RESOLUÇÃO Nº 2.399, DE 03 DE AGOSTO DE 1993


RESOLUÇÃO Nº 2.399, DE 03 DE AGOSTO DE 1993

(MG de 04)

Disciplina a apuração, o pagamento e o controle da parcela de Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, atribuída sob a forma de Adicional Variável de Produção Fiscal - AVPF e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto no artigo 12 do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985 e considerando os termos do Decreto nº 34.857, de 30 de julho de 1993, RESOLVE:

Art. 1º - A apuração do valor da parcela de Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, devida ao funcionário fiscal (AFTE ou FTE) no exercício da função do seu cargo efetivo, sob a forma de Adicional Variável de Produção Fiscal - AVPF, será feita trimestralmente com base no índice de desempenho de cada Superintendência Regional da Fazenda, ponderado pelo quantitativo de servidores, constante do quadro das classe envolvidas.

§ 1º - O índice de desempenho de que trata o caput deste artigo será apurado considerando os seguintes fatores:

a) o número de Superintendências Regionais da Fazenda - SRF;

b) o valor médio das autuações fiscais, em UPFMG, promovidas no penúltimo trimestre na área de cada SRF, aprovadas em controle de qualidade (CQ) específico, deduzidas as parcelas, também em UPFMG, canceladas ou reduzidas no mesmo período pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, quando a decisão se der por unanimidade;

c) o percentual de crescimento nominal da receita tributária de cada SRF, relativamente ao penúltimo trimestre comparado com o mesmo trimestre do período anterior.

§ 2º - Os fatores descritos no parágrafo anterior comporão o índice de desempenho de que trata este artigo nas seguintes proporções:

a) ponderador fixo por SRF: 30%;

b) média das autuações fiscais: 20%;

c) crescimento da receita tributária: 50%.

§ 3º - Cada fator de composição do índice de desempenho da SRF, adequado à mesma base numérica, não poderá ser superior a (3) três vezes o percentual de participação desse mesmo fator.

§ 4º - considera-se aprovada em controle de qualidade, para fins de apuração da GEPI/AVPF, a atuação fiscal ou sua parcela, que:

a) tenha sido liquidada;

b) tenha sido objeto de parcelamento aprovado;

c) tenha sido objeto de declaração de "revelia" pela autoridade competente, com ratificação fundamentada da procedência da autuação;

d) tenha o mérito reconhecido pela CCT/SRF em manifestação para fins exclusivos de controle da GEPI/AVPF, à vista das razões aduzidas pelo sujeito passivo, quando suprimida a instância administrativa;

e) tenha sido ratificada pela CCT/SRF respectiva, mediante réplica, na hipótese de impugnação oferecida pelo autuado.

§ 5º - Não será considerada na apuração do desempenho regional e individual, para efeito de atribuição da GEPI/AVPF, a autuação fiscal que, inobstante haver preenchido os requisitos iniciais necessários a sua formalização, evidenciar-se inviável a realização do crédito tributário.

§ 6º - Cumpre às autoridades fiscais envolvidas, em qualquer nível, zelar pelo fiel cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sendo também obrigatório, para que a autuação fiscal não seja considerada, a explicitação dos motivos.

§ 7º - Apurado o índice de desempenho da SRF, este será multiplicado pelo número de dias corridos/funcionários fiscais, em exercício do cargo efetivo, que terão direito ao recebimento da GEPI/AVPF em cada SRF, constituindo esse produto o fator de definição da quota regional.

Art. 2º - A parcela trimestral da GEPI/AVPF para cada SRF será definida dentro da média máxima total fixada pelo § 2º do artigo 5º, do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, redação do artigo 1º do Decreto nº 34.857, de 30 de julho de 1993, considerado o índice ponderado de desempenho, apurado na forma do artigo anterior.

