroativos a 31 de outubro de 2004.

Parágrafo único. Após a apuração do saldo remanescente e formalização do crédito tributário, o PTA será encaminhado à Procuradoria Regional da Advocacia Geral do Estado (PR/AGE) para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 2004.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda