RESOLUÇÃO Nº 2.638, DE 10 DE MARÇO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.638, DE 10 DE MARÇO DE 1995
(MG de 11/03/1995)
Revogada pela Resolução nº 2.784/96

Dispõe sobre a apuração do valor adicionado, para o efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando ser da competência da Secretaria de Estado da Fazenda a apuração do valor adicionado, relativamente às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado, bem como estabelecer os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhes é destinado;

considerando que os trabalhos de coleta de dados e de apuração devem obedecerem a critérios uniformes e racionais e que, para tanto, é indispensável a efetiva participação das Prefeituras Municipais;

considerando, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 32.771, de 4 de julho de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 36.597, de 29 de dezembro de 1994, RESOLVE:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º- Antes do início dos trabalhos, a repartição fazendária oficiará ao Prefeito Municipal solicitando a indicação de representante para auxílio e acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações e da apuração do valor adicionado.

Art. 2º- A Prefeitura Municipal poderá adotar providências junto aos contribuintes situados em seu território, visando à apresentação das informações.

§ 1º - Havendo recusa de prestação de informações, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à repartição fazendária, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 2º - É vedado à Prefeitura Municipal apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como a imposição de penalidades ou a exigência de qualquer taxa ou emolumento em razão da intervenção prevista neste artigo.

Art. 3º- Do montante do ICMS destinados aos municípios:

I - 94,0668% (noventa e quatro inteiros e seiscentos e sessenta e oito décimos de milésimos por cento) serão distribuídos na proporção do valor adicionado relativo às operações realizadas e às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação iniciadas em seus territórios.

II - 5,61% (cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento) serão distribuídos aos municípios produtores de substâncias minerais, na forma do artigo 8º da Lei nº 9.758, de 10 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.934, de 24 de julho de 1989, sem prejuízo da participação com base no valor adicionado a que se refere o inciso anterior;

III - 0,2232% (dois mil duzentos e trinta e dois décimos de milésimos por cento) serão distribuídos ao Município de Mateus Leme:

IV - 0,10% (dez centésimos por cento) serão distribuídos ao Município de Mesquita.

Art. 4º- O valor adicionado corresponderá, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

CAPÍTULO II
Da Obrigação de Declarar

Art. 5º- As pessoas jurídicas inscritas no cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor rural, relativamente a cada estabelecimento, entregarão os formulários abaixo relacionados, correspondentes à sua forma de recolhimento nos prazos previstos no artigo 401 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, observados os critérios de preenchimento:

I - DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46;

II - DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45;

III - DAMEF - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, modelo 06.01.47;

IV - DAMEF - Anexo I - VAF A, modelo 06.01.48.

§ 1º - As pessoas jurídicas que realizem exclusivamente operações imunes do ICMS entregarão apenas o formulário previsto no inciso IV.

§ 2º - O formulário será preenchido também com relação ao estabelecimento que tenha encerrado ou iniciado as atividades no decurso do período de referência.

§ 3º - Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado as atividades no período de referência, na impossibilidade de se colher as informações do contribuinte, o formulário será preenchido pela repartição fazendária, com os dados de que dispuser.

Art. 6º- O formulário Índice de Participação dos Municípios no ICMS - VAF B, modelo 06.04.99, será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

CAPÍTULO III
Das Operações e Prestações Relacionadas
com o Valor Adicionado

Art. 7º- Para o efeito de apuração do valor adicionado, serão consideradas:

I - as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios ou favores fiscais;

II - as seguintes operações imunes do imposto:

a - exportação de produto industrializado para o exterior;

b - remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica;

c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

§ 1º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender a mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.

§ 2º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à geração de energia hidrelétrica, quando a bacia de acumulação se estender a mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração, a área inundada de cada município, segundo informação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria, depositada por contribuinte mineiro em armazém-geral ou depósito fechado, situados neste Estado, será apurado no município de localização de estabelecimento depositante.

§ 4º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado em armázem-geral ou depósito fechado, localizado neste Estado, será declarado pelo depositário no município de sua localização.

§ 5º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação constatadas mediante autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ainda que não liquidada.

§ 6º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação espontaneamente denunciada pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia.

Art. 8º- Os valores constantes dos estoques inicial e final não serão considerados para efeito de apuração do valor adicionado.

Art. 9º- O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados.

CAPÍTULO IV
Do Formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A
SEÇÃO I
Do Lançamento das Saídas

Art. 10- No formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A serão lançados os valores relativos:

I - As saídas de mercadorias e serviços observado o seguinte:

a - ao valor das saídas de mercadorias será acrescido o valor dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal efetuado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado, com o valor do serviço destacado no documento fiscal relativo à operação;

b - tratando-se de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, que não emita documento fiscal, tornar-se-à, como valor de saídas, o valor estimado, acrescido das saídas isentas, bem como das mercadorias recebidas sob o regime de substituição tributária, observados, neste caso, o valor de venda a consumidor adotado para cálculo e os ajustes ou acertos do lançamento;

c - a "banca de jornais e revistas" que não tenha emitido documento fiscal apurará o valor das saídas com base na documentação fiscal relativa à aquisição das mercadorias.

d - na saída de mercadoria com substituição tributária, o estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá declarar apenas o valor de sua própria operação, acrescido, se for o caso, do valor de transporte intermunicipal ou interestadual, excluída a parcela sobre a qual foi feita a retenção;

II - A diferença entre o valor da operação e o da aquisição, referentes às saídas por alienação de mercadorias ou bem adquiridos para imobilização antes de decorridos 12(doze) meses da aquisição, observado o disposto no item 1 do § 1º do artigo 11.

