RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.648, DE 05 DE ABRIL DE 1995


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 2.648, DE 05 DE ABRIL DE 1995

(MG de 06)

Disciplina o tratamento tributário e administrativo relativo ao Programa Estadual de Apoio à Produção de Novilho Precoce.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Decreto nº 36.753, de 31 de março de 1995, e no § 8º do artigo 142 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVEM:

Art. 1º - Para o fim de se beneficiar do Programa Estadual de Apoio à Produção de Novilho Precoce de que trata o Decreto nº 36.753, de 31 de março de 1995, deverá o produtor rural se inscrever no cadastro especial de que trata o artigo 5º da Resolução nº 392, de 23 de março de 1994, da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA).

§ 1º - A fiscalização de tributos estaduais terá livre acesso ao cadastro referido no caput.

§ 2º - As condições técnicas do produtor cadastrado para o exercício da atividade de produção de novilho ou novilha precoce deverão constar de atestado firmado por funcionário designado pela SEAPA.

Art. 2º - Para o fim do disposto no § 8º do artigo 142 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, deverá o produtor, inscrito na forma do artigo anterior, formalizar opção pelo aproveitamento do crédito presumido de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto incidente nas respectivas saídas, em substituição a quaisquer outros créditos relacionados com a referida atividade.

§ 1º - A opção será formalizada mediante protocolização de declaração conforme modelo previsto no Anexo I, na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, emitida em 2(duas) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - AF;

2) 2ª via - após visada pela AF, será devolvida ao contribuinte.

§ 2º - À declaração prevista no parágrafo anterior será anexada uma via do documento utilizado para o cadastramento de que trata o caput do artigo 1º.

Art. 3º - Na nota fiscal de saída do bovino jovem para o abate, com o tratamento fiscal de que trata esta Resolução, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos:

I - o número de inscrição do produtor no cadastro de que trata o artigo 1º;

II - a expressão: "operação nos termos da Resolução Conjunta nº 2.648, de 05 de abril de 1995."

Art. 4º - o produtor rural somente poderá aproveitar o crédito de que trata o artigo 2º se atestada a condição de enquadramento do animal na categoria de jovem e a seguinte tipificação:

I - com relação à maturidade e peso:

a - no máximo as pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos médios, e carcaça quente com peso mínimo de 225 (duzentos e vinte e cinco) kg para o macho castrado e 195(cento e noventa e cinco)kg para a fêmea;

b - no máximo as pinças da segunda dentição, sem queda dos primeiros médios, e carcaça quente com peso mínimo de 210(duzentos e dez)kg para o macho castrado e 180(cento e oitenta)kg para a fêmea;

c - todos os incisivos da primeira dentição (dente de leite), sem queda das pinças, e carcaça quente com peso mínimo de 200 (duzentos) kg para o macho, castrado ou não, e 170 (cento e setenta) kg para a fêmea;

II - de acordo com o Sistema Nacional de Tipificação de Carcaças, aprovado pela Portaria nº 612, de 5 de outubro de 1989, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

a - no parâmetro conformação, os tipos convexo, subconvexo ou retilíneo;

b - no parâmetro acabamento, os tipos 2 (gordura escassa), 3 (gordura mediana) ou 4 (gordura uniforme).

§ 1º - A tipificação de carcaça será coordenada, quando do abate, por médico veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por intermédio do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA), devidamente designado para atuar naquele estabelecimento abatedor, respeitada a competência legal de cada órgão.

§ 2º - O médico veterinário preencherá o Mapa de Linhas de Tipificação e Classificação de Carcaças Bovinas, conforme modelo publicado no Anexo II, documento indispensável para o fim de aproveitamento do crédito presumido.

§ 3º - O documento de que trata o parágrafo anterior será emitido em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

1) 1ª via - produtor rural, que a arquivará juntamente com a via da nota fiscal correspondente;

2) 2ª via - produtor rural, que a entregará à AF de sua circunscrição para o efeito de aproveitamento de crédito;

3) 3ª via - IMA;

4) 4ª via - destinatário, que a arquivará juntamente com a Nota Fiscal de Entrada;

5) 5ª via - fixa.

§ 4º - O Mapa de Linhas de Tipificação e Classificação de Carcaças Bovinas será numerado tipograficamente, cabendo à SEAPA a sua confecção, distribuição e controle.

§ 5º - A utilização indevida do mapa sujeita o infrator às penalidades administrativas e criminais cabíveis.

Art. 5º - O disposto nesta Resolução somente se aplica se o estabelecimento abatedor estiver credenciado junto à SEAPA, por intermédio do IMA, ouvidas formalmente a Comissão Especial Consultiva e, posteriormente, a Superintendência Regional da Fazenda (SRF) a que estiver circunscrito o produtor.

§ 1º- Para habilitar-se ao credenciamento deverá o estabelecimento abatedor atender ao seguinte:

1) estar sob inspeção sanitárias federal ou estadual;

2) ter condições técnico-higiênicas e sanitárias adequadas;

3) dispor de linha específica de tipificação de carcaça, com médico veterinário e auxiliares habilitados;

4) estar em dia com suas obrigações fiscais e com as exigências administrativas estabelecidas pela SEAPA.

§ 2º - A perda, em qualquer época, dos pré-requisitos estabelecidos no parágrafo anterior determinará o descredenciamento imediato do estabelecimento abatedor, sem prejuízo das sanções administrativas e fiscais cabíveis.

§ 3º - O estabelecimento abatedor emitirá Nota Fiscal de Entrada específica para o gado de que trata esta Resolução.

Art. 6º - Nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, na forma do artigo 709 do RICMS, o crédito presumido poderá ser transferido para o estabelecimento destinatário.

§ 1º - Para o efeito de transferência, após o recebimento da via do documento referido no artigo 4º, deverá o produtor providenciar, junto à repartição fiscal de sua circunscrição, a emissão de nota fiscal que conterá:

1) como natureza da operação, transferência de crédito do ICMS;

2) como destinatário, o estabelecimento abatedor;

3) no corpo do documento fiscal:

a - a observação de tratar-se de transferência de crédito nos termos do § 9º do artigo 142 do RICMS;

b - o valor total, por extenso, do crédito transferido;

c - o número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal que acobertou a mercadoria;

d - o número e a data de emissão do mapa utilizado pelo médico veterinário.

§ 2º - O estabelecimento abatedor deverá lançar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar, no campo "Observações", a informação de tratar-se de crédito recebido em transferência nos termos do § 9º do artigo 142 do RICMS.

Art. 7º - A constatação de irregularidade na apropriação do crédito sujeita o contribuinte ao respectivo estorno, acrescido das penalidades cabíveis.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta nº 2.529, de 10 de maio de 1994.

Belo Horizonte, aos 05 de abril de 1995.

Alysson Paulineli

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

João Heraldo Lima

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO I

DECLARAÇÃO

Ilmo. Sr. Chefe da AF ______________________________ (nome do produtor), inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº __________________________ e no (CGC ou CPF/MG) sob o nº ____________________, com estabelecimento situado no (a) (endereço completo), Município de ______________________, sendo criador de novilho ou novilha para abate precoce, devidamente credenciado junto à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento conforme inscrição nº ________________, no cadastro especial daquela Secretaria, vem declarar sua opção pelo sistema de crédito presumido em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção de novilho ou novilha precoce, na forma do § 1º do artigo 2º da Resolução Conjunta nº _____________, de ________ de _________ de 1995, dos Srs. Secretários de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda.

Declara, ainda, seu pleno conhecimento das normas que regem o Programa Estadual de apoio à Produção de Novilho Precoce, e estar ciente de que eventual desistência da opção ora manifestada somente produzirá efeitos se formalmente comunicada a essa Administração Fazendária.

(local e data)

______________________________________________

(assinatura do produtor ou representante)

 

ANEXO II

VER MODELO DO DOCUMENTO DESTA RESOLUÇÃO NO MG DE 06/04/95