RESOLUÇÃO Nº 2.006, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990


(1) RESOLUÇÃO Nº 2.006, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990

(MG de 16 e ret. em 18)

Dispõe sobre a inscrição de crédito tributário em dívida ativa, disciplina recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 22.840, de 13 de junho de 1983, o Convênio ICMS nº 38, de 13 de setembro de 1990, e o inciso III do artigo 147 da CLT/MG aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1.984, RESOLVE:

Art. 1º - A inscrição de crédito tributário em dívida ativa compete às Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual.

§ 1º - A inscrição se fará na Procuradoria Regional correspondente à Superintendência Regional da Fazenda que houver autuado o respectivo processo tributário administrativo.

§ 2º - A inscrição será precedida do controle de legalidade do crédito, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias por Procurador da Fazenda Estadual a quem for distribuído o processo administrativo, adotando-se, para tanto, o critério territorial e/ou de distribuição por ordem crescente de MASP do Procurador da Fazenda, combinada com a ordem crescente de numeração da Guia de Remessa de PTA, obedecida à seqüência dos procedimentos de cada Guia de Remessa.

(9) Art. 2º - A Administração Fazendária procederá à cobrança amigável do crédito tributário até o termo final do prazo:

(9) I - para pagamento com redução de multas a 60% (sessenta por cento), quando se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa;

(9) II - para apresentação de reclamação, se revel o devedor, quando se tratar de crédito tributário contencioso;

(9) III - de 10 (dez) dias, a contar da entrada do PTA na Administração Fazendária, após a decisão final na esfera administrativa, ou em razão de desistência de impugnação, quando se tratar de crédito tributário contencioso.

(9) § 1º - O Conselho de Contribuintes remeterá o PTA diretamente à Administração Fazendária - Núcleo, exceto se houver procedimento cautelar por parte da Fazenda Pública Estadual, hipótese em que o encaminhamento dar-se-á diretamente à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual.

(9) § 2º - Decorrido o prazo previsto no artigo, sem quitação ou parcelamento, o PTA será encaminhado à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT), dentro de 3 (três) dias, que o remeterá à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE), em igual prazo, para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

(9) § 3º - O sujeito passivo poderá liquidar o crédito tributário sem pagamento de honorários advocatícios, até o encaminhamento do PTA à PRFE.

(9) § 4º - Na hipótese de suspeita da prática de crimes contra a ordem tributária, quando da remessa do PTA à PRFE, a DRCT apensará, se concluso, o respectivo Autos de Notícia-Crime (ANC).

Efeitos de 16/10/90 a 12/05/98 - Redação original desta Resolução:

"Art. 2º - Serão remetidos às Procuradorias Regionais, para efeito do disposto no artigo anterior, os processos relativos a:

I - crédito tributário de natureza não contenciosa, uma vez esgotado o prazo legal para seu pagamento;

II - crédito tributário contencioso, se revel o devedor, quando esgotado o prazo para defesa ou pagamento com as reduções legais;

III - crédito tributário contencioso, objeto de impugnação, quando se tornar definitiva a decisão na instância administrativa ou quando houver desistência da impugnação."

Efeitos de 18/04/91 a 12/05/98 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.080, de 16/04/91 - MG de 18:

"Parágrafo único - A remessa de que trata o artigo será feita dentro de 10 (dez) dias, após esgotados os prazos referidos nos incisos I a III, facultado ao sujeito passivo, dentro desses 10 (dez) dias, liquidar o crédito tributário sem pagamento de honorários advocatícios e da Taxa de Expediente pela inscrição em dívida ativa."

Efeitos de 16/10/90 a 17/04/91 - Redação original desta Resolução:

"Parágrafo único - A remessa de que trata o artigo será feita no prazo de 05 (cinco) dias, contados das datas mencionadas nos incisos I a III, oportunidade em que o devedor, dentro desses 05 (cinco) dias, poderá liquidar o crédito sem pagamento de honorários advocatícios e de taxa de inscrição em dívida ativa."

Art. 3º - A propositura, sem prévia exaustão da via administrativa, de ação judicial envolvendo o crédito tributário, prejudicará necessariamente, o julgamento do respectivo processo tributário administrativo.

§ 1º - Proposta a ação, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos, independentemente de requisição, ao Subprocurador de Defesa Contenciosa ou Procurador Regional para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à relação jurídica discutida em juízo.

§ 2º - O controle de legalidade da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, na hipótese deste artigo, far-se-á com base na orientação dada à defesa da Fazenda no processo judicial, mediante despacho fundamentado do Subprocurador de Defesa contenciosa ou do Procurador Regional da Fazenda, conforme o caso.

