RESOLUÇÃO Nº 2.389, DE 06 DE JULHO DE 1993


RESOLUÇÃO Nº 2.389, DE 06 DE JULHO DE 1993

(MG de 07 e repub. em 31)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.530/94

Dispõe sobre apuração do valor adicionado, para o efeito de distribuição da parcela do ICMS pertencentes aos municípios, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e

considerando ser da competência da Secretaria de Estado da Fazenda a apuração do valor adicionado, relativamente às operações e às prestações realizadas nos municípios do Estado, bem como estabelecer os índices percentuais indicadores da participação de cada um no montante do ICMS que lhes é destinado;

considerando que os trabalhos de coleta de dados e de apuração devem obedecer a critérios uniformes e racionais e que, para tanto, é indispensável a efetiva participação das Prefeituras Municipais;

considerando, finalmente, o que dispõe o Decreto nº 32.771, de 04 de julho de 1991, com a redação dada pelo Decreto nº 34.511, de 21 de janeiro de 1993, RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Antes do início dos trabalhos, a repartição fazendária oficiará ao Prefeito Municipal solicitando a indicação de representante para auxílio e acompanhamento da coleta de dados, da análise das informações e da apuração do valor adicionado.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal poderá adotar providências junto aos contribuintes situados em seu território, visando à apresentação das informações.

§ 1º - Havendo recusa de prestação de informações, o agente municipal deverá comunicar formalmente o fato à repartição fazendária, que tomará as providências legais cabíveis.

§ 2º - É vedado `a Prefeitura Municipal apreender livros, documentos ou mercadorias, bem como a imposição de penalidade ou a exigência de qualquer taxa ou emolumento em razão da intervenção prevista neste artigo.

Art. 3º - Do montante do ICMS destinado aos municípios:

I - 94,15% (noventa e quatro inteiros e quinze centésimos por cento) serão distribuídos na proporção do valor adicionado relativo às operações realizadas e às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação iniciadas em seus territórios;

II - 5,61% (cinco inteiros e sessenta e um centésimos por cento) serão distribuídos aos municípios produtores de substâncias minerais, na forma do artigo 8º da Lei nº 9.758, de 10 de janeiro de 1989, na redação dada pela Lei nº 9.943, de 24 de julho de 1989, sem prejuízo da participação com base no valor adicionado a que se refere o inciso anterior;

III - 0,24% (vinte e quatro centésimos por cento) serão distribuídos ao município de Mateus Leme.

Parágrafo único - Inclui-se na parcela destinada aos municípios 25% (vinte e cinco por cento):

1) dos valores das multas moratórias e de revalidação e da atualização monetária, quando arrecadados como acréscimos do ICMS, inclusive quando recebidos por quitação de dívida ativa relacionada com o Imposto;

2)dos valores recebidos da União em decorrência do disposto no inciso II do artigo 159 da Constituição Federal.

Art. 4º - O valor adicionado corresponderá, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.

 

CAPÍTULO II

Das Operações e Prestações Relacionadas

com o Valor Adicionado

Art. 5º - Para o efeito de apuração do valor adicionado, serão consideradas:

I - as operações e as prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios ou favores fiscais;

II - as seguintes operações imunes do imposto:

a - exportação de produto industrializado para o exterior;

b - remessa, para outra unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica;

c - circulação de livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.

§ 1º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se

estender a mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente de cada município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.

§ 2º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à geração de energia hidrelétrica, quando a bacia de acumulação se estender a mais de um município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área inundada de cada município, segundo informação do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - O valor adicionado relativo á operação com mercadoria depositada por contribuinte mineiro em armazém geral ou depósito fechado, situados neste Estado, será apurado no município de localização do estabelecimento depositante.

§ 4º - O valor adicionado relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado em armazém geral ou depósito fechado, localizado neste Estado, será declarado pelo depositário no município de sua localização.

§ 5º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação constatadas mediante autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ainda que não liquidada.

§ 6º - O valor adicionado relativo à operação ou prestação espontaneamente denunciadas pelo contribuinte será considerado no exercício em que ocorrer a denúncia.

Art. 6º - O valor adicionado será apurado com base nos livros e documentos fiscais do contribuinte, ainda que estes tenham sido emitidos por repartição fazendária ou terceiros por ela autorizados.

