RESOLUÇÃO Nº 1.948, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1990


RESOLUÇÃO Nº 1.948, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1990

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 2.314/93

Disciplina a forma de aplicação do regime de lançamento do ICMS por estimativa, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Capítulo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 24.224, de 28 de dezembro de 1984, e adaptado pelo Decreto nº 29.273, de 14 de março de 1989, com as alterações feitas pelo Decreto nº 30.819, de 29 de dezembro de 1989, RESOLVE:

Art. 1º - Para o enquadramento do contribuinte no regime de lançamento do ICMS por estimativa, serão levados em consideração, em cada caso, a natureza do estabelecimento, suas peculiaridades, o caráter transitório de seu funcionamento ou as dificuldades para emissão regular de documentos fiscais.

Parágrafo único - O Diretor da Superintendência da Receita Estadual, mediante portaria, pode excluir, do enquadramento no regime de que trata esta Resolução, determinadas mercadorias ou espécies de contribuintes.

Art. 2º - O regime pode ser aplicado a requerimento do contribuinte ou de ofício pela autoridade fazendária, a nível mínimo de Chefe de Administração Fazendária - AF, e consistirá na fixação de valor anual de saídas de mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto.

§ 1º - Para fixação do valor anual de saídas, serão considerados:

1) os dados declarados pelo contribuinte no Demonstrativo do Movimento de Contribuinte Estimativa - DMCE, modelo 06.04.10, publicado em anexo, e em outros elementos de que dispuser o fisco;

2) como agregado mínimo ao valor de entradas de mercadorias para revenda, neste incluídos todos os encargos financeiros decorrentes de sua aquisição, o montante correspondente à soma das despesas do estabelecimento, tais como retiradas, salários, aluguéis, impostos, taxas, encargos sociais ou previdenciários e quaisquer outras vinculadas ao desenvolvimento da atividade.

§ 2º - Em substituição ao critério previsto no parágrafo anterior, para efeito de fixação do valor agregado, pode o fisco adotar sistema de aplicação de índices percentuais mínimos para cada atividade econômica, quando aquele critério se mostrar inadequado ao contribuinte, apontar distorções em relação às potencialidades ou à realidade do movimento econômico do estabelecimento.

§ 3º - O valor estimado de saídas pode ser revisto a qualquer tempo, a critério do fisco, ou elevado espontaneamente pelo contribuinte, quando este constatar ter sido insuficiente o valor de seu lançamento.

Art. 3º - Para efeito, de estimativa e da apuração prevista no artigo anterior, não serão consideradas as operações e prestações relacionadas com mercadorias que devam ser objeto de saídas isentas ou não tributadas pelo ICMS, bem como com aquelas recebidas com o imposto pago por substituição tributária.

Art. 4º - Fixado o valor de saídas de mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS, será o mesmo convertido em número de Unidade de Lançamento Tributário - ULT, pelo valor desta, vigente no mês do lançamento e o resultado dividido pelo número de meses correspondentes ao período de lançamento.

Parágrafo único - Findo o exercício, o montante a ser recolhido pelo contribuinte, no mês ou meses do exercício subseqüente deverá ser correspondente ao mesmo número de ULT sobre o qual estava lançado anteriormente, até que lhe seja atribuído novo padrão de recolhimento.

Art. 5º - A base de cálculo do imposto será determinada pela multiplicação do número de ULT lançado pelo valor desta, vigente no mês de referência.

Parágrafo único - Para efeito de apuração do imposto devido, o contribuinte lançado por estimativa utilizará a alíquota que for preponderantemente aplicável às saídas tributáveis que promover no exercício.

Art. 6º - A apuração do ICMS a recolher será feita mensalmente, mediante o confronto do valor do imposto apurado na forma do parágrafo único do artigo anterior, com o montante dos créditos fiscais correspondentes às entradas de mercadorias para comercialização e aos serviços de transporte e comunicação utilizados para o desenvolvimento da atividade do estabelecimento.

