RESOLUÇÃO Nº 2.650, DE 19 DE ABRIL DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.650, DE 19 DE ABRIL DE 1995

(MG de 20)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.815/96

Disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal (SPF) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando o disposto no artigo 163 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;

considerando a necessidade de se reformular a sistemática de parcelamento do crédito tributário, com vistas ao seu aperfeiçoamento e adaptação à realidade econômica e financeira do País, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Do Sistema de Parcelamento Fiscal

SEÇÃO I

Do Enquadramento

Art. 1º - O parcelamento do crédito tributário será processado por meio de sistema de Parcelamento Fiscal (SPF), disciplinado por esta Resolução.

§ 1º O. parcelamento será concedido ao sujeito passivo, assim considerado cada estabelecimento autonomamente, que não dispuser de condições para liquidar de uma só vez o débito de sua responsabilidade.

§ 2º - Não será concedido parcelamento para crédito tributário:

1) decorrente de substituição tributária, quando não recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente;

2) decorrente de atos que tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;

3) denunciado espontaneamente, quando ainda não houver decorrido o prazo de 90 (noventa) dias entre as datas do vencimento da obrigação e do pedido de parcelamento;

4) parcial, remanescente de impugnação de feito fiscal;

5) em processo de execução fiscal, onde haja sido verificada fraude à execução;

6) não contencioso, se o contribuinte já tiver parcelamento em curso.

§ 3º - No interesse e conveniência da Fazenda Pública e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, excepcionalmente poderá ser concedido parcelamento de crédito tributário na hipótese do item 1 do parágrafo anterior.

Art. 2º - Poderá ser beneficiário do SPF o sujeito passivo que:

I - tenha débito objeto de Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO), Auto de Infração (AI) ou decorrente de denúncia espontânea, observado o disposto no item 3 do § 2º do artigo 1º;

II - tenha débito em fase de inscrição ou já inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança.

 

SEÇÃO II

Do Requerimento

Art. 3º - O pedido de parcelamento será feito mediante requerimento, conforme modelo em anexo, e preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexado ao Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - 2ª via - contribuinte.

§ 1º - O requerimento deverá ser acompanhado:

1) da 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente à entrada prévia do débito, quitada de acordo com o disposto no § 1º do artigo 8º;

2) do comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 16;

3) do comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensão;

4) do contrato social e suas alterações;

§ 2º - O requerimento será protocolizado pelo sujeito passivo em seu domicílio fiscal;

1) na repartição fiscal de nível mínimo de Administração Fazendária (AF);

2)na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), quando a sede do órgão coincidir com o domicílio fiscal do requerente e nele se encontrar o PTA.

§ 3º - Estando o PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a respectiva Administração Fazendária comunicará imediatamente o fato àquele órgão que o devolverá à AF para as providências complementares.

Art. 4º - O parcelamento deverá ser autuado em forma de PTA.

§ 1º - Estando o PTA já em tramitação, a ele serão juntados o pedido de parcelamento e demais documentos que o instruam.

§ 2º - Tratando-se de pedido de parcelamento referente a valores constantes de TO ou TADO, ou denunciados espontaneamente, será imediatamente providenciada a lavratura do AI, pela AF da circunscrição do contribuinte, para formalização do parcelamento, constando do mesmo que a emissão se deu em cumprimento ao disposto neste artigo, devendo ser autuado em forma de PTA.

 

SEÇÃO III

Da autorização e do Indeferimento

Art. 5º - Instruído o pedido de parcelamento com os documentos exigidos no artigo 3º, o Chefe da AF decidirá a respeito.

Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito ou em fase de inscrição em dívida ativa, a decisão sobre o parcelamento compete ao Procurador Regional da Fazenda.

Art. 6º - O Chefe da AF ou o Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, mediante despacho fundamentado, no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, poderão indeferir pedido de parcelamento, ainda que satisfeitos os requisitos exigidos.

§ 1º - Caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do indeferimento, conforme o caso:

1) ao Superintendente Regional da Fazenda;

2) ao Procurador Geral da Fazenda Estadual.

§ 2º - O recurso será decidido definitivamente em igual prazo.

Art. 7º - Autorizado o parcelamento, será emitido, pela AF ou pela PRFE, o Demonstrativo de Parcelamento, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão fazendário, para ser anexado ao PTA;

II - 2ª via - contribuinte.

 

SEÇÃO IV

Do Parcelamento

Art. 8º - O parcelamento, observado o disposto no § 4º do artigo 11, poderá ser concedido:

I - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, quando se tratar de crédito tributário não contencioso;

II - quando se tratar de crédito tributário contencioso:

a - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que o contribuinte protocolize o requerimento de parcelamento até 30 (trinta) dias após o recebimento da intimação do AI;

b - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nos demais casos.

§ 1º - O contribuinte deverá comprovar o recolhimento de entrada prévia, nos percentuais mínimos abaixo relacionados, sobre o valor do débito:

1) 5% (cinco por cento), na hipótese de crédito tributário contencioso;

2) na hipótese de crédito tributário não contencioso:

a - 5% (cinco por cento), para parcelamento em até 12 (doze) meses;

b - 10% (dez por cento), para parcelamento acima de 12 (doze) e em até 24 (vinte e quatro) meses;

c - 20% (vinte por cento), para parcelamento acima de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º - A critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, poderá ser fixado, excepcionalmente, percentual inferior ao previsto no parágrafo anterior, para recolhimento da entrada prévia, quando se tratar de credito tributário contencioso.

§ 3º - A primeira parcela mensal, e custas judiciais, sendo o caso, deverão ser recolhidas no mesmo dia, do mês subseqüente, do recolhimento da entrada prévia, e as prestações seguintes, sucessivamente, na mesma data, não podendo o vencimento ultrapassar o último dia do mês.

Art. 9º - Havendo mais de 1(um) AI ou PTA, objeto de pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles.

§ 1º - Os pedidos de parcelamento serão distintos para os débitos existentes nas áreas da SRF e da PRFE.

§ 2º - No caso de parcelamento requerido para débitos existentes em mais de um órgão fazendário (AF, CC/MG, PRFE ou PGFE), deverão constar, no campo "Observações" de cada requerimento, os débitos dos outros órgãos.

Art. 10 - O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros, monetariamente atualizados, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

Parágrafo único - Na hipótese de parcelamento de débito que foi objeto de ação fiscal, com expedição de TO, TADO, ou AI, ou de denúncia espontânea, as multas aplicadas obedecerão aos percentuais e às reduções previstos em lei, na data do recolhimento da entrada prévia.

Art. 11 - O valor apurado na forma do artigo anterior será convertido em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), mediante sua divisão pelo valor desta, vigente na data do recolhimento da entrada prévia.

§ 1º - O valor encontrado, na forma do caput, será dividido pelo número de parcelas fixadas na forma do artigo 8º, obtendo-se o valor em UFIR correspondente a cada parcela, por rubrica.

§ 2º - A importância a recolher de cada prestação será obtida pela multiplicação do valor encontrado no parágrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

§ 3º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros de mora à razão de 1%(um por cento) por mês calendário ou fração, a partir do 1º(primeiro) dia do mês subseqüente à concessão do parcelamento, até o dia da quitação, devendo ser calculados no momento do pagamento.

§ 4º - Em qualquer modalidade de parcelamento os valores mínimos das parcelas mensais não poderão ser inferiores a 300(trezentos) UFIR.

Art. 12 - O DAE a ser utilizado no parcelamento deverá conter, no seu histórico, o valor da parcela em UFIR, discriminado por código da receita.

Parágrafo único - O recolhimento será efetuado em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais.

 

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Art. 13 - Ao Chefe da AF e ao Procurador Regional, dentro de suas respectivas áreas, compete gerenciar a tramitação e cumprimento de pedido de parcelamento e tomar as medidas previstas no capítulo seguinte, na hipótese de revogação do parcelamento ou caracterização da desistência do contribuinte em quitar o seu débito pelo SPF.

Parágrafo único - É de responsabilidade do Chefe da AF ou do Procurador encarregado do acompanhamento do feito a verificação do correto preenchimento dos documentos referidos no artigo 3º, assegurando-se da veracidade dos dados neles lançados e de que as assinaturas neles apostas são dos próprios devedores ou de seus representantes legais devidamente autorizados.

Art. 14 - O PTA e o pedido de parcelamento terão tramitação prioritária, com rigoroso cumprimento dos prazos previstos nesta Resolução.

Art. 15 - O pedido de parcelamento importa em:

I - reconhecimento do débito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso, com o mesmo relacionados, e em desistência da ação por parte do contribuinte, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

II - confissão extra-judicial, irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrita em dívida ativa, no âmbito da PGFE.

Art. 16 - O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12(doze) parcelas mensais iguais e consecutivas, sendo que, em até 6(seis) parcelas mensais, a competência de parcelamento será da PRF, e de 7(sete) até 12(doze) parcelas a competência será da PGFE.

 

CAPÍTULO II

Da Desistência, da Revogação, da Recomposição,

do Débito e do Reparcelamento

SEÇÃO I

Da Desistência

Art. 17 - Considera-se desistente do parcelamento o contribuinte que não efetuar o pagamento da prestação até 30 (trinta) dias após seu vencimento, observado o disposto na Seção III.

