(3) RESOLUÇÃO Nº 2.740, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995


(3) RESOLUÇÃO Nº 2.740, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1995

(MG de 08 e ret. em 19)

revogada pela resolução nº 2.814/96

Disciplina a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por contribuinte do ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Do Objetivo e da Autorização para Utilização de Equipamento

Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

SECÃO I

Do Objetivo

Art. 1º - O uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) obedecerá às normas e condições estabelecidas nesta Resolução.

 

SEÇÃO II

Da Autorização para Utilização de Equipamento Emissor

de Cupom Fiscal (ECF)

Art. 2º - A autoridade fiscal da circunscrição do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a nível de Chefe de Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo), poderá autorizar nas vendas à vista em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou na prestação de serviço de transporte de passageiro, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou Bilhete de Passagem, seja utilizado Cupom Fiscal emitido por ECF.

§ 1º - O estabelecimento varejista que realizar operação distinta das previstas neste artigo, comprovará a operação mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o valor total das saídas corresponderá ao resultado da soma dos valores das notas fiscais emitidas e daquele constante da Fita-Detalhe do ECF.

§ 3º - A autorização para emissão de Cupom Fiscal - ECF não desobriga nem impede a emissão de nota fiscal distinta da emitida nos casos previstos nesta Resolução.

Art. 3º - Na circunscrição do município de Belo Horizonte , a Divisão de Tributação (DT) da Superintendência Regional da Fazenda (SRF) Metropolitana será o órgão competente para a concessão da autorização de uso de ECF e demais procedimentos relacionados com o mesmo, tratados nesta Resolução.

 

CAPÍTULO II

Dos Requisitos para Utilização do Equipamento

Emissor de Cupom Fiscal

SEÇÃO I

Das Características do Equipamento

Art. 4º - O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita-Detalhe;

IV-Totalizador Geral ( GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal ( BR);

XI - capacidade de impressão, na leitura "X", na Redução "Z" e na Fita-Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita-Detalhe;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas por intermédio de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - o ECF deve ter apenas um GT;

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emitir a Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do software básico e do mecanismo impressor, não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo software básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante de equipamentos;

XXII - capacidade, controlada pelo software básico, de informar na Leitura "X" e na Redução "Z" o tempo operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

§ 1º - O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º - No caso de perda dos valores acumulados no GT, estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º - No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a Memória Fiscal e o software básico exigidos estarão residentes no módulo impressor, que deverá ter Unidade Central de Processamento (CPU) independentes.

§ 4º - A capacidade de registro de item não será superior a 11 (onze) dígitos, devendo manter em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença não inferior a 4 (quatro) dígitos.

§ 5º - Os registros das mercadorias vendidas deverão ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes à cada item vendido ao consumidor.

§ 6º - A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deverá ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no software básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º - A troca da Situação Tributária dos Totalizadores Parciais somente poderá ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após autorização do Chefe da Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF/Núcleo) da circunscrição do contribuinte usuário.

§ 8º - A impressão de Cupom Fiscal e da Fita-Detalhe deverá acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 9º - Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do software básico, deverá ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

§ 10º - A critério do fisco, somente será autorizada a utilização de ECF, em estabelecimento que disponha de rede elétrica independente, aterrada e estabilizada.

Art. 5º - O ECF não poderá ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita-Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o Cupom Fiscal.

 

SEÇÃO II

Da Memória Fiscal

Art. 6º - O ECF deverá ter Memória Fiscal destinada a gravar :

I - o número de fabricação do ECF;

II - os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a - venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b - o Contador de Reduções.

(1) c - o Contador de Reinício de Operação.

§ 1º - A gravação na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no GT, do Contador de Redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º - Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deverá informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e da Memória Fiscal.

§ 4º - O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

1) Cupom Fiscal;

2) Cupom Fiscal Cancelamento;

3) Leitura "X" ;

4) Redução "Z" ;

5) Leitura da Memória Fiscal.

§ 5º - Os números de inscrição, estadual e no CGC, o Logotipo Fiscal, a versão do Programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF, deverão ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde serão buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º - Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CGC, devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º - O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal não será inferior a 12 ( doze).

§ 8º - A introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para o efeito de Leitura da Memória Fiscal.

 

SEÇÃO III

Dos Atos Homologatórios

Art. 7º - Visando uniformizar a personalização de uso de ECF, a Superintendência da Receita Estadual (SRE) expedirá e publicará Atos Homologatórios de aprovação, específico por marca, modelo e tipo, estabelecendo as condições mínimas que os equipamentos referidos devam possuir, para poderem ser autorizados a funcionar para fins fiscais.

Parágrafo único - Os Atos Homologatórios entrarão em vigor quando de sua publicação no Órgão Oficial do Estado.

Art. 8º - Os modelos de ECF somente serão aprovados por Ato Homologatório da SRE, acompanhados de :

I - manuais de operação e programação do usuário e de assistência técnica redigidos em idioma nacional e, se em idioma estrangeiro, acompanhados da respectiva tradução;

II - programas aplicativos (softwares) e implantações de versões neles efetuadas;

III - comprovante de que o modelo do equipamento é aprovado pela COTEPE/ICMS - GT/46, se for o caso.

Art. 9º - O uso de ECF, em desacordo com as disposições previstas nesta Resolução, importa na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas para efeitos tributários todas as operações até então realizadas, sujeitando:

I - o contribuinte ao regime especial de controle e fiscalização previsto no artigo 839 do Regulamento do ICMS, e a cassação da autorização para utilização do equipamento ;

II - o estabelecimento fabricante, comercial ou de assistência técnica, identificados como interventores nos termos do artigo 32, à multa contratual estabelecida no Termo de Acordo celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do artigo 35, sem prejuízo da cassação do credenciamento para intervir em ECF que lhe tenha sido conferido.

 

CAPÍTULO III

Dos Documentos Fiscais

SEÇÃO I

Do Cupom Fiscal

Art. 10 - O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final no ato de saída da mercadoria ou para outros efeitos previstos nesta Resolução, qualquer que seja o seu valor, deverá conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I - denominação: Cupom Fiscal;

II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data ( dia, mês e ano ) e horas, de início e término, da emissão;

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a - T - Tributado;

b - F - Substituição Tributária;

c - I - Isenção:

d - N - Não Incidência;

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - valor total da operação;

X - Logotipo Fiscal ( BR estilizado).

§ 1º - As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, poderão ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 3º - Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica, observado o disposto no artigo 85.

§ 4º - O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que estas ocorreram.

§ 5º - O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

§ 6º - O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º - Nos casos de diferentes alíquotas e redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por " Tn ", onde " n " corresponderá à espécie percentual de alíquota ou percentual de carga tributária efetiva incidente sobre a operação.

