RESOLUÇÃO Nº 1.991, DE 01 DE AGOSTO DE 1990


RESOLUÇÃO Nº 1.991, DE 01 DE AGOSTO DE 1990

(MG de 02)

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.407/93

Trata do prazo de recolhimento do ICMS, de seu pagamento após o vencimento, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, e no Decreto nº 30.087, de 28 de setembro de 1989, RESOLVE:

Art. 1º - O recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será efetuado:

I - até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, exceto nas hipóteses previstas no artigo seguinte e de saída de café cru para o exterior;

II - até o 9º (nono) dia após a data da ocorrência do fato gerador, conforme definido no § 4º, no caso de exportação de café cru para o exterior.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo, inciso I, também se aplica:

1) aos regimes especiais ou acordos autorizados ou celebrados com a Superintendência da Receita Estadual (SRE) ou com as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF), quando prevejam prazos de recolhimento do imposto superiores a 9 (nove) dias;

2) ao ICMS devido em razão de diferimento ou substituição tributária, ainda que o responsável esteja localizado fora do Estado;

3) ao ICMS relativo à diferença de alíquota, pela aquisição, em operação interestadual, de mercadoria ou bem para uso, consumo ou imobilização pelo adquirente, e pela utilização do respectivo serviço de transporte.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior, item 3, aplica-se com relação às aquisições de mercadorias ou bens ou utilização do serviço por qualquer contribuinte do imposto, inclusive:

1) produtor rural e extrator de substâncias minerais que não mantém escrituração fiscal;

2) microempresa ou microprodutor rural;

3) empresa de construção civil, relativamente às aquisições de mercadorias ou bens para fornecimento em obras contratadas que execute sob sua responsabilidade.

§ 3º - Para efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no mês:

1) em que tenha sido emitido o respectivo documento fiscal relativo ao serviço prestado;

2) do recebimento da conta ou fatura relativa ao fornecimento de energia elétrica.

§ 4º - Para aplicação do disposto neste artigo, inciso II, considera-se data da ocorrência do fato gerador:

1) a do efetivo embarque, se o café sair do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado no Município do porto de embarque;

2) a da saída do café do estabelecimento exportador ou de terceiro, inclusive armazém geral, localizado em Município que não o do porto de embarque.

Art. 2º - Nas hipóteses a seguir relacionadas, o ICMS será recolhido;

I - no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:

a - saída, para fora do estado, inclusive exportação, de produto agropecuário ou extrativo vegetal, quando promovida pelo produtor observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

b - saída, para fora do estado, de produto extrativo mineral, quando o remetente não mantiver escrituração fiscal;

c - operação relativa a aquisição de mercadoria importada do exterior e apreendida, em decorrência de licitação ou leilão promovidos pelo Poder Público, inclusive por adquirente de fora do Estado;

d - arrematação de mercadoria em hasta pública;

e - saída de café cru:

e.1 - para outra unidade da Federação;

e.2 - em operação interna, para torrefação, moagem ou industrialização, exceto para indústria de café solúvel;

e.3 - em operação interna, para estabelecimento comercial varejista;

e.4 - em operação interna, de produtor para produtor;

e.5 - em operação interna, com destino a consumidor final, exceto se promovida por estabelecimento comercial varejista;

f - operação relativa a aquisição de café cru do Governo Federal;

g - saída, para outra unidade da Federação, das seguintes mercadorias:

g.1 - lingotes e tarugos de metais não ferrosos, observado o disposto no § 3º;

(1) g.2 - sucata, apara, resíduo, fragmento de mercadoria, couro e pele em estado natural, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco, observado o disposto no § 4º;

Efeitos de 02/08/90 a 30/01/91 - Redação original desta Resolução:

"g.2 - sucata, apara, resíduo e fragmento de mercadoria, observado o disposto no § 4º;"

(1) g.3 - carvão vegetal;

Efeitos de 02/08/90 a 30/01/91 - Redação original desta Resolução:

"g.3 - carvão vegetal, couro e pele em estado natural, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco;"

II - no momento do fornecimento do documento fiscal relativo a operação e/ou prestação de serviço, quando o mesmo seja emitido por repartição fazendária ou terceiro por ela autorizado, observado o disposto nos § § 1º e 2º;

III - antes de iniciado o transporte, no caso de prestação do serviço a não contribuinte por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte do imposto neste Estado;

IV - no momento do desembaraço aduaneiro, no caso de importação de mercadoria ou bem do exterior.

(2) § 1º - Nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e do Inciso II, quando se tratar de saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o Superintendente Regional da Fazenda pode autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, desde que:

(2) 1) seja celebrado termo de acordo com o remetente ou, se for o caso, com o destinatário da mercadoria, se este oferecer garantias, relativamente ao pagamento do imposto e cumprimento das demais obrigações tributárias;

(2) 2) as circunstâncias e a frequência das operações justifiquem a celebração do acordo.

Efeitos de 31/01 a 08/04/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.041, de 30/01/91 - MG de 31:

"§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I e do Inciso II, quando se tratar de saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal promovida pelo produtor rural, o Superintendente Regional da Fazenda mediante celebração de termo de acordo com o contribuinte remetente, pode autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, desde que as circunstâncias e a frequência das operações o justifiquem."

Efeitos de 02/08/90 a 30/01/91 - Redação original desta Resolução:

"§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I e do inciso II, quando se tratar de saída de produto agropecuário, promovida pelo produtor, o Superintendente Regional da Fazenda, mediante celebração de termo de acordo com o contribuinte remetente, pode autorizar que o imposto seja recolhido até o 2º (segundo) dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador, desde que as circunstâncias e a frequência das operações o justifiquem."

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com café cru.

§ 3º - O disposto no inciso I não se aplica relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na alínea "g", subalínea "g.1", promovidas pelo produtor primário, assim considerado o que produz o metal a partir do minério, quando autorizado mediante portaria da SRE.

§ 4º - Relativamente às operações com as mercadorias relacionadas na alínea "g", subalínea "g.2", do inciso I, o ICMS pode ser recolhido até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela SRE, mediante regime especial.

Art. 3º - Excetuado as hipóteses previstas no artigo anterior, o imposto poderá ser recolhido, sem acréscimo das penalidades previstas no artigo 596, inciso I, do Regulamento do ICMS, desde que tenha seu valor monetariamente atualizado na forma do artigo 6º:

I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

a - pelo distribuidor de combustíveis e lubrificantes domiciliado neste Estado;

b - pela indústria de bebidas, pela panificadora sujeita ao regime especial previsto na Seção IV do Capítulo XVI do Regulamento do ICMS e pela indústria de combustíveis e lubrificantes, exceto álcool carburante;

c - pelo Banco do Brasil S.A., relativamente às operações com trigo e triticale em grão, ressalvada a hipótese de importação;

d - pelos estabelecimentos mineiros da petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) e dos distribuidores de combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes substitutos, relativamente ao álcool carburante recebido de usina localizada neste Estado;

II - até o dia 17 (dezessete) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

a - pelo comerciante atacadista ou varejista;

b - pelo prestador de serviço de transporte, ressalvado o disposto no artigo 11;

III - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

a - pelo produtor ou distribuidor de energia elétrica;

b - pela indústrias, exceto as relacionadas na alínea "b", do inciso I e as de cigarros e outros produtos de tabacaria;

c - pelo prestador de serviço de comunicação;

d - pelo extrator de substâncias minerais ou fósseis;

e - pelo produtor rural, inclusive quando se tratar da hipótese prevista no artigo 370 do regulamento do ICMS;

IV - até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, pela Companhia de Financiamento da Produção (CPF), relativamente ao imposto devido por suas operações próprias e na condição de contribuinte substituto;

V - até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador:

a - pelo frigorífico e abatedouro de aves e de outros animais, relativamente às operações próprias;

b - pelo laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado e de leite longa vida;

c - pela cooperativa de produtores de leite;

VI - até o 15º (décimo quinto) dia após a data da ocorrência do fato gerador relativo a exportação de café cru para o exterior, conforme definido no § 4º do artigo 1º.

Parágrafo único - Para o recolhimento do ICMS após os prazos previstos no artigo 1º, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo Município, ou quando tributado envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao ICMS, observarão, para efeito de enquadramento ao disposto neste artigo ou no artigo anterior, a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

Art. 4º - O contribuinte localizado em Município desprovido de agência arrecadadora poderá recolher o ICMS até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que com o valor monetariamente atualizado na forma do artigo 6º.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de operações ou prestações relacionadas no artigo 2º, hipótese em que serão observadas as normas nele contidas.

Art. 5º - Para efeito de controle do pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquota, por parte dos contribuintes indicados no § 2º do artigo 1º, as vias dos documentos fiscais destinadas a este Estado serão recolhidas pela fiscalização do trânsito de mercadorias e remetidas, no prazo de 5 (cinco) dias, à Administração Fazendária (AF) do domicílio fiscal do destinatário, para as providências cabíveis.

Art. 6º - Para efeito da atualização monetária a que se refere esta Resolução, será observado o seguinte:

I - o valor do ICMS, em cruzeiros, será convertido em número de Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal) instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, mediante sua divisão pelo valor deste, vigente nas datas do vencimento do prazo a que se refere o artigo 1º;

II - o valor a recolher, em cruzeiros, será o resultante da multiplicação do número de BTN Fiscal, apurado na forma do inciso anterior, pelo valor deste, vigente na data do efetivo pagamento.