Art. 7º - O contribuinte que, embora dispensado, optar pela emissão de notas fiscais para o acobertamento das saídas que promover fica obrigado a comunicar a opção à Administração Fazendária de sua circunscrição e, ainda, a escriturar todos o livros fiscais

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o valor dos documentos fiscais ou o lançado nos livros fiscais ou contábeis, se for o caso, prevalecerá sobre o valor estimado, desde que superior, respeitado o acerto previsto no artigo 14.

Art. 8º - O saldo devedor será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado da Fazenda, em Guia de Arrecadação - GA, modelo 1.

Art. 9º - Na hipótese de existência de saldo credor em determinado mês, será o mesmo transferido para o mês seguinte.

Art. 10 - O contribuinte submetido ao regime de estimativa entregará à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro, o DMCE relativo ao exercício anterior.

Art. 11 - O contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento no regime de estimativa.

§ 1º - Na apresentação de reclamação contra os valores fixados, o contribuinte deverá demonstrar as razões de sua discordância, indicar o valor das entradas e saídas de mercadorias, inclusive isentas e não tributadas pelo ICMS, bem como das sujeitas a substituição tributária, estas separadamente por produto e com destaque da parcela que serviu de base para retenção do imposto, e, ainda, instruí-la com:

1) o respectivo DMCE;

2) cópia dos comprovantes das despesas relativas ao exercício imediatamente anterior e relacionadas no DMCE, inclusive das Guias de Arrecadação do ICMS devidamente quitadas;

3) listagem das 10 (dez) mercadorias tributáveis de maior expressão econômica em seu movimento, com os preços de compra e venda.

§ 2º - A reclamação não fundamentada e desacompanhada dos documentos relacionados no § 1º será liminarmente indeferida.

§ 3º - A reclamação será decidida pelo Chefe da AF, dentro de 15 (quinze) dias de sua protocolização, devendo o contribuinte ser cientificado da decisão.

§ 4º - Do indeferimento previsto no § 2º não cabe recurso.

Art. 12 - Da decisão referida no § 3º do artigo anterior, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente Regional da Fazenda, dentro do prazo de 10 (dez) dias de sua intimação, podendo o contribuinte, nesse período, ter acesso às análises fiscais que orientaram a decisão recorrida.

Parágrafo único - O recurso será decidido no prazo de 10 (dez) dias de sua protocolização.

Art. 13 - No caso de encerramento de atividade, com venda a contribuinte do estoque final de mercadorias, o saldo credor de ICMS por ventura existente na data do encerramento poderá ser transferido ao adquirente, até o limite do valor do ICMS devido sobre as mercadorias vendidas.

§ 1º - A transferência do crédito somente será feita após as verificações fiscais para comprovar a real existência do estoque que se pretenda transferir e do crédito fiscal correspondente.

§ 2º - O credito será transferido mediante Nota Fiscal Avulsa, emitida pela AF a que estiver circunscrito o contribuinte, na hipótese deste não possuir talonário de notas fiscais.

Art. 14 - Até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de cada ano, o contribuinte lançado por estimativa demonstrará ao fisco a apuração do valor das saídas de mercadorias e o imposto devido no exercício anterior, mediante entrega, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, do DMCE, preenchido em 2 (duas), vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária - análise e processamento;

II - 2ª via - após visada, será devolvida ao contribuinte e servirá como comprovante de entrega.

§ 1º - Para o preenchimento do DMCE, será observado o seguinte:

1) ao valor do estoque de mercadorias existentes em 31 de dezembro do exercício anterior ao de referência, será somado o valor total das entradas ocorridas no exercício e deduzido o valor do estoque existente em 31 de dezembro do mesmo exercício, para se encontrar o valor das saídas de mercadorias a preço de custo;

2) ao preço de custo, apurado na forma do item anterior, será adicionado o lucro operacional demonstrado, caso o contribuinte mantenha escrita comercial, ressalvado o disposto no § 2º;

3) caso o contribuinte não mantenha escrita comercial, ao preço de custo das mercadorias, apurado na forma do item 1, será adicionado:

a - o valor total das despesas ocorridas no exercício e o lucro líquido apurado ou estimado, observado o disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, ou

b - o valor resultante da aplicação de percentual de agregação fixado para o ramo de atividade, apurado no setor ou mediante o confronto dos valores de compra e venda das mercadorias preponderantes.