III - As saídas de mercadoria produzidas ou adquiridas para industrialização ou comercialização, quando consumidores ou integradas ao ativo permanente, no mesmo estado ou após industrialização, observado, como valor de saídas, o seguinte:

a - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o estabelecimento seja produtor rural, extrator ou gerador, inclusive de energia;

b - o preço FOB do estabelecimento industrial à vista, caso seja industrial;

c - o valor do custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação, caso o estabelecimento seja comercial atacadista;

d - 75%(setenta e cinco por cento) do preço de venda da mercadoria a varejo, na operação mais recente, caso o estabelecimento seja comercial varejista;

IV - à geração e à distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:

a - o estabelecimento gerador de energia elétrica, relativamente ao município de sua instalação, preencherá, se for o caso, formulários distintos para declaração de tarifas de suprimento e para os valores recebidos em decorrência de sua distribuição ao consumidor;

b - tratando-se da declaração de tarifas de suprimento, no caso de energia hidrelétrica, serão informados, se for o caso, os municípios mineiros atingidos pela respectiva bacia de acumulação, com especificação de sua área inundada;

c - o estabelecimento distribuidor de energia elétrica, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento ou mediante relação emitida por processamento eletrônico que contenha os elementos do formulário, hipótese em que será observado o seguinte:

c.1 - como valor de entradas, será lançada a diferença entre o valor da distribuição e a despesa incorrida na prestação dos serviços em todos os municípios de Estado;

c.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o total da diferença entre o valor da distribuição e da despesa incorrida na prestação dos serviços nos demais municípios, excetuando o município sede;

c.3 - no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da distribuição a cada um e da despesa proporcionalmente debitada a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea c.2;

d - a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria:

d.1 - fica dispensada de apresentar formulário distinto para o estabelecimento gerador situado no mesmo município do estabelecimento consumidor, desde que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas declarado por este;

d.2 - apresentará formulário distinto para o estabelecimento gerador localizado em município diferente do consumidor, observado, no que couber, o disposto na alínea "b";

V - às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o seguinte:

a - a empresa de transporte, inclusive o aéreo, com inscrição única, que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito e tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como valor de saídas, será lançado o valor da diferença apurada entre a receita e a despesa incorrida na prestação dos serviços iniciados em todos os municípios de Estado;

a.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o total da diferença entre o valor das receitas e das despesas correspondentes aos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede;

a.3 - no detalhamento por município, será lançada a diferença entre o valor da receita dos serviços iniciados em cada um e da despesa proporcionalmente debitada a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea a.2;

b - a empresa de transporte, exceto aéreo, com inscrição única, com redução de base de cálculo ou com isenção do imposto, que tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

b.1 - como valor de saídas, será lançado 80%(oitenta por cento) do valor dos serviços iniciados em todos os municípios do Estado;

b.2 - como valor de saídas relativo à prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executada na Região Metropolitana de Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado 80%(oitenta por cento) do preço cobrado pela prestação de serviço e distribuído, proporcionalmente, conforme apurado pela Superintendência Regional da Fazenda, entre os municípios atendidos pela respectiva linha;

b.3 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" 80%(oitenta por cento) do valor total dos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede;

b.4 - no detalhamento por município, será lançado 80%(oitenta por cento) do valor total dos serviços iniciados em cada um, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea b.3;

c - a empresa de transporte aéreo, com inscrição única, que apura o imposto mediante redução de base de cálculo, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

c.1 - como valor de saídas, será lançado o valor dos serviços iniciados em todos os municípios do Estado, reduzidos a:

c.1.1 - 50% (cinqüenta por cento), quando tributados a 18% (dezoito por cento);

c.1.2 - 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), quando tributados a 12%(doze por cento);

c.1.3 - 52,8571% (cinqüenta e dois inteiros e oito mil, quinhentos e setenta e um décimos de milésimos por cento),quando tributadas a 7% (sete por cento);

c.2 - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o total dos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede, calculado na forma da subalínea c.1;

c.3 - no detalhamento por município, será lançado o valor total dos serviços iniciados em cada um, calculados na forma da subalínea c.1, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea c.2;

VI - às prestações de serviços de comunicação, sendo que a empresa que presta o serviço em mais de um município, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, ou mediante relação emitida por processamento eletrônico de dados que contenha os elementos do formulário, hipótese em que será observado:

a - como valor de saídas, será lançado o valor da diferença apurada entre a receita e a despesa incorrida na prestação dos serviços iniciados em todos os municípios do Estado;

b - como valor de entradas, será lançado no campo "outras entradas" o total da diferença entre o valor das receitas e das despesas correspondentes aos serviços iniciados nos demais municípios, excetuando o município sede;

c - no detalhamento por município será lançada a diferença entre o valor da receita dos serviços iniciados em cada um e da despesa proporcionalmente debitada a cada município, excetuando o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município será equivalente ao da alínea b.