Parágrafo único - Para preenchimento da Guia de Arrecadação (GA) a ser utilizada para o pagamento do ICMS com o valor atualizado, será observado o seguinte:

1) no campo "Histórico" da GA serão lançados, em cruzeiros, o valor original do ICMS e os valores do BTN Fiscal, vigentes na data do vencimento do prazo e na data do efetivo pagamento;

2) o numero de BTN Fiscal, apurado na forma do inciso I;

3) no ato do pagamento, o valor do ICMS a recolher, apurados na forma do inciso II, será lançado no campo próprio da GA.

Art. 7º - O pagamento do ICMS efetuado após as datas referidas nos artigos 3º e 4º, ou em desacordo com o disposto no artigo 2º, além da atualização monetária, fica sujeito às penalidades legais.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se termo inicial para atualização monetária e aplicação de penalidades de caráter moratória, as datas previstas nos artigos 1º e 2º.

Art. 8º - Para pagamento do imposto diferido, serão observadas as normas aplicáveis ao pagamento do ICMS devido pelas operações próprias do responsável.

Art. 9º - Para efeito de fixação da data de pagamento do imposto devido por substituição tributária, observar-se-á o seguinte:

I - quando a responsabilidade couber ao remetente da mercadoria, serão observadas as normas aplicáveis ao pagamento do ICMS devido por suas operações próprias, ressalvadas as disposições em contrário;

II - quando a responsabilidade couber ao destinatário, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou até o dia 25 (vinte e cinco) desse mês, desde que com o valor monetariamente atualizado na forma do artigo 6º, ressalvado, quanto ao dia do pagamento, o disposto na alínea "d" do inciso I e no artigo 6º, ressalvado, quando ao dia do pagamento, o disposto na alínea "d" do inciso I e no artigo 3º.

Art. 10 - Na hipótese de o contribuinte exercer, no mesmo estabelecimento e sob inscrição comum, atividades diversas, sujeitas a tratamento diferenciado em decorrência do disposto no artigo 3º, o imposto poderá ser recolhido sem penalidades na data prevista para o pagamento da atividade preponderante, desde que com o valor monetariamente atualizado na forma do artigo 6º.

§ 1º - Considera-se atividade preponderante aquela que, percentualmente, representar a maior parte da receita operacional do estabelecimento no exercício anterior.

§ 2º - Na impossibilidade de aplicação da norma do parágrafo anterior, a preponderância será apurada mensalmente.

§ 3º - O critério de preponderância não se aplica às operações ou prestações sujeitas a pagamento antecipado do imposto, obrigação esta que deve prevalecer, ainda que, em decorrência da atividade preponderante, tenha o contribuinte prazo diferente para pagamento do imposto.

(3)Art. 11 - As empresas de transporte aéreo, exceto com relação às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1994, poderão recolher parceladamente o ICMS, até o dia 9 (nove) e até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que observado o seguinte:

Efeitos de 31/01 a 31/12/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.041, de 30/01/91 - MG 31:

"Art. 11 - As empresas de transporte aéreo, exceto com relação às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1991, poderão recolher parceladamente o ICMS, até o dia 9 (nove) e até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que observado o seguinte:"

Efeitos de 02/08/90 a 30/01/91 - Redação original desta Resolução:

"Art. 11 - As empresas de transporte aéreo, exceto com relação às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1990, poderão recolher parceladamente o ICMS, até o dia 9 (nove) e até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que observado o seguinte:"

I - o pagamento a ser efetuado até o dia 9 (nove) será em valor não inferior a 70% (setenta por cento) do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador;

II - a complementação do imposto, a ser feita até o último dia útil do mês, terá o seu valor monetariamente atualizado na forma do artigo 6º.

Art. 12 - Nas hipóteses não previstas nesta Resolução, o ICMS será recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 13 - Fica convalidados, com relação ao prazo, os pagamentos do ICMS:

I - Efetuados pelas empresas distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicação na forma prevista no § 3º do artigo 1º;

II - incidente na operação de exportação de café cru para o exterior e que tenham sido efetuados com base na data de emissão da respectiva nota fiscal ou da saída da mercadoria do estabelecimento exportador.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.911, de 03 de outubro de 1989.

Secretaria de Estado da Fazenda, em belo Horizonte, em 1º de agosto de 1990.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 31/01/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.041, de 30/01/91 - MG de 31.

(2) Efeitos a partir de 09/04/91 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.074, de 08/04/91 - MG de 09.

(3) Efeitos a partir de 01/01/92 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.203, de 30/12/91 - MG de 31.