RESOLUÇÃO Nº 1.958, DE 02 DE ABRIL DE 1990 Prorroga o prazo de pagamento, em quota única, do IPVA relativo ao exercício de 1990. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 10 do Decreto nº 26.539, de 30 de janeiro de 1987, RESOLVE: Art. 1º - O prazo previsto no caput do artigo 13 da Resolução nº 1.952, de 14 de fevereiro de 1990, para o pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo a este exercício, em quota única e com desconto de 20% (vinte por cento), fica prorrogado para até o dia 04 de abril de 1990. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, retroativamente, a contar de 31 de março de 1990. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 02 de abril de 1990. LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH Secretário de Estado da Fazenda |
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