Art. 4º - Na hipótese de propositura de ação judicial sobre matéria tributária, observar-se-á o seguinte:

I - se proposta antes da citação do executado na execução fiscal respectiva, e desacompanhada de depósito do crédito tributário, o Procurador da Fazenda Estadual designado providenciará:

a - o encaminhamento para imediata inscrição do crédito em dívida ativa, observados os §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Resolução, caso a inscrição não tenha sido procedida;

b - se for o caso, o ajuizamento, por dependência, da execução fiscal relativa ao crédito tributário atacado;

II - se proposta antes da citação do executado na execução fiscal respectiva e acompanhada de depósito do crédito tributário, o Procurador da Fazenda designado providenciará:

a - o encaminhamento para imediata inscrição do credito em dívida ativa, observados os §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Resolução, caso a inscrição não tenha sido procedida;

b.- caso já inscrito o crédito, a requisição do processo tributário administrativo acompanhado da respectiva certidão de dívida ativa e anexação dos mesmos à pasta da ação, para aguardar decisão final;

III - se proposta após a citação do executado na execução fiscal respectiva, dar-se-á prosseguimento à execução.

Parágrafo único - Proposta a ação, e para saber-se em que hipótese se enquadra a espécie, o Subprocurador de Defesa Contenciosa requisitará de imediato o processo tributário administrativo e determinará a instrução a ser observada.

Art. 5º - Quando a ação proposta contra a Fazenda antecipar-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, o Procurador da Fazenda Estadual designado diligenciará no sentido de efetivação do lançamento do crédito tributário porventura existente, caso em que o processo tributário administrativo, após implantado, será remetido ao órgão encarregado da defesa judicial da Fazenda.

Art. 6º - Promovido o controle de legalidade e recebido o processo pelo setor de inscrição regional respectivo, terá este o prazo de 05 (cinco) dias para providenciar a elaboração do "Comando de Inscrição em Dívida Ativa - PTA".

§ 1º - Constatado pelo Procurador da Fazenda Estadual que promover o controle de legalidade, que o valor originário do crédito tributário não é superior a 100 (cem) BTNs na data de seu despacho, este proporá ao Procurador Regional da Fazenda ou ao Subprocurador de Defesa Contenciosa a remissão ou anistia do crédito tributário, observado o disposto no artigo 180, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2º - Para os efeitos desta Resolução, valor originário é o valor do débito, incluídas as multas e a correção monetária, ou o de multas isoladas quando só estas constituírem o débito.

§ 3º - Fica delegada ao Procurador Regional e ao Subprocurador de Defesa Contenciosa a competência para determinar a extinção do crédito tributário e o arquivamento do respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA), na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º - O procurador Regional ou o Subprocurador de Defesa Contenciosa determinará, atendendo a provocação do procurador que exercer o controle de legalidade, o arquivamento do processo tributário administrativo e não a cobrança judicial do respectivo crédito tributário, caso seu valor originário, conforme definição do § 2º deste artigo, seja igual ou superior a 100 BTNs e inferior a 200 BTNs.

§ 5º - O Subprocurador de Defesa Contenciosa e os Procuradores Regionais, em suas respectivas circunscrições, são competentes para determinar o arquivamento de processo tributário administrativo e a extinção de execução fiscal nos seguintes casos:

1) hipóteses dos artigos 173 e 174 do CTN;

2) a cobrança do crédito tributário esteja ajuizada e paralisada há mais de 5 (cinco) anos;

3) não tenha sido encontrado o devedor ou o co-obrigado no prazo de 5 (cinco) anos, contados da tentativa de citação;

4) não esteja seguro o Juízo pela comprovada inexistência de bens no prazo de 5 (cinco) anos, contados da tentativa de penhora.

§ 6º - Emitida a certidão de dívida ativa, a Procuradoria Regional da Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias, a repassará a Procurador da Fazenda, para cobrança, devendo ser juntada ao processo tributário administrativo cópia do recibo de sua entrega.

Art. 7º - O Procurador da Fazenda Estadual terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data em que efetivamente lhe for entregue a certidão de dívida ativa, para promover o ajuizamento da respectiva execução fiscal, ressalvados os casos previstos nos artigos 3º a 5º.

Art. 8º - São devidos aos Procuradores da Fazenda honorários advocatícios pela cobrança amigável e judicial do crédito tributário, a partir da data em que expirar o prazo referido no parágrafo único do artigo 2º, além dos relativos à sucumbência nas ações movida contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - Os honorários advocatícios, acessórios do crédito tributário, constituem encargo do devedor e serão recolhidos, rateados e distribuídos entre os ocupantes de cargos do Quadro específico da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução.

