RESOLUÇÃO Nº 2.756, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.756, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

(MG de 03/01/96)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.286, DE 03/10/02

Institui o Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais Mediante Captura Eletrônica de Dados do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 1, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS. no uso de suas atribuições, e

considerando a necessidade de propiciar, mediante processos ágeis e modernos, novo tratamento à entrada de dados de arrecadação, com utilização da automação bancária, racionalizando-se as tarefas inerentes ao recolhimento das receitas tributárias estaduais, com redução do manuseio e fluxo dos documentos pertinentes à arrecadação estadual;

considerando a conveniência de aprimorar a atuação dos diversos setores e segmentos envolvidos no sistema de controle de arrecadação;

considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar o processo de captura eletrônica de dados da receita e respectiva prestação de contas, no Estado, RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído o sistema de Arrecadação dos Tributos e Demais Receitas Estaduais mediante Captura Eletrônica de Dados do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 1, código 06.01.57.

§ 1º - Não são objetos de arrecadação por Sistema de Captura Eletrônica de Dados, os recolhimentos de imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotivos (IPVA), Multas de Trânsito, Autuações Fiscais, parcelamentos e de débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º - Para recolhimento de débitos referentes a autuações fiscais, parcelamentos e de débitos inscritos em Dívida Ativa, fica mantido o DAE, código 06.01.10.

§ 3º - Relativamente aos documentos não capturados eletronicamente, deverão ser utilizados os mesmos procedimentos estabelecidos no "Manual do Sistema de Arrecadação", anexo à Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, alterada pelas Resoluções nºs 2.564, de 6 de outubro de 1994, 2.581, de 4 de novembro de 1994 e 2.611, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 2º - A Captura Eletrônica de dados mencionada no artigo anterior será realizada pelo Banco do Estado de Minas Gerais S/A (BEMGE) e pelo Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A (CREDIREAL), mediante o credenciamento de suas agências, conforme estabelecido em Resolução.

Art. 3º - Os procedimentos e normas a serem observadas pelos contribuintes, pelas agências arrecadadoras e demais integrantes do sistema de arrecadação previsto nesta Resolução estão contidos em Manual do Sistema de Arrecadação dos Tributos e Demais Receitas Estaduais Mediante Captura Eletrônica do DAE modelo 1, código 06.01.57, a ser baixado por resolução.

Art. 4º - As instituições financeiras da rede arrecadadora de Receitas Estaduais e suas agências são responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários ou prepostos, quanto à execução das atividades de arrecadação de receitas estaduais mediante captura eletrônica de dados do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) modelo 1, código 06.01.57, de que trata esta Resolução.

Art. 5º - É responsabilidade das instituições financeiras o provimento dos recursos materiais, operacionais e administrativos necessários à prestação dos serviços de arrecadação de receitas estaduais mediante captura eletrônica de dados e à execução de outras atividades atribuídas à rede arrecadadora.

Art. 6º - Caberá à Superintendência da Receita Estadual (SRE), por intermédio da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e a Superintendência Central do Tesouro (SCT), no que couber, coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar e avaliar periodicamente, o desempenho da rede arrecadadora, dentro de critérios a serem fixados.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 2 de maio de 1995.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução nº 2.670, de 31 de maio de 1995, alterada pelas Resoluções 2.684, de 29 de junho de 1995, 2.692, de 12 de julho de 1995 e 2.698 de 28 de julho de 1995.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda