RESOLUÇÃO Nº 1.874, DE 14 DE JUNHO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.874, DE 14 DE JUNHO DE 1989

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3.111/2000

Trata da ação fiscal relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência de se evitar a instauração ou prosseguimento de ações fiscais relacionadas com ocorrências que não se caracterizam como fatos geradores do ICMS, sobretudo quando envolvem pessoas não definidas como contribuintes do imposto, e não se mostram prejudiciais à atividade controlística exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, RESOLVE:

Art. 1º - Não deverá ser objeto de exigência fiscal a movimentação física de:

I - veículo automotor usado, exceto o de propriedade ou que tenha saído de empresa revendedora da mercadoria, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que acompanhada dos respectivos documentos de registro e licenciamento expedidos por órgãos do departamento de trânsito, exigência não aplicável a viatura militar;

II - ferramentais usados, para socorro mecânico em veículo, máquina agrícola ou de construção civil, bem como o retorno de partes e peças usadas retiradas em decorrência do socorro mecânico e destinadas a conserto ou restauração, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que com utilização de veiculo próprio ou da empresa especializada, prestadora do serviço;

(2) III - máquina ou equipamento agrícola ou de emprego na construção civil, usados, em remoção para outro local de trabalho, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que possa ser comprovada a propriedade da máquina ou equipamento transportado;

Efeitos de 15/06 a 28/10/94 - Redação original desta Resolução:

"III - máquina ou equipamento agrícola ou de emprego na construção civil, usados, em remoção para outro local de trabalho, ainda que não acobertada por nota fiscal, com utilização de meio de transporte próprio ou contratado, desde que possa ser comprovada a propriedade da máquina ou equipamento transportado;"

IV - móveis e demais utensílios de uso doméstico, usados, em mudança, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que fique evidenciada tal circunstância;

V - filme cinematográfico, gravado, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que evidenciada a sua destinação, a título de locação, à casa de exibição cinematográfica, ou em retorno à empresa locadora;

(2) VI - aparelho, objeto ou instrumento de uso profissional, usados, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que possa ser comprovada a sua propriedade pelo profissional;

Efeitos de 15/06 a 28/10/94 - Redação original desta Resolução:

"VI - aparelho, objeto ou instrumento de uso profissional, usados, ainda que não acobertada por nota fiscal, com utilização de meio de transporte próprio ou contratado, desde que possa ser comprovada a propriedade do aparelho pelo profissional;"

VII - vasilhame, recipiente ou embalagem, usados, ainda que não acobertadas por nota fiscal, quando destinados ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente, ou em retorno à origem, desde que com utilização de veiculo próprio ou contratado;

VIII - container usado, acondicionando mercadoria ou vazio em retorno à origem, ainda que não acobertada por nota fiscal;

IX - mercadoria em operação de trânsito aduaneiro, sob autorização e controle da Receita federal;

X - gênero alimentício, em estado natural, ainda que não acobertada por nota fiscal, em quantidade que pressuponha para consumo próprio do transportador e de sua família;

XI - máquinas, móveis e material de uso ou consumo, em transferência entre estabelecimentos bancários, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que as máquinas e os móveis estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa, e toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo estabelecimento remetente;

XII - mercadoria em geral, em transferência entre órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, e de suas autarquias, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que, quando se tratar de máquinas, móveis, equipamentos ou aparelhos, estes estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével como pertencentes ao patrimônio dessas entidades, e toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo órgão remetente;

(1) XIII - máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo, em transferência entre locais de prestação de serviços, ainda que não acobertados por nota fiscal, desde que toda a carga esteja em acompanhada de guia de remessa emitida pelo remetente e as máquinas, aparelhos e equipamentos estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio das empresas abaixo relacionadas:

(1) a - Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais (PRODEMGE);

(1) b - Processamento Bancário de Minas Gerais (PROBAN);

(1) c - Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG);

(1) d - Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA);

(1) e - Telecomunicações de Minas Gerais S.A (TELEMIG)

(1) f - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL);

(1) g - Processamento de Dados do Município de Belo Horizonte S.A.(PRODABEL);

(1) h - TELEMIG Celular S.A.;

(1) i - MAXITEL S.A.

Efeitos de 10/06/90 a 16/12/98 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.918, de 09/06/98 - MG de 10.

"XIII - máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo, em transferência entre locais de prestação de serviço especializado da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais (PRODEMGE), da Processamento Bancário de Minas Gerais (PROBAN), da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. (TELEMIG), da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), da Processamento de Dados do Município de Belo Horizonte S.A. (PRODABEL) e da TELEMIG Celular S.A, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que as máquinas, aparelhos e equipamentos estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencente ao patrimônio dessas empresas, e toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo remetente;"

Efeitos de 28/04/90 a 09/06/98 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1.971, de 27/04/90 - MG de 28.