 

CAPÍTULO III

Das Operações Excluídas da Apuração do

Valor Adicionado

Art. 7º - Para apuração do valor adicionado não serão considerados os valores relativos a:

I - entrada de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento;

II - entrada de mercadorias em operação com suspensão da incidência do imposto;

III - entrada de mercadorias para uso ou consumo, quando não vinculadas ao desenvolvimento da atividade tributável do contribuinte;

IV - saída de mercadorias com suspensão da incidência do imposto.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo alienado o bem ou mercadoria recebido para imobilização antes de decorridos 12 (doze) meses da aquisição, apenas o valor correspondente à diferença entre a entrada e a saída será considerado para apuração do valor adicionado.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e IV, ficando, por qualquer motivo, descaracterizada a suspensão, os respectivos valores serão considerados para apuração do valor adicionado.

 

CAPÍTULO IV

Da Obrigação de Declarar

Art. 8º - As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor rural, relativamente a cada estabelecimento, entregarão os formulários abaixo relacionados correspondentes à sua forma de recolhimento no local e prazo previstos no Anexo `a Resolução nº 2.388, de 06 de julho de 1993, observados os critérios de preenchimento:

I - DAMEF - Débito e Crédito, modelo 06.01.46;

II - DAMEF - Estimativa, modelo 06.01.45;

III - DAMEF - Microempresa, modelo 06.01.47;

IV - DAMEF - Anexo 1 - VAF A, modelo 06.01.48;

V - Recibo de Entrega, modelo 06.01.49.

§ 1º - As pessoas jurídicas que realizem exclusivamente operações imunes do ICMS entregarão apenas os formulários dos incisos IV e V.

§ 2º - O formulário será preenchido também com relação ao estabelecimento que tenha encerrado ou iniciado as atividades no decurso do período de referência.

§ 3º - Relativamente ao estabelecimento que tenha encerrado as atividades no período de referência, na impossibilidade de se colher as informações do contribuinte, o formulário será preenchido pela repartição fazendária, com os dados de que dispuser.

Art. 9º - O formulário Índice de Participação dos Municípios no ICMS - VAF B, modelo 06.04.99, será preenchido pela repartição fazendária, na forma prevista nos artigos 13 e 14, relativamente às:

I - saídas promovidas por produtor rural:

a - operações interestaduais;

b - operações de exportação;

c - saídas para consumidor final;

d - operações internas destinadas a outro produtor rural;

II - operações de circulação de mercadorias por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto, e prestação de serviço de transporte, quando acobertadas por documentos emitidos pelas repartições fazendárias.

§ 1º - Constarão também do formulário VAF B os valores das operações ou prestações que tenham sido objeto de autuação fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, quando solucionada no período de referência e observado o seguinte:

1) se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte, os valores serão lançados no Quadro 8 - Crédito Próprio - no VAF B do município onde houver ocorrido a autuação fiscal;

2) se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados no VAF B do município de origem da mercadoria.

§ 2º - Na hipótese do item "2" do parágrafo anterior, as ocorrências serão comunicadas à repartição fazendária de origem da mercadoria, para que esta lance os valores correspondentes no quadro 8 - Crédito Próprio - do VAF B:

1) as referentes ao ano base, até 31 de janeiro do ano seguinte;

2) as referentes ao ano de 1992, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da publicação desta Resolução.

§ 3º - O formulário conterá, ainda, as informações relativas a produtor rural que tenha encerrado ou iniciado as atividades no decurso do período de referência.

Art. 10 - O formulário Índice de Participação dos Municípios no ICMS - VAF B será preenchido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - Processamento;

II - 2ª via - Repartição Fazendária - Prefeitura;

III - 3ª via - Repartição Fazendária - Arquivo.

 

CAPÍTULO V

Do Formulário DAMEF

Anexo 1 - VAF A

Seção I

Do Lançamento das Saídas

Art. 11 - No formulário DAMEF - Anexo 1 - VAF A serão lançados os valores relativos:

I - às saídas de mercadorias, efetuadas no período, exceto a saída de mercadoria com suspensão, desde que não ocorrida a descaracterização referida no § 2º do artigo 7º, observado o seguinte:

a - ao valor das saídas de mercadorias será acrescido o valor dos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal efetuado por transportador autônomo ou empresa não inscrita neste Estado, com valor do serviço destacado no documento fiscal relativo à operação;

b - tratando-se de contribuinte enquadrado no regime de estimativa, que não emita documento fiscal, tomar-se-á, como valor de saídas, o valor estimado, acrescido das saídas isentas, bem como das mercadorias recebidas sob o regime de substituição tributária, observados, neste caso, o valor de venda a consumidor adotado para cálculo, e os ajustes ou acertos do lançamento;

c - a "banca de jornais e revistas" que não tenha emitido documento fiscal apurará o valor das saídas com base na documentação fiscal relativa à aquisição das mercadorias;

(1) d - na saída de mercadoria com substituição tributária, o estabelecimento responsável pela retenção do imposto deverá declarar apenas o valor de sua própria operação acrescido, se for o caos, do valor de transporte intermunicipal ou interestadual, excluída a parcela sobre a qual foi feita a retenção.

II - `a geração e à distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:

a - o estabelecimento gerador de energia elétrica, relativamente ao município de sua instalação, preencherá, se for o caso, formulários distintos para declaração de tarifas de suprimento, no caso de energia e para os valores correspondentes à distribuição ao consumidor;

b - tratando-se da declaração das tarifas de suprimento, no caso de energia hidrelétrica, serão informados, se for o caso, os municípios mineiros atingidos pela respectiva bacia de acumulação, com especificação de sua área inundada;

c - o estabelecimento distribuidor de energia elétrica, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento ou mediante relação emitida por processamento eletrônico que contenha os elementos do formulário, debitando as despesas proporcionalmente a cada município pelo fornecimento realizado, hipótese em que será observado o seguinte:

c.1 - como valor de saídas, será lançado o valor correspondente à distribuição em todos os municípios do Estado;

c.2 - no detalhamento por município será lançado o valor da distribuição em cada um, exclusive o referente ao município sede;

d - a indústria que utiliza energia elétrica de produção própria:

d.1 - fica dispensada de apresentar formulário distinto para o estabelecimento gerador situado no mesmo município do estabelecimento consumidor, desde que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas declarado por este;

d.2 - apresentará formulário distinto para o estabelecimento gerador localizado em município diferente do consumidor, observado, no que couber, o disposto na alínea "b";

III - às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal observado o seguinte:

a - a empresa de transporte, com inscrição única, que apura o imposto pelo sistema de débito e crédito e tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, debitando as despesas proporcionalmente a cada município, pelo serviço prestado, hipótese em que será observado o seguinte:

a.1 - como valor de saídas, será lançado o valor recebido pelos serviços iniciados em todos os municípios do Estado;

a.2 - no detalhamento por município será lançado o valor do serviço iniciado em cada um, excetuando o referente ao município sede;

b - a empresa de transporte, com inscrição única, que apura o imposto mediante redução de base de cálculo e tenha prestado serviço em mais de um município, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:

b.1 - como valor de saídas, será lançado 80% (oitenta por cento) do valor dos serviços iniciados em todos os municípios do Estado;

b.2 - no detalhamento por município será lançado 80% (oitenta por cento) do valor dos serviços iniciados em cada um, excetuado o referente ao município sede;

b.3 - não será lançado qualquer valor a título de entradas;

b.4 - como valor de saída relativo à prestação de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária e com característica urbana, executada na Região Metropolitana de Belo Horizonte, será considerado 80% (oitenta por cento) do preço cobrado pela prestação de serviço distribuído, proporcionalmente, conforme apurado pela Superintendência Regional Metropolitana, entre os municípios atendidos pela respectiva linha;

b.5 - não será incluído no valor de saídas o cobrado em decorrência de prestação de serviço, quando a mercadoria transportada tenha sido objeto de operação com cláusula CIF, no período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de agosto de 1992;

IV - às mercadorias produzidas ou adquiridas para industrialização ou comercialização, quando destinadas ao uso, consumo ou imobilização do estabelecimento, devendo o valor a ser lançado como saída corresponder ao do mercado atacadista do local da operação;

V - às prestações de serviço de comunicações, observado o seguinte:

a - a empresa que presta o serviço em mais de um município, com inscrição única, apresentará um único formulário no município de sua sede ou principal estabelecimento, ou mediante relação emitida por processamento eletrônico de dados que contenha os elementos do formulário, debitando proporcionalmente a cada município pelo serviço prestado, hipótese em que será conservado o seguinte:

a.1 - como valor de saídas, será lançado o valor dos serviços prestados em todos os municípios do Estado;

a.2 - no detalhamento por município, será lançado o valor do serviço prestado em cada um, excetuando o referente ao município sede;

VI - às saídas de mercadorias ou bens adquiridos para imobilização, nas hipóteses e na forma prevista no § 1º do Art. 7º, devendo o valor a ser lançado como saída corresponder ao da respectiva operação.

 

SEÇÃO II

Do Lançamento das Entradas

(2)Art. 12 - Serão lançados no formulário DAMEF - Anexo I- VAF A os valores verificados no período de referência relativos a:

(2) I - serviços de transporte e de comunicação prestados ao tomador;

(2) II - entradas de mercadorias ou insumos para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviço;

(2) III - entradas de produtos importados.