(3)9º -

Efeitos de 16/03/90 a 30/04/93 - Redação original desta Resolução:

"Art. 9º - O regime de recebimento, rateio e distribuição de honorários advocatícios, previsto nesta Resolução prevalecerá para quaisquer honorários recebidos a partir do mês de setembro do presente ano."

 

(10) Art. 10 - Os honorários advocatícios serão devidos ao percentual de até 5% (cinco por cento) do crédito tributário, salvo fixação ou arbitramento judicial.

Efeitos de 16/03/90 a 30/04/2000 - Redação original desta Resolução:

"Art. 10 - Os honorários, pagos simultaneamente com a liquidação da obrigação ou com o depósito inicial, no caso de parcelamento, são fixados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o montante da dívida ativa, salvo sentença ou arbitramento judicial."

(6) Art. 11 - Do montante dos honorários pagos em decorrência de cobrança da dívida ativa e ações tributárias, 97% (noventa e sete por cento) serão rateados, em quotas iguais, entre todos os Procuradores da Fazenda Estadual, com exercício na Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, e os 3% (três por cento) remanescentes serão destinados ao Fundo Especial de Eventos da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

(6) § 1º - Participará do rateio de honorários o Procurador da Fazenda no pleno exercício das funções do seu cargo, sendo também assim considerado quando em:

(6) I - gozo de férias regulamentares;

(6) II - licença para Procuradora gestante até 120 (cento e vinte) dias.

(6) § 2º - Será excluído do rateio de honorários, total ou parcialmente, o Procurador da Fazenda cujo exercício das funções de seu cargo não atenda aos padrões de eficiência desejáveis, a critério do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, mediante representação circunstanciada do Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa ou do Procurador Regional, em cuja circunscrição se der o exercício.

(6) § 3º - Será excluído, ainda, do rateio de honorários o Procurador da Fazenda afastado do exercício das funções de seu cargo, nas seguintes condições:

(6) I - em licença para tratamento de interesses particulares;

(6) II - por ter requerido aposentadoria com afastamento;

(6) III - em licença para campanha eleitoral;

(6) IV - no exercício de mandato eletivo;

(6) V - suspenso, preventivamente, para averiguação de faltas cometidas ou em cumprimento de penalidades;

(6) VI - quando colocado à disposição de outra unidade administrativa;

(6) VII - em licença para tratamento de saúde;

(6) VIII - quando em gozo de férias-prêmio;

(6) IX - o Procurador da Fazenda recém-nomeado, quando em treinamento.

(6) § 4º - Ocorrida alguma das hipóteses de exclusão descritas no parágrafo 3º, o Procurador Regional da Fazenda ou o Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa, encaminharão uma representação ao Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, imediatamente.

(6) § 5º - O Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, recebidas as representações de que tratam os parágrafos 2º e 4º, deverá suspender o Procurador da Fazenda do rateio de honorários, até ulterior deliberação do Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

(6) § 6º - Ao Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, compete, ainda:

(6) I - a fixação de condições para termo final da exclusão prevista no § 2º;

(6) II - deliberar sobre o recebimento de honorários, independentemente da condição prevista no inciso VII do § 3º.

(6) § 7º - A reinclusão no rateio, após os afastamentos previstos nesta Resolução, dará direito ao recebimento dos honorários na proporção de 1/15 (um quinze avos) por dia de efetivo exercício das funções do cargo na quinzena a que se referir o rateio.

(6) § 8º - O Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual é composto pelo Procurador-Geral, que será seu Presidente, pelo Subprocurador-Geral, que será seu Vice-Presidente, pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa, por um representante dos Procuradores Regionais, eleito por seus pares, e por 3 (três) Procuradores, um de cada Classe, eleitos pelos Procuradores da mesma Classe, para mandato de 1 (um) ano.

(6) § 9º - Ocorrendo pagamento indevido de honorários, o Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual determinará o desconto dos valores respectivos nos rateios futuros.

Efeitos de 01/05/93 a 11/06/97 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 2.358 , de 26/04/93 - MG de 27:

"Art. 11 - Do montante dos honorários pagos em decorrência de cobrança da dívida ativa e ações tributárias, 97% (noventa e sete por cento) serão rateados, em quotas iguais, entre todos os Procuradores da Fazenda Estadual, em exercício na Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, e os 3% (três por cento) remanescentes serão destinados ao Fundo Especial de Eventos da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual.

§ 1º - Participará do rateio de honorários o Procurador da Fazenda no pleno exercício das funções do seu cargo, sendo também assim considerado quando em:

I - licença para tratamento de saúde até 30 (trinta) dias anuais, consecutivos ou intercalados;

II - licença à funcionária gestante.

§ 2º - Será excluído do rateio de honorários o Procurador da Fazenda, cujo exercício das funções de seu cargo não atenda aos padrões de eficiência desejáveis, a critério do Conselho da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, mediante representação circunstanciada do Subprocurador Geral de Defesa Contenciosa ou do Procurador Regional, em cuja circunscrição se der o exercício.

§ 3º - Será excluído, ainda, do rateio de honorários o Procurador da Fazenda afastado do exercício das funções de seu cargo, nas seguintes condições:

I - em licença para tratamento de interesses particulares;

II - por ter requerido aposentadoria;

III - em licença para campanha eleitoral;

IV - no exercício de mandato eletivo;

V - suspenso, preventivamente, para averiguação de faltas cometidas ou em cumprimento de penalidades;

VI - quando colocado à disposição de outra unidade administrativa.

§ 4º - Ao Conselho da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, compete, ainda:

I - a fixação de condições para termo final de exclusão prevista no § 2º;

II - deliberar sobre o recebimento de honorários, independente da condição prevista no inciso I do § 1º.

§ 5º - A reinclusão no rateio, após os afastamentos previstos nesta Resolução, dará direito ao recebimento dos honorários na proporção de 1/30 (hum trinta avos) por dia de efetivo exercício das funções do cargo, no respectivo mês.

§ 6º - O Conselho Superior da Procuradoria é composto pelo Procurador Geral, seu Presidente, pelo Subprocurador, seu Vice-Presidente, pelo Subprocurador Geral de Defesa Contenciosa, por um representante dos Procuradores Regionais, eleito por seus pares e por 3 (três) Procuradores, um de cada Classe, eleitos pelos Procuradores da mesma classe, para mandato de 1 (um) ano."

Efeitos de 16/10/90 a 30/04/93 - Redação original desta Resolução:

"Art. 11 - O montante dos honorários pagos será rateado entre os Procuradores da Fazenda de acordo com os seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), para o Procurador da Fazenda Estadual encarregado da cobrança do crédito tributário que deu origem aos honorários;

II - 35% (trinta e cinco por cento), para rateio, em quotas iguais, entre os integrantes da Subprocuradoria de Defesa Contenciosa ou da Procuradoria Regional da Fazenda responsável pela cobrança ou defesa do crédito tributário;

III - 22% (vinte e dois por cento) para rateio, em quotas iguais, os integrantes da Subprocuradoria de Defesa Contenciosa;

IV - 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Eventos da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual.

§ 1º - Havendo atuação de outro Procurador da Fazenda Estadual nas instâncias superiores, o percentual do rateio direto previsto no inciso I deste artigo será dividido, em quotas iguais, entre os representantes da Fazenda de primeira e os de instâncias superiores, observando-se:

1) feitura, no mínimo, de memorial ou de sustentação oral pelo Procurador da Fazenda lotado na Subprocuradoria de Defesa Contenciosa;

2) o Procurador da Subprocuradoria de Defesa Contenciosa que não tenha feito, no mínimo, memorial ou sustentação oral, não fará jus ao percentual previsto no § 1º;

3) o Procurador da Subprocuradoria de Defesa Contenciosa que não tenha feito memorial ou sustentação oral, mas que tenha interposto recurso ou apresentado contra-razões fará jus a 30% (trinta por cento) dos honorários previstos nos inciso I deste artigo.

§ 2º - Não participará do rateio de honorários o ocupante de cargo de Quadro Específico de Provimento Efetivo e em Comissão que:

1) for colocado à disposição de outra Unidade Administrativa;

2) estiver afastado das funções para tratar de interesse particular ou por ter requerido aposentadoria ou por ter completado 70 anos de idade;

3) afastar-se da função para cumprimento de punição ou para responder a processo disciplinar;

4) estiver em licença para fazer campanha eleitoral ou para exercício de mandato eletivo.

§ 3º - Ocorrendo a exclusão de que trata o parágrafo anterior e até que sejam redistribuídos os processos tributários administrativos, se for o caso, os honorários respectivos que seriam devidos ao Procurador excluído, a título de participação direta serão destinados, em quotas iguais, aos Procuradores de Fazenda Estadual ou lotados na Subprocuradoria da Defesa Contenciosa ou Procuradoria Regional, conforme o caso.

§ 4º - Para fins de percepção de honorários advocatícios, equiparam-se aos Procuradores lotados na Subprocuradoria de Defesa Contenciosa o Procurador Geral e o Subprocurador Geral da Fazenda Estadual.

§ 5º - No âmbito das Procuradorias Regionais e da Subprocuradoria de Defesa Contenciosa poderão os Procuradores, por deliberação dos votos de sua maioria simples, estabelecer rateio, em quotas iguais, dos honorários previstos no inciso I deste artigo.

§ 6º - A designação para responder por ações ou comarcas não poderá privilegiar e nem prejudicar Procuradores, recomendando-se a alternância a cada 12 (doze) meses.

§ 7º - Nas hipóteses de exclusão do rateio previstas no § 2º deste artigo, o Procurador fará jus:

1) ao percentual de que trata o inciso I deste artigo, desta Resolução, se o pagamento da verba honorária se der antes da data do afastamento.

2) ao rateio de que trata o inciso II deste artigo desta Resolução, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia efetivamente trabalhado até a data anterior à do afastamento.

§ 8º - No retorno dos afastamentos previstos no § 2º deste artigo, o Procurador fará jus ao percentual de honorários previsto no inciso I deste artigo, se o retorno se der antes do pagamento da verba honorária, e ao rateio de que trata o inciso II deste artigo, na proporção de 1/30 (um trinta avos) por dia efetivamente trabalhado no mês."

(7) Art. 12 - O Procurador Regional da Fazenda ou o Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa poderão solicitar ao Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, mediante representação circunstanciada, a suspensão da participação no rateio de honorários quando o Procurador da Fazenda Estadual retiver em seu poder os processos judiciais ou administrativos além dos prazos fixados nas normas pertinentes ou deixar de cumprir, no prazo estabelecido, as determinações ou metas estipuladas pela administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual.

(7) § 1º - Elaborada a representação de que trata o caput deste artigo, o Procurador Regional da Fazenda ou o Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa intimarão o Procurador da Fazenda a apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, que será encaminhada, caso seja apresentada, juntamente com a representação ao Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual.

(7) § 2º - Recebida a representação mencionada no caput deste artigo e a defesa, o Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, considerando relevantes os motivos, determinará a suspensão do Procurador da Fazenda Estadual do rateio de honorários.

(7) § 3º - Determinada a suspensão, o Procurador da Fazenda será imediatamente intimado da decisão, cabendo recurso ao Conselho da PGFE, no prazo de 5(cinco) dias.

(7) § 4º - Os valores dos honorários relativos à suspensão descrita no parágrafo primeiro deste artigo permanecerão retidos na conta Procuradores da Fazenda/SEF/Honorários e somente serão repassados ao Procurador da Fazenda quando cessarem os motivos que determinaram a suspensão.

(7) § 5º - Cessados os motivos que determinaram a suspensão da participação no rateio, o Procurador Regional da Fazenda Estadual, mediante despacho fundamentado, solicitará imediatamente ao Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual que credite os valores dos honorários retidos na conta corrente do Procurador da Fazenda suspenso.

(7) § 6º - Caso cessem os motivos determinantes da suspensão e não tenha sido providenciado o despacho previsto no parágrafo anterior, o Procurador da Fazenda poderá elaborar requerimento dirigido ao Conselho da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, solicitando que sejam liberados os seus honorários.

Efeitos de 16/10/90 a 30/04/93 - Redação original desta Resolução e revogado pelo art. 4º com vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 2.358 , de 26/04/93 - MG de 27:

"Art. 12 - O Procurador da Fazenda Estadual fará jus à participação no rateio de honorários a partir da data em que lhe for distribuído o respectivo processo tributário administrativo.

§ 1º - Os honorários pagos antes da distribuição referida no caput serão rateados, em quotas iguais, entre os Procuradores da Fazenda Estadual lotados na Subprocuradoria de Defesa Contenciosa ou Procuradorias Regionais, conforme o caso.

§ 2º - O percentual de participação direta será devido ao Procurador da Fazenda a cargo de quem estiver a ação ou a cobrança no momento do recolhimento dos honorários, excluída a hipótese de substituição eventual, não podendo esta ser superior a 25 (vinte e cinco) dias úteis caso em que o substituto fará jus a 50% (cinqüenta por cento) dos honorários.

§ 3º - Consideram-se a cargo do Procurador da Fazenda removido ou transferido, para efeito da participação referida no parágrafo anterior, os honorários recebidos até 30 (trinta) dias após o afastamento.

§ 4º - Nas hipóteses de afastamento prevista no parágrafo 2º do artigo 11 e em casos de remoção e de mudança de área de atuação, o Procurador da Fazenda Estadual participará do rateio regional de honorários no órgão em que tiver atuado mais tempo no mês de afastamento."

(2)Art. 13 - A importância correspondente a 3% (três por cento) dos honorários, de que trata o artigo 11, constituirá o Fundo Especial de Eventos da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual, destinado ao custeio da participação na realização de cursos, seminários, congressos e outros eventos de interesse do órgão e da classe.

(2) § 1º - O Fundo Especial de Eventos será administrado pelo Conselho da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual.

(2) § 2º - Os valores repassados ao Fundo Especial de Eventos serão depositados em conta corrente para este fim aberta no Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE - a qual será movimentada, em conjunto, pelo Subprocurador Geral da Fazenda Estadual e pelo Subprocurador Geral de Defesa Contenciosa, podendo praticar os atos necessários para tanto, inclusive os que visem à conservação real da moeda.

(2) § 3º - As promoções do Fundo Especial de Eventos deverão ser aprovadas previamente pelo Conselho da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual e amplamente divulgado entre a classe.

(2) § 4º - Semestralmente, bem como por ocasião da exoneração do Procurador Geral da Fazenda Estadual e do Subprocurador Geral da Fazenda Estadual e de Defesa Contenciosa, serão prestados contas do Fundo Especial de Eventos.

(2) § 5º - O saldo existente no Fundo Especial de Eventos ao final de cada semestre será rateado, em quotas iguais, entre todos os Procuradores da Fazenda que estiverem, no período, em pleno exercício das funções de seu cargo, observado o § 1º e seus incisos e as ressalvas contidas nos parágrafos 2º e 3º, do artigo 11, respeitada a proporcionalidade do efetivo exercício no semestre.

Efeitos de 16/10/90 a 30/04/93 - Redação original desta Resolução:

"Art. 13 - A importância correspondente a 3% (três por cento) dos honorários, prevista no inciso IV do artigo 11, constituirá o Fundo Especial de Eventos da Procuradoria Geral da Fazenda.

§ 1º - O Fundo Especial de Eventos da Procuradoria Geral da Fazenda tem por finalidade a realização de cursos, reuniões, certames, seminários, congressos ou assembléias de estudos jurídicos, de metas funcionais e estruturas no interesse da Fazenda Pública e da Classe, e será administrado pelo conselho Superior da Procuradoria, composto pelo Procurador Geral, seu Presidente, pelo Subprocurador Geral, seu Vice-Presidente, pelo Subprocurador de Defesa Contenciosa, por um representante dos Procuradores Regionais eleito por seus pares, e por 3 (três) Procuradores, um de cada classe, eleitos pelos colegas da mesma classe, para mandato de 1 (um) ano.

§ 2º - Os valores repassados ao Fundo Especial de Eventos serão depositados em conta bancária existente na Minas Caixa e será movimentada pelo Subprocurador de Defesa Contenciosa, podendo para tanto, praticar quaisquer atos, inclusive os que visem à conservação do valor real da moeda.

§ 3º - As promoções do Fundo Especial serão precedidas de aprovação pelo Conselho Superior e de divulgação entre os Procuradores da Fazenda.

§ 4º - Haverá prestação de contas semestralmente e por ocasião da exoneração do Presidente do Conselho Superior do cargo de provimento em Comissão de Procurador Geral da Fazenda Estadual.

§ 5º - Os honorários recolhidos ao fundo Especial de Eventos que, ao final de cada semestre, não tiveram a destinação prevista no § 1º do artigo 14, serão automaticamente rateados, em quotas iguais, entre todos os Procuradores da Fazenda, respeitadas as exceções do § 2º do artigo 11."

(2)Art. 14 - Serão abertas as seguintes contas no Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE - para recebimento, rateio e repasse de honorários;

(2) I - nas agências do BEMGE localizadas nas cidades-sede das Procuradorias Regionais da Fazenda, as contas sob a denominação Procuradores da Fazenda/SEF/Honorários, destinadas a acolherem os pagamentos de honorários advocatícios relativos à cobrança da dívida ativa;

(2) II - em agência do BEMGE, em Belo Horizonte, as contas destinadas a acolherem os pagamentos dos honorários relativas às ações acompanhadas, originariamente, pela Subprocuradoria Geral de Defesa Contenciosa, e a conta destinada a centralizar os honorários recebidos para rateio e repasse.