"XIII - máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo, em transferência entre locais de prestação de serviço especializado na Companhia de processamento de dados do Estado de Minas Gerais (PRODEMGE), da Processamento Bancário de Minas Gerais (PROBAN), da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. (TELEMIG), da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL) e da Processamento de Dados do Município de Belo Horizonte S.A. (PRODABEL), ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que as máquinas, aparelhos e equipamentos estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencente ao patrimônio dessas empresas, e toda carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo remetente;"

Efeitos de 06/10/89 a 27/04/90 - Redação dada pelo art. 1º da Resol. nº 1.912, de 05/10/89 - MG de 06:

"XIII - máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo, em transferência entre locais de prestação de serviços especializados da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais (PRODEMGE), da Processamento Bancário de Minas Gerais (PROBAN), da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA), da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. (TELEMIG) e da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (EMBRATEL), ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que as máquinas, aparelhos e equipamentos estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével como pertencentes ao patrimônio dessas empresas, e toda carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo remetente;"

Efeitos de 15/06 a 05/10/89 - Redação original desta Resolução:

"XIII - máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso ou consumo, em transferência entre locais de prestação de serviços especializados da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais (PRODEMGE), da Processamento Bancário de Minas Gerais (PROBAN), da Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA) e da Telecomunicações de Minas Gerais S.A. (TELEMIG), ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que as máquinas, aparelhos e equipamentos estejam identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio dessas empresas, e toda carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo remetente;"

XIV - máquinas, móveis, aparelhos, materiais de uso ou consumo e objetos destinados a distribuição como brindes, em transferência entre estabelecimentos de empresa administradora de "cartão de crédito", ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que as máquinas, móveis e aparelhos estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, como pertencentes ao patrimônio da empresa, e toda a carga esteja acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo estabelecimento remetente;

XV - de objetos definidos como brindes, para distribuição gratuita diretamente ao usuário final, quando promovida por empresa não contribuinte do ICMS, ainda que não acobertada por nota fiscal, desde que acompanhada de guia de remessa própria, emitida pelo remetente;

XVI - mudas de plantas, em operação interna, promovida pelo Instituto Estadual de Floresta - IEF, ainda que sem nota fiscal, desde que acompanhada de guia específica, emitida pelo órgão remetente;

XVII - mercadoria comprovadamente originária de outro Estado e com destino a outra unidade da Federação, com simples trânsito pelo território mineiro, acobertada com nota fiscal de série diversa da específica para a operação;

XVIII - mercadoria não entregue ao destinatário, em retorno à origem, acompanhada da 1ª via da nota fiscal que tenha sido emitida para acobertar a sua saída, com anotação, no verso, do motivo da não entrega, na forma prevista nos §§ 1º e 2º, artigo 143, do Regulamento do ICMS, hipótese em que o prazo de validade conta-se a partir da declaração constante do verso do documento, exceto, com relação ao prazo de validade, se se tratar das mercadorias mencionadas nas alíneas do inciso seguinte;

XIX - mercadoria, exceto semovente, acobertada por nota fiscal que tenha ultrapassado os prazos previstos no artigo 206 do vigente Regulamento do ICMS, desde que:

a - em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, quando a mesma mercadoria ou outra dela resultante deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada pelo imposto até a sua comercialização final;

b - haja possibilidade de perfeita identificação da mercadoria pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita na nota fiscal.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - no caso de constatação ou fundada suspeita de que a mercadoria tenha sido objeto de operação tributável pelo ICMS, sem que tenha havido o recolhimento do imposto;

II - à prestação do serviço de transporte, quando sujeita ao pagamento do ICMS.

Art. 3º - Ficam canceladas as exigências fiscais relacionadas com as operações descritas no artigo 1º, ressalvadas aquelas em que tiver sido verificada a ocorrência do fato gerador do ICMS, sem o recolhimento do imposto.

Parágrafo único - O cancelamento das exigências fiscais de que trata este artigo, quando as mesmas forem objeto de execução fiscal embargada ou outra ação judicial proposta pelo autuado, fica condicionado à desistência dos embargos ou da ação, e ao pagamento das custas processuais pelo embargante ou pelo autor, respectivamente.

Art. 4º - O disposto nesta Resolução:

I - em nenhuma hipótese implica a dispensa da verificação fiscal, relativamente às operações mencionadas no artigo 1º;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas, inclusive com relação ao crédito tributário considerado quitado na forma da Resolução nº 1.647, de 04 de agosto de 1987.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 1.788 e 1.800, de 20 de setembro e de 21 de outubro de 1988, respectivamente.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda

TELÊMACO LUIZ DA SILVA

Diretor da Superintendência da Receita Estadual

 

 

NOTAS:

(1) Efeitos a partir de 17/12/98 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.954, de 16/12/98 - MG de 17.

(2) Efeitos a partir de 29/10/94 - Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.576, de 28/10/94 - MG de 29.