RESOLUÇÃO Nº 2.670, DE 31 DE MAIO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.670, DE 31 DE MAIO DE 1995

(MG de 01/06)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.756/95

Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais mediante captura eletrônica de dados.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuições, e

considerando a necessidade de propiciar, mediante processos ágeis e modernos, novo tratamento à entrada de dados de arrecadação, com utilização da automação bancária, racionalizando-se as tarefas inerentes ao recolhimento das receitas tributárias estaduais, com redução do manuseio e fluxo dos documentos pertinentes à arrecadação estadual;

considerando a conveniência de aprimorar a atuação dos diversos setores e segmentos envolvidos no sistema de controle de arrecadação;

considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar o processo de captura eletrônica de dados da receita e respectiva prestação de contas, no Estado, RESOLVE:

(1)Art. 1º - O Banco do Estado de Minas Gerais S. A. (BEMGE) e o Banco de Crédito Real de Minas Gerais (CREDIREAL) ficam autorizados a proceder à captura eletrônica de dados do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, código 06.01.57, em todas as suas agências credenciadas, situadas nos municípios das circunscrições da Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) abaixo relacionadas, a partir das seguintes datas:

(1) I - 1º de junho de 1995 - SRF/Metalúrgica;

(1) II - 1º de julho de 1995 - SRF/Metropolitana;

(2) III - 1º de agosto de 1995 - SRF/Centro-Norte, Oeste, Rio Doce, Mata, Norte, São Francisco, Mucuri, Baixo Rio Grande, Paranaíba e Sul.

Efeitos de 01/06/95 a 29/06/95 - Redação original desta Resolução:

"Art. 1º - O Banco do Estado de Minas Gerais S. A. (BEMGE) e o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S. A. (CREDIREAL) ficam autorizados, a partir de 1º de junho de 1995, a proceder à captura eletrônica de dados do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, código 06.01.57, em todas as suas agências credenciadas, situadas nos municípios da circunscrição da Superintendência Regional da Fazenda Metalúrgica."

Art. 2º - As agências bancárias deverão encaminhar as duas vias dos DAE capturados eletronicamente à repartição fazendária do município, até às 16 (dezesseis) horas do dia seguinte ao da arrecadação, para fins de conferência e microfilmagem.

Parágrafo único - Os DAE deverão ser organizados em lotes, devidamente encapados, com a identificação do banco, da agência e da data de arrecadação.

Art. 3º - Fica mantida a utilização do DAE, código 06.01.10, para recolhimento referentes a débitos autuados, parcelados e inscritos em dívida ativa.

Art. 4º - Caberá à Superintendência da Receita Estadual (SRE), por intermédio da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), coordenar, supervisionar, acompanhar, orientar e auditar a captura eletrônica de dados de cada instituição financeira, verificando se os procedimentos de apuração da receita estão em consonância com as especificações técnicas do "Manual de Procedimentos e de Processamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, modelo 1."

Art. 5º - Os dados a serem consistidos no caixa serão, exclusivamente, os constantes do Manual de Procedimentos a que se refere o artigo anterior.

(3) § 1º - Fica vedada a utilização, por parte das instituições financeiras, de procedimentos operacionais, que impliquem em recebimento prévio de documentos de arrecadação estadual para posterior quitação e autenticação.

(3) § 2º - Não será permitida a formação de Boletim de Recolhimento da Arrecadação Estadual (BRAE), relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual, modelo 1, código 06.01.57, salvo por motivo de força maior e com prévia autorização da SRE/DIEF.

(3) § 3º - Os dados consistidos e capturados eletronicamente não poderão ser divergentes dos constantes dos respectivos DAE, modelo 1, código 06.01.57.

Art. 6º - Para efetivar a transferência dos valores arrecadados para a conta "Estado de Minas Gerais - Arrecadação da Receita Geral", a Agência Central do BEMGE e a Agência Central do CREDIREAL emitirão, diariamente, o Aviso de Crédito, no qual deverão ser discriminados os valores do ICMS, IPVA e demais receitas recolhidas, constando, em separado, os dados capturados eletronicamente.

Art. 7º - O prazo de repasse dos valores arrecadados por captura eletrônica deverá obedecer ao disposto no subitem 5.2.3.5. do Anexo da Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994 (Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas Estaduais).

