RESOLUÇÃO Nº 2.286, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992 (MG de 01/10) OBSERVAÇÃO: Produziu efeitos até 27/11/92. Disciplina a atualização dos dados cadastrais dos contribuintes do ICMS e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do artigo 110 e no artigo 869 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, RESOLVE: Art. 1º - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS ficam obrigadas a atualizar dados cadastrais de cada um de seus estabelecimentos, localizados nos Municípios Constantes do Anexo I desta Resolução. § 1º - Não serão objeto de atualização cadastral os dados do contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do artigo 118 do vigente Regulamento do ICMS. (1) § 2º - A atualização cadastral será promovida no período de 13 de outubro a 27 de novembro de 1992. Efeitos de 01/10 a 13/11/92 - Redação original desta Resolução: "§ 2º - A atualização cadastral será promovida no período de 13 de outubro a 13 de novembro de 1992." Art. 2º - O contribuinte, para proceder à atualização de seus dados cadastrais apresentará, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, os documentos relacionados no Anexo II desta Resolução. § 1º - A Declaração Cadastral - DECA, modelo 06.01.20 e seu Anexo I, modelo 06.01.27, serão preenchidos a máquina, sem emendas ou rasuras, em 3 (três) vias. § 2º - A 3ª via da DECA, visada pela AF, substituirá o cartão de inscrição até o recebimento do novo cartão a ser emitido pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual. § 3º - Tratando-se de estabelecimento único, o contribuinte deverá fazer a atualização cadastral na AF do Município de sua circunscrição. § 4º - Tratando-se de estabelecimento matriz ou principal e respectivas filiais localizados nos municípios relacionados no Anexo I desta Resolução, o contribuinte deverá proceder à atualização cadastral na AF de circunscrição do estabelecimento matriz ou principal, juntamente com todas as filiais. § 5º - Estando o estabelecimento matriz ou principal localizado em Município não relacionado no Anexo I desta Resolução, o contribuinte deverá proceder à atualização cadastral de cada estabelecimento filial na AF do Município de circunscrição de cada estabelecimento. Art. 3º - Ao proceder a atualização cadastral, o contribuinte incluirá as alterações cadastrais realizadas no período, com a documentação de praxe. Parágrafo único - O contribuinte que após proceder a atualização necessitar alterar dados cadastrais, devera aguardar o prazo previsto no § 2º do artigo 1º, quando então procederá à alteração de seus dados. Art. 4º - Durante o período de atualização cadastral, o processo de inscrição realizar-se-á, excepcionalmente, na AF da circunscrição do contribuinte estabelecido em Município atendido por Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal-SIAT. Art. 5º - A apresentação de pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), durante o prazo fixado no § 2º do artigo 1º, determinará a realização simultânea da atualização cadastral. Art. 6º - A não observância das normas contidas nesta Resolução sujeita o contribuinte as penalidades previstas no vigente Regulamento do ICMS e ao cancelamento da sua inscrição estadual, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 118 do mesmo Regulamento. Art. 7º - Fica a Superintendência da Receita Estadual, por meio da DIEF, autorizada a baixar as normas e rotinas necessárias à execução do disposto nesta Resolução. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 1992. ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT Secretário de Estado da Fazenda
NOTA: (1) Efeitos a partir de 14/11/92 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.300, de 13/11/92 - MG de 14.
ANEXO I RELAÇÃO DE MUNICÍPIOS
SRF/SUL - SEDE: VARGINHA
SRF/MATA - SEDE: JUIZ DE FORA
SRF/OESTE - SEDE: DIVINÓPOLIS
SRF/BAIXO RIO GRANDE - SEDE: UBERABA
SRF/PARANAÍBA - SEDE: UBERLÂNDIA
ANEXO II RELAÇÃO DE DOCUMENTOS a - Formulário "Declaração Cadastral - DECA", modelo 06.01.20, em 3 (três) vias, preenchido a máquina; b - formulário "Declaração Cadastral - Anexo I", modelo 06.01.27, em 3 (três) vias, preenchido a máquina; c - Cartão de Inscrição Estadual ou qualquer documento que comprove o número de inscrição, ou carimbo padronizado que tenha o número de inscrição, aposto no campo nº 59 da DECA; d - Ato Constitutivo da Sociedade ou Declaração de Firma Individual que contemple a situação atual, devidamente registrado na Junta Comercial, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil; e - prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - ou carimbo padronizado, que contenha o número de inscrição no CGC, aposto no campo nº 59 da DECA; f - Alvará de localização fornecido pela Prefeitura Municipal da localidade ou, na sua falta, prova de propriedade, locação ou comodato do imóvel; g - formulário "Pedido de Permanência de Livros em Escritório de Contabilidade", modelo 06.04.27, em 3 (três) vias, em caso de contabilidade externa; h - prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF - do sócio pessoa física, ou prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC - do sócio pessoa jurídica; i - Carteira de Registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC - do contabilista ou Certificado de Cadastro no Conselho Regional de Contabilidade da empresa contábil responsável pelos serviços contábeis do contribuinte: j - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contabilista ou prova de inscrição no Cadastro Geral de contribuintes - CGC - da empresa contábil. NOTA - Em substituição aos originais dos documentos mencionados nas alíneas "d", "e", "f", "h", "i", e "j", a Administração Fazendária poderá receber do contribuinte cópia reprográfica dos mesmos.
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