RESOLUÇÃO Nº 2.634, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995


RESOLUÇÃO Nº 2.634, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1995

(MG de 22)

Disciplina a emissão de nota fiscal nas saídas de mercadoria para o exterior, com despacho de exportação a ser realizado em local não alfandegado de Zona Secundária, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando que não constitui operação distinta da saída para o exterior a simples remessa de mercadoria para depósito temporário em local não alfandegado de Zona Secundária, para o fim de realização de despacho de exportação;

considerando que, nos termos do artigo 16, inciso I, da Instrução Normativa nº 28, de 27 de abril de 1994, da Secretaria da Receita Federal, o despacho de exportação é instruído com a primeira via da nota fiscal de exportação;

considerando a necessidade de se evitar a instauração ou o prosseguimento de ações fiscais relacionadas com o assunto, RESOLVE:

Art. 1º - Nas saídas de mercadoria para o exterior, cujo despacho de exportação deva realizar-se em local não alfandegado de Zona Secundária, além das demais exigências da legislação tributária, a respectiva nota fiscal conterá em seu corpo:

I - a seguinte observação: despacho de exportação a ser realizado em local não alfandegado de Zona Secundária, nos termos do artigo 11, inciso III, da IN/SRF nº 28, de 27/04/94;

II - o nome, endereço e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) do estabelecimento onde será entregue a mercadoria para o fim de realização do despacho de exportação.

Art. 2º - Ficam canceladas as exigências fiscais relacionadas com as operações descritas no artigo anterior, em qualquer fase em que se encontrem, quando fundamentadas no entendimento de tratar-se de operação distinta da saída para o exterior a remessa da mercadoria para o fim de realização do despacho de exportação.

Parágrafo único - Sendo a exigência objeto de embargos à execução fiscal ou de outra ação judicial proposta pelo devedor, o cancelamento de que trata o caput fica condicionado à desistência da ação e ao pagamento das respectivas custas processuais.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução:

I - não implica a dispensa de verificações fiscais relativamente às operações de que trata o artigo 1º;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1995.

JOÃO HERALDO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda