RESOLUÇÃO Nº 3.049, DE 19 DE JANEIRO DE 2000


RESOLUÇÃO Nº 3.049, DE 19 DE JANEIRO DE 2000

(MG de 20)

Altera a Resolução nº 3.037, de 22 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, e tendo em vista as disposições constantes no Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, RESOLVE:

Art. 1º - Os valores de base de cálculo e do IPVA, de que trata a tabela anexa à Resolução nº 3.037, de 22 de dezembro de 1999, ficam alterados para os veículos relacionados no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais restituirá a diferença de IPVA pago a maior para aqueles contribuintes que recolheram o imposto, relativamente aos veículos relacionados no Anexo I desta Resolução.

Art. 3º - Para a restituição de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá comparecer à repartição fazendária de sua circunscrição de posse da via original do comprovante de recolhimento do imposto, do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), do original do documento de identificação do interessado, de cópias legíveis dos mesmos, e preencher o formulário "Restituição Parcial de Ofício - IPVA", conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese de extravio ou perda do original do comprovante de recolhimento do IPVA, o interessado deverá requerer uma certidão de pagamento na repartição fazendária de sua circunscrição, indicando a data do pagamento, a agência e o banco no qual efetuou o recolhimento.

Art. 4º - No ato de protocolo do formulário, o servidor responsável deverá:

I - autenticar a cópia de comprovante do recolhimento do IPVA;

II - anexar ao formulário, além do documento previsto no inciso anterior, as demais cópias apresentadas pelo contribuinte;

III - devolver o original do comprovante de recolhimento do imposto com a seguinte menção aposta no verso: "restituição parcial de IPVA nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.049 de 19/01/2000".

Art. 5º - Caberá ao chefe da fiscalização de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante despacho no formulário "Restituição Parcial de Ofício - IPVA", decidir sobre a restituição.

§ 1º - Aprovada a restituição, o expediente será encaminhado à Superintendência Central de Administração Financeira ( SCAF/SEF ) para efetuar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, a restituição.

§ 2º - Não aprovada a restituição, a repartição fazendária cientificará o contribuinte e arquivará o expediente.

Art. 6º - A restituição será efetivada mediante depósito em conta bancária mantida pelo contribuinte no Banco do Estado de Minas Gerais S/A, Banco do Brasil S/A ou Banco Itaú S/A e previamente informada no formulário "Restituição Parcial de Ofício - IPVA".

§ 1º - Não tendo o contribuinte conta bancária a que se refere o caput do artigo, o depósito será efetuado em conta genérica que deverá ser resgatado no prazo de 15(quinze) dias a partir da data de emissão da ordem de pagamento.

§ 2º - Não se efetivando o resgate no prazo previsto no parágrafo anterior, o Banco reverterá a quantia ao tesouro estadual.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2000 relativamente ao disposto no artigo 1º.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 2000.

JOSÉ AUGUSTO TRÓPIA REIS

Secretário de Estado da Fazenda

Tabelas de valores - IPVA 2000