Parágrafo único - No formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A não serão lançados os valores relativos a:

1 - saída de mercadorias e serviços em operação com suspensão da incidência do imposto, exceto se por qualquer motivo ficar descaracterizado a suspensão;

(1)        2 -

Não surtiu efeitos - Redação original:

“2 - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador deste imposto e do ICMS.”

SEÇÃO II
Do Lançamento das Entradas

Art. 11- Serão lançados no formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A os valores relativos a:

I - serviços de transporte e de comunicação prestados ao tomador;

II - entradas de mercadorias ou insumos para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviço;

III - entradas de produtos importados.

§ 1º - Para efeito de apuração do valor adicionado serão excluídos no formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A os valores relativos a:

1 - entrada de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

2 - entrada de mercadorias e serviços em operação com suspensão da incidência do imposto;

3 - entrada de mercadorias e serviços para uso ou consumo;

4 - prestação de serviço de transporte e de comunicação e a utilização de energia elétrica quando não relacionados ao processo de comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;

(1)        5 -

Não surtiu efeitos - Redação original:

“5 - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a mercadoria ou insumo se destinar à comercialização, industrialização ou à prestação de serviço.”

CAPÍTULO V
Do Formulário VAF B
SEÇÃO I
Do Preenchimento

Art. 12- O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:

I - quadro 1 - UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE - indicar a repartição fazendária do município declarante;

II - quadro 2 - PERÍODO BASE - indicar o período de referência;

III - quadros 3 e 4 - LOTE e ORDEM - deixar em branco;

IV - quadro 5 - CÓDIGO - indicar o código do município declarante;

V - quadro 6 - MUNICÍPIO DECLARANTE - lançar o nome do município declarante;

VI - quadro 7 - OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE PRODUTORES, LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR - efetuar os seguintes lançamentos:

a - na coluna CÓDIGO, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

b - na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

c - na coluna VALOR EM R$, lançar o valor das mercadorias remetidas, apurado pelos documentos fiscais emitidos no período de referência;

d - na linha TOTAL, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;

VII - quadro 8 - CRÉDITO PRÓPRIO - observado o disposto no artigo 13, será lançado o valor total relativo às:

a - saídas promovidas por produtor rural em:

a.1 - operações interestaduais;

a.2 - operações de exportação;

a.3 - saídas para consumidor final;

b - operações de circulação de mercadorias por pessoa não inscrita mas sujeita ao imposto, e prestação de serviço de transporte, quando acobertadas por documentos emitidos pelas repartições fazendárias;

VIII - nos quadros 10, 11 e 12, serão apostas as assinaturas e números de MASP do funcionário estadual responsável pelo preenchimento, do Chefe da Administração Fazendária e do Inspetor Regional, bem como indicados o local e a data respectivos.

SEÇÃO II
Dos Valores a Declarar

Art. 13- Para preenchimento do quadro 8 - verso do formulário - serão considerados os valores constantes das Notas Fiscais de Produtor e das Notas Fiscais Avulsas, acrescidos, quando for o caso, dos respectivos serviços de transporte e demais despesas.

§ 1º - Constarão também do formulário VAF B os valores das operações ou prestações que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

1) se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados no quadro 8 - Crédito Próprio - no VAF B do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

2) se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria.

§ 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, as ocorrências serão comunicadas até 31 de janeiro do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes no quadro 8 - Crédito Próprio - VAF B.

§ 3º - O formulário conterá, ainda, as informações relativas a produtor rural que tenha encerrado ou iniciado as atividades no decurso do período de referência.

§ 4º - Para o efeito do disposto neste artigo somente serão considerados os valores relacionados com operações ou prestações tributadas ou tributáveis pelo ICMS.

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais

Art. 14- A falta de entrega do formulário DAMEF ou, quando for o caso, de relação que o substitua, no prazo previsto em legislação, sujeita o contribuinte faltoso às penalidades previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 15- A exatidão dos dados declarados nos documentos a que se refere esta Resolução é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

§ 1º - A inexatidão dos dados informados constitui fraude, ficando o responsável sujeito ás cominações legais.

§ 2º - O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido á Superintendência Regional da Fazenda de origem para verificação, em tempo hábil para seu aproveitamento na apuração do movimento econômico dos municípios.

Art. 16- Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria Geral de Justiça para apuração da responsabilidade criminal.

Art. 17- A inobservância do disposto nesta Resolução, por parte de funcionário, importará em falta grave passível de punição nos termos regulamentares.

Parágrafo único - Compete aos Inspetores Regionais e Chefes das Administrações Fazendárias respectivas orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude este artigo, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 18- Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Receita Estadual.

Art. 19- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.530, de 13 de maio de 1994.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Nota:

(1)           Efeitos a partir de 11/03/1995 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Resolução nº 4.383, de 14 de dezembro de 2011.