§ 9º - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

1) se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

2) o ECF-MR possua:

a - totalizador específico para a acumulação de valores dessa natureza, zerável quando da emissão da Redução " Z ";

b - função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no item 1.

§ 10º - Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 356, 360, 364 e 368 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Art. 11 - O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deverá conter:

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no GT;

III - valor acumulado no GT atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algorítmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

 

SEÇÃO II

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos

Bilhetes de Passagem

Art. 12 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou os Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação:

a - Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

b - Bilhete de Passagem Rodoviário;

c - Bilhete de Passagem Aquaviário;

d - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

e - Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - número de ordem específico;

III - série e subsérie e número da via;

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V - número de ordem da operação;

VI - natureza da operação ou prestação;

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

VIII - nome do estabelecimento emitente;

IX - endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI -valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

XIV- número de controle do formulário, referido no artigo 13;

XV - expressão: " Emitido por ECF " ;

XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.

§ 1º - O exercício da faculdade prevista neste artigo implicará em que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.

§ 2º - Serão impressas:

1) tipograficamente, as indicações dos incisos, I, III, VIII, XIV e XVI;

2) tipograficamente ou pelo equipamento, as indicações do inciso IX, exceto os números de inscrição, estadual e no CGC, e a indicação do inciso XV;

3) pelo equipamento, as demais indicações.

§ 3º - A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de códigos, devendo constar no próprio documento, mesmo que no verso, a decodificação.

§ 4º - Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente, nos artigos 356, 360 e 368 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991.

Art. 13 - Para o efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta Seção serão numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º - Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal, serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 ( cinqüenta ) , em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco ) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º - Entende-se como documento fiscal, para todos efeitos legais, o formulário, que tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

Art. 14 - As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas) , obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

Art. 15 - À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

 

SEÇÃO III

Da Leitura " X "

Art. 16 - A Leitura " X " emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão Leitura " X " e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do artigo 17.

Parágrafo único - No início de cada dia, será emitida uma Leitura " X " de todos os ECF em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, se solicitado.

 

SEÇÃO IV

Da Redução " Z "

Art. 17 - No final de cada dia, será emitida uma Redução " Z " de todos os ECF em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do fisco por 5 ( cinco ) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: Redução " Z " ;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - data ( dia, mês e ano ) e hora da emissão;

IV - número indicado no Contador de Ordem da Operação;

V - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - número indicado no Contador de Reduções;

VII -relativamente ao totalizador geral:

a - importância acumulada no final do dia; e

b - diferença apurada entre os valores acumulados do dia e os valores acumulados do dia imediatamente anterior;

VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, se houver;

IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto, se for o caso;

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso VII e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a - com substituição tributária;

b - isentas;

c - não tributadas;

d - tributadas;

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XIII - Totalizadores Parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XIV - versão do programa fiscal;

XV - Logotipo Fiscal ( BR estilizado ).

§ 1º - No caso de não ter sido emitida a Redução " Z " no encerramento diário das atividades do contribuinte, ou às 24 (vinte e quatro) horas do dia, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deverá acusar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º - Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de Leitura " X " e de Redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, por meio de totalizadores parciais específicos, por percentual de carga tributária efetiva.

 

SEÇÃO V

Da Fita-Detalhe

Art. 18 - O ECF deverá imprimir na Fita-Detalhe, concomitantemente com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.

§ 1º - Para o caso de emissão de documentos fiscais pré-impressos pelo ECF, a Fita-Detalhe deverá conter somente, além da data da emissão, os números de ordem do documento e da operação.

§ 2º - Deverá ser efetuada Leitura " X " por ocasião da introdução e da retirada da bobina da Fita-Detalhe, devendo constar da mesma a assinatura do responsável pelo estabelecimento.

§ 3º - As bobinas da Fita-Detalhe deverão ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento, e mantidas arquivadas em ordem consecutiva e cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do último registro.

§ 4º - Na emissão do Cupom Fiscal, o disposto no inciso II do artigo 10 ficará dispensado de ser indicado na Fita-Detalhe, no caso de ECF-MR não interligado.

 

SEÇÃO VI

Leitura da Memória Fiscal

Art. 19 - A leitura da Memória Fiscal deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Leitura da Memória Fiscal" ;

II - número de fabricação do equipamento;

III - números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV - Logotipo Fiscal;

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI - soma das vendas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII - os números constantes do Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX - Contador de Ordem de Operação;

X - Número de Ordem Seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI - data (dia, mês e ano ) e hora da emissão;

XII - versão do programa fiscal.

§ 1º - A Leitura da Memória Fiscal deverá ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nele efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do período de apuração, anexada ao Mapa Resumo ECF do dia respectivo.

§ 2º - No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o software básico, por meio de comandos emitidos pelo aplicativo, deverá possibilitar a gravação do conteúdo da Memória Fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

 

SEÇÃO VII

Das Disposições Comuns ao

Cupom Fiscal e à Fita-Detalhe

Art. 20 - É considerado inidôneo ou inábil para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omita indicação prevista na legislação;

II - não seja o exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos no Regulamento do ICMS e nesta Resolução;

IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudiquem a clareza;

V - seja emitido por ECF não autorizado pelo fisco, ou sem Ato Homologatório aprovando a marca, modelo e tipo do equipamento.

Parágrafo único - O contribuinte que se utilizar de documentação distinta da prevista nesta Resolução para registrar vendas realizadas, comissões de vendedores, ou quaisquer outros controles gerenciais, deverá submetê-los à apreciação do fisco e guardá-los pelo prazo legal.

Art. 21 - Relativamente às bobinas destinadas à emissão dos documentos previstos neste Capítulo, será observado o seguinte:

I - faltando um metro para o seu término, deverá conter, em destaque, indicação alusiva ao fato;

II - nos cupons emitidos por ECF-PDV e ECF-IF, será permitido a critério do fisco, acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente.

Parágrafo único - A falta de seqüência do número de ordem das operações sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do imposto, relativo aos números que faltarem.

 

SEÇÃO VIII

Dos Documentos que Instruem o Pedido, a Autorização e o

Controle de Utilização de Emissão de Cupom Fiscal

Art. 22 - O pedido de utilização de ECF, sua autorização e o controle de uso serão feitos através dos seguintes formulários, conforme modelos anexos, em tamanho não inferior a 29,7 x 21cm:

I - Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69;

II - Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58;

III - Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;

IV - Requerimento para Credenciamento /Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Máquina Registradora, PDV e ECF, modelo 06.07.95;

V - Pedido de Suspensão/ Revogação/ Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94;

VI - Atestado de Capacitação Técnica;

VII - Solicitação e Controle de Lacres, modelo 06.07.87;

VIII - Relação de Máquinas Registradoras, PDV e ECF, lacrados, modelo 06.07.96;

IX - Relação de Entrega de Máquina Registradora, PDV e ECF, modelo 06.07.89;

X - Suspensão/Revogação da Suspensão de Uso de MR, PDV e ECF, modelo 06.07.92;

XI - Planilha de Configuração do Teclado de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.61.

