RESOLUÇÃO Nº 1.872, DE 07 DE JUNHO DE 1989


RESOLUÇÃO Nº 1.872, DE 07 DE JUNHO DE 1989

 

OBSERVAÇÃO;

Produziu efeitos sobre estoques de 1989.

 

Trata de pagamento do ICMS relacionado com cigarros e demais produtos de tabacaria.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 70/89, publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 1989, RESOLVE:

Art. 1º - Os distribuidores autônomos de cigarros e demais produtos de tabacaria, como contribuintes e como responsáveis, recolherão antecipadamente o ICMS sobre os estoques das mercadorias existentes em 31 de maio e 30 de junho de 1989, com utilização dos percentuais de 18% (dezoito por cento) e 22% (vinte e dois por cento), respectivamente, observando o seguinte:

I - o recolhimento deverá incluir o imposto devido pelos varejistas;

II - o ICMS será recolhido:

a - relativamente aos estoques existentes em 31 de maio, até o dia 12 de junho de 1989;

b - relativamente aos estoques existentes em 30 de junho, até o dia 10 de julho de 1989.

Art. 2º O distribuidor autônomo, nos prazos previstos no inciso II do artigo anterior, deverá entregar na repartição fazendária de seu domicílio fiscal relação das mercadorias existentes em estoques nos dias 31 de maio e 30 de junho de 1989, em 3 (três), vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - repartição fazendária - para posterior verificação fiscal;

II - 2ª via - repartição fazendária - para remessa, dentro de 5 (cinco) dias, à Superintendência da Receita estadual;

III - 3ª via - após visada pela repartição fazendária, será devolvida ao contribuinte e servirá como comprovante de entrega.

Art. 3º - Não será exigida qualquer diferença do imposto quanto aos produtos de que trata esta Resolução, em relação aos quais tenha havido o pagamento antecipado do Imposto.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 07 de junho de 1989.

LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH

Secretário de Estado da Fazenda