Parágrafo único - O parcelamento poderá ser revigorado, por uma única vez, a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional, desde que o pagamento seja efetuado até 60(sessenta) dias após o vencimento, e o contribuinte, ao requerê-lo, anexe cópia dos documentos de arrecadação das parcelas vencidas.

Art. 18- Poderá o contribuinte renunciar ao parcelamento mediante a liquidação das parcelas vincendas.

 

SEÇÃO II

Da Revogação

Art. 19 - A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e este será revogado de ofício, sem prejuízo do disposto no artigo 15:

I - quando for apurado que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições, ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor;

II - quando deixar de atender ao interesse e à conveniência da Fazenda Pública, mediante despacho fundamentado do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda.

Art. 20 - Poderá ser revogado o parcelamento, a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso, em conseqüência do atraso, no período do parcelamento, de pagamento do ICMS normal, como contribuinte ou responsável pelas operações realizadas.

 

SEÇÃO III

Da Recomposição do Débito

Art. 21 - Ocorrendo desistência, a revogação ou o indeferimento do parcelamento, será imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas, observando-se os seguintes critérios:

I - obter-se-á o valor do saldo devedor do tributo, deduzindo-se do valor total devido, a importância efetivamente paga a este título;

II - o valor da multa de revalidação corresponderá a 100%(cem por cento) ou a 200%(duzentos por cento) do saldo devedor do tributo, conforme o caso;

III - em relação às multas isoladas, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

a - na hipótese de ter havido redução, o saldo devedor será obtido pela aplicação da fórmula

(VR - VP) 100 = SD, onde:

PR

a.1 - VR representa o valor da multa reduzida, adotada por ocasião da concessão do parcelamento;

a.2 - VP representa o valor da multa efetivamente paga;

a.3 - PR representa o número correspondente ao percentual a que foi reduzida a multa, aplicado por ocasião da concessão do parcelamento;

a.4 - SD representa o valor saldo devedor;

b - não tendo havido redução, obter-se-á o saldo devedor deduzindo-se, do valor total da multa, a importância efetivamente paga a este título.

Parágrafo único - Para o cálculo do saldo remanescente, os valores referentes ao tributo e às multas, tanto totais como os efetivamente pagos, inclusive os relativos a entrada prévia, serão considerados pelos valores tomados à época da concessão do parcelamento, sem as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas, ou então por sua expressão em número de UFIR.

Art. 22 - Apurado o saldo remanescente do parcelamento, o PTA será encaminhado à PRFE, para inscrição em dívida ativa.

Parágrafo único - O prazo para encaminhar o PTA à PRFE é de 10(dez) dias, contado a partir da data em que ocorrer a desistência, a revogação ou o indeferimento, conforme disposto no artigo 186, da CLTA/MG.

 

SEÇÃO IV

Do Reparcelamento

Art. 23 - O sujeito passivo que for considerado desistente do parcelamento, relativamente a débito inscrito em dívida ativa, a critério do Procurador Regional da Fazenda e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, poderá reparcelar o saldo remanescente.

Parágrafo único - O número de parcelas relativas ao reparcelamento não poderá exceder ao limite fixado no artigo 8º, deduzidas as parcelas quitadas referentes ao parcelamento anterior.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 24 - Havendo pedido de parcelamento em curso, a expedição de certidão negativa deverá ser feita com as devidas ressalvas.

Art. 25 - Após a quitação do débito, o Chefe da AF ou o Procurador Regional, dentro de suas respectivas áreas de competência, providenciará as comunicações e os expedientes necessários à proposição do arquivamento do processo.

Art. 26 - Os casos não previstos nesta Resolução, bem como as rotinas do SPF, serão resolvidos e normatizados pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual(SRE) e pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual(PGFE), nos respectivos âmbitos de atuação.

Art. 27 - O crédito tributário contencioso, constante de AI na data da publicação desta Resolução, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser parcelado em até 60(sessenta) meses, desde que o requerimento seja protocolizado no prazo de 90(noventa) dias, contado da publicação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ao crédito tributário, não contencioso inscrito em dívida ativa na data da publicação desta Resolução, com um depósito inicial mínimo de 20%(vinte por cento), podendo ser reduzido a critério da PGFE.

Art. 28 - O saldo remanescente, oriundo de parcelamento em andamento, não poderá ser reparcelado na forma prevista nesta Resolução.

Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.422, de 27 de setembro de 1993.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de abril de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER MODELO DO DOCUMENTO "REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO", DESTA ReSOLUÇÃO, NO MG DE 20/04.