RESOLUÇÃO N° 3.518, DE 12 DE ABRIL DE 2004


RESOLUÇÃO N° 3.518, DE 12 DE ABRIL DE 2004

(MG 13/04/2004)

Dispõe sobre a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, e sobre o cadastramento das edificações comerciais e industriais para efeitos de cobrança da Taxa.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos §§ 3° e 5º do art. 28A e no parágrafo único do art. 30 do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 31 de julho de 1997, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece a forma e o prazo de pagamento da Taxa pela Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2004, prevista no item 2 da Tabela B do Regulamento das Taxas Estaduais (RTE), aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 31 de julho de 1997, e o cadastramento das edificações comerciais e industriais para efeitos de cobrança da Taxa.

Art. 2º O contribuinte da Taxa cujo imóvel se enquadra na classificação comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §1º do art. 28A do RTE, deverá cadastrar-se na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, mediante preenchimento de formulário eletrônico na internet, no endereço (www.sef.mg.gov.br), no período de 15 a 25 de abril de 2004, devendo informar:

I - nome do contribuinte: proprietário, titular do domínio ou o possuidor do imóvel;

II – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - endereço completo do imóvel;

IV – classificação do imóvel: residencial ou não residencial;

V - área de construção total do imóvel, observado o disposto no art. 7º;

VI - tipo de imóvel;

VII - principal uso ou ocupação do imóvel, de acordo com Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-FISCAL), instituída pela Resolução n.º 001/98 da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264, de 11 de outubro de 1994.

Art. 3º  Efetuado o cadastramento a que se refere o artigo anterior, o contribuinte deverá manter à disposição do Fisco os seguintes documentos:

I - se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a guia do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2004;

II - se não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado:

a) os atos constitutivos da sociedade, ou da condição de empresário, inclusive alterações;

b) a guia do IPTU do exercício de 2004;

c) o alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade;

d) o comprovante de inscrição CNPJ ou CPF.

Parágrafo único - Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) disciplinará a forma e o prazo de remessa de cópias dos documentos referidos no caput deste artigo à Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º  O contribuinte da Taxa cujo imóvel se enquadra na classificação residencial, conforme dispõe o inciso I do §1º do art. 28A do RTE, poderá efetuar o cadastramento da edificação, na forma e no prazo previstos no art. 2º, observado o disposto nos incisos I a VI do citado artigo.

Parágrafo único.  O contribuinte que efetuar o cadastramento nos termos deste artigo deverá observar o disposto nas alíneas “b” e “d” do inciso II do caput e no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º  Na hipótese do contribuinte não se cadastrar na forma e no prazo do art. 2º, para efeito de determinação da Carga de Incêndio Específica será considerada, para a edificação comercial, a quantidade de 400 MJ/m² (quatrocentos megajoules por metro quadrado) e, para a industrial, 500 MJ/m² (quinhentos megajoules por metro quadrado), ressalvado ao Fisco ou ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG) apurar a carga efetiva.

Parágrafo único - Incluem-se na categoria comercial a edificação utilizada para prestação de serviços de qualquer natureza e os apart-hotéis ou flats.

Art. 6º  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cabe ao Fisco e ao CBMMG realizarem o cadastramento de ofício de quaisquer edificações localizadas no Estado sujeitas à incidência da Taxa de Incêndio.

Art. 7º  Na hipótese de condomínio de apartamentos, lojas ou salas, para estabelecer a área de construção total do imóvel, por unidade, será considerado o somatório das seguintes áreas:

I - privativa da unidade autônoma;

II - da vaga de garagem da unidade autônoma;

III - comum atribuída proporcionalmente à unidade autônoma.

Art. 8º  Para cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio, será considerada a Carga de Incêndio Específica, prevista na NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) por CNAE-FISCAL, conforme tabela constante do Anexo II.