Art. 8º - Caberá à Superintendência Central do Tesouro (SCT), a conferência do valor arrecadado, confrontando-o com o valor repassado pelos bancos.

Art. 9º - O Banco deverá rejeitar a autenticação do DAE, modelo 1, código 06.01.57, que se enquadrar numa das seguintes situações:

I - não estiver com todos os campos obrigatórios devidamente preenchidos;

II - apresentar emendas ou rasuras que prejudiquem a clareza e identificação dos dados nele contidos;

III - não for documento autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - o documento de arrecadação que não apresentar o visto da repartição fazendária, no casos de recolhimento após o prazo de vencimento.

Art. 10 - Caberá às Administrações Fazendárias (AF) e aos Serviços Integrados de Assistência Tributária e Fiscal (SIAT) prestarem informações relativas à arrecadação na nova sistemática às agências bancárias, aos contribuintes e contabilistas, orientando-os sobre a nova metodologia de capturação de dados.

Art. 11 - A ocorrência de qualquer dos fatos abaixo discriminados implicará a rejeição do arquivo remetido em fita magnética ou enviado por teleprocessamento, contendo os dados capturados eletronicamente:

I - arquivo sem conteúdo;

II - ausência de registros básicos (header e trailler) de movimentos;

III - remessa fora da seqüência;

IV - erro envolvendo datas;

V - duplicidade de movimento, envolvendo uma mesma agência com datas idênticas;

VI - erro com trailler;

VII - erro no seqüencial de registros;

VIII - erros de dígitos verificadores;

IX - registro fora do padrão especificado.

Parágrafo único - Havendo rejeição do arquivo magnético remetido à SEF, o fato será comunicado ao banco até o 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior ao da entrega da fita magnética ou do envio de dados, via teleprocessamento.

Art. 12 - O encaminhamento dos dados de arrecadação capturados eletronicamente, por intermédio de fita magnética ou teleprocessamento, deverá ser efetuado, impreterivelmente, até às 19 (dezenove) horas do 2º (segundo) dia útil imediatamente posterior ao da arrecadação.

§ 1º - A nova remessa da fita magnética ou o reenvio do arquivo, via teleprocessamento, à SEF deverá ocorrer no 1º (primeiro) dia útil imediatamente posterior ao da comunicação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º - A manutenção de cópia de segurança do arquivo pelo banco perdurará pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, contado da aceitação do movimento.

Art. 13 - A infrigência aos artigos 11 e 12, desta Resolução, quando implicar a conseqüente inviabilização do processamento dos dados capturados, acarretará ao banco a cobrança de multa, conforme contrato de prestação de serviços a ser celebrado entre as partes.

Art. 14 - Caberá à Acessoria de Comunicação da Secretaria da Fazenda auxiliar a SRE/DIEF, em todo processo de divulgação para a implantação da captura eletrônica de dados.

Art. 15 - Caberá à Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda, juntamente com a SRE/DIEF, elaborar contrato de prestação de serviços e disciplinar matérias relativas à normatização, penalidade e auditagem das instituições financeiras no processo de captura eletrônica.

Art. 16 - A SRE disciplinará os procedimentos operacionais e as relações entre as Unidades da Secretaria de Estado da Fazenda e as Instituições Financeiras envolvidas no sistema.

Parágrafo único - Relativamente aos documentos não capturados eletronicamente, deverão ser utilizados os mesmos procedimentos estabelecidos no "Manual do Sistema de Arrecadação", anexo à Resolução nº 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, alterada pelas Resoluções nºs 2.564, de 6 de outubro de 1994, 2.581, de 4 de novembro de 1994 e 2.611, de 28 de dezembro de 1994.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, relativamente às agências localizadas no Município de Sete Lagoas, a 2 de maio de 1995.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Resolução nº 2.610, de 28 de dezembro de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 30/06/95 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.684, de 29/06/95 - MG de 30.

(2) Efeitos a partir de 29/07/95 - Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 2.698, de 28/07/95 - MG de 29.

(3) Efeitos a partir de 13/07/95 - Acrescido pelo art. 1º da Resolução nº 2.692, de 12/07/95 - MG de 13.