RESOLUÇÃO Nº 1.878, DE 19 DE JUNHO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.878, DE 19 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre a inscrição de crédito em dívida ativa, disciplina o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 22.840, de 13 de junho de 1983, RESOLVE:

Art. 1º - A inscrição de crédito, tributário ou não, em dívida ativa compete às Procuradorias Fiscais Regionais.

§ 1º - A inscrição se fará na Procuradoria Fiscal Regional correspondente à Superintendência Regional da Fazenda que houver autuado o respectivo Processo Tributário Administrativo (PTA) ou processo administrativo.

§ 2º - A inscrição será precedida do controle de legalidade do crédito, a ser exercido no prazo de 10 (dez) dias por Procurador Fiscal a que for distribuído o Processo Tributário Administrativo, adotando-se para tanto o critério de casa de valores e/ou territorial, na forma estabelecida em Ordem de Serviço do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 2º - Serão remetidos às Procuradorias Fiscais Regionais, para efeito do disposto no artigo anterior, os processos relativos a:

I - crédito tributário de natureza não contenciosa, uma vez esgotado o prazo legal para seu pagamento;

II - crédito tributário contencioso, se revel o devedor, quando esgotado o prazo para defesa ou pagamento com as reduções legais;

III - crédito tributário contencioso, objeto de impugnação, quando se tornar definitiva a decisão na instância administrativa, ou quando houver desistência da impugnação;

IV - crédito não tributário, imediatamente após sua autuação na Superintendência Regional da Fazenda.

Parágrafo único - A remessa de que trata o artigo será feita no prazo de 10 (dez) dias, contados das datas mencionadas nos incisos I a IV, oportunidade em que o devedor, dentro desses 10 (dez) dias, poderá liquidar o crédito sem o pagamento de honorários advocatícios e de taxa de inscrição em Dívida Ativa.

Art. 3º - A propositura, sem prévia exaustão da via administrativa, de ação judicial sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicará, necessariamente, o julgamento do respectivo Processo Tributário Administrativo.

§ 1º - Proposta a ação, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos, independentemente de requisição, à Procuradoria Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à relação jurídica discutida em juízo.

§ 2º - O controle de legalidade da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, na hipótese deste artigo, far-se-á com base na orientação dada à defesa da Fazenda no processo judicial, mediante despacho fundamentado do Subprocurador-Chefe de Defesa Contenciosa ou do Procurador Fiscal Regional, conforme o caso.

Art. 4º - Na hipótese de propositura de ação judicial sobre matéria tributária, observar-se-á o seguinte:

I - se proposta antes da citação do executado na execução fiscal respectiva, e desacompanhada de depósito do crédito tributário, o Procurador Fiscal designado providenciará:

a - o encaminhamento para imediata inscrição do crédito em dívida ativa, observados os §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Resolução, caso a inscrição não tenha sido procedida;

b - se for o caso, o ajuizamento, por dependência, da execução fiscal relativa ao crédito tributário atacado;

II - se proposta antes da citação do executado na execução fiscal respectiva, e desacompanhada de depósito do crédito tributário, o Procurador fiscal designado providenciará:

a - o encaminhamento para imediata inscrição do crédito em dívida ativa, observados os §§ 1º e 2º do artigo 3º desta Resolução, caso a inscrição não tenha sido procedida;

b - caso já inscrito o crédito, a requisição do Processo Tributário Administrativo acompanhado da respectiva certidão de dívida ativa e anexação dos mesmos à pasta da ação, para aguardar decisão final.

III - se proposta após a citação do executado na execução fiscal respectiva, dar-se-á prosseguimento à execução.

Parágrafo único - Proposta a ação, e para se saber em que hipótese se enquadra a espécie, o Subprocurador-Chefe de Defesa Contenciosa requisitará de imediato o Processo Tributário Administrativo, com instrução do procedimento a ser observado.

Art. 5º - Quando a ação proposta contra a Fazenda antecipar-se a procedimento administrativo ou medida de fiscalização, o Procurador Fiscal designado diligenciará no sentido da efetivação do lançamento do crédito tributário porventura existente, caso em que o Processo Tributário Administrativo, após implantado, será remetido ao órgão encarregado da defesa judicial da Fazenda.

Art. 6º - Promovido o controle de legalidade e recebido o processo pelo setor de inscrição regional respectivo, terá este o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a elaboração do "Comando de Inscrição em Dívida Ativa - PTA".

