RESOLUÇÃO Nº 2.034, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990


RESOLUÇÃO Nº 2.034, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

(MG de 29)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.294/92

Trata dos procedimentos aplicáveis à comprovação de entrada de mercadorias em território mineiro, procedentes de fora do Estado, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 604 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e no Decreto nº 32.375, de 17 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º - Na entrada de mercadorias relacionadas no parágrafo único deste artigo, quando procedentes de fora do Estado, ainda que em decorrência de devolução, será aposto o Selo Fiscal, nos modelos a seguir indicados, na 1ª via do documento fiscal correspondente, por Posto de Fiscalização da Fronteira ou, na falta deste, pela repartição fazendária, em nível mínimo de Administração Fazendária, do primeiro Município por onde transitar a mercadoria, aonde o transportador deverá dirigir-se para tal finalidade:

I - Selo Fiscal, modelo A, para comprovar o ingresso de mercadorias neste Estado, com simples passagem pelo território mineiro, com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;

II - Selo Fiscal, modelo B, para comprovar ingresso de mercadorias neste Estado, com destinatário certo localizado em território mineiro, na hipótese de sua exigência, nos termos do § 3º do artigo 68 do RICMS.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às entradas das seguintes mercadorias:

1) gado bovino, bufalino, eqüino, assinino ou suíno, destinado a produtor rural;

2) gado bovino, bufalino ou suíno, destinado a estabelecimento abatedor;

3) carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino ou suíno, em estado natural, resfriados ou congelados, ou submetidos a processo de salga, secagem ou desidratados;

4) couro, sebo, osso e demais produtos não comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, em estado natural ou submetidos a processos de salga ou secagem;

(2) 5) café cru, em coco ou em grão, exceto as hipóteses de controle por meio de lacre, previstas na Resolução nº 2.057, de 13 de março de 1991;

Efeitos de 29/12/90 a 30/04/91 - Redação original desta Resolução:

"5) café cru, em coco ou em grão;"

6) arroz e feijão, exceto em embalagem de até 5 kg (cinco quilogramas) própria para a venda a consumidor final;

7) milho e soja;

8) carvão vegetal;

9) sucata de metais ferrosos e não ferrosos, de plásticos de papel;

10) ferro gusa;

11) lingotes e tarugos de metais não-ferrosos;

12) leite em pó, quando destinados a cooperativa ou indústria de laticínios;

13) algodão em pluma e em caroço;

14) caroço de algodão;

(1) 15) açúcar, exceto o com embalagem de até 5 (cinco) quilogramas, própria para a venda a consumidor final, e o açúcar refinado.

Efeitos de 29/12/90 a 23/04/91 - Redação original desta Resolução:

"15) açúcar, exceto o refinado."

Art. 2º - Para o efeito no disposto no artigo anterior, a autoridade fazendária deverá:

I - promover a conferência da mercadoria em trânsito com o documento fiscal acobertador;

II - apor o Selo Fiscal, modelo A, na 1ª via do documento fiscal correspondente, quando se tratar de simples trânsito pelo território mineiro, visando as vias do documento fiscal que deverão acompanhar a mercadoria em seu trânsito por este Estado;

III - apor o Selo Fiscal, modelo B, na 1ª via do documento fiscal, recolhendo a via destinada ao fisco, quando se tratar de mercadoria para destinatário certo localizado em território mineiro;

IV - na hipótese do inciso anterior, afixar a segunda parte do respectivo selo na via retida do documento fiscal, remetendo-a, no prazo de 5 (cinco) dias, à Administração Fazendária do domicílio fiscal do adquirente.

§ 1º - Tratando-se de transporte ferroviário, aéreo ou fluvial, o Selo Fiscal será aposto pela repartição fazendária do local do transbordo ou do desembarque, sempre à vista da mercadoria, adotando-se os mesmos procedimentos previstos no caput.

§ 2º - Quanto às operações indicadas no inciso III, a Administração Fazendária providenciará, periodicamente, a verificação de sua regularidade e da escrituração do documento fiscal, junto ao destinatário da mercadoria, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.

§ 3º - Sendo o destinatário produtor rural, a verificação da regularidade da operação será feita por ocasião da análise da Declaração de Produtor Rural ou no momento da emissão do Certificado de Crédito do ICMS.

Art. 3º - A 1ª via do documento fiscal com o Selo Fiscal é o único documento hábil para acobertar a mercadoria em trânsito, relativamente às operações referidas no artigo 1º desta Resolução, observado o disposto no artigo 5º.

§ 1º - É vedada a apropriação de crédito do ICMS, relativamente às mercadorias relacionadas no parágrafo único do artigo 1º, procedentes de fora do Estado, sem que a 1ª via do documento fiscal esteja aderido o Selo Fiscal, modelo B.

§ 2º - A aposição do Selo na 1ª via do documento fiscal não homologa o crédito do imposto, podendo ser exigido seu estorno desde que comprovada irregularidade relacionada com a respectiva operação.

Art. 4º - Será objeto de apreensão a mercadoria relacionada no parágrafo único do artigo 1º, em trânsito no território mineiro e acobertada por documento fiscal emitido fora do Estado, tendo como destinatário contribuinte de outra unidade da Federação, sem a aposição do Selo Fiscal, modelo A, observado o disposto no artigo 5º.

Parágrafo único - A mercadoria apreendida somente será liberada mediante a comprovação inequívoca de que seja originária de fora do Estado

Art. 5º - Ocorrendo a hipótese de não disponibilidade do Selo Fiscal, nos modelos A ou B, o mesmo deverá ser substituído por Ficha Rodoviária, respectivamente, nos modelos 6 ou 6-A.

Art. 6º - A Ficha Rodoviária, nos modelos 6 ou 6-A, será emitida pela autoridade fazendária, observando-se o seguinte:

I - a Ficha Rodoviária, modelo 6, destina-se a comprovar a entrada e a acobertar a mercadoria em trânsito oriunda de fora do Estado e com simples passagem pelo território mineiro, a ser utilizada em substituição ao Selo Fiscal, modelo A;

II - a Ficha Rodoviária, modelo 6, será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:

a - 1ª via - será remetida semanalmente à repartição fazendária, em nível mínimo de AF-II, em cuja circunscrição deverá ocorrer a saída da mercadoria para fora do Estado, para juntada a 3ª via do documento;

b - 2ª via - acompanhará a mercadoria até o destino;

c - 3ª via - acompanhará a mercadoria e será recolhida pela fiscalização, quando de sua saída do Estado, a fim de ser remetida, semanalmente, à repartição fazendária mencionada na alínea "a", para o fim previsto;

d - 4ª via permanecerá presa ao bloco;

III - a Ficha Rodoviária, modelo 6-A, destina-se a acobertar a mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, e a acobertar a prestação de serviço de transporte, nos seguintes casos:

a - apreensão de documento fiscais;

b - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;

c - quando originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo;

d - em substituição ao selo Fiscal, modelo B, quando não houver disponibilidade deste;

IV - a Ficha Rodoviária, modelo 6-A, será emitida em 3 (três) vias com a seguinte destinação;

a - 1ª via - será remetida à repartição fazendária de destino da mercadoria para conferência no Registro de Entradas do destinatário;

b - 2ª via - acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

c - 3ª via - permanecerá presa ao bloco.

Art. 7º - A exigência prevista no artigo 1º desta Resolução poderá ser dispensada, mediante termo de acordo celebrado com a secretaria de Estado da Fazenda, relativamente às entradas de carvão vegetal e produtos agrícolas, quando o destinatário for responsável pelo pagamento do ICMS referente à operação realizada na unidade da Federação de origem da mercadoria.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 1.624, de 29 de abril de 1987.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1990.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 24/04/91 - Redação dada pelo art. 1º, da Resolução nº 2.081, de 23/04/91 - MG de 24.

(2) Efeitos a partir de 01/05/91 - Redação dada pelo art. 10 da Resolução nº 2.057, de 13/03/91 - MG de 14.