(4)           Parágrafo único.  Para o cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio serão consideradas a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II, e a área construída total da edificação, nas hipóteses em que:

(4)           I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

(4)           II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível quantificar a área construída de cada um deles.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.601, de 06/12/2004:

"Parágrafo único - Para o cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio serão consideradas a Carga de Incêndio Específica da ocupação de maior risco, conforme tabela constante do Anexo II, e a área construída total da edificação, nas hipóteses em que:

I - o contribuinte exercer mais de uma atividade na mesma edificação;

II - na edificação ocupada por mais de um contribuinte não seja possível quantificar a área construída de cada um deles. "

Art. 9º  A Secretaria de Estado de Fazenda atribuirá a cada edificação constante do Cadastro da Taxa de Incêndio um número identificador para controle cadastral.

(4)           Art. 10  O pagamento da Taxa relativa ao exercício de 2004 será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) e deverá obedecer à seguinte escala de vencimento:

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.601, de 06/12/2004:

"Art. 10  O pagamento da Taxa relativa ao exercício de 2004 será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) e deverá obedecer à seguinte escala de vencimento:"

Efeitos de  13/04/2004 a 20/04/2004 - Redação original:

"Art. 10.  O pagamento da Taxa, relativa ao exercício de 2004, será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, mediante a utilização do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 06.01.11, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, ou pelo contribuinte, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sef.mg.gov.br), e deverá obedecer à seguinte escala de vencimento, em razão do algarismo final integrante do número identificador da edificação, a que se refere o artigo anterior, relativamente às edificações localizadas nos municípios constantes do Anexo I desta resolução:"

(4)           I - relativamente às edificações da classe não residencial localizadas nos municípios constantes do Anexo I desta Resolução: 21.05.2004;

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.601, de 06/12/2004:

"I - relativamente às edificações da classe não residencial localizadas nos municípios constantes do Anexo I desta Resolução: 21.05.2005;"

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.521, de 20/04/2004:

"I - da classe residencial, até 29 de abril de 2005;"

Efeitos de  13/04/2004 a 20/04/2004 - Redação original:

"I - da classe residencial:

 

IDENTIFICADOR

VENCIMENTO

finais 1 e 2

26.04.2004

finais 3 e 4

27.04.2004

finais 5 e 6

28.04.2004

finais 7 e 8

29.04.2004

finais 9 e 0

30.04.2004

"

(4)           II - relativamente às edificações da classe não residencial localizadas nos Municípios de Araxá, Itabira, Poços de Caldas e São Lourenço: 17.12.2004.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.601, de 06/12/2004:

"II - relativamente às edificações da classe não residencial localizadas nos Municípios de Araxá, Itabira, Poços de Caldas e São Lourenço: 17.12.2004."

Efeitos de  13/04/2004 a 20/04/2004 - Redação original:

"II – da classe não residencial:

 

IDENTIFICADOR

VENCIMENTO

finais 1 e 2

03.05.2004

finais 3 e 4

04.05.2004

finais 5 e 6

05.05.2004

finais 7 e 8

06.05.2004

finais 9 e 0

07.05.2004

"

(4)           Parágrafo único.  Em obediência ao disposto no § 9º do art. 28-A do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, o valor da Taxa de Incêndio será calculado proporcionalmente às seguintes razões:

(4)           I - 9/12 (nove doze avos) relativamente às edificações localizadas no Município de Araxá;

(4)           II - 7/12 (sete doze avos) relativamente às edificações localizadas nos Municípios de Itabira e São Lourenço.        

(6)           Art. 11.  Em se tratando de edificação classificada como comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §1º do art. 28-A do RTE, localizada em município diverso dos enumerados no Anexo I, que possua Coeficiente de Risco de Incêndio igual ou superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules), o vencimento da Taxa, relativa ao exercício de 2004, será no dia 20 do mês subseqüente ao da inclusão da edificação no Cadastro da Taxa de Incêndio, limitado a 20 de julho de 2005.

Efeitos de 21/04/2004 a 24/06/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.617, de 22/12/2004:

"Art. 11  Em se tratando de edificação classificada como comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §1º do art. 28-A do RTE, localizada em município diverso dos enumerados no Anexo I, que possua Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules), o vencimento da Taxa relativa ao exercício de 2004 será no dia 20 do mês subseqüente ao da inclusão da edificação no Cadastro da Taxa de Incêndio."