§ 1º - Os documentos constantes dos incisos I, II, IV, VII, VIII, IX e XI são de confecção e de emissão do interventor, podendo ser utilizados formulários contínuos para impressão por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 2º - O documento previsto no inciso III é de confecção e de emissão do usuário, mediante preenchimento e entrega da AIDF, na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.

§ 3º - Para a impressão do documento previsto no inciso II deverá ser solicitada AIDF, na AF de circunscrição do interventor.

 

CAPÍTULO IV

Do Emissor de Cupom Fiscal na Seção de Varejo de

Estabelecimento Industrial ou Atacadista

Art. 23 - Poderá ser autorizado o uso de ECF para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou atacadista, desde que seja:

I - mantida para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

II - emitida nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do ICMS, escriturando o documento no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título Operações sem Débito do Imposto;

III - expedido o cupom apenas nas vendas à vista para consumidor final quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente;

IV - observada perfeita separação física dos estabelecimentos, industrial ou atacadista, do estabelecimento varejista, não se confundindo um com outro.

Parágrafo único - o estabelecimento fabricante ou atacadista, com relação ao varejo, debitar-se-á pelo total das saídas acusado nas notas fiscais ou nos cupons emitidos na forma da Seção I do Capítulo III, sem direito de abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.

 

CAPÍTULO V

Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal com

Emissão de Nota Fiscal

Art. 24 - A autorização para uso de ECF não veda a emissão de nota fiscal em razão da natureza da operação nem desobriga o contribuinte da emissão de:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

a - para comprovação de saída de mercadoria, que deveria ser feita por meio de Cupom Fiscal, no caso de ocorrência de anormalidade no funcionamento do equipamento, quando haja impossibilidade de sua substituição, observado o § 1º ;

b - quando solicitada pelo adquirente da mercadoria;

II - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a - para acobertar operações de transferência ou devolução de quaisquer mercadorias;

b - para documentar estorno de crédito, nos casos de quaisquer mercadorias perecidas, deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização própria no estabelecimento usuário de ECF;

c - quando solicitada pelo adquirente consumidor.

§ 1º - Na hipótese da alínea " a " do inciso I, será observado o seguinte :

1) sempre que ocorrer anormalidade no funcionamento de qualquer equipamento, que impossibilite a emissão de leituras ou que leve à perda de dados dos contadores e/ou dos totalizadores irredutíveis, sem prejuízo das providências tomadas pelo usuário junto ao interventor credenciado, sob pena de arbitramento dos valores perdidos, o fato deve ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do usuário, até o 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da ocorrência do defeito, com a indicação da marca, modelo, tipo, número de equipamento e número de caixa, bem como dos valores dos totalizadores parciais e do Grande Total, relativos ao dia anterior à avaria do equipamento, juntamente com o valor da soma das saídas constantes da Fita-Detalhe do dia do defeito, até o momento de sua ocorrência.

2) para efeito de apuração do imposto devido no período, quando houver impossibilidade de substituição do equipamento, será considerada a soma dos valores das notas fiscais e daquele acusado na Fita-Detalhe, devendo o contribuinte cientificar o fisco do reinício do sistema de comprovação de saída mediante emissão de cupom fiscal.

§ 2º - Nas hipóteses da alínea " b " do inciso I e da alínea " c " do inciso II, será observado o seguinte:

1) após haver sido emitido o Cupom Fiscal, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal modelo 1 ou 1- A , se solicitada pelo adquirente consumidor, devendo o contribuinte:

a - anotar nas diversas vias da nota fiscal o número de ordem do Cupom Fiscal e o número do ECF atribuído pelo estabelecimento.

b - fazer constar no corpo da nota fiscal a OBSERVAÇÃO: "tributação feita pelo Cupom Fiscal nº ............, caixa nº..............." ;

c - indicar, na coluna " Observações " do livro Registro de Saídas, ou no campo correspondente do Mapa Resumo de Caixa, o número, a série e a data da nota fiscal emitida ;

d - anexar o Cupom Fiscal à via fixa da nota fiscal correspondente, para exibição ao fisco;

2) - as notas fiscais emitidas simultaneamente com o Cupom Fiscal não serão tributadas pelo ICMS.

§ 3º - As notas fiscais emitidas nas operações que não foram registradas no ECF serão escrituradas com débito do imposto, conforme o caso, observado o disposto no Regulamento do ICMS.

 

CAPÍTULO VI

Da Escrituração Fiscal

SEÇÃO I

Da Escrituração Fiscal em Geral

Art. 25 - O registro das operações no ECF deverá ser realizado de modo a atender as disposições dos artigos 10, 11 e 17, globalizando as diversas situações tributárias, através de somadores distintos: totalizadores parciais ou departamentos.

§ 1º - O contribuinte deverá adotar totalizador para cada situação tributária, determinando:

1) um totalizador específico para cada acumulação de vendas de mercadorias isentas ;

2) um totalizador específico para acumulação de vendas de mercadorias não tributadas;

3) um totalizador específico para acumulação de vendas de mercadorias cujo imposto foi pago por substituição tributária;

4) totalizador específico para cada um dos percentuais de carga tributária efetiva, nas operações com mercadorias tributadas sobre base de cálculo reduzida;

5) totalizadores específicos para acumulação de vendas de mercadorias tributadas, respectivamente em cada espécie percentual de alíquota.

§ 2º - O valor do débito relativo ao período corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação do percentual indicado na hipótese do item 4, e da aplicação das alíquotas indicadas na forma do item 5, ambos do parágrafo anterior.

Art. 26 - A escrituração no livro Registro de Saídas, das operações registradas no ECF, deve ser feita com base no Cupom Redução "Z " emitido na forma do disposto no artigo 17, com a utilização de uma linha para cada equipamento, e a aposição das seguintes indicações:

I - na coluna " Documento Fiscal ":

a - como espécie: a sigla " CF ";

b - como série e subsérie , o número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

c - como números inicial e final do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

II - nas colunas "Valor Contábil " e "Base de Cálculo ", esta do quadro "Operações com Débito do Imposto ", o montante das operações tributadas do dia, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

III - nas colunas "Valor Contábil " e "Operações Isentas ou não Tributadas" , esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto ", o montante das operações isentas ou não tributadas realizadas no dia;

IV - nas colunas "Valor Contábil " e "Outras", esta do quadro "Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com imposto já pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária;

V - na coluna "Observações" , o valor do GT, precedido, quando for o caso, entre parênteses, pelo número indicado no Contador de Ultrapassagem e ainda o número de reduções dos totalizadores parciais.