§ 1º - Cada funcionário fiscal, com direito ao recebimento da GEPI/AVPF, participará da quota destinada à respectiva SRF, com base na avaliação individual de desempenho, vinculada às metas ou cumprimento de tarefas quantitativas na forma do artigo 3º desta Resolução, relativamente ao penúltimo trimestre.

(1) § 2º - Para avaliação de desempenho, visando a atribuição individual da GEPI/AVPF o fator quantitativo realizado pelo funcionário, a ser confrontado com a meta estabelecida ou média, será considerado até o equivalente a, no máximo, 2 (duas) vezes nessa média.

Efeitos de 01/08 a 31/12/93 - Redação original desta Resolução:

"§ 2º - Para avaliação de desempenho, visando a atribuição individual da GEPI/AVPF, o fator quantitativo realizado pelo funcionário, a ser confrontado com a meta estabelecida ou média, será considerado até o equivalente a, no máximo, três (3) vezes essa média."

Art. 3º - Efetivada a avaliação do fator de desempenho e de resultado vinculado à meta ou cumprimento de tarefa quantitativa, para fins de atribuição de acréscimo previsto no § 1º do artigo 5º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, redação do artigo 1º do Decreto nº 34.857, de 30 de julho de 1993, será definido para cada servidor um fator de participação correspondente à nota obtida.

§ 1º - A parcela da GEPI/AVPF, a ser atribuída proporcionalmente com base nos fatores de participação definidos na forma do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) da média individual considerados na distribuição.

(1) § 2º - O funcionário fiscal, cuja produção se situar em faixa abaixo de 30% (trinta por cento) da meta definida para avaliação, não participará de distribuição da GEPI/AVPF.

Efeitos de 01/08 a 31/12/93 - Redação original desta Resolução:

"§ 2º - O funcionário fiscal cuja produção se situar em faixa abaixo de 50% (cinqüenta por cento) da meta definida para avaliação, não participará da distribuição da GEPI/AVPF."

§ 3º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual fixará, em Portaria, os fatores de participação de que trata este artigo, vinculada à avaliação sobre o atingimento de metas.

§ 4º - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual poderá, mediante proposição fundamentada do Superintendente Regional da Fazenda, autorizar a execução de programa de trabalho de caráter especial.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior será previamente definido se os resultados do trabalho, em razão da sua natureza, serão ou não objeto de avaliação conforme as disposições deste artigo, para fins de atribuição da GEPI/AVPF, ou será adotada a forma de que tratam os artigos 4º e 5º desta Resolução.

Art. 4º - A parcela restante da quota regional da GEPI/AVPF, nunca superior a 20% (vinte por cento), será distribuída entre os servidores fiscais que participaram do rateio, de acordo com critérios definidos, de forma fundamentada, pelo Superintendente Regional da Fazenda, com a finalidade de valorizar e incentivar esforços e dedicação especiais nos trabalhos regionais de fiscalização e corrigir eventuais distorções de mérito, comprovadamente verificadas.

§ 1º - O Superintendente Regional da Fazenda, se o entender necessário, poderá se valer de assessoramento específico da sua equipe para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo;

§ 2º - Documento formal com os fundamentos, razões e critérios da atribuição da GEPI/AVPF, nos termos deste artigo, será remetido à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE) após encerrado o trimestre.

§ 3º - Individualmente, o valor da parcela a ser atribuída na forma deste artigo não poderá ser superior a uma vez a média regional.

Art. 5º - O funcionário fiscal no exercício de atividades descritas nos códigos 4, 6 e 7, do Anexo único da Resolução nº 1.875, de 15 de junho de 1989, quando inviável ou inadequada a avaliação por desempenho quantitativo, perceberá o valor da média regional ou estadual, conforme o nível da sua unidade de exercício.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao funcionário enquadrado nas disposições do artigo 13 do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, quando o pagamento da GEPI/AVPF for expressamente previsto no documento formal da convocação.

Art. 6º - A parcela da GEPI/AVPF será paga mensalmente com base na média da avaliação procedida no trimestre, em valores definidos para o respectivo mês, nos termos do § 2º do artigo 5º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, redação do artigo 1º do Decreto nº 34.857, de 30 de julho de 1993.

§ 1º - Para todos os efeitos a GEPI/AVPF, corresponde sempre ao mês de referência ou pagamento, sendo o penúltimo trimestre considerado apenas para fins de apuração de dados, índices e avaliação.

§ 2º - A parcela da GEPI/AVPF, apurada na forma prevista nos artigos 3º, 4º e 5º desta Resolução, será paga exclusivamente a funcionário fiscal em exercício na atividade de campo e que esteja participando direta ou indiretamente de ações planejadas de controle e de fiscalização, sujeitos à avaliação sobre seus resultados e desempenho.

§ 3º - Nos afastamentos previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 25.169, de 8 de novembro de 1985, em que seja devida a gratificação de que trata esta Resolução, a GEPI/AVPF será a média mensal do valor recebido pelo servidor nos doze (12) últimos meses, ressalvadas as normas expressas em contrário.

§ 4º - As disposições contidas no artigo 2º do Decreto nº 34.857, de 30 de julho de 1993, aplicam-se, no que couber, para cálculo da média prevista no parágrafo anterior.

§ 5º - A parcela atribuída a título de GEPI/AVPF, nos termos do parágrafo 3º deste artigo, será considerada como equivalente ao desempenho do funcionário no respectivo período.

§ 6º - observado o disposto no § 2º deste artigo, quando for conferido ao funcionário, a título de GEPI/AVPF, a média regional ou estadual, considerar-se-á a média atribuída como equivalente ao desempenho do funcionário no respectivo período.

§ 7º - A GEPI/AVPF não será atribuída ao funcionário enquanto enquadrado na situação descrita no § 4º do artigo 6º da Resolução nº 1.875, de 15 de junho de 1989.

Art. 7º - Os dispositivos da Resolução nº 1.875, de 15 de junho de 1989, abaixo mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - A atribuição da GEPI no caso do artigo anterior far-se-á tomando-se por referência o número básico fixado para este fim, nas seguintes proporções: F9-A, 2,50; F8-B, 2,40; F8-A, 2,30; F7-B, 2,25; F7-A, 2,15; F6-B, 2,00; F6-A, 1,85; F5-B, 1,75; F5-A, 1,05; FA-C, 0,67; F4-B, 1,00 e F4-A, 0,77.

Art. 10 - O número básico a que se refere o artigo anterior fica fixado em sessenta e quatro centésimos (0,64) do limite máximo de pontos de que trata o artigo 6º desta Resolução, podendo ser acrescido de até vinte e cinco por cento (25%) se atendidas as condições estabelecidas no artigo seguinte."

Art. 8º - À Superintendência da Receita Estadual - SRE compete:

I - disciplinar a matéria contida nesta Resolução, zelando por sua correta aplicação;

II - estabelecer critérios de classificação dos trabalhos, segundo a sua importância e grau de complexidade, para fins de atribuição da GEPI/AVPF, observada a média estadual e regional;

III - definir os critério e a forma de apuração de média de autuação fiscal e de crescimento da receita tributária previstos no artigo 1º desta Resolução;

IV - estabelecer os instrumentos de controle necessários;

V - fornecer aos órgãos regionais as informações necessárias à apuração e ao pagamento da parcela de GEPI/AVPF, quando demandar análise e cálculo a nível estadual;

VI - acompanhar e inspecionar os atos praticados pelos órgãos regionais;

VII - resolver os casos omissos.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1993.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 3º e 4º do artigo 11, da Resolução nº 1.875, de 15 de junho de 1989, redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.033 de 28 de dezembro de 1990.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da fazenda

 

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 01/01/94 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º da Resolução nº 2.461, de 28/12/93 - MG de 29.