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação original desta Resolução:

"Art. 12 - Serão lançados os valores relativos às entradas de mercadorias ou insumos para emprego no processo de industrialização, comercialização ou prestação de serviço, verificados no período de referência, inclusive às entradas de produtos importados."

 

CAPÍTULO VI

Do Formulário VAF B

SEÇÃO I

Do Preenchimento

Art. 13 - O formulário VAF B será preenchido pela repartição fazendária do município a que estiver circunscrito o produtor rural, observando-se o seguinte:

I - Quadro 1 - UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE - indicar a repartição fazendária do município declarante;

II - Quadro 2 - PERÍODO BASE - indicar o período de referência;

III - Quadros 3 e 4 - deixar em branco;

IV - Quadro 5 - indicar o código do município declarante;

V - Quadro 6 - lançar o nome do município declarante;

VI - Quadro 7 - OPERAÇÕES INTERNAS ENTRE PRODUTORES, LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR - efetuar os seguintes lançamentos:

a - na coluna CÓDIGO, lançar o número identificativo do município destinatário da mercadoria;

b - na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS, lançar em ordem alfabética os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;

c - na coluna VALOR EM CR$, lançar o valor das mercadorias remetidas, apurado pelos documentos fiscais emitidos no período de referência;

d - na linha TOTAL, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a 60;

VII - Quadro 8 - CRÉDITO PRÓPRIO - observado o disposto no artigo 14, será lançado o valor total relativo às:

a - saídas promovidas por produtor rural em:

a.1 - operações interestaduais;

a.2 - operações de exportação;

a.3 - saídas para consumidor final;

b - operações de circulação de mercadorias por pessoa não inscrita mas sujeita ao imposto e prestação de serviço de transporte, quando acobertadas por documentos emitidos pelas repartições fazendárias;

VIII - nos Quadros 10, 11 e 12, serão apostas as assinaturas e números de MASP do funcionário estadual responsável pelo preenchimento, do Chefe de Administração Fazendária e do Inspetor Regional, bem como indicados o local e a data respectivos.

Seção II

Dos Valores a Declarar

Art. 14 - Para preenchimento do Quadro 8 - verso do formulário - serão considerados os valores constantes das Notas Fiscais de Produtor e das Notas Fiscais Avulsas, acrescidos, quando for o caso, dos respectivos serviços de transporte e demais despesas.

§ 1º - Incluem-se nos valores a que se refere o caput, os que serviram de base para exigência fiscal nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização Volante, na forma do § 1º do artigo 9º.

§ 2º - Para o efeito do disposto neste artigo somente serão considerados os valores relacionados com operações ou prestações tributadas ou tributáveis pelo ICMS.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 15 - A falta de entrega do formulário DAMEF ou, quando for o caso, de relação que o substitua, no prazo previsto em legislação, sujeita o contribuinte faltoso às penalidades previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 16 - A exatidão dos dados declarados nos documentos a que se refere esta Resolução é de exclusiva responsabilidade do contribuinte ou declarante.

§ 1º - A inexatidão dos dados informados constitui fraude, ficando o responsável sujeito às cominações legais.

§ 2º - O documento que apresentar indícios de irregularidade será excluído da apuração e remetido à Superintendência Regional da Fazenda de origem, para verificação em tempo hábil para seu aproveitamento na apuração do movimento econômico dos municípios.

Art. 17 - Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagens ilícitas em detrimento dos demais municípios, quer por parte do contribuinte, quer por parte de funcionário responsável pela apuração, a Secretaria de Estado da Fazenda iniciará o respectivo processo e o remeterá à Procuradoria Geral de Justiça para apuração da responsabilidade criminal.

Art. 18 - A inobservância do disposto nesta Resolução, por parte de funcionário, importará em falta grave passível de punição nos termos regulamentares.

Parágrafo único - Compete aos Inspetores Regionais e Chefes das Administrações Fazendárias respectivas orientar e acompanhar os trabalhos de coleta de dados, bem como apurar as faltas a que alude este artigo, os atos de omissão, negligência e outros praticados no desempenho das tarefas, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Receita Estadual.

Art. 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2.237, de 27 de abril de 1992.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 06 de julho de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 07/07/93 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º da Resolução nº 2.404, de 16/08/93 - MG de 17.

(2) Efeitos a partir de 07/07/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º da Resolução nº 2.404, de 16/08/93 - MG de 17.