 

SEÇÃO II

Do Mapa Resumo ECF

Art. 27 - Para efeito de lançamento no Livro Registro de Saídas, poderá ser utilizado Mapa Resumo ECF, onde as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento conforme modelo anexo, contendo as seguintes indicações:

I - denominação "Mapa Resumo ECF" ;

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV - data ( dia, mês e ano );

V - número de Ordem Seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna " Movimento do Dia " diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do artigo 4º ;

X - coluna "Cancelamento/Desconto" , quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil " : valor apontado na coluna "Movimento do Dia " ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia " e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta" ou não "Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo ": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

XV - coluna "Alíquota ": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI - coluna " Imposto Debitado" : montante do correspondente imposto debitado;

XVII - coluna "Outros Recebimentos" ;

XVIII - linha "Totais" : soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XVII.

§ 1º - Relativamente ao "Mapa Resumo ECF ", será permitido:

1) supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

2) acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

3) dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

4) indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

§ 2º - Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º - A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X poderá ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º - O "Mapa Resumo ECF" deverá ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no artigo 17.

§ 5º - Na hipótese da ocorrência do disposto no § 6º do artigo 37 deverá o usuário lançar os valores apurados por meio da soma da Fita-Detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

 

CAPÍTULO VII

Das Prerrogativas no Uso do ECF-PDV e do ECF-IF

SEÇÃO I

Da Interligação

Art. 28 - É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º - É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o software básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do software básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º - Os ECF podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

 

SEÇÃO II

ECF para Controle de Operações Não Sujeitas ao ICMS

Art. 29 - É permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não-sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas nesta Resolução, sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;

III - disponha o ECF de Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

IV - disponha o ECF de Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;

V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, em nível de item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do fisco, o agrupamento de itens;

VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;

VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 ( dez ) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão "Não-Sujeita ao ICMS".

§ 1º - A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao do registro.

§ 2º - Os modelos dos documentos emitidos deverão ser submetidos previamente à apreciação do chefe da Administração Fazendária-Núcleo de Fiscalização (AF/Núcleo) da circunscrição do interessado.

 

SEÇÃO III

Do Cupom Fiscal Cancelamento

Art. 30 - É permitido o cancelamento do Cupom Fiscal, em decorrência de erro de registro ou da não entrega, total ou parcial, das mercadorias ao consumidor adquirente, desde que seja feito imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado, observando-se o seguinte:

I - O Cupom Fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, bem como, constar o motivo do seu cancelamento;

II - Emissão, se for o caso, de novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

III - A prerrogativa prevista neste artigo obrigará a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no artigo 27, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

§ 1º - O Cupom Fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, será considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador de Cupons Fiscais Cancelados.

§ 2º - Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

 

SEÇÃO IV

Do Desconto

Art. 31 - É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF, a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I - o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II - o ECF possua Totalizador Parcial de desconto para acumulação dos respectivos valores líquidos.

 

CAPÍTULO VIII

Do Credenciamento de Estabelecimento Fabricante, Importador,

de Assistência Técnica ou de Comércio

de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

SEÇÃO I

Da Forma de Credenciamento

Art. 32 - O credenciamento pela SRE poderá ser concedido ao estabelecimento fabricante, comercial ou de assistência técnica, ou importador de equipamentos, identificado para efeitos desta Resolução como interventor, para efetuar intervenção em equipamentos emissores de cupom fiscal, desde que observado o seguinte:

I - o credenciamento depende do preenchimento do formulário Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa de Intervenção em Máquina Registradora, PDV e ECF, modelo 06.07.95, com apresentação dos seguintes documentos:

a - cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

b - última alteração contratual da solicitante do credenciamento;

c - Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual;

d - cópia do balanço financeiro dos 2 ( dois ) últimos exercícios;

e - via original do Atestado de Capacitação Técnica, individualizado por modelo e tipo, com dados dos funcionários, fornecido pelo fabricante à empresa credenciada, mediante freqüência a cursos especializados em equipamentos emissores de cupom fiscal pelos mesmos ou pelo responsável técnico do estabelecimento;

f - Atestado de Idoneidade Comercial, fornecido por duas empresas comerciais, industriais ou financeiras em atividade no Estado há pelo menos 5 anos;

II - o requerimento previsto no inciso anterior deverá ser individualizado por marca de equipamento, com discriminação em cada um dos respectivos modelos e tipos nos quais a empresa solicitante está apta a intervir.

§ 1º - No atestado de Capacitação Técnica a que se refere a alínea "e" deverá constar o seu prazo de validade, bem como ficar expresso que o credenciado trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante.

§ 2º - Somente será credenciado estabelecimento localizado e inscrito neste Estado.

§ 3º - Os documentos serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA) e encaminhados à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), para apreciação fiscal.

§ 4º - Antes de deferir o credenciamento, a SRE diligenciará no sentido de apurar a idoneidade, a capacidade técnica do requerente e sua regularidade no cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária, além de outras exigências que forem julgadas necessárias.

§ 5º - O credenciamento poderá ser indeferido, se verificada a existência de até 3 (três) credenciados por marca, modelo e tipo, na circunscrição da Superintendência Regional da Fazenda (SRF).

Art. 33 - O credenciamento ficará suspenso:

I - totalmente, quando:

a - constatada a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado;

b - for detectada intervenção em ECF com lacre rompido, nos termos do § 3º do artigo 37;

c - for descumprida cláusula do Termo de Acordo previsto no artigo 34;

II - parcialmente, quando constatada, para determinada marca, modelo e tipo de ECF, a inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculado ao credenciado.

§ 1º - Para suspensão do credenciamento, o chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo) da circunscrição do credenciamento encaminhará ao Diretor da SRE, autoridade competente para efetivá-la, expediente nesse sentido, mediante preenchimento do formulário Pedido de Suspensão/ Revogação/Cassação de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94;

§ 2º - As vias do formulário de que trata o parágrafo anterior terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - Superintendência da Receita Estadual;

2) 2ª via - estabelecimento do credenciado, como comprovante de entrega.

(1) 3) 3ª via - Administração Fazendária - AF - Núcleo.

Art. 34 - O credenciamento poderá ser cassado a qualquer tempo se constatada a inobservância de qualquer norma prevista no Termo de Acordo ou na legislação tributária por parte da empresa credenciada.

Parágrafo único - A SRE, visando ao saneamento dos credenciamentos poderá, por Portaria, instituir o recadastramento sistemático dos interventores.

Art. 35 - Independentemente do previsto nos artigos 32 e 34, a empresa credenciada pelo fisco a intervir em equipamentos, firmará Termo de Acordo com a SRE, no qual constarão seu direitos e obrigações.

Parágrafo único - Os contribuintes credenciados nos termos das Resoluções nº 2.026, de 7 de dezembro de 1990, e 2.058, de 13 de março de 1991, para intervir em ECF, deverão somente assinar Termo de Acordo específico e apresentar o formulário citado no inciso IV do artigo 22, à repartição fazendária da sua circunscrição, acompanhado do Atestado da Capacitação Técnica.

Art. 36 - As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Órgão Oficial do Estado, com identificação, na publicação, das empresas credenciadas, das marcas correspondentes e dos modelos e tipos de ECF nos quais seus técnicos estão habilitados a intervir.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições dos Credenciados

Art. 37 - Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas nesta Resolução;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 39, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciado;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1º - A instalação e o local de aplicação do lacre deverá obedecer às disposições previstas no Ato Homologatório do equipamento.

§ 2º - É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º - Na hipótese de constatação por parte do credenciado de existência de ECF com lacre rompido, com perda ou redução de valores do GT e/ou dos contadores irredutíveis, tal fato deverá, sob pena de cassação do credenciamento, ser comunicado por escrito à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, em nível mínimo de Administração Fazendária I, que autorizará, mediante vistoria fiscal, a intervenção pelo credenciado.

§ 4º - O ECF poderá ser lacrado pelo estabelecimento credenciado no momento de sua saída para o estabelecimento usuário, com lacre fornecido e controlado pela SRE, por intermédio das Administrações Fazendárias- Núcleo de Fiscalização.

§ 5º - A Leitura " X " deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 6º - Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura ou de redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe.

§ 7º - O Chefe da Administração Fazendária (AF-Núcleo), que constatar a inobservância do previsto no § 3º, deverá propor a cassação do credenciamento da empresa interventora, preenchendo o formulário Pedido de Suspensão/Revogação/Cassação de credenciamento de Empresa Interventora, em 3 (três) vias, com a destinação prevista no § 2º do artigo 33.

Art. 38 - Qualquer intervenção no ECF, com rompimento do lacre, deverá ser precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores e leitura da Memória Fiscal relativas ao período de apuração do imposto em aberto, as quais serão mantidas anexadas ao Atestado de Intervenção.

Art. 39 - A remoção do lacre somente poderá ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - determinação do fisco;

III - outras hipóteses, quando autorizadas pelo chefe da AF-Núcleo da circunscrição do usuário.

Art. 40 - O equipamento só poderá ser retirado do estabelecimento mediante autorização do fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Seção.

 

CAPÍTULO IX

Do Lacre

Art. 41 - O Lacre do ECF para fins fiscais terá as seguintes características:

I - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon na cor vermelha;

II - numerado, em ordem consecutiva a partir do número 1;

III - fechadura constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

IV - lâmina ligada à cápsula oca, contendo a numeração a que se refere o inciso II;

V - a expressão " I.E - MG " gravada numa das faces da cápsula oca, com o número de inscrição estadual da empresa credenciada para a confecção do lacre;

VI - as expressões " MR ", "PDV" e "ECF" gravadas na outra face da cápsula oca.

§ 1º - A gravação das informações relativas aos incisos V e VI poderá ser efetuada em alto ou baixo relevo.

§ 2º - O credenciado aplicará tantos lacres quantos forem necessários, desde que seja possível o acesso à abertura destinada à colocação de bobinas e à troca de fitas impressoras, sem violação dos lacres.

§ 3º - Os lacres utilizados para lacração de máquinas registradoras, PDV e ECF são idênticos, seguindo seqüência numérica única.

Art. 42 - Os usuários de ECF estão obrigados a zelar pela conservação dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoas ou empresas não credenciadas a intervir em ECF promovam o rompimento dos lacres, salvo nos casos em que estejam autorizadas pelo fisco, sob pena de cancelamento das autorizações relativas a todos os ECF do estabelecimento.

Art. 43 - A credenciada, quando da solicitação dos lacres, preencherá o formulário Solicitação e Controle de Lacres, modelo 06.07.87, em duas vias, com seus dados cadastrais e quantidade pretendida, entregando-o à Administração Fazendária (AF -Núcleo).

Art. 44 - A AF-Núcleo, quando da entrega dos lacres aos credenciados, preencherá o formulário referido no artigo anterior, consignando o seguinte:

I - quantidade e números dos lacres fornecidos;

II - nome, números da Cédula de Identidade e do CPF, cargo ou função e endereço do responsável pelo recebimento dos lacres e sua assinatura.

Parágrafo único - A 1ª via do formulário previsto no "caput" será arquivada na AF-Núcleo da circunscrição do credenciado e a 2ª via ser-lhe-á entregue como comprovante.

Art. 45 - Os lacres somente poderão ser entregues ao titular da interventora ou a seu funcionário por ele indicado.

Art.46 - A perda, o extravio ou a inutilização de lacre deverão ser comunicados pelo credenciado à AF-Núcleo de sua circunscrição, por meio do formulário Solicitação e Controle de Lacres.

Parágrafo único - A comunicação prevista no artigo anterior, relacionada com a perda ou extravio, não dispensa o credenciado de cumprir, no que couber, com as disposições da Resolução nº 1.926, de 15 de dezembro de 1989.

Art. 47 - Na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade, o estoque de lacres não utilizados será entregue à AF-Núcleo da circunscrição da interventora.

§ 1º - Juntamente com os lacres, será entregue o formulário Solicitação e Controle de Lacres, contendo as seguintes indicações:

1) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento credenciado;

2) numeração dos lacres;

3) localidade e data;

4) assinatura, nome e identificação do signatário.

§ 2º - As vias do formulário de que trata o parágrafo anterior terão a destinação prevista no parágrafo único do artigo 44.

 

CAPÍTULO X

Da Habilitação para Fabricação do Lacre

SEÇÃO I

Da Competência

Art. 48 - Os lacres aos quais se refere o Capítulo IX serão fabricados por empresas para este fim habilitadas junto à SRE, na conformidade do disposto na seção seguinte.

 

SEÇÃO II

Do Processo de Habilitação

Art.49 - O interessado deverá requerer a habilitação, mediante protocolização do pedido, datilografado em 2 (duas) vias, que conterá:

I - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

II - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas de seu produto;

V - declaração pela qual assume a responsabilidade pela fabricação dos lacres de acordo com as especificações desta Resolução e respeitadas as quantidades e seqüências numéricas;

VI - declaração pela qual assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado pelo fisco;

VII - data, assinatura, identificação e qualificação do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.,

Parágrafo único - O pedido será instruído com:

1) cópia reprográfica da Declaração Cadastral mais recente;

2) cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente, relativo ao lacre;

3) protótipo do lacre.

Art. 50 - Atendidas as exigências do artigo anterior, o pedido será protocolado na Administração Fazendária ( AF-Núcleo), mediante recibo na 2ª via.

Art. 51 - A 1ª via do pedido referido no artigo anterior e as demais peças da instrução formarão expediente que será remetido à SRE, por intermédio da SRF correspondente.

Art. 52 - As alterações relacionadas com a habilitação de que trata este Capítulo serão apreciadas no mesmo processo, a elas se aplicando as regras desta Seção, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.

Art. 53 - As empresas interessadas participarão de licitação pública, regidas pela legislação específica em vigor.

Art. 54 - A habilitação poderá ser cassada a qualquer tempo, uma vez constatada a omissão ou prática de ato que possa comprometer o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração.

Art. 55 - As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção serão publicadas no Órgão Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO XI

Da Forma de Controle e dos Documentos Relacionados

com a Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

SEÇÃO I

Do Pedido para Uso, Alteração ou Cessação de Uso

Art. 56 - A autorização para uso ou cessação de uso de ECF será objeto de solicitação à repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento usuário, que enviará à AF-Núcleo para decisão, mediante apresentação do formulário Pedido Para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), em 3 (três) vias, instruído em relação a cada equipamento, com as seguintes informações:

I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do Ato Homologatório do ECF, expedido pela DIF/SRE;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º - O pedido será acompanhado de :

1) 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

2) cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

3) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

4) cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do fisco;

5) folha demonstrativa acompanhada de :

a - Cupom de Redução " Z ", efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b - Cupom de Leitura " X " , emitida imediatamente após o Cupom de Redução " Z " , visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c - Fita-Detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d - indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e - Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f - exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

6) cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D" , modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.

§ 2º - O pedido de que trata esta Seção será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária-Núcleo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocolização.

§ 3º - O prazo previsto no parágrafo anterior não se aplica a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 4º - As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - retida pelo fisco;

2) 2ª via - devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

3) 3ª via - devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 5º - O ECF autorizado deverá conter afixada etiqueta de identificação.

§ 6º - Serão anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

1) número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

2) marca, modelo, tipo e número de fabricação;

3) número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

4) data da autorização;

5) valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

6) número do Contador de Reinicio de Operação;

7) versão do software básico instalado no ECF.

§ 7º - É admitido o treinamento de funcionários operadores de ECF durante a fase de instalação dos mesmos, desde que as saídas de mercadorias sejam acobertadas por documento fiscal, devendo o contribuinte comunicar previamente o fato à AF/Núcleo de fiscalização de sua circunscrição, que autorizará o treinamento por período não superior a 5 (cinco) dias.

§ 8º - os cupons emitidos durante a fase de treinamento conterão a expressão: CUPOM EMITIDO PARA FINS DE TREINAMENTO - OPERAÇÃO NÃO SUJEITA AO ICMS.

§ 9º - Fica vedado o treinamento em equipamentos ECF-MR.

§ 10 - O exame do aplicativo, quando exigido no Ato Homologatório, deverá ser solicitado pelo interessado, juntamente com o pedido de uso.

Art.57 - O contribuinte somente poderá operar com o ECF após vistoria fiscal, ocasião em que o funcionário nele afixará, em local visível, a "Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária", confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Ocorrendo dano na etiqueta, de forma que fique prejudicada a leitura de algum dos dados nela contidos, o contribuinte comunicará o fato por escrito à repartição fazendária de sua circunscrição, solicitando sua substituição.

§ 2º - A autorização para utilização de ECF é específica para cada estabelecimento.

 

SEÇÃO II

Do Atestado de Intervenção em Equipamento

Emissor de Cupom Fiscal

Art.58 - O estabelecimento credenciado na forma do Capítulo VIII emitirá, em formulário próprio, de acordo com o modelo anexo, Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), quando ocorrer:

I - a primeira instalação do lacre;

II - o acréscimo do Contador no Reinício de Operação;

III - a cessação de uso de equipamento;

IV - em qualquer hipótese em que houver substituição do lacre.

Parágrafo único - O ECF poderá ser retirado do estabelecimento usuário, para fins de conserto ou reparos:

1) pela interventora credenciada junto à SRE;

2) pelo contribuinte usuário.

Art. 59 - O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal;"

II - números, de ordem e da via;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, e número do Termo de Acordo do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica Estadual e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca, modelo, tipo e números de fabricação e de ordem do ECF;

VI - versão do software básico;

VII - número e data do Ato Homologatório do equipamento;

VIII - datas, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no GT, antes e após a intervenção e:

a - Número de Ordem da Operação;

b - quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c - se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos e quantidade de documentos cancelados;

X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado;

XIII - motivo da intervenção e discriminação minuciosa de todos os serviços executados no equipamento, com a identificação das peças substituídas e/ou aplicadas, e o número da nota fiscal que acobertou a saída das peças, se for o caso;

XIV - declaração nos seguintes termos: " Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente" ;

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da AIDF.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII serão tipograficamente impressas.

§ 2º - Havendo insuficiência de espaço, a indicação prevista no inciso XIII poderá ser complementada no verso.

§ 3º - Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º - Os formulários do atestado serão numerados em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização do fisco, nos termos da legislação tributária.

Art. 60 - O Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) será emitido em 3 ( três ) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - estabelecimento usuário do ECF, para entrega na repartição fazendária que a enviará à Administração Fazendária (AF-Núcleo);

II - 2ª via - arquivo do estabelecimento usuário, para exibição ao fisco;

III - 3ª via - arquivo do estabelecimento emitente, para exibição ao fisco.

§ 1º - Sob pena de cassação da autorização para uso de ECF, as 1ª e 2ª vias do atestado serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fazendária de sua circunscrição, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª, com anotação referente à entrega.

§ 2º - As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam, pelo prazo legal, contado da data de sua emissão.

Art. 61 - Na hipótese de intervenção em ECF anteriormente lacrado por estabelecimento diverso, o emitente do novo atestado remeterá àquele uma cópia do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, emitido no prazo de 5 (cinco) dias, contado da emissão do novo atestado, sob pena de cassação do credenciamento.

 

SEÇÃO III

Da Relação de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Entregue a Usuário Final

Art. 62 - O estabelecimento que vender ou, por qualquer forma, promover a saída de ECF, deverá comunicar, mensalmente, à Administração Fazendária (AF-Núcleo) de sua circunscrição, as entregas de equipamentos efetuados.

§ 1º - A comunicação deverá conter os seguintes elementos:

1) denominação: " Comunicação de Entrega de ECF";

2) mês e ano de referência;

3) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

4) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

5) em relação a cada destinatário:

a - número da nota fiscal do emitente, no caso de venda do equipamento, ou cópia do contrato da cessão do uso;

b - marca, modelo, tipo e número de fabricação do ECF;

c - finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

6) local, data, assinatura e qualificação do responsável.