Parágrafo único - Emitida a certidão de dívida ativa, a Procuradoria Fiscal Regional, no prazo de 10 (dez) dias, a repassará a Procurador Fiscal, para cobrança, devendo ser juntada ao Processo Tributário Administrativo cópia do recibo de sua entrega.

Art. 7º - O Procurador Fiscal terá o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data em que efetivamente lhe for entregue a certidão de dívida ativa, para promover o ajuizamento da respectiva execução fiscal, ressalvados os casos previstos nos artigos 3º ao 5º.

Art. 8º - São devidos honorários advocatícios pela cobrança amigável e judicial do crédito, seja ele tributário ou não, a partir da data em que expirar o prazo referido no parágrafo único do artigo 2º, além dos relativos à sucumbência nas ações movidas contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O honorário advocatício, acessório do crédito, tributário ou não, constitui encargo do devedor e será recolhido, rateado e distribuído entre os ocupantes de cargos de Quadro Específico da Procuradoria Fiscal do Estado, segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução.

Art. 9º - O regime de recebimento, rateio e distribuição de honorários advocatícios previsto nesta Resolução prevalecerá para quaisquer honorários recebidos a partir do mês de sua vigência.

Art. 10 - Os honorários, pagos simultaneamente com a liquidação da obrigação ou com o depósito inicial, no caso de parcelamento, são fixados em 10% (dez por cento) e calculado sobre o montante da dívida ativa, salvo sentença ou arbitramento judicial.

Art. 11 - O montante dos honorários pagos será mensalmente rateado de acordo com os seguintes percentuais:

I - 20% (vinte por cento), para o Procurador Fiscal encarregado da cobrança do crédito que deu origem aos honorários;

II - 40% (quarenta por cento), para rateio a nível regional, em quotas iguais;

III - 40% (quarenta por cento), para rateio a nível estadual, em quotas iguais, entre todos os ocupantes de cargos de Quadro Específico da Procuradoria Fiscal do Estado.

§ 1º - Caso o Procurador Fiscal designado tenha impugnado os embargos ou contestado a ação até o dia que anteceder o recolhimento dos honorários, os percentuais do rateio de que trata o artigo serão de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento) para os incisos I, II e III respectivamente.

§ 2º - Na hipótese de interposição de recursos ou apresentação de contra-razões até o dia anterior ao do recolhimento dos honorários, os percentuais do rateio de que trata o artigo serão de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 30% (trinta por cento), para os incisos I, II e III, respectivamente.

§ 3º - Havendo atuação de outro Procurador Fiscal no segundo grau de jurisdição, o percentual do rateio direto, previsto no parágrafo anterior, será de;

1) 35% (trinta e cinco por cento) para o Procurador Fiscal que atuou em primeiro grau, e 5% (cinco por cento) para o Procurador Fiscal que atuou em segundo grau, se este já tiver requerido vista dos autos até o dia anterior ao do recolhimento dos honorários;

2) 30% (trinta por cento) para o Procurador Fiscal que atuou em primeiro grau e 10% (dez por cento) para o Procurador Fiscal que atuou em segundo grau, se este já tiver apresentado memorial, feito sustentação oral, apresentado embargos ou contradita até o dia anterior ao do recolhimento dos honorários;

3) 20% (vinte por cento) para o Procurador Fiscal que atuou em primeiro grau e 20% (vinte por cento) para o Procurador Fiscal que atuou em segundo grau, se este último já tiver protocolado recurso extraordinário ou especial ou, ainda, impugnação e/ou contra-razões de recurso até o dia que anteceder o recolhimento dos honorários.

(1) § 4º - Fica a Subprocuradoria de Defesa Contenciosa equiparada a Procuradoria Fiscal Regional para os fins específicos de recebimento, rateio e distribuição de honorários, sendo que, para efeito de rateio regional, os Procuradores da Subprocuradoria de Defesa Contenciosa e da Procuradoria Fiscal Regional/Metropolitana formam um só grupo, devendo ser encaminhada ao respectivo fundo a parte dos honorários correspondentes a esse rateio, recebidos em ações e execuções daquela Subprocuradoria

Efeitos de 01/07 a 30/11/89 - Redação original desta Resolução:

"§ 4º - Fica a Subprocuradoria de Defesa Contenciosa equiparada a Procuradoria Fiscal Regional para os fins específicos de recebimento, rateio e distribuição de honorários."

§ 5º - Não participará do rateio de honorários o ocupante de cargo de Quadro Específico de Provimento Efetivo e em Comissão que:

1) for colocado à disposição de outra Unidade Administrativa;

2) estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular e de férias-prêmio;

3) estiver em gozo de licença para tratamento de saúde e de licença maternidade por prazo superior a 30 (trinta) dias;

4) se afastar de função para cumprimento de punição disciplinar, em licença para fazer campanha eleitoral ou para exercício de mandato eletivo.

5) não atender, no desempenho de sua função, aos padrões de atuação do pessoal da Procuradoria Fiscal do Estado, a critério do Procurador-Chefe, mediante proposição circunstanciada da chefia imediata.

§ 6º - Ocorrendo a exclusão de que trata o parágrafo anterior e até que sejam redistribuidos os Processos Tributários-Administrativos, se for o caso, o honorário respectivo que seria devido ao Procurador Fiscal excluído, a título de participação direta, será destinado a rateio a nível regional e estadual, em quotas iguais.

(2) § 7º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de recursos originários das Comarcas pertencentes à circunscrição da Procuradoria Fiscal Regional/Metropolitana.

Art. 12 - O Procurador Fiscal fará jus à participação no rateio de honorários a partir da data em que lhe for distribuído o respectivo Processo Tributário Administrativo.

§ 1º - O honorário pago antes da distribuição referida no artigo será repassado para rateio a nível regional e estadual, em quotas iguais.

§ 2º - O percentual de participação direta será devido ao Procurador Fiscal a cargo de quem estiver a ação ou cobrança no momento do recolhimento dos honorários.

§ 3º - Considera-se a cargo do Procurador Fiscal removido ou transferido, para efeito da participação referida no parágrafo anterior, o honorário recebido até 30 dias após o afastamento.

Art. 13 - Participarão do rateio regional de honorários, em quotas iguais, todos os ocupantes de cargos de Quadro Específico de Provimento Efetivo e em Comissão da Procuradoria Fiscal do Estado que atuarem na respectiva Procuradoria Fiscal Regional ou na Subprocuradoria de Defesa Contenciosa no mês do recolhimento dos honorários.

§ 1º - O Procurador-Chefe e Subprocurador-Chefe de Execução da Dívida Ativa participarão do rateio regional da Procuradoria Fiscal Regional de sua lotação.

§ 2º - Nas hipóteses de afastamento previstas no parágrafo 5º do artigo 11 e em casos de remoção e de mudança de área de atuação, o Procurador Fiscal participará do rateio regional de honorários no órgão em que tiver atuado por mais tempo no mês de afastamento.

Art. 14 - Da parcela de honorários a ser rateada a nível estadual será deduzida a importância correspondente a 5% (cinco por cento), que constituirá o Fundo Especial da Procuradoria Fiscal do Estado.

§ 1º - O Fundo Especial tem por finalidade incentivar e premiar os Procuradores Fiscais pela elaboração de trabalhos jurídicos de interesse da Fazenda Pública do Estado e será administrado pelo Conselho Superior da Procuradoria Fiscal do Estado, composto pelo Procurador-Chefe, seu Presidente, pelo Subprocurador-Chefe de Execução da Dívida Ativa, pelo Subprocurador-Chefe de Defesa Contenciosa, por um representante dos Procuradores Fiscais Regionais, eleito por seus pares, e por 3 (três) Procuradores Fiscais eleitos pelo colegas para mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º - Os valores repassados ao Fundo Especial serão depositados em conta com atualização monetária, a ser aberta em agência da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, e será movimentada pelo Subprocurador-Chefe de Execução de Dívida Ativa em conjunto com o Procurador-Chefe.

§ 3º - As promoções do Fundo Especial, sempre abrangendo o interesse de toda a categoria, serão precedidas de aprovação e regulamentação pelo Conselho Superior e de ampla divulgação entre os Procuradores Fiscais.

§ 4º - Haverá prestação de contas anualmente e por ocasião da exoneração do Presidente do Conselho Superior do cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 15 - Ficam mantidas, para acolherem os pagamentos de honorários advocatícios, as contas abertas nas agências da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais localizadas nas cidades-sede das Procuradorias Fiscais Regionais, sob a denominação de Procuradores Fiscais/SEF/Honorários, movimentadas exclusivamente através de depósitos e transferências, vedada a utilização de cheques.

§ 1º - Além das atuais contas, serão abertas duas outras, no mesmo estabelecimento e com as mesmas características das já existentes, sendo a primeira para receber os honorários relativos aos feitos acompanhados pelos Procuradores Fiscais que atuam na Subprocuradoria de Defesa Contenciosa e, a segunda, para receber das Procuradorias Fiscais Regionais e da Subprocuradoria de Defesa Contenciosa os honorários advocatícios destinados ao rateio a nível estadual.

§ 2º - As duas contas mencionadas no parágrafo anterior serão movimentadas, respectivamente, pelo Subprocurador-Chefe de Defesa Contenciosa e pelo Subprocurador-Chefe de Execução da Dívida Ativa.

Art. 16 - Os honorários advocatícios serão obrigatoriamente recolhidos às contas referidas no artigo anterior por meio de ficha de depósito da própria instituição financeira, diretamente ou através de outros estabelecimentos bancários via Documento de Crédito (DOC) ou de Ordem de Pagamento (OP).

§ 1º - As agências da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais de que trata o artigo 15 deverão encaminhar às respectivas Procuradorias Fiscais Regionais, Subprocuradoria de Defesa Contenciosa e Subprocuradoria de Execução da Dívida Ativa cópia dos recibos de depósito, bem assim o extrato de conta-corrente mensal para efeito de controle e repasse dos honorários.

§ 2º - O recebimento irregular de honorários sujeita o Procurador Fiscal designado às sanções disciplinares previstas em lei, cabendo ao Procurador Fiscal Regional ou ao Subprocurador-Chefe de Defesa Contenciosa, uma vez constatada a irregularidade, tomar as providências administrativas necessárias nas suas respectivas áreas, sob pena de serem solidariamente responsáveis, civil, penal e funcionalmente.

Art. 17 - O Procurador Fiscal Regional e o Subprocurador-Chefe de Defesa Contenciosa, verificada a regularidade do recolhimento dos honorários e até o dia 10 (dez) de cada mês, promoverão o rateio e o repasse dos honorários pagos no mês anterior, na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 1º - As chefias referidas no caput do artigo encaminharão à Subprocuradoria de Execução da Dívida Ativa, até o dia 10 (dez) de cada mês:

1) o quadro demonstrativo de liquidação de créditos e respectivos honorários, acompanhado do extrato de conta-corrente;

2) o quadro de rateio e repasse de honorários.

§ 2º - Os quadros mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior serão elaborados em impresso a ser instituído por Ordem de Serviço do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 18 - O Subprocurador-Chefe de Execução da Dívida Ativa, até o dia 20 (vinte) de cada mês, fará o repasse das quotas do rateio estadual utilizando impresso a ser instituído por Ordem de Serviço do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.

Parágrafo único - Serão encaminhadas pelo Subprocurador-Chefe de Execução da Dívida Ativa, até o dia 30 (trinta) de cada mês, para as Procuradorias Fiscais Regionais, Subprocuradoria de Defesa Contenciosa e Gabinete do Procurador-Chefe, cópias do impresso de rateio estadual de honorários, do extrato mensal da conta-corrente e da posição do saldo do Fundo Especial, para controle dos interessados.

Art. 19 - O Procurador Fiscal terá acesso aos comprovantes de recolhimento e aos relatórios de rateio e repasse de honorários, bem assim aos documentos relacionados com o Fundo Especial, mediante requerimento dirigido ao responsável pela elaboração do relatório, via chefia imediata, toda vez que se julgar prejudicado em razão de descumprimento de normas desta Resolução.

Art. 20 - O Procurador Fiscal que se considerar prejudicado no rateio ou repasse de honorários ou na administração do Fundo Especial, formalizará reclamação ao Procurador Fiscal Regional, Subprocurador-Chefe de Defesa Contenciosa ou Subprocurador-Chefe de Execução da Dívida Ativa, conforme o caso, de cuja decisão caberá recurso ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 21 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado através de Ordem de Serviço.

Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 1989 e revoga as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 1.197, de 22 de junho de 1983, e 1.395, de 31 de maio de 1985, e a Ordem de Serviço nº 74, de 11 de junho de 1985, do Secretário de Estado da Fazenda.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 01/12/89 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.927, de 18/12/89 - MG de 19.

(2) Efeitos a partir de 01/12/89 - Acrescido pelo art. 2º da Resolução nº 1.927, de 18/12/89 - MG de 19.