(2) § 1º - As contas mencionadas neste artigo serão movimentadas, exclusivamente, através de depósitos e transferências, vedada a utilização de cheques.

(2) § 2º - As contas mencionadas no inciso I serão movimentadas pelos Procuradores Regionais da Fazenda respectivos, e as duas contas mencionadas no inciso II serão movimentadas, a primeira pelo Subprocurador Geral de Defesa Contenciosa e a segunda, pelo Subprocurador Geral da Fazenda Estadual.

Efeitos de 16/10/90 a 30/04/93 - Redação original desta Resolução:

"Art. 14 - Ficam mantidas, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 13, para acolherem os pagamentos de honorários advocatícios, as contas abertas nas agências da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais localizadas nas cidades-sede das Procuradorias Regionais, sob a denominação de "Procuradores da Fazenda/SEF/Honorários, movimentadas exclusivamente através de depósitos e transferência, vedada a utilização de cheques.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 13, ficam mantidas, nas agências da Minas Caixa, as contas bancárias destinadas, respectivamente, ao recebimento dos honorários relativos aos feitos acompanhados pelos Procuradores que atuam na Subprocuradoria de Defesa Contenciosa e dos oriundos das Procuradorias Regionais e que se destinem aos integrantes da referida Subprocuradoria.

§ 2º - As duas contas mencionadas no parágrafo anterior serão movimentadas, respectivamente, pelo Subprocurador de Defesa Contenciosa e pelo Subprocurador Geral da Fazenda."

Art. 15 - Os honorários advocatícios serão obrigatoriamente recolhidos às contas referidas no artigo anterior por meio de ficha de depósito da própria instituição financeira, diretamente ou através de outros estabelecimentos bancários via Documento de Crédito (DOC) ou de ordem de pagamento.

§ 1º - As agências de bancos oficiais do Governo do Estado de Minas Gerais que detenham ou venham a deter conta de honorários disciplinados nesta Resolução deverão encaminhar às respectivas Procuradorias Regionais, Subprocuradoria de Defesa Contenciosa e Subprocuradoria Geral cópia dos recibos de depósitos, bem assim o extrato de conta-corrente mensal para efeito de controle e repasse dos honorários, até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao mês em que se efetivou o depósito.

§ 2º - O recebimento irregular de honorários sujeita o Procurador designado às sanções disciplinadas previstas em lei, cabendo ao Procurador Regional ou ao Subprocurador de Defesa Contenciosa, uma vez constatada a irregularidade, tomar as providências administrativas necessárias nas suas respectivas áreas, sob pena de serem solidariamente responsáveis, civil, penal e administrativamente.

(4) Art. 16 - O subprocurador Geral da Fazenda estadual, verificada a regularidade do recolhimento dos honorários, promoverá até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o rateio e repasse dos honorários pagos no mês anterior.

Efeitos de 16/10/90 a 26/04/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º da Resolução nº 2.358, de 26 de abril de 1993 - MG de 05:

"Art. 16 - O Subprocurador Geral da Fazenda Estadual, verificada a regularidade do recolhimento dos honorários, promoverá até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o rateio e repasse dos honorários pagos no mês anterior, descontado o valor do imposto de renda devido na fonte ao Estado de Minas Gerais."

(2) § 1º - As Procuradorias Regionais da Fazenda encaminharão à Subprocuradoria Geral da Fazenda Estadual, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o quadro demonstrativo de liquidação de créditos e respectivos honorários pagos no mês anterior, acompanhados do extrato de conta-corrente e do quadro de repasse de honorários.

(2) § 2º - Os quadros mencionados no parágrafo anterior serão elaborados em impresso próprio.

(2) § 3º - Se os saldos das contas respectivas comportar, a critério do Subprocurador Geral da Fazenda Estadual e de Defesa Contenciosa, poderão os rateios ser feitos, quinzenalmente, hipótese em que os quadros de que trata o § 1º serão, também, quinzenais.

(5) § 4º -

Efeitos de 16/10/90 a 26/04/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 2.358, de 26 de abril de 1993 - MG de 17:

"§ 4º - O desconto previsto no caput deste artigo será disciplinado em instrução conjunta expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Estadual e Superintendente Central do Tesouro."

Efeitos de 16/10/90 a 30/04/93 - Redação original desta Resolução:

"Art. 16 - O Procurador Regional e o Subprocurador de Defesa Contenciosa, verificada a regularidade do recolhimento dos honorários, e até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, promoverão o rateio e o repasse dos honorários pagos no mês anterior, na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 1º - As chefias referidas no caput do artigo encaminharão à Subprocuradoria Geral da Fazenda Estadual até o 5º (quinto) dia útil de cada mês:

1) o quadro demonstrativo de liquidação de créditos e respectivos honorários, acompanhado do extrato de conta-corrente;

2) o quadro de rateio e repasse de honorários.

§ 2º - Os quadros mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior serão elaborados em impresso próprio."

Art. 17 - Serão encaminhadas pelo Subprocurador Geral até o dia 30 (trinta) de cada mês, para as Procuradorias Regionais, Subprocuradoria de Defesa Contenciosa e Gabinete do Procurador Geral, cópias do impresso de rateios de honorários, do extrato mensal da conta-corrente e da posição do saldo do Fundo Especial de Eventos, para controle dos interessados.

Art. 18 - O Procurador da Fazenda Estadual terá acesso aos comprovantes de recolhimento e aos relatórios de rateio e repasse de honorários, bem assim aos documentos, relacionados com Fundo Especial de Eventos, mediante requerimento dirigido ao responsável pela elaboração do relatório, via chefia imediata, toda vez que se julgar prejudicado em razão de descumprimento de normas desta Resolução

Art. 19 - O Procurador da Fazenda Estadual que se considerar prejudicado no rateio ou repasse de honorários ou na administração do Fundo Especial de Eventos, formalizará reclamação ao Procurador Regional, Subprocurador de Defesa Contenciosa ou Subprocurador Geral, conforme o caso, de cuja decisão caberá recurso ao Procurador Geral da Fazenda Estadual.

Art. 20 - As Procuradorias Regionais, para todos os fins que fizerem necessários, deverão prestar total e prioritário apoio a Subprocuradoria de defesa contenciosa.

Art. 21 - As Superintendências Regionais, Administrações Fazendárias e SIATs, para os fins da presente Resolução, deverão prestar o devido apoio à Subprocuradoria de Defesa Contenciosa e as Procuradorias Regionais.

(8) Art. 22 - No momento em que se realizar o rateio dos honorários, o Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual deverá promover a retenção do Imposto de Renda incidente na fonte, promovendo o seu recolhimento ao Estado de Minas Gerais, sob o código de arrecadação nº 170-1, mediante emissão individual do DAE - Documento de Arrecadação Estadual.

(8) § 1º - Nos prazos e condições fixados pela legislação federal pertinente, o Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual deverá fornecer à Receita Federal a "DIRF - Declaração de Imposto de Renda na Fonte" e aos Procuradores da Fazenda o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte".

(8) § 2º - Sendo constatada incorreção na retenção do Imposto de Renda devido ao Estado de Minas Gerais, o Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual promoverá o desconto nos rateios futuros de honorários, em percentual a ser fixado pelo Procurador-Geral da Fazenda, observado o limite estabelecido pelo art. 270 da Lei Estadual nº 869/52 e promoverá o recolhimento na forma prevista no caput deste artigo.

Efeitos de 16/10/90 a 11/06/97 - Redação original desta Resolução:

"Art. 22 - Os caso omissos serão dirimidos pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual através de Ordem de Serviço."

(8) Art. 23 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, através de "Ordem de Serviço".

Efeitos de 16/10/90 a 11/06/97 - Redação original desta Resolução:

"Art. 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos, quanto aos honorários advocatícios, a partir de 1º (primeiro) de setembro do corrente ano."

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1990.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

NOTAS:

(1) Ver Resolução nº 2.358/93

(2) Efeitos a partir de 01/05/93 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 2.358 , de 26/04/93 - MG de 27.

(3) Efeitos a partir de 01/05/93 - Revogado pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos da Resolução nº 2.358 , de 26/04/93 - MG de 27.

(4) Efeitos a partir de 27/04/93 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.379, de 24/06/93 - MG de 25.

(5) Efeitos a partir de 27/04/93 - Revogado pelo art. 2º da Resolução nº 2.379 , de 24/06/93 - MG de 25.

(6) Efeitos a partir de 12/06/97 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.864, de 09/06/97- MG de 12.

(7) Efeitos a partir de 12/06/97 - O art. 12, com seus incisos e parágrafos, revogado pela Resolução nº 2.358, de 26/04/93 passa a vigorar com a redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 2.864, de 09/06/97- MG de 12.

(8) Efeitos a partir de 12/06/97 - Redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 2.864, de 09/06/97- MG de 12.

(9) Efeitos a partir de 13/05/98 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.914, de 12/05/98- MG de 13.

(10) Efeitos a partir de 01/05/2000 - Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 3.070, de 10/05/2000- MG de 11 e rep. em 12.