§ 2º - A relação será individual para cada município de destino do equipamento, devendo ser enviada pelo estabelecimento remetente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º - Nos casos de destinação de ECF a outra unidade da Federação, o estabelecimento alienante ou cedente deverá remeter cópia da comunicação à AF-Núcleo de sua circunscrição, que a enviará à DIF/SRE, que, por sua vez, a remeterá à repartição fiscal da respectiva UF na qual esteja estabelecido o destinatário, até o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente à operação.

§ 4º - Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica.

 

SEÇÃO IV

Da Relação de Equipamentos Emissores de

Cupom Fiscal Lacrados

Art. 63 - O estabelecimento credenciado emitirá, mensalmente, o formulário Relação de ECF Lacrados, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - arquivo da Administração Fazendária (AF-Núcleo) a que estiver circunscrito o estabelecimento usuário do ECF lacrado;

II - 2ª via - arquivo do estabelecimento emitente.

Parágrafo único - O prazo para cumprimento do disposto no "caput" se estende até o décimo quinto dia do mês subseqüente àquele em que se verificar a lacração.

Art. 64 - Constituirá motivo de suspensão do credenciamento a omissão na entrega da Relação mensal de ECF Lacrados.

 

SEÇÃO V

Da Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 65 - Na cessação do uso do equipamento, o usuário protocolará na repartição fazendária de sua circunscrição, que, se for o caso, enviará à autoridade competente para decisão o pedido, conforme dispõe o artigo seguinte, indicando no campo "Observação" o motivo determinante da cessação e instruído de :

I - Atestado de Intervenção;

II - Cupom de Leitura dos Totalizantes e do Cupom de Leitura da Memória Fiscal do último período de apuração do imposto até a data do pedido de cessação de uso.

§ 1º - As vias do documento terão a destinação prevista no § 4º do artigo 55.

§ 2º - Para deferimento do pedido, serão providenciadas:

1) emissão do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

2) comprovação mediante recibo da entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópias reprográficas do Atestado de Intervenção e do Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) referente à cessação.

§ 3º - O fisco terá prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido.

Art. 66 - Relativamente à matéria tratada nesta Seção, será permitida a retirada do equipamento do estabelecimento do usuário após despacho da autoridade fiscal competente, desde que qualificado o destinatário e informado, na oportunidade, qual o instrumento a ser utilizado para a comprovação de saídas de mercadorias, no caso de continuidade das operações do estabelecimento.

Art. 67 - A cessação de uso de ECF será efetivada após o deferimento do pedido e a retirada da etiqueta adesiva pela fiscalização de tributos estaduais.

 

SEÇÃO VI

Da Suspensão de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 68 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá suspender a utilização de ECF que esteja funcionando de forma irregular ou promover sua apreensão, na hipótese de uso fraudulento, facultada a interposição de recurso ao Superintendente Regional da Fazenda.

§ 1º - O fisco poderá também suspender o uso do equipamento caso verifique defeitos freqüentes cuja correção requeira rompimento do lacre.

§ 2º - O prazo para interposição do recurso será de 15 (quinze) dias sem efeito suspensivo.

Art. 69 - Constatada qualquer irregularidade que justifique a suspensão de uso do equipamento, o funcionário fiscal deverá:

I - preencher, para cada equipamento, o formulário Suspensão/Revogação da Suspensão de Uso de MR, PDV e ECF, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a - 1ª via - arquivada na repartição fazendária de sua circunscrição, após a providência prevista no inciso II;

b - 2ª via - entregue ao contribuinte;

II - levar à apreciação da Administração Fazendária ( AF-Núcleo) a situação irregular dos equipamentos suspensos, oportunidade em que se decidirá sobre a conveniência de aplicação de regime especial de controle e fiscalização ao contribuinte infrator, na forma prevista no inciso VI do artigo 839 do Regulamento do ICMS.

Art. 70 - A requerimento do contribuinte, e após a comprovação de que cessaram as causas determinantes da suspensão, poderá esta ser revogada, desde que preenchidos os requisitos desta Resolução.

 

(5) CAPÍTULO XII

(5) DA UTILIZAÇÃO DE ECF POR CONTRIBUINTES MICROEMPRESA (ME), EMPRESA DE

PEQUENO PORTE (EPP), LANÇADOS POR ESTIMATIVA OU DETENTORES

DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.

Efeitos de 01/01/96 a 29/04/96 - Redação original desta Resolução:

"CAPÍTULO XII

DA UTILIZAÇÃO DE ECF POR CONTRIBUINTES: EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), LANÇADOS POR ESTIMATIVA OU DETENTORES DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO"

(4) Art. 71 - Os contribuintes enquadrados como Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempresa de que trata o artigo 5º do Decreto nº 34.566, de 26 de fevereiro de 1993, lançados por Estimativa ou que adotam Regime Especial de Tributação previsto nas Seções XIX, XX e XXVIII do Capítulo XX do RICMS, poderão requerer o uso do ECF para controle de estoques e das vendas realizadas.

Efeitos de 01/01/96 a 29/04/96 - Redação original desta Resolução:

"Art. 71 - Os contribuintes enquadrados como Empresa de Pequeno Porte (EPP), lançados por Estimativa ou que adotam Regime Especial de Tributação previsto nas Seções XIX, XX e XXVIII do capítulo XX do RICMS poderão requerer o uso do ECF para controle de estoques e das vendas realizadas."

Art.72 - Para a autorização de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá protocolizar o formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, em 03 (três) vias, na Administração Fazendária (AF) de circunscrição do estabelecimento usuário, instruído conforme disposto no artigo 56.

(4) Art. 73 - O Cupom Fiscal - Redução "Z" será emitido diariamente em relação a cada equipamento existente no estabelecimento, em uso ou não, e arquivado juntamente com a Fita - Detalhe, separadamente por equipamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano, devendo ser mantido à disposição do fisco pelo prazo legal.

(4) Parágrafo único - A escrituração fiscal obedecerá a legislação específica a que estiver sujeito o contribuinte

Efeitos de 01/01/96 a 29/04/96 - Redação original desta Resolução:

"Art. 73 - Deverá ser emitido diariamente Cupom Fiscal - Redução "Z" - em relação a cada equipamento existente no estabelecimento, em uso ou não , que será arquivado juntamente com a Fita-Detalhe, separadamente por equipamento, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantida à disposição do fisco pelo prazo legal, ficando facultada a escrituração do livro Registro de Saídas."

 

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Comuns

Art. 74 - Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento público.

Art. 75 - Todos os valores lançados no ECF são considerados decorrentes de operações tributadas pelo ICMS, exceto nos casos previstos nesta Resolução.

§ 1º - É vedada ao usuário do ECF a guarda no mesmo de numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponda às vendas efetuadas pelo respectivo estabelecimento.