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.601, de 06/12/2004:

"Art. 11  Em se tratando de edificação classificada como comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §1º do art. 28-A do RTE, localizada em município diverso dos enumerados no Anexo I, que possua Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules), o vencimento da Taxa relativa ao exercício de 2004 será no dia 20 do mês subseqüente ao da inclusão da edificação no Cadastro da Taxa de Incêndio."

Efeitos de  13/04/2004 a 20/04/2004 - Redação original:

"Art. 11.  Em se tratando de edificação classificada como comercial ou industrial, conforme dispõem os incisos II e III do §1º do art. 28A do RTE, localizada em município diverso dos enumerados no Anexo I, que possuam Coeficiente de Risco de Incêndio superior a 2.000.000 MJ (dois milhões de megajoules), o vencimento da Taxa, relativa ao exercício de 2004, será no dia 20 do mês subseqüente ao da inclusão da edificação no Cadastro da Taxa de Incêndio, limitado a 20 de outubro de 2004.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à edificação cujo cadastramento tenha sido feito via internet, na forma e no prazo do art. 2º, hipótese em será observada a escala de vencimento prevista no inciso II do art. 10. "

Art. 12.  São isentos do pagamento da Taxa os contribuintes cuja edificação se encontre classificada como residencial e com área de construção:

I - igual ou inferior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados), correspondente a 11.250 MJ de Coeficiente de Risco de Incêndio;

II - superior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados), correspondente a 11.250 MJ de Coeficiente de Risco de Incêndio, e localizada nos municípios de Caeté, Capim Branco, Ibirité, Itaguara, Jaboticatubas, Mário Campos, Ribeirão das Neves e Rio Manso.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2004.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

(a que se refere o caput do art. 10)

MUNICÍPIO

016

Alfenas

035

Araguari

050

Baldim

056

Barbacena

062

Belo Horizonte

067

Betim

090

Brumadinho

100

Caeté

125

Capim Branco

783

Confins

186

Contagem

194

Coronel Fabriciano

216

Diamantina

223

Divinópolis

241

Esmeraldas

260

Florestal

277

Governador Valadares

298

Ibirité

301

Igarapé

313

Ipatinga

322

Itaguara

324

Itajubá

337

Itatiaiuçu

342

Ituiutaba

346

Jaboticatubas

740

Juatuba

367

Juiz De Fora

376

Lagoa Santa

382

Lavras

809

Mário Campos

407

Mateus Leme

411

Matozinhos

433

Montes Claros

448

Nova Lima

366

Nova União

461

Ouro Preto

479

Passos

480

Patos De Minas

481

Patrocínio

493

Pedro Leopoldo

512

Pirapora

525

Pouso Alegre

539

Raposos

546

Ribeirão Das Neves

548

Rio Acima

553

Rio Manso

567

Sabará

578

Santa Luzia

758

Santana Do Paraíso

625

São João Del Rei

846

São Joaquim De Bicas

763

São José Da Lapa

647

São Sebastião Do Paraíso

850

Sarzedo

672

Sete Lagoas

683

Taquaraçu De Minas

686

Teófilo Otoni

687

Timóteo

693

Três Corações

699

Ubá

701

Uberaba

702

Uberlândia

707

Varginha

712

Vespasiano

Anexo II a que se refere o art. 8º

NOTAS:

(1)      Efeitos a partir de 21/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.521, de 20/04/2004.

(2)       Efeitos a partir de 21/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.601, de 06/12/2004.

(3)       Efeitos a partir de 21/04/2004 - Acrescida pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.601, de 06/12/2004.

(4)       Efeitos a partir de 21/04/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.617, de 22/12/2004.

(5)       Efeitos a partir de 21/04/2004 - Acrescida pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos da Resolução nº 3.617, de 22/12/2004.

(6)       Efeitos a partir de 25/06/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.670, de 24/06/2005.

(7)       Efeitos a partir de 1º/01/2006 - Redação dada pelo art. 8º e vigência estabelecida pelo art. 9º, ambos da Resolução nº 3.767, de 28/04/2006.

(8)       Efeitos a partir de 07/12/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 3.936, de 06/12/2007.

(9)       Efeitos a partir de 19/01/2011 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.284, de 18/01/2011.