RESOLUÇÃO Nº 2.957, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998


RESOLUÇÃO Nº 2.957, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

(MG de 24/12 e ret. em 09/01/98)

Estabelece prazo para pagamento do IPVA referente a 1999, aprova tabelas de valores de base de cálculo e do imposto, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), RESOLVE:

Art. 1º - O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao exercício de 1999, relativo a veículo rodoviário usado, será efetuado de uma só vez com desconto de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:

FINAL DE PLACA

PARCELA ÚNICA OU 1ª PARCELA

2ª PARCELA

3ª PARCELA

1 e 2

18/01/99

18/02/99

18/03/99

3 e 4

19/01/99

19/02/99

19/03/99

5 e 6

20/01/99

22/02/99

22/03/99

7 e 8

21/01/99

23/02/99

23/03/99

9 e 0

22/01/99

24/02/99

24/03/99



 

Art. 2º - Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA de valor inferior a R$ 47,08 (quarenta e sete reais e oito centavos).

Art. 3º - Ficam aprovados os valores de base de cálculo e do IPVA constantes das tabelas anexas a esta Resolução.

Art. 4º - A base de cálculo e o valor do imposto relativo a aeronave ou embarcação usadas, bem como os prazos de pagamento, serão divulgados em resolução a ser publicada oportunamente pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º - O recolhimento do IPVA será efetuado por meio de:

I - Guia de Arrecadação (GA) modelo 7 ou modelo 8-A, emitidas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

II - Guia de Arrecadação (GA) modelo 8, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);

III - INTERNET;

IV - HOME-OFFICE-BANKING;

V - AUTO-ATENDIMENTO;

VI - AGENDAMENTO POR TELEFONE.

Parágrafo único - As modalidades mencionadas nos incisos III a VI serão disciplinadas em portaria da Superintendência da Receita Estadual.

Art. 6º - O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais no município onde está registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único - O pagamento do IPVA poderá, excepcionalmente, ser efetuado fora do município de que trata o caput deste artigo desde que a agência arrecadadora repasse ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto arrecadado.

Art. 7º - Na impossibilidade de utilização dos meios relacionados no artigo 5º, o IPVA poderá ser pago mediante GA modelo 6, desde que:

I - visada pela repartição fazendária do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo;

II - acompanhada do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, referente ao exercício anterior, tratando-se de veículo rodoviário usado, ou do original do documento do registro correspondente, no caso de aeronave ou embarcação usadas.

§ 1º- A GA modelo 6 também será utilizada para pagamento do IPVA relativo a veículo dispensado de registro, matrícula ou licenciamento.

§ 2º - Na hipótese de pagamento do IPVA por meio de GA modelo 6:

1) o recolhimento somente poderá ser efetuado no município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo;

2) não será recolhido o seguro obrigatório (DPVAT), caso em que o mesmo será pago no momento do licenciamento do veículo.

§ 3º - Salvo expressa autorização da Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), a GA modelo 6 não poderá ser utilizada no município de Belo Horizonte.

(1) Art. 8º - Fica instituída a Guia de Arrecadação (GA) modelo 7, conforme modelo anexo a esta Resolução.

Art. 9º - Fica alterada a Guia de Arrecadação (GA) modelo 8-A, prevista na Resolução 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, conforme modelo anexo a esta Resolução.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1998.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER TABELA COM VALORES NO MG DE 24/12/98

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 23/12/99 - Alterada pelo art. 9º da Resolução nº 3.037, de 22/12/99 - MG de 23.