(1) RESOLUÇÃO Nº 1.972, DE 04 DE MAIO DE 1990


(1) RESOLUÇÃO Nº 1.972, DE 04 DE MAIO DE 1990

 

OBSERVAÇÃO:

Dispõe sobre pagamentos com moedas não mais existentes.

 

Dispõe sobre o pagamento de tributos estaduais em cruzados novos e revoga a Resolução nº 1.970, de 19 de abril de 1990.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o Aviso nº 282, de 02 de maio de 1990, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e Circular nº 001709, de 03/05/90, do BACEN, RESOLVE:

Art. 1º - É vedado o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em cruzados novos, exceto em relação aos períodos de apuração encerrados até 31 de março de 1990, se recolhido até 18 de maio de 1990.

Art. 2º - Podem ser pagos em cruzados novos os seguintes tributos estaduais, vencidos ou com vencimento até 18 de maio de 1990 e desde que o recolhimento se dê até essa data:

I - taxas;

II - Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR;

III - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

IV - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.

§ 1º - Os pagamentos referidos neste artigo somente poderão ser efetuados em cruzados novos no vencimento da obrigação ou quando se tratar de débitos já vencidos.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao AIR retido por fonte pagadora, em situações análogas às do Imposto de Renda da competência federal.

Art. 3º - As multas e os demais acréscimos legais terão o mesmo tratamento dado ao respectivo tributo, como definidos nos artigos anteriores.

Art. 4º - Poderá também ser efetuado em cruzados novos, até 18 de maio de 1990, o pagamento integral ou parcial de saldo remanescente de parcelamento de ICMS, desde que relativo a períodos de apuração encerrados até 31 de março de 1990.

Art. 5º - Para pagamento a que se refere esta Resolução, mediante Guia de Arrecadação - GA, será utilizado cheque nominal à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, com anotação, no verso, da natureza do pagamento e do período de referência.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.970, de 19 de abril de 1990.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 04 de maio de 1990.

JAIRO JOSÉ ISAAC

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

NOTA:

(1) Revogada pelo art. 5º da Resol. nº 1.973/90 e restabelecida pelo art. 2º da Resolução nº 1.974, de 09/05/90 - MG de 10.