§ 2º - Não será considerada a apuração da forma do item 2 do parágrafo anterior, quando a mesma indicar valor agregado inferior ao resultante da apuração na forma do item 3 do mesmo parágrafo.

§ 3º - A apuração de que trata este artigo será feita, também, nos casos de encerramento da atividade ou mudança de regime de recolhimento do imposto.

Art. 15 - Do total encontrado na forma do artigo anterior, deduzir-se-á o valor de saída de mercadorias isentas, não tributadas, ou com ICMS já pago por substituição tributária, constantes dos documentos fiscais que acobertaram essas operações.

§ 1º - Na falta de discriminação ou de emissão de documento fiscal, serão adotados os seguintes procedimentos:

1) estabelecer-se-á a proporção percentual entre o valor total das entradas de mercadorias para comercialização, ocorridas no período, e o valor das mercadorias:

a - que devam sair tributadas a 12% (doze por cento);

b - que devam, a contar de 1º de janeiro de 1991, sair tributadas a 17% (dezessete por cento);

c - que devam, em 1990, sair tributadas a 18% (dezoito por cento);

d - que devam sair tributadas a 25% (vinte e cinco por cento);

e - que devam sair com isenção, não tributadas e imposto retido por substituição tributária;

2) sobre o montante acusado no período, apurado na forma do artigo 14, será aplicado:

a - o percentual apurado na forma da alínea "a" do item anterior, e sobre o resultado a alíquota de 12% (doze por cento);

b - o percentual apurado na forma da alínea "b" do item anterior, e sobre o resultado a alíquota de 17% (dezessete por cento);

c - o percentual apurado na forma da alínea "c" do item anterior, e sobre o resultado a alíquota de 18% (dezoito por cento);

d - o percentual apurado na forma da alínea "d" do item anterior, e sobre o resultado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

3) o valor do débito do imposto, relativamente ao período, corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação do disposto no item anterior.

§ 2º - Para efeito de se estabelecer a proporção percentual a que se refere o parágrafo anterior, não serão considerados os valores das mercadorias consumidas, perecidas, deterioradas ou inutilizadas.

Art. 16 - No caso de constar, na escrita do contribuinte, o valor de saídas superior ao encontrado na forma do artigo anterior, prevalecerá o valor constante da escrituração, para todos os fins.

Art. 17 - Na hipótese de apuração de saldo devedor, será o mesmo convertido em número de Bônus do Tesouro Nacional (BTN), considerado o valor deste vigente no mês de janeiro do exercício seguinte ao de referência, e poderá ser recolhido em 2 (duas) parcelas, com vencimento em 31 de março e 30 de abril, se superior ao valor de 10 (dez) ULT.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o valor a recolher será o resultante da multiplicação do número de BTN pelo valor deste, vigente no mês do efetivo pagamento.

Art. 18 - Se da apuração anual resultar saldo credor a favor do contribuinte, seu montante poderá ser transferido para o período seguinte, desde que comprove as suas operações, mediante emissão regular de notas fiscais para todas as saídas que promover, com completa discriminação das mercadorias.

Art. 19 - O contribuinte submetido ao regime de estimativa fica dispensado da comprovação de suas operações de saídas a consumidor final e da escrituração do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único - Havendo emissão de nota fiscal, ainda que esporadicamente, o livro Registro de Saídas deverá ser regularmente escriturado, efetuando-se o registro das saídas sem comprovação pelo somatório final.

Art. 20 - O contribuinte lançado por estimativa, recolherá, até o dia 9 (nove) do mês seguinte ao de aquisição, em operação interestadual, de mercadoria para uso, consumo ou imobilização, o ICMS relativo ao diferencial de alíquota, em Guia de Arrecadação - GA, modelo 1, distinta.

Art. 21 - O valor da ULT será equivalente a 10 (dez) vezes o valor do BTN.

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 1.263, de 26 de janeiro de 1984, e alterações posteriores.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 05 de fevereiro de 1990.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

VER MODELO DO DOCUMENTO "DEMONSTRATIVO DO MOVIMENTO DE CONTRIBUINTE ESTIMATIVA - DMC" - DESTA RESOLUÇÃO NO "MG".