§ 2º - Presume-se como proveniente de saída de mercadorias desacobertadas de documentos fiscais, a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e o registrado na leitura " X " no momento da verificação.

Art. 76 - O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições desta Resolução poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS, nos termos dos artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS.

Art. 77 - Serão considerados tributados os valores registrados em ECF, utilizados em desacordo com as normas desta Resolução.

Art. 78 - O contribuinte que não emitir Cupom Fiscal para cada operação de saída que promover e que operar com a gaveta do ECF aberta, ficará sujeito a regime especial de controle e fiscalização, nos termos do inciso VI do artigo 839 do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da cassação da autorização para utilização do equipamento.

§ 1º - O funcionário fiscal que presenciar tal ocorrência tomará as medidas cabíveis, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - A suspensão e cessação do uso de ECF, sua apreensão ou aplicação ao contribuinte de regime especial de controle e fiscalização independem das disposições contidas no parágrafo anterior.

Art. 79 - Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto nesta Resolução, é permitido:

I - acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

III - acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao Totalizador Geral e, se tributados, adicionada aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

Art. 80 - A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa, mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação do fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

Parágrafo único - A etiqueta de que trata este artigo deverá ser destruída quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

 

CAPÍTULO XIV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 81 - O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuirem para o uso indevido do ECF.

Art. 82 - Será vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não tributada, adquirida com substituição tributária ou de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não tributada.

Art. 83 - As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, à prestação de serviço, quando sujeita ao ICMS.

Art. 84 - O Ato Homologatório do ECF deverá ser revogado pela DIF/SRE, quando o equipamento apresentar, durante o uso, defeitos que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado.

Parágrafo único - A revogação de que trata o "caput" produz efeitos a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso poderão continuar a ser utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

Art. 85 - O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto em nível de programação (software), como de construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

Art. 86 - Para os efeitos desta Resolução, entende-se como:

I - ECF - o equipamento com capacidade de emitir Cupom Fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições desta Resolução, compreendendo três tipos básicos:

a - ECF-PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no Cupom Fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

b - ECF-MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;

c - ECF-IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periférico;

II - Leitura " X " - documento fiscal emitido pelo ECF com indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III - Redução " Z " - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da Leitura " X " , indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais;

IV - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade não inferior a 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;

V - Totalizadores Parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados, operações de descontos e cancelamento, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução " Z " , com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI - Contador de Reduções - o acumulador irreversível, não inferior a 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução " Z " ;

VII - Contador de Ordem de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 ( um ) ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VIII - Contador de Reinício de Operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 ( quatro ) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do artigo 4º desta Resolução;

IX - Software básico - o programa que atende às disposições desta Resolução, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM " ou " EPROM " , com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos por meio do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X - Memória Fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativos por período não inferior a 1.825 ( mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada à estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal;

XI - Logotipo Fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras " BR " , conforme modelo anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII - Número de Ordem Seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII - Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível, no mínimo, com 4 (quatro ) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não sujeita ao ICMS;

XIV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível, no mínimo, com 4 (dígitos ), incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;

XV - Aplicativo - o programa (software) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao software básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

Art. 87 - No caso da substituição de máquinas registradoras ou terminais ponto de venda por ECF, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado no Estado.

Parágrafo único - Para cada equipamento recebido por transferência, deverá ocorrer, no estabelecimento de destino, a baixa e inutilização de uma máquina registradora ou de um terminal ponto de venda.

Art. 88 - O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deverá ser, preferencialmente, o padrão EAN-13, devendo a adoção de qualquer outro padrão ser previamente comunicada ao chefe da Administração Fazendária-Núcleo de Fiscalização da circunscrição do usuário.

Art. 89 - Fica autorizada a aplicação dos lacres atualmente em uso, até que se esgote o estoque disponível.

(2) Art. 90 - Os estoques dos equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, existentes em 31 de dezembro de 1995, que não atendam às exigências desta Resolução, poderão ser autorizados, até 31 de março de 1996, observado, no que couber, o disposto nas Resoluções nºs 2.026, de 07 de dezembro de 1990, e 2.058, de 13 de março de 1991.

Efeitos de 01/01/96 a 06/02/96 - Redação original desta Resolução:

"Art. 90 - Os equipamentos homologados pela DIF/SRE, que não atendam às exigências desta Resolução, poderão continuar a ser autorizados, até 31 de dezembro de 1995, observados, no que couber, o disposto nos Convênios ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e 44/87, de 18 de agosto de 1987."

Art. 91 - Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

(4) Art. 92 - O Chefe da Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF-Núcleo) da circunscrição do contribuinte poderá autorizar que o funcionário fiscal devidamente qualificado faça a primeira lacração do ECF já inicializado pelo fabricante ou interventor credenciado.

(4) Parágrafo único - Na hipótese do caput, o funcionário fiscal deverá lavrar termo próprio no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), com as indicações relativas ao equipamento constantes do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, mencionando o número de lacres aplicados, encaminhando cópia para a AF-Núcleo."

Efeitos de 06/02/96 a 29/04/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.773, de 05/02/96 - MG de 06:

"Art. 92 - O Chefe da Administração Fazendária - Núcleo de Fiscalização (AF - Núcleo) da circunscrição do contribuinte poderá autorizar que funcionário fiscal faça a lacração de ECF.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, o funcionário fiscal deverá lavrar termo próprio no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDTFO), com as indicações relativas ao equipamento constantes do Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), inclusive o número dos lacres rompidos e substituídos, encaminhando cópia para a AF - Núcleo."

Efeitos de 01/01/96 a 06/02/96 - Redação original desta Resolução:

"Art. 92 - O Chefe da Administração Fazendária competente poderá autorizar que o funcionário fiscal qualificado faça a lacração do ECF, hipótese em que deverá providenciar o preenchimento dos formulários:

1) Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58;

2) Solicitação e Controle de Lacres, modelo 06.07.87.

Paragráfo Único - Nesta hipótese, o campo destinado a identificação do Interventor deverá ser preenchido com os dados da repartição fazendária."

Art. 93 - A SRE poderá delegar competência à DIF/SRE para o efetivo controle das obrigações do contribuinte usuário e dos interventores em ECF.

Art. 94 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 95 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 1995.

 

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

VER MODELOS DOS DOCUMENTOS DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 08/12/95

E RET EM 19/12/95

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 21/12/95 - Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 2.754, de 20/12/95 - MG de 21.

(2) Efeitos a partir de 06/02/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.773, de 05/02/96 - MG de 06.

(3) O Decreto nº 37.855, de 11/04/96 - MG de 12, concede crédito presumido na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

(4) Efeitos a partir de 30/04/96 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.791, de 29/04/96 - MG de 30.

(5) Efeitos a partir de 30/04/96 - Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 2.791, de 29/04/96 - MG de 30.