RESOLUÇÃO Nº 3.167, DE 13 DE JULHO DE 2001


RESOLUÇÃO Nº 3.167, DE 13 DE JULHO DE 2001

(MG de 14 e republicada em 17/07/2001)

Estabelece vinculação de natureza fiscal no âmbito das Administrações Fazendárias que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, especialmente a contida no art. 6º da Lei Estadual nº 12.984, de 30 de julho de 1998,

considerando o Decreto n.º 40.659, de 20-10-1999, alterado pelo Decreto n.º 40.683, 8-11-1999, que dispõe sobre a denominação, localização, abrangência e competência das unidades administrativas descentralizadas, previstas na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda;

considerando as alterações inseridas pelo Decreto n.º 40.736, de 20-11-1996, na Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780/84;

considerando as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 40.737, de 30-11-1996, no Regulamento do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 38.104/96;

considerando as competências delegadas aos Chefes de Fiscalização para decidir, em processos diversos, questões de natureza fiscal, inclusive os relativos aos contribuintes circunscritos em Administrações Fazendárias de natureza administrativa; RESOLVE:

Art. 1º - As Administrações Fazendárias administrativas e as demais unidades de suas microrregiões ficam vinculadas às Administrações Fazendárias fiscais, relacionadas no Anexo I.

Parágrafo único - A vinculação fica restrita aos serviços de natureza fiscal, cuja decisão seja atribuída ao Chefe de Fiscalização, em especial aqueles previstos nos dispositivos relacionados no Anexo II.

Art. 2º - As Administrações Fazendárias administrativas farão a instrução prévia dos procedimentos, sem prejuízo de outras informações que possam subsidiar a análise e a decisão do Chefe de Fiscalização.

Art. 3º - Ficam convalidados os atos praticados por Superintendente Regional da Fazenda e Chefe de Administração Fazendária, que se refiram às atribuições do Chefe de Fiscalização, na ausência desta norma.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 13 de julho de de 2001.

 

 

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

ANEXO I a que se refere o artigo 1.º da Resolução nº 3.167, de 13 de julho de 2001.

ADM. FAZENDÁRIA

(ADM)

ADM. FAZENDÁRIA (FISCAL)

SRF

Diamantina

Abaeté

Oliveira

Aimorés

Araçuaí

Guanhães

Viçosa

Monte Carmelo

Curvelo

Bom Despacho

Divinópolis

Governador Valadares

Teófilo Otoni

Ipatinga

Ubá

Patos de Minas

I

II

II

III

III

IV

V

VIII

 

 

 

ANEXO II (a que se refere o artigo 2.º da Resolução nº 3.167 de 13 de julho de 2001)

I - artigos 27 - regime especial e 30 - extensão regime especial concedido - Consolidação da Legislação Tributária Administrativa de Minas Gerais - CLTA/MG - aprovada pelo Decreto nº 23.780/84;

II - artigos 9º - suspensão de diferimento; 25 § 2º - substituição, entrega arquivos magnéticos ST por listagens; 31 - cancelamento IE, por omissão de entrega de DAPI/ST; 37 - termo de acordo/produtor rural/serviço transporte; 39 - termos de acordo; 85 - termo de acordo/saída de produto agropecuário; 139 - termo de acordo - impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais; 214 - não aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, do Regulamento do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 - parte geral -;

III - Anexo I, itens 26 , 55, 72, 106.1, 107.1 e 108 - termo de acordo/ saída de algodão em caroço; Anexo II, itens 20, 30.1 - termo de acordo/ diferimento/ saídas de minério de ferro e "pellets"; Anexo IV, item 26 - termo de acordo alimentação industrial; Anexo V, inciso II do artigo 67 - termo de acordo prazo de validade Nota Fiscal/Atacadista; Anexo VI, artigo 12 - suspensão de utilização do ECF; Anexo VII, artigo 15, § 1º - impressão/emissão simultâneas de documentos fiscais; Anexo IX, artigos 2º, 109, 111, 135, 213 "caput", combinado com § 2º do artigo 228, artigo 242 - inscrição estadual centralizada para transportadora - termos de acordo/ minério-de-ferro, café e gado bovino - NF leite; Anexo X, artigo 11, item 2 - convênio Micro Geraes; e Anexo XXI, artigo 5º, §§ 2º e 4º do artigo 12 - termo de acordo/ transferência de crédito e de crédito acumulado, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96 - anexos -.

OBS: Republicada em virtude de incorreções.