RESOLUÇÃO Nº 2.355, DE 16 DE ABRIL DE 1993


RESOLUÇÃO Nº 2.355, DE 16 DE ABRIL DE 1993

(MG de 17)

Disciplina a fruição do benefício previsto no Decreto nº 34.648, de 16 de abril de 1993.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 34.648, de 16 de abril de 1993 e no artigo 868 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE:

Art. 1º - O benefício previsto no artigo 1º do Decreto nº 34.648, de 16 de abril de 1993 somente será aplicado a negócio firmado ou iniciado nos eventos nele indicados, cujas operações sejam promovidas por indústria ou atacadista, participantes da exposição, no local decorrente de sua realização, com entrega do produto próprio no ato da venda, ou que tenha sua saída ocorrida até o dia 30 de junho de 1993, observadas as normas pertinentes da legislação tributária e as previstas nesta Resolução.

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(VER TEXTO COMPLETO E ANEXOS NA RESOLUÇÃO Nº 2.342/93)

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Art. 3º - Em relação aos negócios firmados, decorrentes de pedidos, ou iniciados mediante manifestação de interesse, o contribuinte que houver cumprido as normas desta Resolução e que der saída aos produtos até o dia 30 de junho de 1993, ao emitir a nota fiscal correspondente, incluirá no seu corpo a seguinte observação: "Operação beneficiada pelo Decreto nº 34.648, de 16 de abril de 1993, conforme comprovante anexo à via de registro desta Nota."

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1993.

ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT

Secretário de Estado da Fazenda